2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
O Banco Totta & Açores, E.P, intentou, pelo 1.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra A., R.L, e outros, uma execução sumária, baseada em letras de câmbio, para obter o respectivo pagamento do capital e juros vencido e vincendos, no montante global de 247.543$70.
A fls. 29, o Juiz proferiu despacho indeferindo liminarmente e parcialmente a petição, no que toca ao pedido de juros que excede a taxa de 6%.
Deste despacho interpôs recurso o agente do Ministério Público, junto daquele Tribunal Cível, para este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 da Constituição da República e 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Distribuído o processo neste Tribunal entendeu o relator não se dever tomar conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal, e assim o expôs, uma vez que o despacho se não fundou “em inconstitucionalidade mas sim em ilegalidade” que consiste no facto de o Decreto-Lei n.º 262/83, de 16-6, no seu artigo 4.º, ter disposto contra o estatuído no artigo 48.º da lei Uniforme sobre Letras, já que esta resulta de uma Convenção Internacional, e, portanto, só seria de considerar no caso de se entender que existiria da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno, tratar-se de violação indirecta da Constituição, o que está fora da competência deste Tribunal.
Por isso se ordenou a junção dos autos, dada a jurisprudência desta Secção nesta matéria, de cópia autenticada do acórdão n.º 8/85, e que, junto ele, se notificou o Procurador-Geral Adjunto para se pronunciar, querendo, o que ele fez, sustentando ponto de vista oposto, como sempre tem feito.
Corridos os vistos cumpre decidir.
II
Como se vê do acórdão n.º 8/85, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18 de Março de 1985 – e igual decisão tem esta Secção tomado em todos os julgamentos posteriores proferidos em processos idênticos, citados no acórdão junto – sempre esta 2ª Secção tem decidido que a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, não viola directamente a Constituição, pois nela não existe qualquer norma que limite a liberdade do legislador na fixação da taxa de juros de letras, considerando, por isso, que a “desconformidade daquela norma do Decreto-Lei n.º 262/83, com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei Uniforme só pode reconduzir-se a uma inconstitucionalidade, se e na medida em que, no texto constitucional, maxime no art. 8.º, n.º 2 se achar consagrado o princípio da primazia do direito internacional convencional. Mas, então – suposto que este princípio tem, de facto, assento na lei fundamental –, a inconstitucionalidade porventura existente era tão só indirecta”. E, como se acentuou no acórdão proferido no processo n.º 203/86: “ Só para inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o específico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes”.
Nos termos expostos, sem necessidade de mais, decide-se, dada a incompetência do Tribunal não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso (vencido)
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração de voto idêntica à do Ac. 60/87).
Armando Manuel Marques Guedes