I- Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras de boa fe, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar a outra parte.
II- Quando uma das partes sabe ou deve saber que um facto - ignorado pela outra, mas que as regras de boa fe exigem que lhe seja revelado - pode conduzir ao abortamento das negociações, impõe-se que, sem demora, preste essa informação.
III- A re tinha obrigação de informar o autor, adquirente de um predio urbano, sua propriedade, antes de o respectivo contrato ser formalizado, de que ia modificar ou ja modificara o contrato de arrendamento da loja do mesmo predio.
IV- Não tendo a Relação cuidado de averiguar se o autor se determinou a celebração do contrato, dado o seu conhecimento do estado de conservação do imovel e do teor dos contratos de arrendamento que vigoravam, a data da sua decisão, sobre os varios andares, nem sobre os danos que o autor afirma ter sofrido - por ter entendido que a re agira segundo as regras da boa fe, o que prejudicava a indagação sobre o dano - tera que julgar novamente a causa para ampliação da materia de facto e aplicação do direito, nos termos dos artigos 729, n. 3, e 730, n. 1, do Codigo de Processo Civil.