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ACÓRDÃO Nº 699/2026 Processo n.º 321/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A., interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”) , do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), datado de 10-02-2026. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 514/2026, de não conhecimento do objeto do recurso , no que agora releva, com a seguinte fundamentação: «(…) O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). O Recorrente configurou o objeto do recurso nos seguintes termos: «o nº 3 do artigo 49º do Código Penal , ao exigir ao arguido, sob pena da privação da liberdade, a prova de um facto negativo, ou seja, de que a razão do não pagamento lhe não é imputável, equivale à consagração da prisão por dívidas ou à sua possibilidade», a que imputou a violação do disposto nos artigos 13.º, 29.º, e 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP. Nos termos já mencionados (cfr. supra, § 8), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade seja invocada. Contudo, o objeto do recurso, corporizado na formulação acima transcrita, não encontra correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido do TRG, datado de 10-02-2026 (cfr. supra, § 4) — constante de fls. 68-78 dos autos. Com efeito, a confirmação da decisão da 1.ª instância por parte do Tribunal a quo, também a propósito da apreciação da questão da constitucionalidade suscitada pelo Recorrente —12.ª conclusão do recurso interposto perante o TRG, coincidente com a questão objeto do recurso de constitucionalidade— valeu-se dos fundamentos da [então] decisão recorrida e, bem assim, de jurisprudência constitucional, concretamente, os fundamentos do Acórdão n.º 491/2000; e estes não comportam a exigência da «prova de um facto negativo» como condição de evitamento da privação de liberdade. Ao invés, o que se conclui do acórdão recorrido é que incumbia ao Recorrente a prova de factos positivos, como forma de demonstrar não lhe ser imputável o não pagamento da multa criminal (v.g., insuficiência económica, doença) e, por conseguinte, assim evitar a execução da prisão subsidiária. Segundo o entendimento do TRG tal não sucedeu. No que releva, o sentido e fundamentos decisórios do Tribunal a quo resultam do que parcialmente se transcreve do acórdão recorrido: «(…) Olhando o despacho recorrido, não se vislumbra a apontada inconstitucionalidade uma vez que dele não resulta a imposição ao arguido da prova de um facto negativo. O que se diz no despacho recorrido na parte abrangida pela invocada inconstitucionalidade é: Assim, como bem decorre do disposto no artigo 49.º , n.ºs 1 e 3 do Código Penal , não tendo resultado demonstrado que o incumprimento da pena aplicada ao arguido não lhe é imputável, conforme doutamente promovido impõe-se a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária. Por outro lado, a questão da inconstitucionalidade que o arguido aqui suscita, há muito que vem sendo tratado pelo Tribunal Constitucional, que não se pronunciou no sentido pretendido pelo recorrente. A título meramente exemplificativo, e pese embora se trate de uma decisão do longínquo ano de 2000, por espelhar os exactos termos aqui invocados pelo arguido, afigura-se-nos de especial relevo citar o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 491/2000 de 22-11-2000: (…) 7. Um dos aspectos da argumentação do recorrente consiste na afirmação de que é ‘muito difícil, se não impossível’, a prova de que o não pagamento da multa não é imputável ao condenado, dado tratar-se da demonstração de uma ‘factualidade negativa’. Dessa excessiva dificuldade ou mesmo impossibilidade resultaria a contrariedade à plenitude das garantias de defesa, consagrada no nº 1 do artigo 32º. Salta à vista a falta de procedência desta imputação. Na verdade, a demonstração de que o não pagamento da multa não é imputável ao condenado pode naturalmente fazer-se por via da prova de factos positivos, de onde resulte essa não imputabilidade. Basta pensar, por exemplo, na apresentação de determinados documentos (declaração de rendimentos, recibo do subsídio de desemprego, atestado da Junta de Freguesia, declaração relativa a eventual internamento hospitalar, entre outros), dos quais se deduza não ser imputável ao condenado o não pagamento da multa em que foi condenado. Conclui-se, pois, que não é à prova de um facto ou (factualidade) negativo que o nº 3 do artigo 49º do Código Penal faz apelo, mas antes à demonstração dos factos, que regra geral serão positivos (insuficiência económica, doença, etc.), de onde se extrai a conclusão de que o não pagamento se deveu a causa não imputável ao condenado. (…) Seguindo de perto a ratio do citado acórdão e porque o que releva para um juízo de inconstitucionalidade é a interpretação normativa subjacente ao despacho recorrido, claro se torna ver que do mesmo não consta qualquer juízo que belisque o princípio in dubio pro reo nem é referido qualquer ónus a cargo do arguido que, aliás, teve ampla oportunidade para demonstrar nos autos a sua real situação económica, não bastando invocar dificuldades financeiras. (…) Dos factos processuais acima delineados se constata que há um primeiro momento em que o arguido, após o trânsito em julgado da sua condenação, não procede ao pagamento da multa no prazo legal que dispunha para o efeito, nada dizendo nesse prazo sobre a sua eventual incapacidade financeira, sobre a sua necessidade de pagar a multa em prestações nem sobre uma eventual conversão em dias de trabalho. Simplesmente o arguido deixa passar o prazo para liquidar a multa e nenhuma satisfação veio dar ao Tribunal. (…) Após (nova) busca sumária o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de penhorar bens para satisfazer o valor em dívida pelo que o MºPº promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária nos termos do art º 49º nº 1 do Código Penal . Antes de tomar qualquer decisão sobre a requerida conversão o Tribunal a quo cumprindo com o contraditório notificou o arguido para se pronunciar. E tanto que o arguido respondeu como, tendo sido representado até ao momento por ilustre defensor, veio constituir mandatário que veio apresentar requerimento no qual o arguido, penitenciando-se pelo facto de não ter pedido atempadamente a substituição da multa em dias de trabalho, veio requerer a prorrogação do prazo em mais 60 dias para pagar a multa. Neste requerimento, pese embora o arguido tivesse invocado dificuldades económicas, não pediu a suspensão da prisão subsidiária, tendo-se limitado a pedir a prorrogação do prazo para liquidar a multa, e assim, criando a expectativa no Tribunal a quo de que conseguiria pagar a multa pois pede um prazo adicional de 60 dias para o fazer. E espera até ao penúltimo dia do prazo para pedir o pagamento em prestações, situação que também revela que, do ponto de vista do arguido, ainda seria possível liquidar a multa, o que contraria a posição de que não lhe era imputável o incumprimento até àquele momento. (…) Serve isto para dizer que o arguido dispôs de ampla oportunidade para demonstrar nos autos a sua (in)capacidade financeira para liquidar a pena de multa e assim obstar a imediata aplicação da prisão subsidiária.» (sublinhados acrescentados). 14. A acrescer à demonstrada falta do identificado pressuposto, por si suficiente para obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, não deixa, por outro lado, de apontar-se que a questão objeto do recurso (cfr. supra, § 10), não corresponde à formulação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, para o que é de considerar também o sentido extraível do disposto na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 49.º do CP , “3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável”, em consonância com a ratio decidendi do acórdão recorrido —como visto, não coincidente com o objeto do recurso de constitucionalidade— nos termos antecedentemente expostos. 15. Na verdade, o que o Recorrente pretende é sindicar a decisão recorrida, criticando a solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo. Nos termos por si invocados, esta consubstanciou-se na negação da concessão da possibilidade de provar a razão pela qual não pagou a multa criminal —em consonância com o que já alegara perante o Tribunal a quo [6.ª e 9.ª conclusões]— consequente da confirmação da decisão de cumprimento da prisão subsidiária. Por conseguinte, o que resulta patente é a pretensão de sindicância do acórdão recorrido, e não de qualquer norma por aquele aplicado. 16. Nos termos já acima expendidos (cfr. supra, § 7), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o objeto do recurso de constitucionalidade é exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões judiciais em si mesmas. 17. Em suma, o Recorrente sindicou o entendimento decisório do Tribunal a quo que levou à confirmação [que aquele considera como incorreta] da decisão de 1.ª instância que converteu a pena única, de 190 (cento e noventa) dias de multa, em 125 (cento e vinte e cinco) dias de prisão subsidiária. Assim, é à solução jurídica aí preconizada, e não à norma infraconstitucional emergente do artigo 49.º , n.º 3 do CP , ou à interpretação normativa dela extraída, no sentido dado pelo Recorrente, que este faz corresponder a violação do disposto nos artigos 13.º, 29.º, e 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP. 18. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC — consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 19. Por fim, em assumido obiter dictum, há que referir que, no recurso de constitucionalidade o Recorrente forçou o sentido da norma sem, contudo, oferecer quaisquer razões que explicassem/densificassem tal sentido. Ademais, fê-lo ante a existência de um [frontalmente dissidente] acórdão do Tribunal Constitucional, citado no acórdão recorrido. Ora, não fora a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta dos pressupostos processuais acima apontados, tal teria a virtualidade de levar a qualificar a questão objeto do recurso, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, como “manifestamente infundada”, ante a notória ausência de atendibilidade da questão objeto e, bem assim, o possível propósito de o recurso de constitucionalidade servir fins dilatórios, dadas as consequências do acórdão posto em causa (cfr. Acórdão n.º 365/2025, § 24 e seguintes). 20. Em face do exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 21. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal , afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)». 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: « A., recorrente nos presentes autos, - vem reclamar para a CONFERÊNCIA da douta Decisão Sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu “Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso”. reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78a-A, nº 3 da LTC e com os seguintes FUNDAMENTOS A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do artigo 652º do Código de Processo Civil . E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 49º , nº 3 do Código Penal , atenta a violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 13º, 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente de que o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa dos princípios do acusatório e in dubio pro reo, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir: “O nº 3 do artigo 49º do Código Penal , ao exigir ao arguido, sob pena da privação da liberdade, a prova de um facto negativo ou seja de que a razão do não pagamento lhe não é imputável, equivale à consagração da prisão por dividas ou à sua possibilidade, violando, assim, princípios fundamentais de direito processual penal que têm no nosso Direito Constitucional consagração inequívoca, designadamente os princípios do acusatório, do principio in dúbio pro reo e o principio de que o processo penal deverá assegurara todas as garantias de defesa, conforme o consignado nos artigos 29º e 32º da Constituição da -República Portuguesa”. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do artigo 70º da Lei 28/82 , de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da, - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 49º , nº 3 do Código Penal , considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e os princípios do acusatório e in dúbio pro reo, consagrados no artigo 13º, 29º e 32º, da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta Decisão Sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A , nº 3, da LTC. (cfr. artigo 652º , nº3, do Código de Processo Civil ). » 4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 514/2026, foi decidido não conhecer do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, entre outros, por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, no que concerne ao mencionado reclamante A., o mesmo identificou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: “(...)[O] nº 3 do artigo 49º do Código Penal , ao exigir ao arguido, sob pena da privação da liberdade, a prova de um facto negativo, ou seja, de que a razão do não pagamento lhe não é imputável, equivale à consagração da prisão por dívidas ou à sua possibilidade»”. 3.º Acontece que, perante a exposta formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, apura-se que, distintamente do alegado pelo recorrente José Francisco Pinto Monteiro, o douto tribunal “a quo” não utilizou, como fundamento da sua decisão a suposta interpretação do disposto no n.º 3, do artigo 49.º , do Código Penal , por si expendida, ou seja, que tal interpretação normativa não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada; ao que acresce a constatação de que o objeto recursivo carece de dimensão normativa, revelando, assim, o carácter inidóneo de tal objeto. 5.º Na verdade, no que à “ratio decidendi” concerne, apura-se que a norma identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 6.º Conforme resulta do teor da douta decisão impugnada, no qual nos louvamos, apura-se que “[c]om efeito, a confirmação da decisão da 1.ª instância por parte do Tribunal a quo, também a propósito da apreciação da questão da constitucionalidade suscitada pelo Recorrente (…) valeu-se dos fundamentos da [então] decisão recorrida e, bem assim, de jurisprudência constitucional, concretamente, os fundamentos do Acórdão n.º 491/2000; e estes não comportam a exigência da «prova de um facto negativo» como condição de evitamento da privação de liberdade” e, consequentemente, apurando-se ser a ponderação do tribunal recorrido insuscetível de redução ao sentido interpretativo invocado. 7.º A par do exposto, apura-se também, que no objeto recursivo identificado não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo. 8.º Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte: “[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”. 9.º Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio ato de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda. 10.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 514/2026, o reclamante José Francisco Pinto Monteiro limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado e a afirmar que lhe assiste “o direito que exerce de «requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão», na literalidade do nº 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil ”, nada aditando de relevante que concorra para a inversão do teor da decisão contestada. 11.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a requerer a apreciação colegial do seu requerimento, sem aditar qualquer fundamento ou justificação, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 12.º Confirmando o que acabamos de sustentar, tem o Tribunal Constitucional acolhido, firmemente, tal entendimento, conforme decorre do deliberado, entre muitos, pelo douto Acórdão n.º 176/2022, de que, a título de exemplo, aqui reproduzimos o seguinte segmento: “Na reclamação ora em análise, o recorrente limita-se a reiterar os fundamentos em que fez assentar o recurso de constitucionalidade por si interposto, reafirmando que suscitou as questões que integram o seu objeto perante o tribunal a quo. Contudo, não adianta qualquer argumento tendente a infirmar as razões em que se baseou a decisão reclamada para não tomar conhecimento de tal recurso. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos” 13.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, limitando-se a requerer, sem fundamentar, a intervenção da conferência, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida. 14.º Por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 514/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 6. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso consubstanciaram-se: i) na falta de coincidência entre a interpretação identificada pelo Reclamante como objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido; ii) na ausência de enunciação, no requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão de constitucionalidade normativa. 7. Os fundamentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos: cfr. supra , § 3) configuram a mera manifestação de discordância relativamente à Decisão Sumária reclamada, limitando-se o Reclamante a reiterar a alegada inconstitucionalidade da interpretação que imputa ao artigo 49.º , n.º 3, do Código Penal , sem, contudo, dirigir qualquer argumentação aos concretos fundamentos que determinaram o não conhecimento do recurso. 8. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de fundamentação, incumbindo ao reclamante indicar as razões concretas da sua discordância relativamente à decisão sumária de que reclama (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 626/2018, n.º 902/2021 e n.º 892/2025), sendo que, na falta de fundamentação, a decisão reclamada é confirmada, sem necessidade de outras considerações. É o que há a fazer. 9. Em face do exposto supra , confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 514/2026. 10. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal , na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 514/2026. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro