Decisão.
Pelo exposto, rejeita-se o recurso interposto pela recorrente nos presentes autos por ser manifestamente extemporâneo (arts. 3.º, alínea b), e 80.º, n.º 1, do RGIT e 63.º, n.º 1, do RGIMOS). (…)”
Desde logo, a decisão recorrida assenta no equívoco de a recorrente ter apresentado petição inicial de impugnação judicial da decisão de aplicação de coima.
Na verdade, compulsado o teor integral da petição inicial, observa-se que a recorrente intentou RECURSO JUDICIAL, versando a decisão de não admissão do pagamento de coima com a redução prevista no artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Aliás, no seu artigo 2.º refere-se expressamente ser este acto de indeferimento que é impugnado nos presentes autos.
Este acto foi proferido em 11/11/2015, portanto, na pendência do processo de contra-ordenação n.º 18802015060000173799, que foi instaurado com a elaboração do auto de notícia da respectiva infracção em 29/04/2015.
Trata-se de um acto claramente lesivo da esfera jurídica da recorrente, dado que o indeferimento do pedido levou à impossibilidade de pagamento da coima por um valor inferior.
Saliente-se não poder considerar-se este acto um acto preparatório da decisão de aplicação da coima, dado que o pedido de redução da coima terá sido efectuado, segundo invocação da recorrente na petição inicial, ainda antes de ter sido lavrado o auto de notícia referente à infracção em causa (pressuposto de aplicabilidade do disposto no artigo 29.º do RGIT).
O certo é que o artigo 80.º do RGIT respeita ao recurso das decisões de aplicação de coimas, não se prevendo no RGIT, nem no Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), um regime próprio para impugnação contenciosa das decisões proferidas pelas autoridades administrativas na pendência do processo contra-ordenacional, que sejam imediatamente lesivas para os particulares.
Esta questão do regime de recurso aplicável à situação concreta tem especial relevância no que concerne ao prazo de impugnação.
A decisão recorrida, partindo do princípio que foi interposto um recurso de decisão de aplicação de coima, aplicou linearmente o prazo de 20 dias previsto no artigo 80.º do RGIT. Note-se que a Recorrente menciona expressamente o artigo 80.º do RGIT na sua petição inicial.
Vejamos, então, que regime deve ser aplicável à impugnação do acto de não admissão de pagamento de coima com redução.
É inquestionável, por força do disposto no artigo 268.º, n.º 4 da CRP, que tem de ser admitida a possibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos praticados pelas autoridades administrativas que atinjam imediatamente a esfera jurídica dos particulares (actos lesivos).
O artigo 55.º do RGCO consagra esta possibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos lesivos ao estabelecer que “as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem” (n.º 1), excluindo deste regime as “medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas” (n.º 2).
Quanto ao regime de impugnação destas decisões, o n.º 3 do referido artigo 55.º esclarece apenas que “é competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º, que decidirá em última instância”, pelo que se coloca a questão do regime processual aplicável à respectiva impugnação.
Essa omissão de regulamentação directa e de indicação explícita do regime jurídico aplicável, numa matéria que tem a ver directamente com os direitos e interesses dos arguidos e outras pessoas lesadas por decisões tomadas na decisão do processo, parece só poder ser explicada pelo entendimento de que estes recursos seguirão os termos dos únicos recursos cuja regulamentação é indicada no RGCO, que são os recursos judiciais das decisões de aplicação de coimas (artigo 59.º e seguintes deste diploma). De qualquer forma, perante a omissão de regulamentação deverá aplicar-se, por analogia, o regime dos recursos das decisões de aplicação de coimas.
Relativamente às contra-ordenações tributárias, prevendo-se no artigo 80.º do RGIT um regime especial de recurso destas decisões, o preenchimento da lacuna de regulamentação conduzirá, por via de analogia, à aplicação deste regime especial à impugnação contenciosa de actos lesivos praticados na pendência do processo contra-ordenacional tributário perante as autoridades administrativas – Vide, neste sentido, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, Áreas Editora, 2008, páginas 550 e 551.
Ora, o aviso de recepção da carta que continha a comunicação de não admissão do pagamento da coima com redução foi assinado em 16/11/2015. Contudo, impõe-se verificar se a recorrente deve considerar-se validamente notificada deste acto de indeferimento nesta data.
Tendo-se concluído pela impugnabilidade contenciosa deste acto lesivo por recurso ao RGCO (artigo 3.º, alínea b) do RGIT), a notificação do acto impugnado tem que respeitar as formalidades previstas no artigo 46.º, n.º 2 também do RGCO.
Na notificação dos despachos proferidos no processo contra-ordenacional, deverão ser incluídos “os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação” (artigo 46.º, n.º 2 do RGCO):
“Artigo 46.º
(Comunicação de decisões)
1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.”
Efectivamente, a carta registada enviada com aviso de recepção nada refere quanto à admissibilidade de impugnação do acto em crise, inexistindo, igualmente, qualquer menção ao prazo e respectiva forma de impugnação da decisão.
Nesta conformidade, havendo omissão, designadamente, da indicação do prazo de impugnação, não se estará perante uma notificação válida, não se lhe podendo atribuir relevância para efeitos de decidir eventual intempestividade - cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in obra citada, página 551.
Por conseguinte, não se demonstrando que houve uma notificação validamente efectuada, o que, de acordo com a repartição do ónus da prova, leva à conclusão de não ter sido efectuada a notificação do acto, está a eficácia do mesmo afectada. Relembramos que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados.
«À face da Constituição, parece não se poder prescindir de uma comunicação formal do acto aos interessados, com indicação dos requisitos exigidos na lei, como condição da eficácia em relação a eles dos actos susceptíveis de afectar a sua esfera jurídica, independentemente de se tratar de direitos ou interesses legalmente protegidos» - cfr. artigo 268.º, n.º 3 da CRP. O direito à notificação dos actos administrativos impõe à administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, «na forma prevista na lei» - cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP Anotada, vol. II, Coimbra Editora, página 824.
A regra da sujeição dos actos administrativos à exigência da respectiva notificação aos interessados está consagrada no referido artigo 268.º, n.º 3 da CRP. Trata-se, como bem sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, de um direito dos interessados à notificação – o que tem o seu relevo, não apenas em termos de exigibilidade e de reacção contra eventuais recusas da Administração em notificar, como também porque se afasta assim a possibilidade de considerar realizado esse direito por qualquer outra via legal, sucedânea, que não assegure o conhecimento dos actos pelos interessados – cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª Edição, Almedina, página 348.
Assim, não interessa ao caso indagar se, em concreto, a recorrente usou em tempo o presente meio processual (artigo 80.º do RGIT, por analogia, como referimos). O termo inicial do prazo para instaurar o presente recurso, tendo em vista a impugnação da decisão de indeferimento do pagamento da coima com redução, só ocorrerá após a demonstração de que houve um acto formal de notificação desse acto. Justamente o que não logrou demonstrar-se nos autos.
O exposto é suficiente para decidir que a decisão recorrida não pode manter-se.
Aceitando-se e concluindo-se, pois, pela tempestividade da presente acção, verifica-se, assim, o alegado erro de julgamento na sentença recorrida, a clamar pela respectiva revogação e pela consequente baixa dos autos à instância a quo, para prossecução dos mesmos, se a tanto nada mais obstar.
Conclusões/Sumário
I - O artigo 55.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) consagra a possibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos lesivos ao estabelecer que “as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem” (n.º 1), excluindo deste regime as “medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas” (n.º 2).
II - Não se prevendo no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), nem no RGCO, um regime próprio para impugnação contenciosa das decisões proferidas pelas autoridades administrativas na pendência do processo contra-ordenacional, que sejam imediatamente lesivas para os particulares, deverá aplicar-se, por analogia, o regime dos recursos das decisões de aplicação de coimas.
III - Relativamente às contra-ordenações tributárias, prevendo-se no artigo 80.º do RGIT um regime especial de recurso destas decisões, o preenchimento da lacuna de regulamentação conduzirá, por via de analogia, à aplicação deste regime especial à impugnação contenciosa de actos lesivos praticados na pendência do processo contra-ordenacional tributário perante as autoridades administrativas.
IV - Tendo-se concluído pela impugnabilidade contenciosa de acto lesivo por recurso ao RGCO (artigo 3.º, alínea b) do RGIT), a notificação do acto impugnado tem que respeitar as formalidades previstas no artigo 46.º, n.º 2 também do RGCO.
V - Havendo omissão, designadamente, da indicação do prazo de impugnação, não se estará perante uma notificação válida, não se lhe podendo atribuir relevância para efeitos de decidir eventual intempestividade.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, para prosseguimento dos mesmos, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Porto, 27 de Outubro de 2016.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves