IRelatório
TD instaurou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “Exuberdirection – Actividades Turísticas Unipesssoal Lda”.
Foi designada data para audiência de partes e não foi obtido acordo.
A entidade empregadora apresentou articulado, com a finalidade de motivar o despedimento.
O trabalhador contestou e formulou pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador sentença.
Com vista ao esclarecimento das questões a apreciar ( infra indicadas), importa referir o conteúdo da sentença proferida.
Refere a sentença prolatada pelo Tribunal a quo :
« 1.
Da não motivação de facto do despedimento.
No seu articulado motivador o empregador alegou do seguinte modo:
“Vem nos nos termos e para os efeitos dos art.ºs 98º-I e 98º - J do Código de Processo do Trabalho, vem a Entidade Empregadora apresentar:
- a)A decisão de despedimento do trabalhador;
- b)O procedimento disciplinar completo que fundamentou o despedimento;
- c)O rol de testemunhas;
- d)Requerer os demais meios de prova.
- 1.O trabalhador foi despedido com justa causa, nos termos dos artigos 351º e seguintes do Código do Trabalho, por factos graves e culposos que tornaram imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
- 2.A decisão de despedimento foi comunicada ao trabalhador em 27-08-2025,mediante carta registada com aviso de receção, cujo teor se junta.
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
- 3.O despedimento foi precedido de regular procedimento disciplinar, observando-se integralmente as garantias do trabalhador.
- 4.Junta-se, para os devidos efeitos legais, cópia integral do procedimento disciplinar, contendo designadamente:
- Nota de culpa;
-Prova produzida;
-Defesa apresentada pelo trabalhador Relatório final;
-Decisão fundamentada de despedimento.
5. O procedimento disciplinar respeitou os princípios do contraditório, proporcionalidade e legalidade, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade.
DA LICITUDE DO DESPEDIMENTO
- 6.Os factos apurados no procedimento disciplinar consubstanciam justa causa de despedimento, nos termos do artigo 351º do Código do Trabalho.
- 7.Isto porque o trabalhador de forma reiterada excedia o limites do código da estrada.
- 8.Para além de ter comportamentos com os clientes menos próprios
- 9.A verdade é que o GPS da viatura em nada engana sobre a factualidade
- 10.Sobretudo o comportamento do A,
- 11.Que de foram reiteradas e apesar de avisado manteve o comportamento sem ter em atenção o que era ordenado pela entidade patronal
- 12.Não se verifica qualquer vício formal ou material que determine a ilicitude do despedimento , devendo a acção ser julgada totalmente improcedente.
- 13.Os comportamentos do A são atentatórios das normais regras que se deve pautar entre empregador e trabalhador
- 14.Violou as regras básicas do Código do Trabalho, pois sabe que sabe e não pode ignorar que a sua postura prejudica a sua entidade patronal quer junto das autoridades policiais
- 15.Quer ainda perante os clientes que comentavam tal comportamento do A e reportavam a Ré
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve:
- a)Considerar-se cumprido o disposto nos artºs 98º-I e 98º-J do CPT;
- b)Ser julgada lícita a decisão de despedimento do trabalhador;
- c)Ser a acção julgada improcedente, com as legais consequências.”.
Sendo este o primeiro articulado dos autos e visto o seu objectivo – indicar os factos que justificam o despedimento – afigura-se claro que o mesmo não pode prescindir da alegação da realidade de facto, dos factos concretos em que se materializa a ocorrência que fundamenta o despedimento.
Na estrutura da presente acção é a empregadora que tem de o ónus de justificar a decisão que tomou – cfr. art.º 98º J nº 1 do Código de Processo do Trabalho --, justificação que tem lugar através da alegação de factos que conduziram ao despedimento.
Ainda que o articulado motivador não seja a peça processual que dá início aos autos, em face da referida estrutura não pode a empregadora deixar de alegar a realidade que se constitui como causa de pedir de um despedimento – note-se que o mesmo termina o seu articulado peticionando precisamente a improcedência da pretensão do trabalhador e que seja julgada lícita a decisão de despedimento do trabalhador.
Analisando o acima transcrito articulado motivador constata-se que o mesmo é desprovido de factos que possam configurar uma qualquer acção, omissão ou outro comportamento do trabalhador, de consubstanciar a justificação da cessação do contrato por despedimento com justa causa.
Vejamos.
Depois de referir que está verificada a previsão do art.º 351º do Código do Trabalho e que o procedimento por si levado a cabo foi regular e observou os preceitos legais ao mesmo aplicáveis, a empregadora passa a, sob DA LICITUDE DO DESPEDIMENTO, justificar a sua decisão, o que faz em termos manifestamente conclusivos e desprovidos de qualquer alegação de facto concreta.
Abstraindo da absoluta ausência de concretização temporal ou de local, refere que o trabalhador “de forma reiterada excedia o limites do código da estrada” mas não identifica qualquer situação que possa sustentar a conclusão de reiteração, nem identifica quais os limites e em que medida ou como estes foram excedidos.
Prossegue referindo que o trabalhador tem, “comportamentos com os clientes menos próprios”. Quais os comportamentos ou quais as características que conduzem à conclusão que são menos próprios – seja isso o que for – é algo que não consta da motivação em apreciação.
Pretende que “o GPS da viatura em nada engana sobre a factualidade”, “Sobretudo o comportamento do A”. Qual a factualidade e qual o comportamento é algo que não alega.
Sustenta que o mesmo não teve “em atenção o que era ordenado pela entidade patronal” mas nada esclarece sobre a ordem e os termos/modo de incumprimento da mesma.
Sustenta igualmente que “Os comportamentos dos A são atentatórios das normais regras que se deve pautar entre empregador e trabalhador” mas nada alega sobre os comportamentos que permita acompanhar a sua conclusão.
Alega que o trabalhador com “a sua postura prejudica a sua entidade patronal quer junto das autoridades policiais” e perante os cinetes que reportavam os comportamentos à empregadora, mas nada refere sobre os concretos comportamentos ou postura, nem identifica qualquer realidade que consubstancie um prejuízo.
Ou seja, ainda que formalmente tenha sido apresentado um articulado denominado de motivador, o mesmo, de facto e substancialmente, nada motiva, nenhuma realidade de facto traz aos autos que possa ser objecto de prova -- cfr. art.º 410º do Código de Processo Civil – para que o empregador possa provar os fundamentos subjacentes ao despedimento e defenda a sua validade.
Esta ausência de descrição e discriminação dos factos que integrariam a justa causa de despedimento corresponde a uma não motivação de facto cuja consequência não pode deixar de ser, por incumprimento do ónus previsto no nº 1 do art.º 98º J do Código de Processo do Trabalho, que sobre o empregador recai, a declaração de ilicitude do despedimento.
Concluindo, nos termos expostos, pela ilicitude da decisão da empregadora importa retirar as consequências da mesma.
Dispõe o art.º 389º nº 1 do Código do Trabalho que: “1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391º e 392º”.
A regra da reintegração estabelecida na alínea b) do nº 1 do art.º 390º citado não é mais que “a declaração judicial de que a relação de trabalho não cessou através do despedimento” – Furtado Martins in Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 506, da 4ª ed – com a retoma da execução do vínculo laboral quebrada pela decisão de despedimento.
Trata-se da solução natural decorrente da declaração de ilicitude da decisão de despedimento e que, em caso de tal declaração de ilicitude, apenas pode ser excluída pelo trabalhador com declaração que não pretende ser reintegrado. Também pode ser excluída por decisão do tribunal a pedido da empregadora nos termos do art.º 392º do Código do Trabalho, mas não com a liberdade decisória com que o trabalhador o faz porquanto dependente da alegação e prova dos respectivos pressupostos legais.
Não obstante o trabalhador manifestou propósito de substituir a reintegração por indemnização nos termos do art.º 391º do Código do Trabalho pelo que se impõe determinar a sua indemnização nos termos do referido preceito.
Segundo este preceito “1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.”.
A relação laboral teve o seu início em 10-09-2023 e termo a 27-08-2025, ou seja, uma duração de um ano, onze meses e dezassete dias.
O valor da remuneração a considerar é de 900,00€, não tendo sido alegadas outras prestações pecuniárias com relevo para o cálculo.
Ponderados estes critérios, estando em causa uma antiguidade inferior a dois anos, visto o montante da remuneração auferida, considerando a causa de ilicitude da decisão de despedimento e ponderada a amplitude indemnizatória entre 15 e 45 dias entende-se adequado fixar a indemnização em substituição da reintegração em 2 700,00€ (900,00€x3).
2.
Da não impugnação do pedido reconvencional.
Na contestação que, ao abrigo do disposto no art.º 98º L do Código de Processo do Trabalho, o trabalhador apresentou o mesmo deduziu pedido reconvencional formulando o seguinte pedido:
“ii)ser julgada procedente, por provada, a reconvenção deduzida e, em consequência, ser a Ré, Exuberdirection – Atividades Turísticas Unipessoal, Lda, condenada a pagar ao Autor:
- a)a quantia de 3210,08 € (três mil duzentos e dez euros e oito cêntimos), a título de créditos laborais vencidos e não liquidados pela Ré ao Autor, referentes a dias de férias vencidos e não gozados, respetivos subsídios e proporcionais de ano de cessação do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N, n. 1 a 3, do Código de Processo do Trabalho;
- b)a quantia de 622,80 € (seiscentos e vinte e dois euros e oitenta cêntimos), correspondente a 40 (quarenta) horas anuais de formação profissional não ministrada, nos termos dos artigos 131º e seguintes do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N, n. 1 a 3, do Código de Processo do Trabalho;
- c)o pagamento das retribuições intercalares que o Autor deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N, nº 1 a 3, do CPT;
- d)a quantia, não inferior, a 6 000,00 € (seis mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em virtude da conduta grave e culposa da Ré, nos termos do artigo 389º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho e do artigo 496º do Código Civil, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N, n. 1 a 3, do Código de Processo do Trabalho;
- e)a quantia devida a título de indemnização em substituição da reintegração, nos termos do nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, a fixar por este Douto Tribunal em 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração do contrato ou fração, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença judicial que vier a declarar a ilicitude do despedimento até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N, n. 1 a 3, do Código de Processo do Trabalho;”.
(…)
Aos factos alegados a empregadora respondeu nos seguintes termos:
“EXUBERATION LDA, discorda do pedido reconvencional e não deve ser dado provimento ao mesmo Termos em que deve prosseguir os autos”.
A reconvenção é um pedido que o trabalhador dirige contra o empregador.
Este tem, nos termos do art.º 98º L nº 4 do Código de Processo do Trabalho a possibilidade de responder ao pedido formulado, resposta que se configura como oposição/contestação ao mesmo.
Na específica tramitação da presente acção o citado art.º 98º L, no seu nº 5, renete para o disposto no art.º 60º nº 3 a 5 do mesmo Código de Processo do Trabalho do qual importa destacar o disposto no nº 4 segundo o qual “A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.”.
Estatui este art.º 574º que “1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. 3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.”.
O cumprimento do ónus previsto no nº 1 exige que o demandando, no caso empregador, tome uma posição definida sobre os factos alegados, uma “posição clara, frontal e concludente (não ambígua, vaga ou inconcludente, prolixa) sobre os factos alegados” – Remédio Marques, em Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed, pág. 481 (a propósito do preceito antecedente do art.º 574º e cuja redacção era igual).
A previsão de a não contestação ser incompatível com a defesa, considerada nos seu conjunto demonstra que “é, no mínimo, preciso impugnar outros factos e explicitar as razões dessa impugnação, dando uma versão contrária ou globalmente contraposta à do autor” – ult aut e loc cit.
Só com tal impugnação se pode considerar e delimitar os termos do litígio entre as partes.
A resposta apresentada pela empregadora, ao pedido reconvencional do trabalhador, não cumpre minimamente o referido ónus de impugnação, sendo totalmente omissa em pronúncia sobre a factualidade alegada pelo trabalhador para sustentar o seu pedido reconvencional, limitando-se a consignar que discorda do mesmo.
A consequência não pode deixar de ser a prevista no nº 2 do art.º 574º do Código de Processo Civil, ou seja, a confissão por não impugnação dos factos que o trabalhador alegou, a saber:
- 1.A relação laboral decorreu entre 10 de Setembro de 2023 e 27 de Agosto de 2025
- 2.No referido período o trabalhador apenas gozou 12 dias de férias, 7 dos quais em Janeiro de 2024 e os restantes 5 em Agosto de 2024.
- 3.Ao longo de toda a duração do seu contrato laboral, não recebeu nem frequentou qualquer tipo de formação profissional.
- 4.Desde 27-08-2025 que o trabalhador está privado das retribuições mensais que auferia ao serviço daquela, no montante de 900,00€.
- 5.Desde a referida data até 19-01-2026 (data de apresentação da contestação com reconvenção), o trabalhador não retomou qualquer actividade profissional remunerada, nem beneficiou de subsídio de desemprego ou de qualquer outra prestação social substitutiva do rendimento do trabalho, encontrando-se totalmente privado de meios regulares de subsistência.
- 6.O trabalhador foi suspenso preventivamente no dia 21 de Julho de 2025.
- 7.A suspensão preventiva e o ulterior despedimento causaram ao trabalhador angústia, preocupação e stress, sentindo-se vexado perante os outros trabalhadores e demais pessoais com quem se relacionava profissionalmente.
- 8.O trabalhador sentiu-se profundamente abalado, o que despoletou um quadro de maior tristeza, isolamento social, chegando a passar vários dias de cama, sem vontade de sair de casa ou realizar tarefas diárias, deprimido e extremamente preocupado e inseguro quanto ao seu futuro.
- 9.Passou a sentir-se mais ansioso, nervoso, sem valor, afectado na sua estabilidade emocional e na sua dignidade pessoal, com perda de auto-estima, sentimento de inutilidade social e humilhado por via da dependência económica de terceiros.
É perante esta factualidade que, reconhecida a ilicitude do despedimento, importa apreciar o pedido do trabalhador.
a) As férias não gozadas
Quanto às férias decorre dos artºs 237ºe 238º do Código do Trabalho que o trabalhador tem direito em cada ano civil a um período de férias, com duração mínima de 22 dias úteis, férias essas remuneradas e que se vencem a 01 de Janeiro de cada ano.
Desvio à referida duração anual ocorre no ano de admissão e no ano de cessação do contrato, sendo no primeiro caso a duração de dois dias úteis por cada mês de duração do contrato e, no segundo, proporcionais ao tempo de serviço prestado nesse ano – cfr. artºs 239º e 245º do Código do Trabalho.
Considerando tais pressupostos legais e perante os factos confessados no autos – dos quais não consta o não pagamento de subsídio de férias, prestação que o autor se limita a peticionar sem qualquer alegação de facto de suporte -- e os termos do peticionado, temos que ao autor são devidas, a título de remuneração de férias não gozadas, as seguintes importâncias:
245,46€ [(900,00€/22)x6] pelos seis dias de férias do ano de 2023 (2 dias por cada mês completo de execução do contrato)
409,10€ [(900,00€/22)x10] pelos remanescentes dez dias de férias não gozadas em 2024 900,00€ pelos vinte e dois dias de férias não gozadas em 2025 592,50€ [(900,00€/12)x7]+[(900,00€/12)/30)x27] de proporcionais de férias do trabalhado prestado no ano de cessação do contrato (2025).
Totaliza o montante de férias não gozadas a importância de 2 148,06€.
b) A formação profissional
De acordo com o disposto no art.º 131º nº 2 do Código do Trabalho o trabalhador tem direito a um mínio de quarenta horas de formação profissional por ano.
Acrescenta o art.º 134º do Código do Trabalho que em caso de cessação do contrato o trabalhador tem direito a receber a remuneração correspondente o número de horas de formação que não lhe foi prestada.
Considerando estar confessado que a ré não prestou qualquer formação durante a execução da relação laboral entre 10-09-2023 e 27-08-2025, considerando um valor hora de 5,19€ [(900,00€x12)/(52x40)], e considerando 76 horas e 45 minutos (10h15m em 2023, 40h00m em 2024 e 26h30m em 2025) apura-se um montante de 396,78€ que é devido ao autor a este título.
c) As remunerações intercalares
Nos termos do art.º 390º “1. Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2. Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social”.
Da factualidade confessada resulta que entre 27-08-2025 e 19-01-2026 o autor não auferiu qualquer remuneração.
Considerando a data de instauração da acção (09-10-2025) nos termos da alínea b) do nº 2 do art.º 390º do Código do Trabalho, aquelas prestações apenas são devidas desde 09-09-2025.
A obrigação da empregadora de proceder ao seu pagamento é integral, ou seja à razão de 900,00€ mensais, entre as duas referidas datas (09-09-2025 e 19-01-2026).
Depois de 19-01-2026 haverá lugar a desconto dos quantitativos a que aludem as alíneas a) e c) do nº 2 do art.º 390º do Código do Trabalho sem prejuízo da obrigação da ré para com a segurança social prevista na parte final da al c).
(…) Quanto aos danos não patrimoniais mostra-se, por ausência de contestação, confessado que a suspensão preventiva e o ulterior despedimento causaram ao trabalhador angústia, preocupação e stress, vexaram o mesmo perante os outros trabalhadores e demais pessoais com quem se relacionava profissionalmente, provocando um quadro de tristeza e isolamento social, depressão e insegurança quanto ao futuro.
Acresce que desde despedimento e até, pelo menos Janeiro de 2026, não auferiu qualquer rendimento de trabalho ou prestação substitutiva deste o que colocou na dependência económica de terceiros, o que foi sentido como uma incapacidade e humilhação pessoal, agudizadora do mal estar vivenciado.
Estão em causa danos que não possuindo expressando pecuniária directa e imediata não deixam de configurar uma lesão de interesses legítimos do autor e legalmente tutelados, logo uma lesão ilícita, presumindo-se, no contexto da relação contratual, culposa (cfr. art.º 799º do Código Civil) e que, no caso concreto, pela intensidade e consequências da lesão justificam a sua reparação nos termos do art.º 496º do Código Civil.
Tais danos resultam de uma actuação da ré que culminou com a cessação do contrato de trabalho por determinação exclusiva desta e imputando ao trabalhador uma actuação violadora do contrato.
Ponderado o quadro contratual entre as partes – sua duração e valor de remuneração -- ponderado o tempo de lesão, a natureza dos danos e ilicitude da conduta da ré, entende-se adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em 2 500,00€.
(os juros de mora)
O autor reclama o pagamento de juros de mora sobre todos os montantes que peticiona. Nos termos do disposto no art.º 323º nº 2 do Código do Trabalho “O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo das partes”.
A taxa de juros aplicável é a resultante do art.º 559º do Código Civil e da Portaria 291/2003, ou seja 4,00% ao ano.
No que ao início da sua contabilização respeita e em relação aos valores devidos mensalmente (as remunerações intercalares entre 09-09-2025 e 19-01-2026 e posteriormente) os mesmos são devidos desde o último dia do mês a que respeitam.
Já quanto a indemnização em substituição da reintegração, férias não gozadas e formação profissional, tudo prestações que se venceram com a cessação do contrato a 27-08-2025, os juros são devidos desde esta data.
Sobre o valor de indemnização por danos não patrimoniais os juros são devidos desde a data da presente decisão (cfr Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002).
(…)