I- O Decreto-Lei 39/81, de 7 de Março, não tem carácter inovador e revogador do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, tendo-se limitado a estabelecer a actualização automática das pensões por acidente de trabalho ou doenças profissionais sempre que seja alterado o salário mínimo nacional.
II- O cálculo propriamente dito dessas pensões deve ser feito de harmonia com o preceituado no artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, de 28 de Agosto, na sua redacção anterior ou na nova redacção, conforme elas tenham sido fixadas antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
III- A pensão por acidente letal de trabalho, judicialmente fixada por sentença transitada de 5 de Novembro de 1953, deve ser actualizada em conformidade com a primitiva redacção do citado artigo 50.