2. Porém, a Jurisprudência é uniforme no sentido de tal não ser necessário «…em casos em que o interessado, antes de proferida a decisão, não havia disposto de oportunidade processual para levantar a questão…», como nos casos de decisão surpresa.
3. Como ocorreu no caso concreto.
4. Efectivamente, no que concerne à interpretação dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, alínea c) e 144º do CPP, para evitar interpretações menos correctas, o legislador de 2007 fez questão de precisar que os interrogatórios dos arguidos incluem os «…factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, modo e lugar…» que ficam todos a constar do auto, exactamente para se permitir o controlo efectivo da factualidade com o arguido foi confrontado e, pois, pela qual poderá vir a ser responsabilizado. É, assim, impensável, surpresa absoluta, a consideração de que alguém possa ser acusado por factos que não constam desses interrogatórios; é a subversão absoluta do direito de defesa.
5. Da mesma forma é impensável que num processo onde até já tinha havido intervenção judicial, o Mº Pº ordene, em caso de crimes conexos, a separação de processos aduzindo, exclusivamente, a organização interna do Mº Pº para investigar este ou aquele tipo de crimes; seria o administrativar da justiça penal e a anulação da estrutura acusatória do processo penal.
Termos em que,
Deve ser ordenado que o recurso interposto seja admitido, por a decisão recorrida, na parte questionada, se apresentar como uma decisão com carácter de surpresa e imprevista».
7 – O Procurador-Geral Adjunto respondeu sustentando o indeferimento da reclamação, por, no caso dos autos, não se estar perante nenhuma interpretação imprevisível, insólita ou inesperada, mas antes «a interpretação levada a cabo é “a normal”, “a corrente”, a “lógica” e a absolutamente previsível».
B – Fundamentação
8.1 – Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que a questão de inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida tenha sido suscitada durante o processo.
O sentido deste conceito tem sido esclarecido, por várias vezes, por este Tribunal Constitucional. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, disse-se que esse requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”.
Por seu lado, afirma-se, igualmente, no Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão».
Neste domínio há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado. Ainda na mesma linha de pensamento podem ver-se, entre outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000 (sobre o sentido de um tal requisito, cf. José Manuel Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e actualizada, pp. 76 e segs.).
A suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de traduzir-se, assim, numa alegação na qual se indique a norma ou dimensão normativa que se tem por inconstitucional e se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta.
É certo que tal doutrina sofre restrições, como se salientou naquele Acórdão n.º 354/94, mas isso apenas acontece em situações excepcionais ou anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível.
Usando os termos do Acórdão n.º 192/2000, dir-se-á, ainda, que “quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na aplicação de uma norma que reputa inconstitucional tem, porém, a oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferido o acórdão da conferência de que recorre...”.
E é claro que não poderá deixar de entender-se que o recorrente tem essa oportunidade quando a apreensão do sentido com que a norma é aplicada numa decisão posteriormente proferida poderá/deverá ser perscrutado no(s) articulado(s) processual(ais) funcionalmente previsto(s) para discretear juridicamente sobre as questões cuja resolução essa decisão tem de ditar, por antecedentemente colocadas, e em que aquele sentido, cuja constitucionalidade se poderá questionar, se apresenta como sendo um dos plausíveis a ser aplicados pelo juiz.
Ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental.
Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade constitucional.
O dever de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e pela forma adequada enquadra-se, assim, dentro destes parâmetros acabados de definir.
8.2 – Ora, no caso dos autos, a reclamante dispôs de duas oportunidades para suscitar a questão de constitucionalidade dos preceitos cuja aplicação era convocável para decidir as questões de nulidades colocadas ao tribunal de instrução criminal: no requerimento apresentado logo que foi notificada da acusação contra ela deduzida e, mais tarde, na dedução do pedido de instrução.
Tendo a reclamante colocado à apreciação do tribunal a quo as duas referidas questões de nulidade e podendo/devendo elas ser decididas com base na aplicação dos referidos preceitos legais, cuja apreciação de constitucionalidade agora se pretende ver efectuada, demandava o mais elementar dever de prudência técnica, para mais exigível de quem exerce profissionalmente o mandato forense, que suscitasse as questões de validade constitucional dessas normas no requerimento de abertura da instrução.
O certo é que a reclamante não o fez, não cumprindo assim o ónus de adequada suscitação da questão de constitucionalidade.
E, ao contrário do que pretende, não se pode considerar a mesma dispensada desse cumprimento, porquanto o sentido emprestado aos preceitos não pode, de modo algum, ter-se como imprevisível, insólito ou inesperado, em termos de dever ter-se como desrazoável exigir da reclamante a sua antecipação.
C – Decisão
9 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 14/04/2010
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos