I- Na enfiteuse para que ocorra o "corpus" que caracteriza o domínio útil do enfiteuta a sua posse tem se traduzir, por um lado, em actos de utilização do prédio em termos de pleno uso e fruição e, por outro lado, no acto de pagamento, ano a ano, de foro ao senhorio directo.
II- O actual Código Civil adoptou uma concepção subjectivista da posse: ao lado do "corpus", poder de facto sobre a coisa, tem de coexistir o "animus", isto é, a intenção de agir como beneficiário de determinado direito real.
III- A presunção estabelecida no artigo 1252, n. 2, do Código Civil só funciona nos quadros de um litígio em que se discuta se a posse de uma das partes é em nome próprio ou em nome alheio.