ACÓRDÃO Nº 423/03
Processo nº 571/03
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - A., identificado nos autos, após ser detido a 31 de Janeiro de 2003, foi interrogado judicialmente no dia imediato, nos termos do artigo 141º do Código de Processo Penal (CPP), no âmbito do processo de inquérito nº 1718/02.9, pelo magistrado do 1º Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, o qual, na respectiva decisão considerou, além do mais, indiciarem os autos, “forte e suficientemente”, ter o mesmo cometido um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 172º, nº 1, do Código Penal (CP), bem como um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 172º, nºs. 1 e 2, do mesmo texto.
Na sequência, e por entender existir perigo de continuação de actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, subsumível ao enquadramento previsto na alínea c) do artigo 204º do CPP, aquele magistrado impôs ao arguido, como medida de coacção, a prisão preventiva.
Requereu este último que, para organização da sua defesa, dado pretender recorrer da medida decretada, lhe fossem entregues cópias das peças processuais que identificou ou – então – que lhe fosse garantido o acesso às mesmas, ou a um extracto das mesmas, contendo a matéria relevante, o que, por despacho judicial de 6 de Fevereiro foi indeferido. Como se escreveu, na oportunidade, e em síntese, “[...] não se justifica, no caso concreto, levantar o segredo de justiça, pois que a sua manutenção em nada contende com os direitos da defesa do arguido de tal molde que os seus direitos constitucionais sejam afectados”.
O arguido reagiu às duas decisões, delas interpondo recurso, o mesmo tendo feito o Ministério Público no tocante à que ordenou a medida de coacção, por entender verificarem-se igualmente, no concreto caso, os requisitos gerais constantes das alíneas a) e b) do citado artigo 204º - respectivamente, a verificação da fuga ou perigo de fuga e do perigo de perturbação do decurso de inquérito no que respeita à aquisição, conservação ou veracidade da prova.
- 2.1.- O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Abril de 2003, pronunciou-se quanto à medida da prisão preventiva aplicada, mantendo-a e, desse modo, negando provimento ao recurso do arguido, concedendo, por sua vez, parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, na medida que teve ainda por verificada a caracterização do requisito geral da alínea b), existindo, quanto ao arguido, “o perigo de continuação de actividade criminosa e o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, tudo em razão da natureza e circunstâncias do crime, bem como da personalidade do arguido e ainda o perigo de perturbação do decurso do processo, nomeadamente para a aquisição, conservação e veracidade da prova [...]”.
- 2.2.- Posteriormente, por acórdão de 16 de Maio, o Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu do recurso interposto pelo arguido do despacho de 6 de Fevereiro, por inutilidade superveniente: ao decidir, perante a alegação de ilegal privação de acesso a provas e elementos do processo pedidos pela defesa, no sentido da inexistência de violação das garantias de defesa do arguido – nomeadamente para efeitos de preparação do recurso da decisão que aplicou a prisão preventiva –, o acórdão de 10 de Abril esgotou o poder jurisdicional.
3.1. - O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão de 10 de Abril, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma ínsita no nº 4 do artigo 141º do CPP, “por si só ou, de forma implícita, conjugadamente, entre outros, com os artigos 61º, nº 1, alínea b), 86º, nº 4 e 89º, nº 2, do CPP, interpretada no sentido de que os factos e elementos da prova posteriores ao despacho que ordena a prisão preventiva – os quais não foram, mesmo que de forma muito sumária, previamente expostos ao arguido – podem ser considerados em sede de recurso para justificar a prisão preventiva”, o que violaria o disposto nos artigos 20º e 28º, nº 1, da CR, bem como nos artigos 5º, nº 2, 6º, nºs. 1 e 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
O Tribunal Constitucional por Acórdão de 12 de Junho último – nº 296/03 – julgou extinto o recurso, por inutilidade superveniente, nos termos que nele constam nestes autos e aqui se têm por reproduzidos.
3.2. - O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Maio, ao abrigo da mesma alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Em seu ponto de vista, o acórdão interpretou o artigo 666º, nºs. 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 4º do CPP, “no sentido de que se esgota o poder jurisdicional do tribunal de recurso se, noutro recurso do mesmo processo, for proferido um acórdão – para mais não transitado em julgado – cuja fundamentação se pronuncie acerca da matéria que, não sendo objecto desse outro recurso, constitui o objecto do recurso ora em causa”.
A interpretação apontada violaria, em sua tese, “o princípio jurídico de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º, nºs. 1, 4 e 5, da CRP”.
O Tribunal Constitucional, por decisão de 25 de Junho, transitada em julgada, não tomou conhecimento do recurso, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquela Lei nº 28/82, por não se verificarem os pressupostos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade convocado: a Relação não perfilhou o critério eleito pelo recorrente para fundamentar o seu recurso, concluindo, assim, que a norma impugnada não foi aplicada na decisão recorrida com o sentido identificado pelo recorrente, sentido que ele entende estar em desconformidade com a Constituição.
4. - Aos 9 de Julho, o arguido requereu a providência de habeas corpus, fundada no artigo 222º, nº 2, alínea b), do CPP, invocando a ilegalidade da situação de prisão preventiva em que se encontra, pois entende consubstanciar-se abuso de poder, por erro grosseiro ou de excepcional gravidade na aplicação do direito, o que constitui “manifesto atentado ao direito à liberdade, que é subsumível à previsão do artigo 31º do CPP”.
O pedido formulado desdobra-se em duas questões, que tem por “fundamentais”:
“Questão A – Ao requerente não foram revelados os factos concretos que lhe são atribuídos e em que se funda a sua prisão, isto é, não sabe porque motivo concreto é que está preso;
Questão B – Ao requerente não foi dado acesso aos meios de prova – ou a extracto da matéria relevante para o efeito do exercício da defesa – em que se funda tal prisão, isto é, está impedido de exercer cabalmente a sua defesa.”
No entender do arguido, a situação encerra clara violação das seguintes disposições legais:
- a)dos artigos 20º, nº 4, 27º, nºs. 1 e 4, 28º, nº 1 e 32º, nº 1, da CR;
- b)dos artigos 5º, nºs. 1, 2 e 4, e 6º, nºs. 1 e 3, alíneas a) e b), da CEDH;
- c)dos artigos 61º, nº 1, alíneas b), f) e h), 86º, nº 5, 89º, nº 2, e 141º, nºs. 4 e 6, do CPP.
Postas em crise, na óptica do requerente, “as garantias do Direito Fundamental à Liberdade”, não deixa este de, concretamente, enunciar as interpretações possíveis que tem por inconstitucionais (a vingar a tese da violação garantística):
“Por um lado, o entendimento de que o arguido não tem direito, numa situação de prisão preventiva – antes que ela seja declarada ou enquanto for mantida –, a conhecer a factualidade concreta, que lhe permita conhecer as circunstâncias essenciais de tempo, lugar e modo daquilo que lhe é atribuído, e (ou) a ter acesso aos elementos de prova (ou, pelo menos, a extracto ou súmula do que for relevante) em que se funda tal prisão preventiva, por força do disposto no artº 86º nº 1 do C.P.P., devidamente conjugado com o artigo 89º nº 2 ou com quaisquer outros preceitos legais, é inconstitucional, por violação dos artºs. 27º nº 4, 28º nº 1 e 32º nº 1 da CRP.
Por outro lado, o entendimento de que as situações abrangidas pelas QUESTÕES A e B ora em causa – isto é, a não revelação ao arguido da factualidade concreta que lhe é atribuída, bem como de um extracto ou súmula dos meios de prova relevantes, a facultar, desde logo, aquando do primeiro interrogatório do arguido que precede a decisão que determina a prisão preventiva – não são enquadráveis no âmbito do artº 222º nº 2-b) do C.P.P. é igualmente inconstitucional, por violação do artº 31º nº 1 da CRP.
Tais juízos de inconstitucionalidade são reforçados quando o fundamento da decisão de não facultar tais elementos ao arguido se baseia na circunstância de ele ter negado a prática, em abstracto, do crime que lhe é imputado, bem como de meros factos gerais que são insusceptíveis de permitir a compreensão dos motivos concretos da prisão.”
5. - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Julho de último, indeferiu a petição de habeas corpus com base em falta de fundamento bastante – alínea a) do nº 4 do artigo 223 do CPP.
Transcreve-se a parte do aresto mais significativa a esse respeito:
“Na aplicação destas disposições [refere-se ao artigo 222º, nºs. 1 e 2 do CPP, tendo presente o disposto nos artigos 31º, nº 1, e 32º, nº 1, da CR], o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reafirmar que a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional (e nos modelos comparados) um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.
A providência visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade, ou contra a manutenção de uma situação de ofensa à liberdade manifestamente ilegal, consubstanciando um verdadeiro abuso de poder – como se expressa na Constituição no artigo 31º.
A primeira referência é, pois, o respeito da lei, no sentido de respeito pelas condições substantivas e processuais.
Mas, no nível dos fundamentos da providência de habeas corpus, o que releva não são os juízos, verdadeiramente de julgamento de direito e de facto, quanto à interpretação e verificação dos pressupostos e condições da privação de liberdade, mas a imediata e directa, patente e grosseira contrariedade à lei. Por isso, a enunciação dos fundamentos da providência que o CPP indica, na identificação das causas que possam constituir abuso de poder, em desenvolvimento da projecção constitucional.
Os fundamentos enunciados revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta, se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo).
Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial.
Todas estas considerações relevam já dos procedimentos e não da substância, e são, ou podem ser, objecto do exercício do direito aos recursos ordinários previstos na lei de processo e colocados por esta à disposição dos interessados.
Podendo ser objecto – dir-se-ia típico – de recurso ordinários, e tenham estes o efeito que tiverem, ou qualquer que seja a decisão que, em concreto, vier neles a ser proferida, as referidas questões procedimentais estão inteiramente fora dos âmbito dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência extraordinária.
Aplicando ao caso, o requerente, com efeito, não invoca qualquer fundamento que tenha a ver com a substância imediata, ou com a contraditoriedade patente, directa, imediata e arbitrária da lei, mas apenas apresenta invocações mediatas , resultantes de discordância de julgamento, e inteiramente idênticas aso fundamentos que invocou nos recursos ordinários que interpôs. Estes e a providência agora requerida têm, assim, uma identidade de objecto.
Não invoca, pois, qualquer violação substancial, directa, patente e grosseira da Lei.”
6.1. - Inconformado, reagiu o arguido ao aresto do Supremo mediante a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão de 16 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Em seu critério, foram oportunamente arguidas as seguintes questões de constitucionalidade:
“Quando o art. 28º da CRP manda comunicar ao detido as causas que determinaram a detenção, dando-lhe oportunidade de defesa, quando o art. 27º nº 4 da Constituição diz que toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada de forma compreensível das razões da sua prisão, quando o art. 141º nº 4 do CPP estipula que o juiz informa o arguido dos motivos da detenção e lhe expõe os factos que lhe são imputados, é sempre aos factos concretos que integram o tipo legal do crime que o legislador se reporta, o que implica o conhecimento das circunstâncias que permitam (minimamente) identificar onde, como e quando tais factos foram praticados.
É este o sentido correcto dos preceitos legais em causa [os supra referidos artºs. 141º, nº 4, 86º, nº 1 e 5 e 89º, nº 2 do CPP – cfr. supra nºs. 104 a 106], devidamente interpretados à luz das garantias constitucionais e dos mais elementares direitos de defesa.
Apesar da má lei que temos, é essa a única interpretação que respeita a Constituição (artºs. 27º, nº 4, 28º nº 1 e 32º nº 1), bem como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 5º nºs. 2 e 4 e artº 6º nº 3, als. a) e b), que igualmente vincula o Estado Português, sendo certo que, quanto à C.E.D.H., tem sido essa a jurisprudência constante e pacífica do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Por cautela, deixam-se arguidas duas inconstitucionalidades relativas a eventuais interpretações que possam ser consideradas.
Por um lado, o entendimento de que o arguido não tem direito, numa situação de prisão preventiva - antes que ela seja declarada ou enquanto for mantida –, a conhecer a factualidade concreta, que lhe permita conhecer as circunstâncias essenciais de tempo, lugar e modo daquilo que lhe é atribuído, e (ou) a ter acesso aos elementos de prova (ou, pelo menos a extracto ou súmula do que for relevante) em que se funda tal prisão preventiva, por força do disposto no art. 86º nº 1 do C.P.P., devidamente conjugado com o artº 89º nº 2 ou com quaisquer outros preceitos legais, é inconstitucional, por violação dos artºs. 27º nº 4, 28º nº 1 e 32º nº 1 da CRP.
Por outro lado, o entendimento de que as situações abrangidas pelas questões A e B ora em causa – isto é, a não revelação ao arguido da factualidade concreta que lhe é atribuída, bem como de um extracto ou súmula dos meios de prova relevantes, a facultar, desde logo, aquando do primeiro interrogatório do arguido que precede a decisão que determina a prisão preventiva – não são enquadráveis no âmbito do artº 222º nº 2-b) do C.P.P. é igualmente inconstitucional, por violação do artº 31º nº 1 da CRP.
Tais juízos de inconstitucionalidade são reforçados quando o fundamento da decisão de não facultar tais elementos ao arguido se baseia na circunstância de ele ter negado a prática, em abstracto, do crime que lhe é imputado, bem como de meros factos gerais que são insusceptíveis de permitir a compreensão dos motivos concretos da prisão.”
6.2. - O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, sustentou um entendimento sobre as questões A e B, anteriormente enunciadas, que o requerente pretende, agora, discutir.
No tocante à questão A, defende o recorrente que o entendimento do nº 4 do artigo 141º do CPP que o acórdão sustenta, no segmento que impõe ao juiz que comunique ao arguido os motivos da detenção e lhe exponha os factos que lhe são imputados, por si só ou conjugadamente com os artigos 86º, nºs. 1, 4 e 5, e 89º, nº 2, do CPP – no sentido de que é suficiente a comunicação de um mínimo de referência a um enquadramento de factos gerais, não sendo necessária a imputação da factualidade concreta punível –, de modo a não lhe ser permitido conhecer as circunstâncias essenciais de tempo, lugar, modo e objecto (quando fez, onde fez, como fez, com quem fez e a quem fez), é inconstitucional por ofensa ao artigo 28º, nº 1, da CR, bem como aos artigos 27º, nºs. 1 e 4, e 32º, nº 1, da CR, para além da violação dos artigos 5º, nºs. 2 e 4, e 6º, nº 3, alíneas a) e b) da CEDH.
Quanto à questão B, sustenta o recorrente que o entendimento dado pelo tribunal recorrido ao artigo 222º, nº 2, alínea b), do CPP, “no sentido de que está fora do âmbito da providência de habeas corpus a questão da informação ao arguido dos meios de prova relevantes (ou do extracto ou súmula dos mesmos) em que se funda a prisão preventiva, é inconstitucional, por violação do artigo 31º, nº 1, da CR, por si só ou conjugadamente com os preceitos referidos no antigo precedente” (questão A).
7. - O recurso foi admitido, por despacho do Conselheiro relator, de 22 de Julho, o que, no entanto, não vincula o Tribunal Constitucional – nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82.
Já neste Tribunal, proferiu-se, a 30 de Julho, despacho do seguinte teor:
“Notifique para alegações.
Prazo de 10 dias, a correr em férias: artigos 79º, nº 2, e 43º, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional.
Advirta-se, desde já, para a eventualidade de não se tomar conhecimento do objecto do recurso, relativamente à chamada questão A: na verdade, poderá entender-se que a mesma decorre lateralmente à problemática do habeas corpus, com ela não se imbricando, e, também, poderá considerar-se que a questão suscitada não corresponde à dimensão interpretativa das normas convocadas na aplicação feita no acórdão recorrido.
De igual modo, é de ponderar, no tocante à chamada questão B, o eventual não conhecimento do objecto do recurso, se caracterizado como amparo e, como tal, subtraído ao poder de cognição do Tribunal Constitucional.”
8.1. - Alegou, na oportunidade, o recorrente.
Abordando a eventualidade da existência de questões prejudiciais, susceptíveis de obstaram ao conhecimento do objecto do recurso – na sequência do despacho citado – alinham-se as seguintes considerações:
“[...]
- 123.Quais são, então, as hipóteses teóricas que, em matéria de questões prejudiciais, o presente recurso pode eventualmente suscitar:
- ·Relativamente à chamada QUESTÃO A, poderá entender-se que a mesma decorre lateralmente à problemática do habeas corpus?
- ·Poderá considerar-se que a questão de inconstitucionalidade suscitada a tal propósito não corresponde à dimensão interpretativa das normas convocadas na aplicação feita no acórdão recorrido?
- ·Quanto à chamada QUESTÃO B, deverá ser a mesma ser considerada como amparo e, como tal, subtraída ao poder de cognição do Tribunal Constitucional?
- 124.Ressalvado o devido respeito, discutir se a denominada QUESTÃO A decorre lateralmente à problemática do habeas corpus talvez fizesse sentido no âmbito do acórdão do STJ, mas não em sede de recurso de constitucionalidade.
É que o Supremo Tribunal já admitiu – num segmento da sua decisão que o Recorrente só tem de louvar - que a alegada ilegalidade – a existir – consubstanciaria um fundamento adequado de habeas corpus.
E admitiu bem, pois seria chocante considerar que a não revelação ao arguido dos motivos da prisão não consubstanciaria prisão ilegal, por abuso de poder.
Simplesmente tal problema está ultrapassado.
Agora, o que se debate, em sede deste recurso, é a dimensão interpretativa dada pelo STJ ao art. 141.º n.º 4 do CPP, por si só ou conjugadamente com as regras que disciplinam o segredo de justiça.
O Supremo Tribunal interpreta aquela(s) regra(s) no sentido de que é suficiente a comunicação ao arguido de um mínimo de referência a um enquadramento de factos gerais, não sendo necessária a imputação da factualidade concreta punível, o que, na óptica do Recorrente, é inconstitucional.
125. Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade suscitada corresponde – com precisão e clareza – à dimensão interpretativa das normas convocadas na aplicação feita no acórdão recorrido.
O STJ, no entendimento adoptado quanto ao art. 141.º n.º 4 do CPP, por si só ou conjugadamente com as regras que disciplinam o segredo de justiça, julga suficiente a participação de factos gerais que envolveriam a prática delituosa, quando, para o Recorrente, tal dimensão normativa – ao excluir a necessidade da imputação da factualidade concreta punível – é incompatível com princípios e normas constitucionais, maxime os arts. 27.º n.ºs 1 e 4, 28.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP.
Nem se pode dizer que qualquer outra dimensão normativa resulta da circunstância de o Supremo Tribunal referir que “a ter-se entendido haver ausência, insuficiência ou imperfeição, por parte do juiz, no cumprimento do dever de comunicação e exposição, deveria tal irregularidade ter sido imediatamente suscitada”.
Não se discute neste recurso se tal irregularidade – a bem dizer, nulidade, invocável até ao termo do debate instrutório (art. 120.º n.º 2 al. d) e n.º 3 al. c) do CPP) – deveria ou não ter sido suscitada, nem que consequências daí advêm.
A questão do recurso é a de saber se é ou não compatível com a Constituição a interpretação feita pelo STJ dos segmentos das regras legais que, a nível da legislação processual, impõem a comunicação ao arguido dos motivos da sua prisão para que ele possa exercer a sua defesa.
126. Finalmente, a QUESTÃO B não está tratada como amparo .
O Recorrente coloca-se estritamente no âmbito da dimensão normativa conferida pelo STJ ao art. 222.º n.º 2 al. b) do CPP.
O Supremo Tribunal sustenta que a questão da informação ao arguido dos meios de prova em que se funda a prisão preventiva é meramente procedimental, estando fora do âmbito da providência de habeas corpus, como tal prevista no art. 222.º n.º 2 al. b) do CPP.
Para o Recorrente “facto pelo qual a lei a não permite [a prisão]”, como previsto naquele preceito legal, não pode deixar de abranger o seu pressuposto fundamental de facultar ao arguido, não só o conhecimento do facto concerto punível, como também o extracto ou súmula dos meios de prova relevantes para a compreensão do motivo da prisão e para o exercício da defesa.
E mais diz o Recorrente que entendimento distinto desse normativo é inconstitucional por violação do art. 31.º n.º 1 da CRP, pois tal omissão, constituindo um erro de excepcional gravidade na aplicação do direito, subsume-se a uma situação de abuso de poder, uma vez que põe em crise as garantias do Direito Fundamental à Liberdade.
De resto, essa perspectiva impõe-se à luz da jurisprudência do TEDH na interpretação da CEDH, que vincula o Estado Português, bem como em função da história do direito português, onde, desde 1832 e até 1982, esteve expressamente consagrado como crime de prisão ilegal, por abuso de autoridade, a situação em que não eram revelados ao arguido meios de prova, designadamente as testemunhas, em que se fundava a prisão (cfr. supra n.ºs 86, 87 e 91).
Em suma, o tema do recurso, nesta parte, é claramente o da dimensão normativa do art. 222.º n.º 2 al. b) do CPP, avaliada em função do art. 31.º n.º 1 da CRP, por si só ou conjugadamente com os preceitos dos arts. 27.º n.ºs 1 e 4, 28.º n.º 1 e 32.º n.º1 [...].”
No entendimento professado pelo recorrente “nada pode, nem deve, impedir o Tribunal Constitucional de julgar o presente recurso”.
8.2. - Retira-se do extenso quadro conclusivo que se desenvolve – que, porventura requereria sintetização a moldá-lo em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil, aplicável no caso – a pretensão da “declaração” da inconstitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
- “(i)Do entendimento que o acórdão recorrido faz do art. 141º nº 4 do C.P.P., no segmento que impõe ao juiz que comunique ao arguido os motivos da detenção e lhe exponha os factos que lhe são imputados, por si só ou conjugadamente com os arts. 86.º n.ºs 1, 4 e 5 e 89.º n.º 2 do C.P.P., no sentido de que é suficiente a comunicação de um mínimo de referência a um enquadramento de factos gerais – particularmente, bastando informar o arguido do universo geral das vítimas, dos limites espaciais e temporais da eventual prática delituosa (entre 1998 e 2003), da identificação típica dos elementos dos crimes (isto é, a norma legal incriminadora) e da identidade dos co-arguidos (sem qualquer relacionação concreta) –, não sendo necessária a imputação da factualidade concreta punível - que lhe permita conhecer as circunstâncias essenciais de tempo, lugar, modo e objecto (quando fez, onde fez, como fez, com quem fez e a quem fez) daquilo que lhe é atribuído -, por ofensa dos arts. 27º nºs 1 e 4, 28º nº 1 e 32º nº 1 da CRP, para além da violação dos arts. 5º nº 2 e 4 e 6º nº 3, alíneas a) e b) da C.E.D.H.
- (ii)Do entendimento que a decisão recorrida faz do art. 222º nº 2-b) do C.P.P., no sentido de que está fora do âmbito da providência de habeas corpus, não consubstanciando uma situação de abuso de poder aí subsumível, a questão da total ausência de informação ao arguido dos meios de prova relevantes (ou de extracto ou súmula dos mesmos) em que se funda a prisão preventiva, por violação do art. 31º nº 1 da CRP, por si só ou conjugadamente com os artigos 27º n.ºs 1 e 4, 28º n.º 1 e 32º n.º 1 da C.R.P.”
8.3. - Por sua vez, o magistrado do Ministério Público contra-alegou, concluindo assim:
“1- A ‘ratio decidendi’ do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o pedido de ‘habeas corpus’ é apenas integrada pela aplicação normativa do artigo 222º, do Código de Processo Penal, enquanto norma delimitadora do âmbito de admissibilidade de tal procedimento em virtude de prisão ilegal – não podendo, deste modo, considerar-se aplicada pelo acórdão recorrida a norma constante do artigo 141º, nº 4, do Código de Processo Penal, invocada pelo recorrente.
2- E sendo, aliás, ostensivamente inútil a dirimição da questão de constitucionalidade por ele colocada quanto a tal norma, já que a decisão do Supremo sempre permaneceria intocada e imutável, com base no decidido acerca do elenco de matérias, taxativamente definidas e que constituem objecto idóneo da referida providência.
3- Não é inconstitucional a interpretação normativa do referido artigo 222º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal que se traduz em restringir a admissibilidade da providência aos casos em que se invoca a inadmissibilidade substantiva da prisão preventiva, ditada com fundamento em se basear em facto que não admita a privação da liberdade, excluindo-se a controvérsia acerca da suficiência dos meios de prova revelados ao arguido como demonstração do facto criminoso que lhe é imputado.
4- E sendo naturalmente o exercício do direito de defesa, quanto a tal questão procedimental, plenamente assegurado através do pertinente recurso ordinário – que, aliás, o arguido interpôs – não havendo qualquer imposição constitucional de que o habeas corpus se deva configurar como um meio destinado a alterar ou fazer inflectir precedentes decisões proferidas no âmbito dos recursos interpostos pelo arguido.
5- Termos em que não deverá conhecer-se da questão colocada quanto ao artigo 141º, nº 4, do Código de Processo Penal; e julgar-se improcedente e suscitada quanto ao artigo 222º, nº 2, alínea b) do mesmo Código.”
II