Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, BB, CC, DD e EE, recorrentes, interpuseram “recurso de apelação” do despacho do tribunal de 1.ª instância que fixou o efeito do recurso de apelação da sentença do tribunal de 1.ª instância que os condenou. Tendo o tribunal de 1.ª instância rejeitado este recurso, por entender que o despacho que fixa o efeito do recurso não é impugnável, os recorrentes reclamaram, ao abrigo do artigo 643.º do CPC , para o Tribunal da Relação ... que negou provimento a esta reclamação. A tramitação foi a seguinte: Foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal de 1.ª instância: "Por a decisão ser recorrível ( art° 629° do CPC ), os recorrentes terem legitimidade ( art° 631° , n.° 1 do CPC ) e estarem em tempo ( art° 638° do CPC ) admito os recursos interpostos pelo A. a fls. 211 e pela Ré a fls. 226, o qual é de apelação ( art.° 644° , n.° 1 al. a) do CPC ) com subida imediata, nos próprios autos ( art° 645° do CPC ) e efeito meramente devolutivo ( art.° 647° do Código de Processo Civil ). Efectivamente, peticionam os Réus, nas suas alegações de recurso, a fixação do efeito suspensivo ao recurso e a prestação de caução por hipoteca sobre a sua casa de morada de família. Notificado, veio o A., em contra-alegações, referir não se opor ao referido efeito suspensivo, mediante a prestação de caução, embora se oponha à caução por constituição de hipoteca voluntária por entender que a mesma não salvaguarda os interesses dos recorridos já que não é impeditiva do registo de outros ónus. Estabelece o art° 647° , n.° 4 do Código de Processo Civil que "o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal". Ora, significa isto que a alegação do prejuízo e a oferta da caução devem constar do requerimento de interposição do recurso. Porém, simultaneamente teriam os recorrentes que deduzir o incidente de prestação espontânea de caução nos termos dos art.° 913° a 915° do Código de Processo Civil , o que não ocorreu. Efectivamente, os recorrentes limitam-se a manifestar intenção de prestar caução mediante constituição de hipoteca voluntária, sem utilizar o meio processual idóneo, desconhecendo-se se lograrão, efectivamente, prestá-la, o que, desde logo, não se compadece com a natureza urgente do referido incidente - art.° 915° do Código de Processo Civil . (...)" Deste despacho interpuseram os reclamantes recurso que não lhes foi admitido com o seguinte fundamento: "Notificado do despacho que admitiu o recurso da decisão final e indeferiu a requerida fixação de efeito suspensivo ao mesmo, vieram os RR. "interpor recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida". Ora, a decisão que fixa a espécie do recurso e determina o seu efeito não pode ser atacada pelas partes, conforme expressamente prescreve o n.° 5 do art° 641° do Código de Processo Civil , que determina, também, que tal decisão não vincula o tribunal superior que sempre poderá alterar o recurso. Assim, por legalmente inadmissível, indefiro o recurso interposto. Custas pelo recorrente. Notifique." Deste despacho os recorrentes apresentaram reclamação ao abrigo do artigo 643.º do CPC para o Tribunal da Relação ..., alegando que o fazem do despacho que indeferiu o incidente de caução. A questão a dirimir, segundo o Tribunal da Relação ..., não consiste no indeferimento do incidente de caução, que não foi instaurado, mas prende-se antes com a admissão ou não do recurso interposto. O Tribunal da Relação negou provimento à reclamação com a seguinte fundamentação: «Nos termos do artigo 647° , n° 4, do Código de Processo Civil , o recorrente ao interpor o recurso pode pedir que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal. Deste modo, no requerimento em que interpõe o recurso o recorrente deve pedir logo que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e a par deve instaurar o incidente de caução, que é por apenso, como aliás decorre do disposto nos artigos 906° a 915° do Código de Processo Civil . Os recorrentes não instauraram o incidente de prestação de caução, pelo que à Meritíssima Juíza nada mais restou senão atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso. O despacho proferido pela Meritíssima Juíza ao fixar ao recurso o efeito devolutivo, não foi de indeferimento do incidente de caução pois que este não foi instaurado, foi, isso sim, o decorrente de não ter sido instaurado o dito incidente. Este despacho em que foi atribuído efeito devolutivo ao recurso e de que os reclamantes recorreram, não é admissível recurso conforme decorre do artigo 641° , n° 5, do Código de Processo Civil . Deste modo, nega-se provimento à reclamação e confirma-se o douto despacho reclamado». Inconformados, os recorrentes apresentaram recurso de revista excecional, ao abrigo das alíneas a), e do n.º 1 do artigo 672.º do CPC contra o acórdão do Tribunal da Relação ..., de 09 de setembro de 2021, que, incidindo sobre a questão da admissibilidade do recurso de apelação do despacho que fixou o efeito do recurso, negou provimento à reclamação e confirmou o despacho reclamado. Na sua alegação de recurso formularam as seguintes conclusões: O art. 672.º , n.º 1, do CPC , admite a interposição de recurso de revista sempre que: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam e causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme; O presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., é excecional, sendo interposto ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1, do art. 672.º; O Acórdão recorrido julgou improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes da Decisão proferida pela Primeira Instância que rejeitou apreciar o requerimento impetrado pelos Recorrentes relativo ao incidente de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da Sentença; Os fundamentos de uma e outra decisão são iguais, ambas se posicionam no sentido da obrigação dos Recorrentes, em simultâneo com as alegações e com o requerimento em que fundamentam o pedido de atribuição do efeito suspensivo, alegando e demonstrando que a eventual execução da decisão lhes causa ou pode causar prejuízo considerável, oferecendo-se para prestarem caução, indicando o valor e o modo por que querem prestar a caução, deduzir, a par, o incidente de prestação de caução nos termos e dos artigos 906.º a 915.º do CPC . Este entendimento, para além de redundante, impondo a prática de um ato inútil, o que, per si é proibido, importa uma interpretação e aplicação contrária à lei. Existem, pelo menos, dois Acórdãos donde se retira uma interpretação de sentido contrário: o primeiro correspondente ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 07-06-2018, no processo n.º 4232/12.0TBCSC-A .L1-6, em que foi Relator o Senhor Juiz Desembargador CARLOS MARINHO e o segundo corresponde ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 28-11-2013, no processo n.º 384674/10.3YIPRT-A .P1, em que foi Relator o Senhor Juiz Desembargador ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, que se juntam em versão digitalizada, disponíveis em http://www.dgsi.pt . Lê-se no sumário do primeiro Acórdão: O n.º 4 do art. 647.º do Código de Processo Civil permite que, nas apelações sem efeito suspensivo, o recorrente requeira, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo; Para tal efeito, deverá patentear a inelutável produção de dano de elevado relevo e oferecer-se para prestar caução. Sendo de carácter cumulativo a exigência descrita, bastará a não materialização de um dos requisitos para não ser necessário nem devido entrar na análise do remanescente por inutilidade manifesta de tal atividade processual; Constituindo a caução um meio de garantia especial das obrigações, deve a mesma assegurar o cumprimento da obrigação garantida; Confrontado com um pedido de prestação de caução cabe ao Tribunal apreciar a sua suficiência e propriedade. Lê-se no sumário do segundo Acórdão: I - Nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, o recorrente, se ao interpor o recurso não requereu a atribuição de efeito suspensivo nem invocou que a execução da decisão recorrida lhe causaria prejuízo considerável, não pode depois, esgotado o prazo para formulação daquele requerimento, instaurar um incidente autónomo de prestação espontânea de caução com o objectivo de prestar caução e alcançar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - E isso é assim mesmo que aquando da instauração do incidente de prestação de caução estivesse ainda por admitir o recurso. III - Esta exigência não priva o processo da justeza, adequação e razoabilidade próprias de um processo equitativo, pelo que a mesma não constitui uma interpretação inconstitucional das correspondentes normas legais. Recortando o teor dos citados Arestos, com a letra da lei do n.º 4 do artigo 647.º do CPC , onde se lê que o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal (sublinhado e negrito da responsabilidade do subscritor), pode e deve entender que a efetiva prestação de caução – ligada ao incidente previsto nos artigos 906.º a 915.º do CPC – ocorre em momento posterior ao despacho que aprecie os fundamentos em que assenta o requerimento para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, designadamente as razões que conduzem a que a imediata execução da decisão cause prejuízo ao recorrendo, devendo este oferecer-se para prestar caução, indicando o valor e o modo por que se propõe prestar a caução. O termo utilizado pelo legislador “oferecendo-se” só pode se interpretado no sentido de uma manifestação de vontade para a prestação de caução, identificando o valor e o modo por que a quer prestar, não a sua concretização imediata e já não a iniciativa processual respeitante á instauração do incidente previsto nos artigos 906.º a 915.º do CPC . O incidente regulado nos artigos 906.º a 915.º do CPC , apenas é de aplicar na sequência despacho a que se refere a parte final do no n.º 4 do artigo 647.º do CPC . Estão reunidos os pressupostos para admissão do presente recurso de revista excecional, nos termos das alíneas a), b) e c), do n.º 1, do art. 672.º , n.º 1, do CPC , estando em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito, dela dependendo interesses de particular relevância social, como seja a certeza na interpretação e aplicação do Direito e, finalmente, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação está em contradição com os dois citados Arestos, já transitado em julgado, proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal da Relação do Porto, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, os pressupostos de que esta dependente a apreciação do requerimento que venha a ser apresentado pelo recorrente em simultâneo com a apresentação das alegações de recurso, para a atribuição de efeito suspensivo. Nestes termos e no mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista excecional ser admitido e subsequente julgado procedente, por provado, revogando-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... e substituindo por outro que revogue a Decisão proferida em Primeira Instância que recusou conhecer do incidente relativo à atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto da Sentença, com as legais consequências, assim se fazendo a costuma JUSTIÇA!» Os recorridos apresentaram contra-alegações, as quais terminaram, requerendo que este Supremo Tribunal, reunido em conferência, condene os recorrentes ao pagamento de uma taxa sancionatória excecional, ao abrigo do artigo 670.º , n.º 1, do CPC . Os recorrentes apresentaram resposta, em que pugnam para que se dê como não provado o pedido de condenação em taxa de justiça excecional, formulando as seguintes conclusões: 1.º Na humilde opinião dos Recorrentes o presente recurso não é ilegal nem infundado, conforme razões objetivamente apontadas nas alegações de recurso. 2.º De notar que no presente recurso está causa, apenas e tão só, a recusa de julgamento do mérito do incidente de atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal de Primeira Instância. 3.º A questão sub iudicio é assim a de saber se o incidente suscitado pelos Recorrentes de atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a instauração de um segundo incidente, que correria por apenso, de prestação de caução, que correria, assim, em paralelo com o incidente enxertado nos autos principais. 4.º Ora, como defendido pelos Recorrentes não faz sentido a prática de dois atos processuais com idêntica finalidade, não devendo, assim, a interpretação do Tribunal “a quo” ser acolhida, em homenagem ao princípio, previsto no art. 130.º do CPC , da proibição da prática de atos inúteis no processo. 5.º Por outro lado, importa, pela relevância que tem na análise do comportamento processual do Recorrido, relembrar que na presente ação o Recorrido não age no seu exclusivo interesse, mas antes no interesse de todos os herdeiros da falecida FF, irmã do Recorrido e também irmã do Recorrente AA. 6.º Na verdade, o crédito em discussão não pertence exclusivamente ao Recorrido, mas antes a todos os herdeiros da falecida FF, entre os quais os Recorrentes, que detêm um quinhão superior ao quinhão detido pelo Recorrido, porquanto uma das irmãs sobrevivas doou o seu quinhão ao Recorrente AA, pelo que este detém um quinhão equivalente a 2/5 da herança aberta e indivisa, em causa na presente ação. 7.º De entre os herdeiros da falecida FF, o quinhão do Recorrido é de 1/5 da herança, enquanto o quinhão dos Recorridos é superior àquele, correspondendo a 2/5. 8.º Não se compreende, assim, a ânsia desmesurada do Recorrido em ter acesso exclusivo ao eventual crédito, no caso da Decisão proferida em Primeira Instância vier a transitar em julgado. 9.º A ânsia do Recorrido é de tal ordem intensa, que a Mandatária do Recorrido, que assina o pedido de condenação dos Recorrentes numa taxa sancionatória excecional, enquanto decorria o prazo para a interposição de recurso ordinário da Sentença proferida pela Primeira Instância, imediatamente à notificação da Sentença logo instaurou ação executiva, com indicação à penhora de saldos bancários existentes em contas tituladas pelos Recorrentes, visando com tal comportamento obter uma vantagem a que não tinha direito. 10.º Em resumo, os Recorrentes contestam a imputação que lhes é feita na resposta às alegações de recurso, uma vez que o motivo subjacente ao recurso de revista excecional que interpuseram não é movido por qualquer intuito de protelamento da ação da justiça, mas pelas razões objetivamente elencadas nas alegações de recurso de revista excecional. 11.º Por fim, ainda que seja despiciendo para a questão sub iudicio, os Recorrentes não podem deixar de sublinhar que os bens imóveis oferecidos como garantia no incidente para a fixação de efeito suspensivo ao recurso, são os bens imóveis em causa na ação instaurada pelo Recorrido, sendo, pois, suficientes para garantia de pagamento do eventual crédito que venha a ser reconhecido a favor do Recorrido e dos demais herdeiros — onde não se pode deixar de incluem os Recorrentes — o que não se concede mas se admite apenas por mera cautela de patrocínio. Termos em que deve ser julgado improcedente, por não provado, o pedido de condenação dos Recorrentes em taxa de justiça excecional, como peticionado pelo Recorrido na resposta às alegações de recurso de revista excecional.» Cumpre decidir. II - Fundamentação I - Da questão prévia da admissibilidade do recurso de revista 1. Dependendo a remessa do processo para a formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC da verificação dos pressupostos do recurso de revista geral, cabe agora à Relatora averiguar e decidir esta questão prévia sobre a qual os recorrentes já se pronunciaram na sua alegação de recurso de revista excecional, defendendo que o recurso de revista é admissível nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do CPC . O presente recurso é tempestivo, o recorrente tem legitimidade e a ação tem valor. Todavia, estamos perante uma decisão que não se pronuncia sobre o mérito nem põe termo ao processo, nos termos do artigo 671.º , n.º 1, do CPC , e que se limita a não admitir um “recurso de apelação” dirigido contra um despacho que fixa o efeito ao recurso e que, nos termos da lei, não é impugnável pelas partes e não vincula o tribunal superior ( artigo 641.º , n.º 5, do CPC ). Com efeito, o despacho que em primeira instância fixa o efeito do recurso apenas pode ser alterado pelo Tribunal Superior, não adquirindo, pois, força de caso julgado formal. Nessa exata medida é irrecorrível por se tratar de um despacho de mero expediente. Sendo irrecorrível, não faria sentido que fosse admissível um recurso de revista de um acórdão da Relação, que afirmou a não admissibilidade do recurso de apelação do despacho que fixa o efeito ao recurso. Pelo que, não estando reunidos os pressupostos gerais da revista, não se remete o processo à formação prevista no artigo 672.º , n.º 3, do CPC . 2. Da taxa sancionatória excecional O recorrido pede que este Supremo Tribunal, reunido em conferência, aplique uma taxa sancionatória aos recorrentes, por entender que é admissível o recurso e que não foi intentado com intenção de protelar a administração da justiça. Diferentemente do instituto da litigância de má fé, em que a má-fé é sancionada com a aplicação de uma multa e/ou uma indemnização a satisfazer à parte contrária, o uso indevido do processo com expedientes manifestamente infundados e anómalos (contemplem, ou não, má fé, negligência ou dolo), é sancionado apenas em custas, com um agravamento da taxa de justiça devida. É pressuposto da aplicação da taxa sancionatória excecional, nos termos do artigo 531º do CPC , que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência, e que deem azo a uma atividade processual inútil. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, por exemplo, do Acórdão de 18-12-2019 (proc. n.º 136/13.8JDLSB.L2-A .S1), «III - Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional . IV – A taxa sancionatória excepcional poderá/deverá ser aplicada somente quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo». No caso vertente, os recorrentes, como resulta do acima exposto, ao interporem recurso de apelação de um despacho que não admite recurso nem é impugnável pelas partes, nos termos do artigo 641.º , n.º 5, do CPC e pretenderem continuar a discutir no Supremo Tribunal de Justiça uma questão que manifestamente não pode ser objeto de recurso de revista, estão a utilizar um instrumento processual anómalo, patológico e manifestamente improcedente, violando regras de diligência ou de prudência básicas. O comportamento processual dos recorrentes, mesmo que não revele má fé, deve ser objeto de censura, por implicar uma atividade judiciária inútil. Assim, decide-se aplicar uma taxa sancionatória excecional, no montante de 4 UC’s. 3. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º , n.º, 7, do CPC : I – É irrecorrível o despacho que fixa o efeito ao recurso, que, nos termos da lei, não é impugnável pelas partes e não vincula o tribunal superior ( artigo 641.º , n.º 5, do CPC ) II - Os recorrentes, ao interporem recurso de apelação de um despacho que não é impugnável pelas partes, nos termos do artigo 641.º , n.º 5, do CPC e pretenderem continuar a discutir no Supremo Tribunal de Justiça uma questão que manifestamente não pode ser objeto de recurso de revista, estão a utilizar um instrumento processual anómalo, patológico e manifestamente improcedente, violando regras de diligência ou de prudência básicas, verificando-se, pois, os requisitos fixados na lei ( artigo 531.º do CPC ) para a condenação em taxa sancionatória excecional. Decisão Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso de revista e condenar os recorrentes em custas no montante de 4 Unidades de Conta. Supremo Tribunal de Justiça, 18 de janeiro de 2022 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto) Fernando Samões (2.º Adjunto)