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ACÓRDÃO Nº 570/2021 Processo n.º 228-A/17 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Os autos em que foi extraído o presente traslado, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., respeitam a um recurso de constitucionalidade, interposto pelo primeiro, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), de acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em de 27 de setembro de 2016, que julgou apenas parcialmente provido o recurso então interposto pelo arguido A., revogando a decisão recorrida na parte que determina a recolha de amostras de ADN ao arguido, mas mantendo a mesma no demais. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 513/2018 , na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional: quanto às duas primeiras questões, por não cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); quanto à terceira e à quarta questões, por incumprimento do mesmo ónus e, ainda, na falta de dimensão normativa das mesmas. A Decisão Sumária n.º 513/2018 foi notificada ao mandatário do recorrente por carta registada e para o respetivo domicílio profissional (cf. fls. 17 dos presentes autos de traslado). Não tendo sido apresentada reclamação da mesma Decisão Sumária, esta transitou em julgado (cf. cota de fls. 18 dos presentes autos de traslado), tendo sido elaborada a Conta n.º 431/2018 e notificada a mesma ao mandatário do recorrente e ao recorrente (cf. fls. 19 e 21-22 dos presentes autos de traslado), tendo os autos baixado ao TRL. Na sequência da notificação da referida Conta n.º 431/2018, veio o recorrente apresentar requerimento (cf. fls. 23-25 dos presentes autos de traslado) no qual se alega, no essencial, que nem o recorrente nem o respetivo mandatário foram notificados da decisão proferida por este Tribunal (Decisão Sumária n.º 513/2018) que, por força da notificação referente à Conta n.º 431/2018, supõem ter sido prolatada, assim existindo preterição de notificação que constitui irregularidade processual arguida nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal (cf. requerimento, n.ºs 7 a 9). Conclui o recorrente no sentido de ser declarada a arguida irregularidade e seja ordenada a notificação da Decisão proferida sobre o recurso (interposto para este Tribunal) pelo recorrente, com as devidas consequências legais (cf. requerimento, 10). O recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido (cfr. fls. 29). Por despacho da Relatora neste Tribunal (fls. 31-33) foi indeferido o requerido nos termos seguintes: «(…) Cumpre começar por clarificar que a invocada norma do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não tem aplicação no âmbito dos processos de fiscalização concreta face ao disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), o qual prevê que à tramitação dos recursos para este Tribunal são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), em especial as respeitantes ao recurso de apelação. Sendo obrigatória a constituição de avogado nos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 83.º, n.º 1, da LTC), a notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 foi efetuada através de carta registada expedida na pessoa do mandatário do recorrente (artigo 247.º do CPC) e para o respetivo domicílio profissional, presumindo-se a mesma feita nos termos (com as devidas adaptações) do artigo 248.º do CPC (terceiro dia posterior ao do registo ou primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja). Resulta dos autos que a carta registada enviada ao mandatário do recorrente foi devolvida em 1/8/2018 com a menção “não reclamado” (cfr. cota de fls. 28 dos presentes autos). O alegado pelo recorrente no seu requerimento não se afigura passível de ilidir a presunção prevista no artigo 248.º do CPC já que o mesmo não alega nem demonstra que, por acto que não lhe seja imputável, não tomou (ou não pôde tomar) conhecimento da referida notificação da Decisão Sumária proferida nos autos. Pelo exposto, indefere-se o requerido.» Notificado do mencionado despacho, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cfr. fls. 37-45) – e, ainda, «Reclamação do acto praticado pelo Exmo Sr. Escrivão de Direito» (cfr. fls.73-75), esta relativa a aplicação de penalização nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC) tendo, no entanto, procedido à cautela ao pagamento em causa. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação para a conferência (fl. 83). No Acórdão n.º 664/2018 (cf. fls. 91-103) decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, com a seguinte fundamentação (cf. II, em especial n.ºs 8-10): « 8. Analisada a reclamação apresentada, verifica-se que, na mesma, o reclamante não oferece argumentos suscetíveis de alterar o decidido no despacho reclamado. Na verdade, do teor da reclamação resulta que, para além da invocação da absoluta falta de notificação da Decisão Sumária – o que se mostra infirmado pelos elementos constantes dos autos –, o reclamante vem manifestar discordância quanto ao despacho da Relatora relativamente ao alegado «juízo normativo-interpretativo do art.° 248.° do CPC aplicado em concreto aos presentes autos, pela Exma Sra Juíza Conselheira- Relatora, no sentido, de se considerar 1) que era exigível que o recorrente tivesse alegado logo no requerimento apresentado a fls 23-25 factos que pudessem reportar-se como idóneos a ilidir a mencionada presunção, sem que ao mesmo pudesse ser exigível- no momento e condições em que arguiu a nulidade (…) na medida em que, secundamos o entendimento de que apenas deverá impor-se ao recorrente esse ónus-de alegação e prova - quando tenha efectivo conhecimento dos elementos processuais que lhe permitem alegar porque razão a referida notificação não foi recepcionada.» Segundo o recorrente, ora reclamante, apenas terá tido conhecimento da prolação da Decisão Sumária e da expedição da respetiva notificação por via da leitura do despacho ora reclamado. Assim, «foi apenas, com a prolação da douta decisão sob escrutínio que julgou improcedente a arguida nulidade, que o arguido e recorrente, passou a ter conhecimento, através da pessoa do seu mandatário , de que fora expedido no passado dia 01/08/2018, notificação por via postal registada da referida decisão Sumária, que terá apreciado o (d)mérito do recurso de constitucionalidade que o arguido A., interpôs para esse Colendo Tribunal. (…) E bem assim, de que o referido expediente, não terá sido reclamado nos serviços de distribuição postal, nos termos dos regulamentos em vigor, naqueles serviços.» Em sequência, o recorrente vem colocar em causa a validade da decisão reclamada, por alegada ofensa do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo. Recorde-se que o faz nos seguintes termos: «22. Afigura-se-nos pois, em face do processado, e das exigências de salvaguarda de um processo equitativo e das garantias constitucionais, designadamente, dos direitos de defesa do arguido, e bem assim do princípio do contraditório que fosse dado cumprimento, pela Exma Sra Juiz Conselheira-Relatora do disposto no n.º 3 do art.º 3 do CPC, aplicável ex vi art.º 69.º da LOTC , o qual impõe ao juiz um poder-dever, de natureza estritamente vinculada de: “ observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade sobre elas se pronunciarem .” Ora, o certo é que, efectivamente, na douta decisão sob reclamação, refere-se a elementos que o arguido e recorrente desconhecia em absoluto, e que apenas veio a ter conhecimento com a notificação do despacho que indeferiu a arguida irregularidade, designadamente, de que havia sido expedida notificação em 01.08.2018 da decisão sumária proferida pela Exma Sra Juíza Conselheira, para o domicílio profissional do Mandatário. Ora, essa realidade processual não era do conhecimento do recorrente, e o mesmo teria, todo o interesse em pronunciar-se bastando para o efeito, que lhe fosse informado- até pela própria seccção(!), que o expediente da notificação da decisão sumária, fora devolvido, por não ter sido reclamado tempestivamente, E nessa sequência, após essa prestação de informação por parte do tribunal, o arguido alegaria os factos que no seu entendimento levaram a que ocorressem a que tal expediente não fosse reclamado nos serviços de distribuição postal, e designadamente, se foi inclusivamente, informado de que existia esse expediente para proceder ao seu levantamento. Por conseguinte, afigura-se que, e salvo melhor opinião, que a decisão proferida pela Exma Sra Juiza Conselheira Relatora, na medida em que ao dar conhecimento ao arguido de uma realidade processual, que o mesmo desconhecia, e ao não lhe permitir que o mesmo se pronunciasse previamente sobre tais actos, pronunciando-se nos termos que julgasse oportuno, e bem assim, ao não lhe facultar o exercício do contraditório, relativamente a posição sufragada pelo Exmo Sr. Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público, junto desse Colendo Tribunal, violou o disposto no art.º 3.º n.º 3 do art.º 3.º do CPC aplicável ex vi art 69.º da LOTC , configurando a mesma, uma verdadeira decisão surpresa, atenta aos pressupostos factuais em que assenta. » Na medida em que o reclamante vem questionar a validade/regularidade formal do despacho proferido pela relatora e agora reclamado, cumpre começar por este aspeto. Com efeito, invoca o reclamante que o facto de a prolação do despacho reclamado não ter sido precedida da audição do ora reclamante consubstancia a preterição d o princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo e justo, referindo-se à necessidade de cumprimento do dever contido no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, em face «das exigências de salvaguarda de um processo equitativo e das garantias constitucionais, designadamente, dos direitos de defesa do arguido, e bem assim do princípio do contraditório». Como se escreveu no recente Acórdão n.º 510/2018 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ), pese embora a propósito dos poderes do Relator contidos no artigo 78.º-A, da LTC: «A questão suscitada pelo ora reclamante encontra-se desde há muito solucionada na jurisprudência deste Tribunal. De forma reiterada e estável, vem este Tribunal entendendo que a prolação de decisão sumária, nos termos consentidos pelo artigo 78.º-A da LTC, não tem de ser precedida da prévia audição das partes ¾ mormente do recorrente, em caso de não conhecimento do objeto do recurso ¾ , nos termos que decorrem do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no n.º 1 do respetivo artigo 655.º, sem que daí resulte qualquer violação do princípio do contraditório ou do direito ao processo equitativo. Ainda que por referência às hipóteses em que a questão a decidir é considerada « simples », igualmente contempladas no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, escreveu-se no Acórdão n.º 585/16, a tal propósito, o seguinte: «Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida – como foi, nos presentes autos – decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações. Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou a Recorrida. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator. Aliás – com interesse para o caso dos autos – a Recorrida não poderia sequer pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso antes desse momento (artigo 76.º, n.º 3, segunda parte, da LTC). Na primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Esta decisão não é precedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) […] e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recorrida e reclamada. O regime da LTC – designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a conferência – é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07: “[D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal. E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP) (…). Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ). Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efetivamente o objeto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A da LTC). […]”». O mesmo entendimento vale, mutatis mutandis , para as hipóteses em que, como na presente se verifica, o relator conclui pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação de um (ou vários) dos pressupostos processuais que condicionam a respetiva admissibilidade. Com efeito, também neste caso se encontra assegurada ao recorrente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a faculdade de contestar, perante a conferência, tanto a legalidade da própria prolação da decisão sumária, como o mérito respetivo. Não ocorre, por isso, qualquer «diminuição do conteúdo garantístico do processo constitucional» ( cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 251), tanto mais quanto certo é que, também no caso de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação só é decidida em conferência se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; caso contrário, a decisão caberá ao pleno da secção, por força do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A, da LTC.» Ora, tal entendimento é perfeitamente transponível para a situação dos autos, já que, à semelhança do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, também por força do n.º 2 do artigo 78.º-B – ao abrigo do qual foi apresentada a presente reclamação –, o despacho da Relatora é objeto de reapreciação em conferência, ponderados os factos e argumentos trazidos pelo Reclamante como motivo da sua discordância quanto ao decidido e respetivos fundamentos, garantindo-se, deste modo, a audição e contraditório do reclamante. 10. Assim sendo, e na oportunidade de contraditar os factos e argumentos ponderados no despacho ora reclamado, caberia agora ao reclamante a ilisão da presunção da notificação da Decisão Sumária, prevista no artigo 248.º do Código de Processo Civil (CPC), sendo caso disso. Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 247.º do CPC (Notificação às partes que constituíram mandatário), « as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais », dispondo o artigo 248.º do mesmo Código que « os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja .» Não sendo, na presente reclamação, aduzidos quaisquer factos ou razões que ponham em causa o decidido no despacho proferido pela Relatora, no qual foram indeferidos o requerimento de arguição de irregularidade por preterição da notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 e o pedido de (nova) notificação da mesma decisão sumária, resta concluir pela manifesta ausência de fundamento das pretensões deduzidas na reclamação apresentada, impondo-se o respetivo indeferimento.» 7. Notificado do referido Acórdão n.º 664/2018, veio o recorrente apresentar requerimento, composto por duas partes (I – Do pedido de reforma, n.ºs 1 a 4 e II – Do enquadramento endo-processual-recursal, n.ºs 5 a 28), no qual vem, em suma, «pedir a reforma» do acórdão (por incorreta aplicação de normas) e invocar a nulidade do mesmo (por preterição do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 655, n.º 1, do CPC e 75.º-A da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 110-112 com verso, reiterado a fls. 121-126): « A. , arguido no âmbito dos autos de recurso à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão proferido pelos Exmos Srs juízes Conselheiros, em sede de conferência, que apreciou a reclamação apresentada pelo arguido, na sequência da prolação da Decisão Sumária prolatada em 11.10.2018, vem nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 613.º, art.º 615.º e art.º 616.º ambos do CPC, aplicáveis ex vi do n.º 1 e n.º 2 do art.º 666.º do CPC e do art.º 69.º da Lei n.28/82, de 15/11, doravante designada por LOTC, Requerer a reforma do douto Acórdão e bem assim arguir nulidade do mesmo o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I - DO PEDIDO DE REFORMA Conforme resulta do disposto no n.º 2 da al. a) do art.º 616.º do CPC aplicável ex vi n.º 2 do art.º 666 do referido diploma legal, por força da remissão inter-normatíva operada pelo art.º 68.º da LTC; “2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.” Por outro lado, pode ainda o recorrente, caso assim o entenda arguir fundamentadamente, quaisquer das nulidades tipificadas no n.º 1 do art.º 613.º do CPC por via do disposto do n.º 2 do art.º 666.º do CPC. Sendo pois ainda licito ao recorrente, requerer ao douto tribunal ad quem, que proferiu o Acórdão, a reforma quanto às custas que o haja condenado, pela reclamação deduzida. São pois tais faculdades processuais que o arguido e ora recorrente pretende, Exmos Srs juizes Conselheiros, pretende fazê-lo, passando a expor as razões que de facto e de direito, no seu humilde entendimento, considera que o Acórdão proferido, em sede de conferência padece de vícios/ilegalidades. II- DO ENQUADRAMENTO ENDO-PROCESSUAL-RECURSAL O Acórdão cuja reforma ora se requer, incidiu em termos objectivos sobre a reclamação que foi apresentada pelo Recorrente e arguido A., relativamente ao Despacho proferido pela Exma Sra juíza Conselheira Relatora, de 11 de Novembro de 2018, que indeferiu a arguição de nulidade por preterição de notificação ao aqui arguido e recorrrente da Decisão Sumária proferida, nos termos da qual, fora decidido não conhecer do objecto do recurso, por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade, conforme se fez constar no douto Acórdão. Do Despacho supra referido, foi apresentada reclamação para Conferência, suscitando-se a nulidade do Despacho id. no número anterior, desde logo, por falta de cumprimento do art.º 3.º n.º 3 do CPC, e bem assim, pelo facto do recorrente entender que a determinação hermenêutica do sentido e alcance e aplicação do art.º 248.º do CPC aos presentes autos, conforme havia sido ajuizado pela Exma Sra Relatora, afigurava-se-lhe normativamente incorrecto, Posição essa que o fez sustentando-a nos argumentos aduzidos na reclamação apresentada para Conferência, a fls ... dos presentes autos. O Acórdão proferido, entendeu que, a posição sufragada pelo Recorrente não tinha sustentação legal, pelos fundamentos consignados no douto Acórdão, e deliberaram os Exmos Srs ]uízes Conselheiros julgar improcedente a reclamação suscitada pelo arguido. Ora, salvo o devido e considerado respeito, e após uma ponderada análise do Acórdão proferido, e bem assim, a consulta e leitura da jurisprudência desse Colendo Tribunal, que é invocada no douto aresto, para legitimar a deliberação vertida no douto Acórdão, o recorrente, entende que, efectivamente, o Tribunal incorreu em erro sobre a determinação da norma aplicável. Com efeito, e tendo-se debruçado sobre o primeiro aspecto de natureza " formal" mas com relevância material para uma densificação de um regime efectivo do exercício dos direitos de defesa do arguido/recorrente- o Acórdão aborda a quaestio do incumprimento do art.º 3.º n.º 3 do CPC por parte da Exma Sra Juiza Conselheira, aquando da prolação da Decisão referida em 5). Negando, quanto à este aspecto qualquer razão aos argumentos aduzidos pelo recorrente, fundamentando a sua posição na imensa jurisprudência já proferida por esse Colendo Tribunal. A qual, toda ela aponta, no sentido de ser" dispensável" a notificação dos recorrentes, e nesta medida, que seja dado cumprimento ao disposto no art.º 75-A da LOTC e n.º 1 do art.º 655.º e art.º 3.º n.º 3 ambos do CPC, quando, o Relator, entenda proferir Decisão Sumária, cujo teor seja o de indeferir o recurso, designadamente, o de proferir decisão de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 78.º A da LOTC, ou com qualquer um dos fundamentos aí expressamente previstos nesse inciso legal. E a "desnecessidade" de cumprimento de tal" formalidade", em nada feriria o contéudo essencial do direito de acesso ao direito e aos tribunais por parte dos cidadãos, contemplando-se aqui, a vertente recursiva, na medida em que, o recorrente, quando confrontado com uma decisão desse teor, sempre poderia submeter a apreciação dessa questão de admissibilidade do recurso, em sede de conferência, e por conseguinte, contaria com a intervenção de três juízes para apreciar tal questão, com a possibilidade de ainda, em caso de não reunir unanimidade a "revalidação" da decisão sumária "revidenda", poder fazer intervir o pleno das secções. Efectivamente, aderimos, in totto, no que a este aspecto diz respeito, a jurisprudência desse Colendo Tribunal, quando à necessidade ou desncessídade de dar cumprimento à notificação dos recorrentes, no caso a que alude o n.º 1 do art.º 78.º-A da LOTC. Porém, e salvo o devido e considerado respeito, e realce-se após uma ponderada análise da jurisprudência invocada no douto Acórdão, afigurasse-nos que a mesma, não poderá servir de " discurso legitimador" para a presente situação. Com efeito, a situação em apreço, e que constitui objecto da presente reclamação, não se prende com a apreciação do (de )mérito da Decisão Sumária, que conhecimento do recurso. Prende-se sim, com a situação da prolação de um despacho posterior à tomada da decisão sumária, arvorada ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.º-A da LOTC, e em que está em causa a arguição de nulidade derivada da falta de notificação dessa mesma decisão sumária! Ora, se é certo que a impugnação da decisão sumária, por via de reclamação para conferência poderá legitimar a " preterição" ou até mesmo dispensabilidade do cumprimento do art.º 3. n.º 3 e n.º 1 do art.º 655.º do CPC e do art.º 75.º- A da LOTC, uma vez que o recorrente tem a possibilidade de expor as suas razões, para infirmar o teor dessa decisão, argumentos esses que serão apreciados por três Juízes, o certo é que, no caso em apreço, por força também das regras processuais, o mesmo não poderia acontecer. Senão vejamos, O obejcto da reclamação para conferência é a própria decisão sumária proferida, sendo que, nada mais, para os autos, existe para carrear- nem é processualmente admissível que o seja- ,para que os Srs Juízes Conselheiros, em Conferência possam apreciar essa mesma reclamação. Contrariamente, nos presentes autos, o douto Acórdão começa por referir, que o arguido/recorrente nada de " novo" traz aos presentes autos em termos factuais e (probatórios), uma vez que "na (.. ) reclamação, [ não são] aduzidos quaisquer factos ou razoes que ponham em causa o decidido no despacho pela Relatora( ... ).". Ora, e salvo o devido respeito, entende o recorrente, que não foi deduzido, porque processualmente tais factos têm que ser deduzidos perante a Exm Sra Juiz Relatora. Com efeito, se a reclamação para conferência funciona como uma espécie de meio impugnatório das decisões proferidas pelos Exmos Srs Relatores, naturalmente, que a reclamação deverá cingir-se aos factos existente à data da prolação dessa mesma decisão. Não pode o recorrente, em termos processuais, invocar novos factos e carrear provas, quando impugna a decisão sumária para conferência, uma vez que, estaríamos neste caso concreto, a admitir, o conhecimento de questões novas, e já não a cingirmos, à análise e conformidade da decisão proferida pelo Relator, no momento em que o foi. Na verdade, admitir/se que o recorrente deveria alegar e até demonstrar factos que fossem susceptíveis de ilidir a presunção, que não foram apreciados, pelo Relator, em sede de impugnação da referida decisão para conferência, afigura/se/nos contrário ao nosso regime recursal, em que o recurso e as reclamações funcionam sempre como remédios jurídicos, nos quais são reexamínados os pressupostos da decisão impugnada, não se admitindo o alvitrar de novas questões processuais e probatórias, conforme parece sufragar o douto acordao. Pelo que, por essas razões, afigura-se-nos que in casu, era necessário que a Exma Sra Juiza Relatora desse cumprimento ao disposto no art.º 3.º n.º 3 e art.º 655.º n.º 1 do CPC e ainda do art..º 75.º-A da LOTC, para que o recorrente pudesse nesse momento processual carrear para os autos os elementos probatórios e até alegar os factos suscetiveis de ilidir a presunção em causa. Pelo que, entende o recorrente que o Tribunal fez uma incorrecta aplicação da norma ao causa em concreto, devendo ser aplicável os normativos já referidos no número anterior. Pelo que se requer a reforma do acórdão com base no supra exposto. Por outro lado, é nulo ainda o acordao proferido por preterição do disposto nos incisos legais a que se refere o n.º 25. O que desde já invoca, sendo de conhecimento oficioso.». 7.1 O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de fls. 121-126, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, nos termos seguintes (cfr. fls. 129-131): « 1.º Na nossa promoção de fls. 29, dissemos: “1. Pela douta Decisão Sumária n.º 513/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. Transitada a decisão e elaborada a conta (Conta n.º 431/2018) foi o recorrente notificado nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. Veio então informar que não havia sido notificado da Decisão Sumária. Consta da informação acima prestada e dos elementos constantes dos autos, que o mandatário do recorrente foi notificado por carta registada, enviada em 16 de Julho de 2018, para o seu escritório. A carta foi devolvida em 1 de Agosto de 2018, com a menção de “não reclamada”. Ora, tendo sido a notificação expedida para o domicilio profissional, considera-se o mandatário do recorrente notificado no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, pese embora a carta não ter sido levantada. Efectivamente, o recorrente nada diz que possa ilidir a presunção da notificação.” 2.º A Exma. Senhora Conselheira Relatora proferiu então despacho, no qual, fundamentadamente, concluiu: “8. O alegado pelo recorrente no seu requerimento não se afigura passível de ilidir a presunção prevista no artigo 248.º do CPC já que o mesmo não alega nem demonstra que, por acto que não lhe seja imputável, não tomou (ou não pôde tomar) conhecimento da referida notificação da Decisão Sumária proferida nos autos. 9. Pelo exposto, indefere-se o requerido.” 3.º Apresentada reclamação para a conferência, foi proferido o Acórdão n.º 664/2018, consignando-se na parte final do mesmo, o seguinte: “Não sendo, na presente reclamação, aduzidos quaisquer factos ou razões que ponham em causa o decidido no despacho proferido pela Relatora, no qual foram indeferidos o requerimento de arguição de irregularidade por preterição da notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 e o pedido de (nova) notificação da mesma decisão sumária, resta concluir pela manifesta ausência de fundamento das pretensões deduzidas na reclamação apresentada, impondo-se o respetivo indeferimento.” 4.º Notificado do acórdão, vem agora o recorrente apresentar um pedido de reforma e arguir a sua nulidade. 5.º No presente traslado, a única questão que teria de ser e foi resolvida diz respeito à notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 e, consequentemente, ao seu trânsito. 6.º Ora, o Acórdão n.º 664/2018, é perfeitamente claro e está devidamente fundamentado, não se vislumbrando a existência de qualquer vício. 7.º Aliás, o recorrente, sobre a matéria tratada por aquele Acórdão – e essa era a única que, naturalmente, podia ser objecto do incidente pós-decisório apresentado – nada de pertinente alega. 8.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.». 7.2. Foi então proferido o Acórdão n.º 310/2019 , no qual se decidiu indeferir o pedido de reforma e arguição de nulidade do Acórdão n.º 664/2018 (cf. Acórdão n.º 310/2019, III., 15.). Isto com os seguintes fundamentos (cf. idem, II - Fundamentação, 9. a 14.): « 9. Cumpre começar por clarificar que a questão objeto do presente traslado é a questão que se reporta à notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 – que o recorrente entende não ter sido efetuada – com projeção no respetivo trânsito em julgado. 10. Sobre a pretensão do recorrente relativa àquela notificação foi proferido primeiro despacho da relatora e, posteriormente, o Acórdão n.º 664/2018 – no qual, pelas razões supra transcritas, se indeferiu a pretensão do recorrente. Proferido este Acórdão sobre a pretensão do recorrente, ficou esgotado o poder jurisdicional (artigo 613.º do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC), sem prejuízo da possibilidade de retificação de erros materiais, de invocação de causas de nulidade da decisão e de reforma quanto a custas e multas (artigos 613.º, n.º 2 e 614.º a 616.º do CPC, também aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC). É, pois, neste contexto, que se insere o requerimento do recorrente que constitui um incidente pós-decisório, apresentado nos termos daqueles preceitos legais e expressamente invocando o recorrente os artigos 616.º, n.º 2, alínea a) do CPC (reforma da sentença por «erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos») e as «nulidades» tipificadas no n.º 1 do artigo 613.º [615.º] do mesmo Código. Cumpre começar por reiterar que não se apreciou no Acórdão ora arguido de erro e nulidade qualquer reclamação para a conferência da Decisão Sumária proferida – direito que assiste aos recorrentes nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Aí se apreciou, sim, questão que se coloca a montante, relativa a reclamação dirigida ao despacho da relatora de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente com fundamento em preterição da notificação daquela Decisão Sumária o que, segundo o mesmo, constituiria uma irregularidade processual. O Acórdão n.º 664/2018 decidiu, tão só, a reclamação do recorrente que incidiu sobre aquele despacho e que se centrava na validade/regularidade do despacho da Relatora por preterição do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, tendo considerado que o recorrente teve oportunidade, na reclamação para a conferência daquele despacho, de contraditar os factos e os argumentos ponderados no despacho então reclamado no que respeita à ilisão da presunção de notificação prevista no artigo 248.º do CPC - e, não o tendo feito, concluiu o Acórdão pela ausência de fundamento da pretensão deduzida na reclamação, assim indeferindo o requerido. Apreciada no Acórdão n.º 664/18 No requerimento apresentado, e após o introito (I – Do pedido de reforma, 1 a 4), o recorrente, para além de aspetos relativos ao iter processual dos autos, expõe «as razões de facto e de direito» pelas quais o Acórdão n.º 664/2018 «padece de vícios/ilegalidades» (cfr. II – Do enquadramento endo-processual- recursal, n.ºs 5 a 26), concluindo no sentido da reforma do acórdão (II, 27) e da nulidade do mesmo por preterição dos artigos 3.º, n.º 3, 655.º, n.º 1 do CPC e75.º-A, da LTC (cfr. II, 28 e 25). As razões apresentadas reportam-se, em suma: à invocação de erro sobre a determinação da norma aplicável (cfr. em especial n.ºs 6 e 9) e ao incumprimento do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 655.º, n.º 1, do CPC e do artigo 75.º-A da LTC – de modo a que o recorrente pudesse carrear nesse momento para os autos os elementos probatórios e alegar factos suscetíveis de ilidir a presunção em causa perante a Relatora, sob pena de estar a carrear novos factos e provas no âmbito da reclamação para a conferência (cfr. em 21 e ss. em especial 24 e 25 – pese embora o recorrente se refira, no n.º 23, à impugnação de decisão sumária). Não assiste razão ao reclamante. 13.1 O reclamante funda a sua pretensão, primeiro – e reportando-se à alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC –, em erro de sobre a determinação da norma aplicável (cfr. em especial n.ºs 6 e 9) – presumindo-se que o invocado erro se reporta ao artigo 248.º do CPC. Todavia, não se vislumbra qualquer erro no Acórdão, já que foram aplicados nos autos os artigos 247.º e 248.º do CPC, não tendo sido pelo recorrente ilidida a presunção de notificação da Decisão Sumária prolatada ao mandatário identificado nos autos. Acrescente-se, aliás, que diversamente do alegado pelo recorrente (cfr. II, 12) não decorre do Acórdão proferido em conferência ser «“dispensável”» a notificação dos recorrentes – já que in casu a notificação do mandatário do recorrente foi expedida e presumiu-se efetuada nos termos legais. 13.2 Depois o reclamante funda a sua pretensão na preterição, pela relatora, do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 655.º, n.º 1, do CPC e do artigo 75.º-A da LTC. Desde logo, não se afigura pertinente a invocação do disposto no artigo 655.º do CPC (Não conhecimento do objeto do recurso), por existir lei própria aplicável (LTC). Além disso, também não se afigura pertinente a invocação do artigo 75.º-A da LTC, o qual se refere tão só aos elementos formais do requerimento de recurso e ao seu aperfeiçoamento. Acresce que, a invocação de preterição do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, igualmente não procede para efeitos da invocada de nulidade do Acórdão com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, do CPC (sem que se indique, aliás, qual a exata ou exatas alíneas em causa). Tal já foi invocado na precedente reclamação e ponderado pelo Acórdão n.º 664/2018, aí se decidindo estar garantida a audição e contraditório do reclamante por via da reclamação – do despacho da relatora – para a conferência, à semelhança do que sucede com a reclamação de decisões sumárias para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 13.3 Acresce que sobre a concreta questão da ilisão da presunção de notificação, nada diz, ainda que invoque que tal deve ser efectuado, primeiro, perante a relatora (cfr. n.º 23 e 24). Assim, não se verificando os invocados fundamentos de reforma e nulidade do Acórdão n.º 664/2018, há que concluir pelo indeferimento do requerido.» Notificado do referido Acórdão n.º 310/2019, veio o recorrente apresentar novo requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 158-162 com verso): « A. , arguido no âmbito dos autos de recurso à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão proferido pelos Exmos Srs Juízes Conselheiros, em sede de Conferência- Ac. n.º 310/2019, que incidiu sobre o pedido de reforma e arguição de nulidade do Acórdão n.º 664/2018, vem nos termos do disposto no art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi do n. º l e n.º 2 do art.º 666.º do CPC e do art.º 69.º da Lei n.28/82, de 15/11, doravante designada por LOTC, Deduzir incidente pós-decisório de arguição de arguição de nulidade, do mesmo o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I- Das causas de nulidade do Acórdão n.º 310/2019. O Recorrente suscitou perante esse Colendo Tribunal, incidente pós decisório, na sequência da notificação do Acórdão proferido em sede de Conferência que incidiu objectivamente sobre a Decisão/Despacho proferido pela Exma Sra Conselheira Relatora que indeferiu a arguição de nulidade relativa à notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 prolatada nos presentes autos, no qual requereu a reforma do Acórdão n.º 664/2018 e bem assim arguiu a sua nulidade. Nos termos constantes do pedido de reforma do douto Acórdão, o recorrente, arvorou a sua pretensão, alegando e sustentando a existência de erro na norma aplicável. Sucede porém que, o faz numa perspectiva, não de erro no que concerne à identificação da norma que deveria aplicar-se aos presentes autos, Mas antes, numa perspectiva hermenêutica, isto é, no que concerne à determinação do sentido e alcance da norma que foi aplicada por esse Colendo Tribunal, aos presentes autos, na fase em que se encontram, e perante a tramitação que o mesmo espelha, e bem assim ante as concretas questões que foram suscitadas pelo Recorrente e o regime recursivo em vigor. Com efeito, o pedido de reforma do Acórdão, quando sustentado no fundamento normativo invocado pelo recorrente, no incidente pós decisório precedente - erro na determinação da norma aplicável, previsto na 1.ª parte da al. a) do nº 2 do art.º 616.º do CPC aplicável ex vi art.º 69.º da LOTC, não se reconduz univocamente à hipótese de erro na identificação e determinação da norma aplicável. Mas também, à situação em que, pese embora a norma invocada e aplicada que serve de fundamento jurídico-normativo à decisão, esteja correctamente determinada e identificada, a mesma não foi na perspectiva do Recorrente, correcta e devidamente aplicada. Ou seja, o disposto na l.ª parte da al. a) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC para além de se aplicar às situações em que o recorrente/reclamante entenda que a norma jurídica que serve de fundamento à decisão, objeto de impugnação, não é a correcta por sufragar um entendimento diverso quanto ao âmbito de aplicação objectiva e subjectiva da norma que veio a ser aplicada, sustentando por essa via a aplicação de outra norma, com previsão e estatuição legal distinta da aplicada; Caberão de igual modo, as situações em que, pese embora, seja aplicada uma determinada norma, o Recorrente entenda que a norma aplicada, não foi devida e correctamente aplicada, em termos de determinação do seu sentido e alcance. Trata-se nesta segunda perspectiva de fundamento-normativo para o pedido de reforma do Acórdão, nos termos da l.ª parte da alínea al. do n.º 2 do art.º 616.º do CPC, de uma situação de interpretação normativa, conjungando-se nesta fase os elementos que concorrem para a determinação do seu sentido e alcance, designadamente elementos sistemáticos, históricos, literais, previstos no art.º 9.º do Código Civil. Ora, foi nesta segunda perspectiva que o Recorrente suscitou e deduziu o pedido de reforma do Acórdão n.º 664/2018, sufragando perante V.ª Ex.ªs, Srs Juízes Conselheiros, o entendimento de que, o sentido jurídico-normativo com que foi aplicado quer pela Exma Sra Juiz Conselheira Relatora- em sede de apreciação do requerimento de arguição de nulidade a fls 23-25 destes autos, quer por V.ªs Exªs com a prolação do Ac. 664/2018 não era, no seu humilde entendimento, a hermenêuticamente correcta. Com efeito, os motivos que determinaram a impugnação da decisão da Exma Conselheira Relatora, quanto ao indeferimento da arguição da nulidade, através da reclamação para Conferência, sustentou-se ab initio , no errado sentido interpretativo, que no entendimento do Recorrente, foi atribuído ao art.º 248.º do CPC, aplicável ex vi art.º 69.º da LOTC. Sustentando o Recorrente em sede de reclamação para Conferência que, antes da prolação do despacho que indeferiu o incidente de nulidade de notificação da Decisão Sumária, deveria ter sido dado cumprimento pela Exma juiz Relatora ao art.º 3.º n.º 3 do CPC, por forma a que, o Recorrente, ficasse nessa fase, e por força da possibilidade de contraditar, aquilo que poderia ser o conteúdo decisório final nesse incidente, os factos que serviam de fundamento a tal decisão, quer, carreando nessa fase- reitere-se nessa fase- os elementos de prova que entendesse ser necessários à ilisão e afastamento da presunção a que alude o art.º 248.º do CPC. Ou seja, a questão que se nos afigura transversal a todos os incidentes pós decisórios, designadamente- i) incidente de arguição de nulidade deduzido perante à Exma juiz Relatora; ii) Reclamação para Conferência do despacho da Exma juiz Relatora que indeferiu a arguição de nulidade, culminando na prolacção do Ac. n.º 664/2018; iii) Pedido de Reforma do Acórdão n.º 664/2018 foi sempre efectivamente a de saber, se se impunha ou não no momento em que foi apreciado o incidente referido em i) que fosse dado cumprimento ao art.º 3.º n.º 3 do CPC, por forma a que o Recorrente, pudesse ilidir a presunção quanto à notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018, que alegou não ter sido dela notificado. E bem assim a relevância em termos processuais, do cumprimento no art.º 3.º n.º 3 do CPC para que pudesse fazer-se funcionar a presunção e a consequência legal ínsita no art.º 248.º do CPC, designadamente, para garantir, que ao Recorrente fosse disponibilizado o momento processual adequado para o efeito. Por conseguinte, não se pode descurar que a ilisão da aludida presunção do art.º248.º do CPC teria que ser suscitado no momento processual adequado e perante a entidade competente para a sua apreciação. Tal asserção reconduz-nos à seguinte questão: Qual é o momento processual adequado e perante quem deverá ser suscitado e alegado os factos reconducentes à ilisão da aludida presunção legal? No Ac.664/2018 e bem assim no Ac. 310/2019, sob escrutínio, encontra-se plasmado que não era necessário proceder-se à notificação do recorrente nos termos do art.º 3.º n. 3 do CPC, no momento processual prévio à prolacção da decisão que indeferiu a arguição da nulidade quanto à notificação da Decisão Sumária encontrando-se fundamentada e sustentada o douto acórdão, noutros Acórdãos já proferidos pelo TC, embora a propósito da Decisão Sumária de rejeição do recurso de constitucionalidade. Relere-se no douto Ac.664/20l8 que o Recorrente poderia ter suscitado a intervenção da Conferência, na sequência da notificação da Exma Relatora- ficando desse modo assegurado o contraditório quanto à aplicação da presunção legal ínsita no art.º 248.º do CPC. Mais aludindo que" nada de novo" foi alegado pelo Recorrente, àquele propósito! Porém, a verdade é que, o Acórdão, que foi objecto do pedido de reforma, não respondeu/ ofuscou a resposta essencial que nesta sede e impunha, por forma a aferir-se da relevância processual no cumprimento do art.º 3.º n.º 3 do CPC--- não sendo pois, nesta medida, aplicável nem analogícamente- salvo o devido respeito por opinião diversa- à presente situação os casos referidos no douto Acórdão, quanto à desnecessidade de notificação nos termos do n.º 3 do art.º 3.º do CPC, em momento processual prévio à prolacção da Decisão Sumária de rejeição do recurso de constitucionalidade. Ou seja, a determinação do sentido correcto a atribuir o art.º 248.º do CPC, passa necessariamente por saber em que momento processual o Recorrente deveria alegar os factos e carrear para os autos os elementos de prova que lhe permitiam ílidir a presunção do art.º 248.º do CPC? No Ac. 664/2018 refere-se que quanto à ilisão da presunção" nada de novo é alegado pelo Recorrente"; No Acórdão 310/2019 refere-se que: " sobre a concreta questão da ilisão da presunção de notificação, nada diz, ainda que invoque que tal deve ser efectuado, primeiro, perante a relatara (cfr. n.º 23 e 24).". Ora verifica-se pois, que quanto à questão do momento processual, nos Acórdão precedentes, nada se refere, nada se decide- o que, salvo melhor entendimento se impunha, para resolução da quaestio hermeutica-normativa suscitada pelo Recorrente no incidente processual de pedido de reforma. E impunha-se que fosse decidida tal questão, a qual fora suscitada pelo Recorrente, no pedido de reforma na sequência da reclamação apresentada relativamente ao despacho de indeferimento de arguição de nulidade, no qual o mesmo alega, que por considerar que apenas poderia suscitar tal questão- ainda que num momento prévio- perante Exma Relatora, A única formalidade processual idónea à garantir a possibilidade de alegação e demonstração dos factos reconducentes à ilisão da presunção da notificação, era efectivamente, o cumprimento do art.º 3.º n.º 3 do CPC. E por conseguinte, a aplicação do art.º 248.º do CPC impunha o prévio cumprimento do art.º 3.º n.º 3 do CPC? (posição que defende o Recorrente). Já que, em termos impugnatórios, se essa questão não fosse suscitada pelo Recorrente perante a entidade que a deveria suscitar; o Relator-não poderia a Conferência dela conhecer, com bases em factos novos que viessem a ser alegados, e bem assim com base na valoração e consideração de meios probatórios, que a Exma Relatora, não teve em consideração aquando da prolacçao da sua decisão. Ora, no sistema recursal em vigor entres nós; e tanto mais, que é a própria LOTC que subsidiariamente manda aplicar por força do art.º 69.º do referido diploma o regime do recurso de Apelação previsto no CPC; é consabido, que está vedado ao impugnante/recorrente suscitar perante o órgão que apreciará a impugnação (seja reclamação seja recurso, o meio impugnatório utilizado) questões novas, baseada em factos novos e meios de prova que não foram considerado pelo entidade de cuja decisão se recorre. Pelo que, no caso dos presentes autos, a questão que é colocada no pedido de reforma do Acórdão 664/2018 é a de saber se existiu erro na determinação da norma jurídica aplicável (entendendo o recorrente que se impunha em face das considerações supra referidas, e designadamente, de que se lhe impunha a si suscitar previamente em termos processuais tal questão da ilisão probatória perante a Exrna Sra Juiz Relatora) ao ponto de, considerar que a interpretação do art.º 248.º do CPC aos presentes autos vertida no douto Acórdão n.º 664/2018 está inquinada, padece de erro na determinação do seu sentido, por ter sido obliterado a dimensão processual, retro referida; o da prévia necessidade de deduzir e ser apreciada no incidente de arguição de nulidade, tramitado perante a Exma Relatora Ao ponto de se questionar, se a aplicação do art.º 248.º do CPC, impunha uma interpretação e aplicação sistémica e conjunta com n.º 3 do art.º 3.º do CPC, no sentido de que, a referida norma deveria ser interpretada nos termos em que a ilisão da presunção ínsita no art.º 248.º do CPC, atento à natureza do meio impugnatório e o sistema de recurso vigente entre nós, e designadamente, atendendo à natureza dos meios de impugnação- recurso e reclamação' (que não assenta na decisão de questões novas)- e bem assim a fase em que se encontram os presentes autos, se impunha que ao Recorrente, fosse notificado e dado a conhecer " o projecto de decisão" que a Exma Relatora conjecturasse no âmbito do incidente de apreciação da arguição de nulidade da notificação da Decisão Sumária, por ser esse o momento processual adequado para alegar factos e carrear provas que pudesse ilidír tal presunção do art.º 248.º do CPC, Uma vez que, a falta de alegação de tais factos para afastar o funcionamento da presunção, nessa primeira fase, fará necessariamente com que ao Recorrente, fique precludida a possibilidade de suscitar esses factos e meios probatórios em sede de reclamação para conferência, por esta estar vedado o conhecimento de questões novas (excepto de natureza oficiosa)! Ou seja, a questão suscitada em termos hermeuticos é a de saber se: é correcta a interpretação do art. 248.º do CPC, no sentido de que, o Recorrente, perante a decisão da Relatora, que indefira a arguição de nulidade de notificação de decisão Sumária, com base entre outros, no fundamento de que não foi indicado factos e bem assim carreado meios de prova idóneos à afastar o funcionamento da presunção, ainda assim, poderá invocar tais factos e meios de probatórios em sede de reclamação para conferência, afigurando/se esse momento processual ainda como adequado? Ou pelo contrário: Estando vedado à Conferência o conhecimento e decisão sobre questões novas, que não hajam sido apreciadas' porque não previamente suscitadas perante a Exma Relatora- a ilisão da presunção do art.º 248.º do CPC, quanto à notificação da decisão Sumária por parte do recorrente, impunha que fosse dado a conhecer ao Recorrente os factos que sustentam o funcionamento de tal presunção, a ocorrer antes da prolação de decisão, através do cumprimento do art.º 3.º n.º 3 do CPC? Ou a preterição do cumprimento do art.º 3.º n.º 3, não preclude a faculdade do recorrente de alegar novos factos tendentes à afastar a presunção, em sede de reclamação para a conferência? Ora, salvo o devido e considerado respeito, à estas concretas questões, em que assente o pedido de reforma, quanto à determinação do sentido e alcance das normas jurídicas aplicáveis, o Acórdão sob escrutínio, omite pronuncia. Razão pela qual, o mesmo está ferido de nulidade, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais. Por outro lado, verifica-se que foi preterida ao Recorrente a notificação do parecer emitido pelo MP junto desse tribunal, situação essa que configura uma nulidade que também se argui. Termos em que deverá ser julgada procedente por verificada as arguidas nulidades, com os devidos efeitos legais.». 8.1. O Ministério Público neste Tribunal notificado do requerimento a fls. 158 a 162, vem dizer o seguinte: (cf. fls. 170-171): « 1.º Pelo douto Acórdão n.º 664/2018, indeferiu-se a reclamação da decisão proferida pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, em 11 de Outubro de 2018. 2.º O recorrente veio arguir a nulidade do acórdão e pediu a sua reforma. 3.º Pelo Acórdão n.º 310/2019, foram indeferidos os pedidos. 4.º Notificado desse Acórdão, vem agora o recorrente “deduzir incidente pós-decisório da arguição de nulidade”. 5.º Ora, o acórdão é perfeitamente claro e não enferma de qualquer vício, designadamente daqueles que lhe são imputados pelo recorrente. 6.º Com o requerimento agora apresentado, o recorrente demonstra, sim, que discordou da decisão. 7.º Assim, tendo em atenção o conteúdo do requerimento e a conduta processual que o recorrente vem adoptando, parece-nos que a mesma se aproxima do conceito de litigância de má fé, prevista e regulada no artigo 542.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi com o disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).». 8.2. Foi então proferido o Acórdão n.º 145/2020 , no qual se decidiu indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 310/2019, com os seguintes fundamentos (cf. II, 10. e ss.): «10. Cumpre começar por clarificar que a questão objeto do presente traslado é a questão que se reporta à notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 – que o recorrente entende não ter sido efetuada – com projeção no respetivo trânsito em julgado. Sobre a pretensão do recorrente relativa àquela notificação foi proferido primeiro despacho da relatora e, posteriormente, o Acórdão n.º 664/2018 – no qual, pelas razões supra transcritas (em I, 6.2), se indeferiu a pretensão do recorrente. Proferido este Acórdão sobre a pretensão do recorrente, ficou esgotado o poder jurisdicional (artigo 613.º do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC), sem prejuízo da possibilidade de retificação de erros materiais, de invocação de causas de nulidade da decisão e de reforma quanto a custas e multas (artigos 613.º, n.º 2 e 614.º a 616.º do CPC, também aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC). O recorrente veio pedir a «reforma» do Acórdão n.º 664/2018 (por incorreta aplicação de normas) e invocar a nulidade do mesmo (por preterição do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 655, n.º 1, do CPC e 75.º-A da LTC). Foi então proferido o Acórdão n.º 310/2019 , no qual se decidiu indeferir o pedido de reforma e arguição de nulidade do Acórdão n.º 664/2018 (cfr. Acórdão n.º 310/2019, supra transcrito em I, 7.2.). O recorrente vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 310/2019 (cfr. requerimento supra reproduzido em I, 8.). O requerimento do recorrente constitui um novo incidente pós-decisório, sendo expressamente arguida pelo recorrente a nulidade do Acórdão n.º 310/2019, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (nulidade por omissão de pronúncia). Argui também nulidade derivada da preterição de notificação ao recorrente do parecer emitido pelo Ministério Público antes da prolação do Acórdão ora reclamado (cfr. parecer reproduzido supra em I, 7.1). Vejamos. 11. Invoca o recorrente, ora requerente, incorrer o Acórdão n.º 310/2019 em omissão de pronúncia quanto à questão da apreciação do invocado erro sobre a determinação da norma aplicável, por aplicação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Dos autos decorre que o requerente impugnou o Acórdão n.º 664/2018, invocando erro sobre a determinação da norma aplicável (quanto à norma contida no artigo 248.º, do Código de Processo Civil) e incumprimento do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 655.º, n.º 1, do CPC e do artigo 75.º-A da LTC. E, no Acórdão n.º 310/2019 ( supra transcrito em I, 7.2), o Tribunal Constitucional, em cumprimento do correspondente dever de pronúncia, apreciou tais questões, concluindo que não ocorrera o invocado erro sobre a determinação da norma aplicável, para o efeito da pretendida reforma do Acórdão então reclamado e que não procedia a invocação do alegado incumprimento daquelas normas legais, seja por não se mostrarem pertinentes para a solução do caso dos autos (quanto aos artigos 655.º, n.º 1, do CPC e 75.º-A, da LTC), seja por não relevarem para a arguição de nulidade do precedente Acórdão n.º 664/2018 (quanto ao artigo 3.º, n.º 3, do CPC). A este respeito, considerou o Acórdão n.º 310/2019 que a alegada preterição do direito ao contraditório já tinha «sido invocado na precedente reclamação e ponderado pelo Acórdão n.º 664/2018, aí se decidindo estar garantida a audição e contraditório do reclamante por via da reclamação – do despacho da relatora – para a conferência, à semelhança do que sucede com a reclamação de decisões sumárias para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC no qual ao reclamante não assistia o invocado direito à retificação, por não verificação dos respetivos pressupostos legais, e, por isso, confirmou o julgado» (cfr. transcrição supra em I, 8.). O recorrente vem, agora, arguir a nulidade do referido aresto, invocando, para o efeito, que « o pedido de reforma do Acórdão precedente, sustentado em erro na determinação da norma aplicável, previsto na 1.ª parte da al. a) do nº 2 do art.º 616.º do CPC aplicável ex vi art.º 69.º da LOTC, não se reconduz univocamente à hipótese de erro na identificação e determinação da norma aplicável, mas também, à situação em que, pese embora a norma invocada e aplicada que serve de fundamento jurídico-normativo à decisão, esteja correctamente determinada e identificada, a mesma não foi na perspectiva do Recorrente, correcta e devidamente aplicada », pelo que a questão a decidir seria a do erro sobre a determinação da norma aplicável « numa perspectiva hermenêutica, isto é, no que concerne à determinação do sentido e alcance da norma que foi aplicada por esse Colendo Tribunal, aos presentes autos, na fase em que se encontram, e perante a tramitação que o mesmo espelha, e bem assim ante as concretas questões que foram suscitadas pelo Recorrente e o regime recursivo em vigor». Questiona o requerente « se a aplicação do art.º 248.º do CPC, impunha uma interpretação e aplicação sistémica e conjunta com n.º 3 do art.º 3.º do CPC, no sentido de que, a referida norma deveria ser interpretada nos termos em que a ilisão da presunção ínsita no art.º 248.º do CPC, atento à natureza do meio impugnatório e o sistema de recurso vigente entre nós, e designadamente, atendendo à natureza dos meios de impugnação- recurso e reclamação' (que não assenta na decisão de questões novas)- e bem assim a fase em que se encontram os presentes autos, se impunha que ao Recorrente, fosse notificado e dado a conhecer " o projecto de decisão" que a Exma Relatora conjecturasse no âmbito do incidente de apreciação da arguição de nulidade da notificação da Decisão Sumária, por ser esse o momento processual adequado para alegar factos e carrear provas que pudesse ilidir tal presunção do art.º 248.º do CPC » (cfr. requerimento reproduzido em I, 9., em especial, I, 5., 6., 4., e 31) . Ora, desde logo, cumpre sublinhar que, para o efeito de fundar a invocada nulidade por omissão de pronúncia, não está o Tribunal Constitucional obrigado a apreciar todos e cada um dos argumentos invocados pelo reclamante em ordem à pretendida reforma do Acórdão precedente, mas, e tão-só, a questão do então invocado erro sobre a determinação da norma aplicável – o que o Acórdão ora impugnado fez. Para mais, verifica-se que a presente arguição de nulidade por omissão de pronúncia configura tão só o reiterar das razões de discordância com o decidido no Acórdão n.º 664/2018 e mantido no Acórdão n.º 310/2019, sendo que este Acórdão, ora reclamado, conheceu já a questão que o recorrente aqui vem invocar, o que fez de modo abundantemente sustentado (vd. os seus pontos 13.1 a 13.3). N ão releva, assim, como fundamento da arguida nulidade, por omissão de pronúncia, a alegação de que se omitiu pronúncia quanto à questão de saber se « a aplicação do art.º 248.º do CPC impunha o prévio cumprimento do art.º 3.º, n.º 3 do CPC» – o que, em rigor, os autos desmentem. Deste modo, improcede a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, fundada no facto de o Tribunal Constitucional não se ter pronunciado sobre a questão invocada pelo recorrente, ora requerente, pelo que é de indeferir, nesta parte, o requerido. 12. O requerente vem ainda arguir outra causa de nulidade do Acórdão n.º 310/2019, invocando, para o efeito, que não foi notificado do parecer do Ministério Público, para o efeito de exercer o contraditório. Ora, recorde-se que o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do deduzido incidente pós-decisório, limitando-se a considerar que o acórdão então visado não padecia de quaisquer dos vícios invocados pelo requerente e que nada de pertinente era alegado pelo recorrente. Isto, nos seguintes termos (cfr. parecer supra reproduzido em I, 7.1): «4.º Notificado do acórdão, vem agora o recorrente apresentar um pedido de reforma e arguir a sua nulidade. 5.º No presente traslado, a única questão que teria de ser e foi resolvida diz respeito à notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 e, consequentemente, ao seu trânsito. 6.º Ora, o Acórdão n.º 664/2018, é perfeitamente claro e está devidamente fundamentado, não se vislumbrando a existência de qualquer vício. 7.º Aliás, o recorrente, sobre a matéria tratada por aquele Acórdão – e essa era a única que, naturalmente, podia ser objecto do incidente pós-decisório apresentado – nada de pertinente alega. 8.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.». No confronto com o ponderado e decidido no Acórdão n.º 310/2019, conclui-se que não ocorre qualquer preterição dos direitos do requerente, em especial, do direito ao contraditório, já que as razões invocadas pelo Ministério Público, no parecer emitido em resposta à arguição de nulidade e pedido de reforma do precedente Acórdão do Tribunal Constitucional, se limitam à afirmação da improcedência dos argumentos aduzidos no incidente pós-decisório em causa, não configurando a apresentação de questão ou razão nova que devesse ser contraditada pelo requerente, pelo que não era, in casu , exigível o cumprimento do artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, aplicável. Não se verifica, pois, qualquer nulidade, por preterição do contraditório, que importe a anulação da decisão de indeferimento do pedido de reforma e arguição de nulidade formulado pelo ora requerente, prolatada no Acórdão n.º 310/2019. Assim, não se verificando os invocados fundamentos de nulidade do Acórdão n.º 310/2019, há que concluir pelo indeferimento do requerido.» Notificado do Acórdão n.º 145/2020, veio o recorrente apresentar novo incidente pós decisório dirigido a este Acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 203-205): « A. , Recorrente no âmbito dos autos à margem referenciados, tendo sido notificado cio douto Acórdão n. s 145/2020 que julgou improcedente a arguição de nulidade do Acórdão 310/2019 vêm expor e requerer a V. a Ex. a o seguinte: No douto Ac. n. a 145/2020 em que se decidiu indeferir a arguição de nulidades suscitadas pelo recorrente, o douto tribunal considerou que o acórdão em apreço não padecia do vício de omissão de pronúncia, por entender que in casu, o tribunal, havia concretamente apreciado as questões suscitadas pelo recorrente. Ora e salvo o devido e considerado respeito, afigura- se-nos que o tribunal não se pronunciou efectfectivamente sobre as questões que foram suscitadas pelo recorrente , motivando a sua reforma, neste concreto aspecto, designadamente, no que se reporta à questão aventada sob o n° 131 do seu requerimento incorporado nos autos a fls 158-162. E bem assim, quanto à questão que por este fora suscitada, e que se reconduz a questão de se saber se a arguição de nulidade derivada da preterição de notificação da decisão sumária aquando da notificação da conta elaborada pela Secção, dever-se-ia considerar intempestiva , pois que, esse foi o momento processual em que o recorrente passou a ter conhecimento de que já havia sido prolactada uma decisão. Ora, se é certo que consabidamente que o douto tribunal não está " adstrito"; if, a um dever de apreciar em concreto todos os argumentos suscitados pelo recorrente- conforme bem explana no douto Ac. o certo é que, c smo , não é isso que o Recorrente pretendia com a alusão cios argumentos em que sustenta o seu incidente pós decisório. Pois que, o que este pretende é que o tribunal em concreto responda a questão de saber qual é afinal o momento adequado para que pudesse suscitar a nulidade de preterição da notificação da Decisão Sumária e se no momento em que o fez, esse momento não pode ser considerado o adequado, porque razão. Já que, a omissão de fundamentos quanto a esse aspecto, que sustentam decisão diversa da pugnada pelo Recorrente, redundará neste concreto aspecto de igual modo, numa nulidade que afecta o Douto Acórdão, a qual desde já se argui expressamente, uma vez que o segmento decisório nele ínsito no sentido de negar provimento à pretensão do recorrente, carece da indicação das razões de facto e de direito em que se sustenta, Vale isso por dizer, que está ferido do vício cle nulidade, o qual desde já expressamente ora se argui para todos e os devidos efeitos legais. Por seu turno, resulta do douto Ac. proferido, e no que concerne à nulidade derivada da preterição do exercício do contraditório, por falta cie notificação do parecer emitido pelo Digno Procurado do MP junto desse Colendo Tribunal, designadamente a fls...( vide ponto 12) do douto Ac.) que a mesma se teria por não verificada uma vez que, atento ao facto do parecer emitido por parte do MP, não importar alteração na posição que já havia sufragado anteriormente, e que até por se mostrar a relevar contrária a pretensão do recorrente, não se poderia dizer que tal, implicava por essa razão qualquer violação do principio do contraditório, e designadamente do art ° 3.° n.° 3 do CPC. Ora salvo o devido e considerado respeito, entende-se que a interpretação normativa ínsita no douto Acórdão, realizada por parte desse Colendo tribunal, no sentido de ser dispensável a notificação ao Arguido/recorrente da posição do MP, sustentada no parecer que previamente emite, antes da prolação da decisão, afigura-se-nos materialmente inconstitucional , não só por violação do princípio do contraditório, corolário do princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2.º da CRP, mas também e atendendo às garantias jurídico-penais reconhecidas pela " Constituição penal" ao arguido, as mesmas violar o princípio de um processo justo e equitativo e de igualdade de armas previsto no art.º 32 Q n.º 1 e n.º 5 da CRP Por outro lado, o recorrente no demais, reclama da condenação em custa que lhe foi aplicada, por se afiguar desproporcional à simplicidade da questão suscitada, devendo a mesma fixar-se no mínimo legal, nos termos estabelecidos legalmente.». 9.1 O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido e, ainda, no sentido da condenação do recorrente por litigância de má-fé, dada a sua reiterada e persistente conduta processual de impugnação das decisões judiciais proferidas nos autos. Isto, nos termos seguintes (cf. fls. 218-219): «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 203 a 205, vem dizer o seguinte: 1.º Pelo douto Acórdão n.º 145/2020, foi indeferida arguição de nulidade do Acórdão n.º 310/2019. 2.º O recorrente veio arguir a nulidade deste acórdão e contestar o facto de não ter sido notificado da posição do Ministério Público. 3.º O Acórdão n.º 145/2020, é perfeitamente claro quanto ao seu conteúdo decisório e à sua fundamentação, não enfermando, por outro lado, de qualquer vício. 4.º Com o requerimento apresentado, o recorrente demonstra, mais uma vez, que discorda desta última decisão proferida por este Tribunal Constitucional, que se segue a várias outras, anteriormente proferidas nos autos. 5.º Renova-se, pois, o pedido formulado anteriormente pelo Ministério Público, de condenação do recorrente por litigância de má fé (cfr. fls. 170-171 dos autos), dada a sua reiterada e persistente conduta processual de impugnação de qualquer decisão judicial proferida nos autos.» Por despacho da relatora foi o recorrente notificado para « se pronunciar, querendo, sobre a pronúncia do Ministério Público de fls. 218-219, incluindo na parte que respeita à condenação do recorrente por litigância de má-fé e, assim, para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé » (cf. fl. 223). Resulta dos autos que o recorrente não apresentou resposta. 10. Na sequência desse incidente pós-decisório, foi proferido o Acórdão n.º 365/2021 (cf. fls. 231-256), no qual se decidiu (cf. III – Decisão, 15.): «a) Indeferir o incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 145/2020; b) Condenar o recorrente, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má fé, na multa de 10 (dez) UC; c) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados.». Isto, com a seguinte fundamentação (cf. II – Fundamentação, n.ºs 10 a 12): «10. As questões a apreciar são duas: i) o novo incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 145/2020; e, ainda, ii) a conduta processual do recorrente como litigante de má-fé. 11. Quanto ao incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 145/2020 – que, sublinhe-se, o recorrente não ancora em qualquer preceito legal –, resulta do teor do requerimento do recorrente que são três as questões colocadas: i) nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão constante do ponto 13) do requerimento de incidente pós-decisório de fls. 158-162 (arguição de nulidade do Acórdão n.º 310/2019) – cf. 1 a 7; ii) violação do princípio do contraditório decorrente do acórdão n.º 145/2020 na parte em que entendeu não ser necessária a notificação da pronúncia do Ministério Público antes da decisão e correspondente alegada «interpretação normativa» «materialmente inconstitucional» – cf. 8 e 9; iii) reclamação da condenação em custas que considera desproporcionada face à simplicidade da questão, entendendo que as mesmas devem ser fixar-se no mínimo legal. Vejamos, quanto a cada uma das questões suscitadas, que se consideram constituir objeto de incidente pós-decisório nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e 616.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. 11.1 Quanto à primeira questão – omissão de pronúncia imputada ao Acórdão n.º 145/2020 – resulta dos autos que não assiste razão ao recorrente. Isto, já que a questão que o recorrente considera não ter sido apreciada se reconduz à questão, reiteradamente colocada nos autos de traslado, reportada à invocada nulidade de preterição de notificação da Decisão Sumária. Ora, tal questão foi colocada pelo recorrente nos autos e expressamente apreciada e decidida – primeiro, por despacho da relatora; depois, no Acórdão n.º 664/2018 (cf. II, 8. a 10.); e, por fim, retomada (no quadro das sucessivas arguições de nulidade deduzidas pelo recorrente com fundamento em omissão de pronúncia) nos Acórdãos n.º 310/2019 (cf. II, 9. a 13.) e n.º 145/2020 (cf. II, 10. e 11.) – supra I, 5.2, 6.2, 7.2 e 8.2, respetivamente. Diversamente do que resulta do alegado no presente incidente pós-decisório, não só o recorrente suscitou tal questão nos autos, como a mesma foi objeto de decisão e reapreciação por este Tribunal, em formação de conferência. Ao colocar de novo a questão, a pretexto de uma alegada omissão de pronúncia do Acórdão n.º 145/2020, o recorrente manifesta, mais uma vez, a sua discordância com o decidido pela conferência no Acórdão n.º 664/2018. Tal discordância não corresponde, todavia, a uma nulidade por omissão de pronúncia imputável, como pretende o recorrente, ao Acórdão n.º 145/2020 (ou aos precedentes Acórdãos n.ºs 664/2018 e 310/2019) que apreciou, de modo expresso e fundamentado, o incidente pós-decisório imputado ao precedente Acórdão n.º 310/2019. Pelo exposto, há que concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 145/2020. 11.2 Quanto à segunda questão – violação do princípio do contraditório e alegada inconstitucionalidade de uma interpretação normativa imputada ao Acórdão n.º 145/2020, resulta igualmente dos autos que não assiste razão ao recorrente. Isto, já que a questão colocada pelo recorrente se reconduz a questão, também reiteradamente colocada nos autos de traslado, reportada à alegada nulidade por preterição do contraditório por falta de notificação do parecer do recorrido Ministério Público. Tal questão foi sucessiva e reiteradamente colocada pelo recorrente nos autos e expressamente apreciada e decidida – nos Acórdãos n.º 310/2019 (cf. II, 13.2) e n.º 145/2020 (cf. II, 12.) – supra I, 7.2 e 8.2, respetivamente. No Acórdão n.º 145/2020 (cf. II, 12.), reitere-se, considerou-se que o Ministério Público emitira parecer no sentido do indeferimento do deduzido incidente pós-decisório, limitando-se a considerar que o acórdão então visado (Acórdão n.º 310/2019) não padecia de quaisquer dos vícios invocados pelo requerente e que nada de pertinente era alegado pelo recorrente e, ainda, que as razões invocadas no parecer emitido (então em causa) em resposta à arguição de nulidade e pedido de reforma do precedente Acórdão n.º 310/2019, se limitaram à afirmação da improcedência dos argumentos aduzidos no incidente pós-decisório em causa, não configurando a apresentação de questão ou razão nova que devesse ser contraditada pelo requerente, pelo que não era, in casu , exigível o cumprimento do artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC – aí se concluindo pela não verificação desse fundamento de nulidade do Acórdão n.º 310/2019 (cf. II, 12.). Reitera agora o recorrente, relativamente ao Acórdão n.º 145/2020, idêntica argumentação. Todavia, não lhe assiste razão. Isto, já que na fundamentação e decisão do Acórdão n.º 145/2020 não se considerou qualquer questão nova colocada pelo Ministério Público em termos que se pudessem revelar desfavoráveis para o recorrente. Não procede por isso, manifestamente, nem a invocada nulidade por omissão de notificação do parecer do Ministério Público, nem a alegada «interpretação normativa» «materialmente inconstitucional» (que, aliás, não imputa expressamente a uma concreta norma ou arco normativo). Acresce referir que sobre a única questão que se poderia afigurar desfavorável ao recorrente – reportada à possibilidade de condenação do recorrente por litigância de má-fé, colocada também na pronúncia do Ministério Público sobre o incidente pós decisório dirigido ao Acórdão n.º 145/2020, que ora se aprecia ( supra, I, 9.1.e 9.2) – foi o recorrente expressamente notificado do despacho da relatora para se pronunciar, não tendo apresentado qualquer resposta ( supra, I, 9.3) – em clara contradição com o fundamento de nulidade dirigido primeiro, ao Acórdão n.º 31072019 e, agora, ao Acórdão n.º 145/2020, por falta de notificação do parecer do Ministério Público. Com efeito, expressamente notificado de parecer que pode, em parte, a ser acolhido pela conferência, revelar-se desfavorável ao recorrente, este não se pronunciou, exercendo o contraditório. Pelo exposto, há que concluir, também quanto à segunda questão, pelo indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 145/2020. 11.3 Quanto à terceira questão – reclamação da condenação em custas no Acórdão n.º 145/2020 que o recorrente considera desproporcionada face à simplicidade da questão, entendendo que as mesmas devem ser fixar-se no mínimo legal – também não assiste razão ao recorrente. No Acórdão n.º 147/2020, por decair no incidente aí apreciado, foi o recorrente condenado em custas, que se fixaram em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º e ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes. Tratando-se de um segundo incidente pós-decisório (dirigido ao Acórdão n.º 310/2019), a taxa de justiça em que o recorrente foi condenado situou-se em menos de metade do valor máximo da taxa de justiça para as reclamações (que se cifra entre 5 e 50 UC), incluindo – como sucede in casu – arguições de nulidade (no caso, sucessivas arguições de nulidade). E tal valor em que o recorrente foi condenado não se afasta da prática deste Tribunal em casos semelhantes, também de crescente valor da taxa de justiça em razão de sucessivos incidentes pós-decisórios – não relevando apenas o critério da complexidade (sustentando o recorrente a «simplicidade da questão»), mas também a natureza do processo, nomeadamente a sucessão de incidentes pós-decisórios deduzidos pelo recorrente revelando reiteradamente a discordância quanto ao decidido. Ademais, não se afigura existirem no caso dos autos razões excepcionais para alterar a prática deste Tribunal e condenar o recorrente no mínimo legal da taxa de justiça aplicável nas reclamações (de 5 UC). Pelo exposto, indefere-se a reforma do Acórdão n.º 145/2020 quanto à condenação em custas. 12. Por fim, há que apreciar se a conduta processual do recorrente consubstancia litigância de má-fé, conforme pronúncia do recorrido Ministério Público – sobre a qual o recorrente foi notificado expressamente para se pronunciar, não tendo respondido Com efeito, o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a pronúncia do Ministério Público de fls. 218-219, incluindo expressamente na parte que respeita à condenação do recorrente por litigância de má-fé e, assim, para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé , não tendo apresentado qualquer resposta ( supra, I, 9.2 e 9.3). Tenha-se presente que o recorrente deduziu um total de três incidentes pós-decisórios posteriores ao despacho da relatora de indeferimento do requerido quanto à nulidade por preterição de notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional: um primeiro, dirigido ao Acórdão n.º 644/2018; um segundo dirigido ao Acórdão n.º 310/2019; e um terceiro dirigido ao Acórdão n.º 145/2020 (vide o iter processual descrito em supra, I, 2. a 9.) – assim reiterando o recorrente a sua discordância quanto ao decidido pela relatora e confirmado pela conferência no Acórdão n.º 664/2018 no que respeita à invocada nulidade por preterição de notificação da Decisão Sumária reclamada. O recorrente reitera, sucessivamente, idênticos incidentes pós-decisórios, em que suscita idênticas questões anteriormente suscitadas e sobre as quais já recaiu decisão deste Tribunal, sem que seja aduzida nova argumentação e manifestando discordância com o sentido decisório, em termos anómalos. O recorrente deduziu, pois, reiteradamente, as mesmas pretensões, assentes em idêntica argumentação já ponderada anteriormente pelo Tribunal, fazendo um uso reprovável de meio processual – incidente pós-decisório de arguição de nulidade – com vista a obstar, sem fundamento sério, ao trânsito em julgado da Decisão Sumária e posteriores decisões da conferência (artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC). A conduta do recorrente configura, pelo exposto, litigância de má-fé, pelo que se impõe, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, condenar o recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual, graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais[RCP]). Considerando o carácter reiterado da conduta no uso de sucessivos incidentes pós-decisórios e seu reflexo na regular tramitação do processo, bem como a repercussão da condenação no património da parte (artigo 27.º, n.º 4, do RCP), entende-se adequado graduar a multa na zona inicial do primeiro quarto da moldura sancionatória, concretamente, em 10 (dez) unidades de conta. Mais se decide, em consequência, determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados.» 10.1 Notificado do Acórdão n.º 365/2021, veio o recorrente deduzir novo incidente pós-decisório mediante requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 261-263): « A., Recorrente no âmbito dos autos de recurso à margem referenciados tendo sido notificado do ACÓRDÃO n.º 365/2021 vem nos termos do disposto no n. 2 do art.º 666.º do CPC aplicável ex vi art.º 69 da LOTC expor e requerer o seguinte: Conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 153° do CPC" 1-(...) os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes do que se faz menção." O Acórdão proferido apenas se encontra subscrito por dois Juízes Conselheiros, sendo que, a Exma Sra Juiz Relatora nos termos do disposto do art..º 15.º A do Decreto-Lei n° 10-A/2020, de 13 de março aditado pelo art.º 3.e do Decreto Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio, atestou o voto de conformidade do Exmo Conselheiro não presente. Ora, cumpre primeiro por salientar que nos termos do disposto no art.º 41.º da LOTC o mesmo funciona em plenário e em 3 secções não especializadas compostas cada uma delas por 5 Juízes. Dispondo o art.º 42° regras específicas no que respeita ao quórum de funcionamento e deliberativo. Ora atenta ao voto de conformidade em apreço, aposto ao douto Acórdão, conclui-se pela não verificação de quórum de funcionamento aquando da deliberação, por apenas o mesmo ser subscrito por dois Juízes Conselheiros e bem assim atenta à sua data de inscrição em tabela para julgamento. Por conseguinte, em face da violação do disposto no art.º 42º da LOTC o acórdão proferido está ferido de vicio de nulidade que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais. Sem prescindir, sempre se dirá que, da circunstância do acórdão em crise ter sido subscrito apenas por dois Juízes Conselheiros- e não obstante a declaração nele aposta quanto ao voto de conformidade do Exmo Conselheiro, não deixa o mesmo desprovido de causa de nulidade. Com efeito, e smo, o Acórdão em apreço deveria e impor-se-ia que fosse assinado pelos três Exmos Srs Conselheiros nas respectivas qualidades em que intervém, quanto à composição da respectiva secção que integram. Na verdade, o normativo invocado em 2) é organicamente inconstitucional, e desconforme as regras de distribuição das competências legiferantes determinadas pelo legislador constituinte. Com efeito, apenas a Assembleia da República poderá legislar na matéria que é objecto de regulação por parte daquele preceito legal, conforme resulta do disposto na al. p) do n.º 1 do art.º da CRP, Salvo se o Governo estiver dotado da competente lei de autorização legislativa, que no caso em apreço não se verificou. Pelo que o referida norma legal constante no ponto 2) do presente requerimento é organicamente inconstitucional por violação do disposto na al. p) do n.º 1 do art.º165.ºda CRP, inconstitucionalidade essa que se repercute necessariamente na validade do acto judical prolactado, padecendo o mesmo do vício de nulidade que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais. Por outro lado, e sem prescindir é ainda apreciado o incidente de condenação por litigância de má fé suscitado pelo MP junto desse Colendo Tribunal. Ora, entende que a decisão proferida é igualmente nula, na medida em que não competia à conferência tomar posição sobre a mesma, Na medida em que, tratando-se o pedido de condenação de litigância de má-fé num incidente, a competência para a sua apreciação é num primeiro plano exclusivamente da Exma Sra Conselheira Relatora nos termos do disposto no n° 1 do art.2 78.s B da LOTC e al. f) do n..º 1 do art.º 652.2 do CPC, incompetência material essa cominada com o vício de nulidade que afecta o Acórdão proferido. LOTC o Acórdão proferido está ferido do vício de nulidade que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais. Aliás, isso mesmo decorre da consagração do direito ao recurso em 1 grau da decisão que condene a parte como litigante de má fé nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 542° do CPC e 27.°n.°6 do RCP. E nessa circunstância, tendo sido tal deliberação prolatactada em conferência, o " recurso" ficaria inviabilizado, por esvaziamento de "instância de recurso", sendo certo que a Conferência asseguraria no caso em apreço, o escrutínio da decisão singular de condenação como litigante de má-fé. 18.Por outro lado, refere-se no douto Acórdão que o recorrente notificado não se pronunciou sobre a pretensão do Ministério Público, quanto à condenação de litigância de má-fé. Ora, salvo o devido e considerado respeito, tratando-se a litigância de má-fé na aplicação de uma sanção que afecta pessoalmente o recorrente, deveria aquele ser notificado PESSOALMENTE nos termos que se impõe o n.º 2 do art.° 247.° do CPC, e não apenas o seu mandatário, Sendo que, tal preterição consubstancia numa nulidade processual que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais.». 10.2 O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos termos seguintes (cf. fls. 271-272): « 1.º Após ter sido proferido o Acórdão n.º 145/2020, a Exma. Senhora Conselheira Relatora ordenou a notificação do recorrente para “se pronunciar, querendo, sobre a pronúncia do Ministério Público de fls. 218-219, incluindo na parte que respeita à condenação do recorrente por litigância de má-fé e, assim, para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé”. 2.º Decorrido o prazo, o recorrente não apresentou qualquer resposta. 3.º Foi, então, proferido pela conferência o Acórdão n.º 365/2021, que decidiu: “13. Pelo exposto, acordam em: Indeferir o incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 145/2020; Condenar o recorrente, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má fé, na multa de 10 (dez) UC; Determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados.” 4.º Ora, este Acórdão, como já sucedera com os anteriores, designadamente o nº 145/2020, foi proferido por unanimidade pela conferência que teve a composição (vd. Ata de fls. 257) e tem as competências legalmente previstas (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 e 78º, nº 2, ambos da LTC). 5.º Note-se, por outro lado, que, quanto à condenação como litigante de má-fé, foi cumprido o disposto no artigo 84.º, n.ºs 6 e 7 da LTC, sendo que foi seguido, em tudo, aí se incluindo a notificação do acórdão, o procedimento habitual neste Tribunal Constitucional (vd. vg. Acórdãos n.ºs 761/2019, 602/2002 e 118/2021). 7.º Não podemos, contudo, deixar de realçar que o recorrente quando foi notificado do despacho anteriormente referido, no ponto 1.º, nada disse. 8.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.». Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação 11. No requerimento de incidente pós-decisório de arguição de nulidade dirigido ao Acórdão n.º 365/2021 com fundamento no disposto no artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC, o reclamante invoca, em suma, quatro ordens de argumentos em que sustenta tal nulidade: i) o Acórdão n.º 365/2021 é nulo por do mesmo não constar a assinatura de um dos três Conselheiros que integram a Conferência e não verificação do quórum de funcionamento aquando da sua deliberação e atenta a data de inscrição em tabela para julgamento (cf. requerimento, 1 a 8); ii) o normativo com base no qual foi atestado o voto de conformidade de um Juiz Conselheiro que integra a conferência (artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) é organicamente inconstitucional por violação da reserva da Assembleia da República prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (cf. requerimento, 8 a 12); iii) a conferência é incompetente para decidir sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 78.º-B da LTC e 652.º, n.º 1, do CPC, por ser da competência da relatora e de modo a respeitar o direito ao recurso previsto no artigo 542.º, n.º 3, do CPC e no artigo 27.º do RCP (cf. requerimento, 13 a 17); iv) o recorrente não se pronunciou quanto à pretensão do Ministério Público de condenação por litigância de má-fé pois devia ter sido notificado pessoalmente nos termos do artigo 247.º do CPC, o que consubstancia nulidade processual (cf. requerimento, 18 a 20). Vejamos. 11.1 Quanto à primeira ordem de argumentos – nulidade do Acórdão n.º 365/2021 por do mesmo não constar a assinatura de um dos três Juízes Conselheiros que integram a Conferência e não verificação do quórum de funcionamento aquando da sua deliberação e atenta a data de inscrição em tabela para julgamento –, não assiste qualquer razão ao reclamante. Com efeito, à data da sessão para a qual os autos foram inscritos em tabela (27 de maio), a Conferência encontrava-se completa, funcionando com todos os três Juízes Conselheiros que a integram e tendo um dos Conselheiros que a integram participado (por videoconferência), na deliberação e decisão, por unanimidade, dos autos – conforme consta da Ata que da mesma foi lavrada (cf. fl. 257 dos autos). Inexiste, por isso qualquer vício relativo ao quórum de funcionamento, assim como inexiste qualquer vício por falta de assinatura, consentida nos termos legais indicados no Acórdão. 11.2 Improcede igualmente a segunda ordem de argumentos invocada pelo reclamante – inconstitucionalidade do normativo com base no qual foi atestado o voto de conformidade de um Juiz Conselheiro que integra a conferência (artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio), por violação da reserva da Assembleia da República prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Desde logo, não se afigura evidente, como pretende o reclamante, que a matéria regulada no preceito em causa respeita à específica matéria elencada na invocada alínea p) («organização e competência dos tribunais judiciais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados (…)»), por se tratar tão só do modo de regulação da recolha de assinatura de juízes em tribunal coletivo, enquanto requisito externo da sentença (artigo 153.º, n.º 1, do CPC, invocado pelo requerente) – não se vislumbrando por isso o vício de inconstitucionalidade orgânica que o requerente pretende imputar à norma em causa. Ainda que assim não fosse, os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março – em que se insere a norma questionada –, foram objeto de ratificação pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo o conteúdo daquele diploma (com as respetivas alterações) parte integrante da mesma Lei e produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do mesmo (cf. artigo 1.º, alínea a) e 2.º) – tendo a mesma Lei sido (além de alterada) republicada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, mantendo-se em vigor os referidos artigo 1.º, alínea a), e 2.º e, assim, a ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e sendo o conteúdo deste parte integrante daquela lei da Assembleia da República. Improcede, pois, o vício de inconstitucionalidade invocado pelo reclamante. 11.3 Quanto ao terceiro argumento invocado pelo reclamante – relativo à incompetência da conferência para decidir sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 78.º-B da LTC e 652.º, n.º 1, do CPC, por ser da competência da relatora e de modo a respeitar o direito ao recurso previsto no artigo 542.º, n.º 3, do CPC e no artigo 27.º do RCP – também não existe razão ao reclamante. No que respeita à condenação das partes em multa e indemnização por litigância de má-fé, há que sublinhar que existe norma especial na LTC – artigo 84.º, n.ºs 6 e 7, da LTC –, resultando dos autos o cumprimento desse preceito – tendo a decisão de condenação como litigante de má-fé sido tomada pela formação competente do Tribunal, uma vez que tal questão foi colocada já no âmbito de incidentes pós-decisórios suscitados na sequência de reclamação de despacho da relatora nos presentes autos de traslado (artigos 78.º-B, n.º 2, da LTC). Aquele preceito da LTC foi, pois, observado, de acordo com a tramitação habitual no Tribunal Constitucional (vide, entre outros os Acórdãos n.ºs 761/2019 ou 118/2021), incluindo quando à audição prévia do recorrente. Improcede, assim, a nulidade arguida pelo reclamante. 11.4 Por fim, o quarto argumento em que o reclamante sustenta uma nulidade processual – por o recorrente não se ter pronunciado quanto à pretensão do Ministério Público de condenação por litigância de má-fé pois devia ter sido notificado pessoalmente nos termos do artigo 247.º do CPC – também não assiste razão ao reclamante. Com efeito, face à pronúncia do Ministério Público no sentido da condenação por litigância de má-fé, foi o recorrente notificado do despacho da relatora para se pronunciar sobre a mesma e sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé (sendo, recorde-se, obrigatória a constituição de advogado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º da LTC) – assim cumprindo o disposto no n.º 7 do artigo 84.º da LTC. E, assim notificado, o recorrente não apresentou qualquer resposta. Resta concluir que também improcede a argumentação do reclamante nesta parte. III – Decisão 12. Pelo exposto, acordam em indeferir o incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 365/2021. Por decair no incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 365/2021 é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 30 (trinta) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, e a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do apoio judiciário aplicável. Lisboa, 15 de julho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita