Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO
.... , SA, nos autos melhor identificada, veio recorrer da decisão proferida pelo TAF de Sintra que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal por si deduzida, no âmbito do PEF nº 1101.2023/00252344, instaurada pelo Instituto de Segurança Social, IP, para cobrança do montante global de € 30.887,54.
Por requerimento entrado em 21/04/2025 veio o Requerido informar que a dívida tinha sido anulada e extinto o PEF nº 1101.2023/00252344, nos termos do preceituado no nº7 do artigo 203º do CPPT.
Assegurado o contraditório, veio a Recorrente dizer que deve a oposição ser admitida e julgada procedente com a declaração da extinção da execução fiscal por inutilidade superveniente da lide.
A DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da verificação da inutilidade superveniente da lide.
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.