Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.04.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 475/477 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que havia deduzido e que manteve a sentença de 26.10.2020, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/BJA] [cfr. fls. 403/422], que havia julgado procedente a presente ação administrativa que contra o mesmo foi instaurada por A…………, Lda. [doravante A.] e que anulou o ato impugnado [ato que «determinou a rescisão unilateral de contrato de atribuição de apoio financeiro e ordenou a devolução do apoio concedido à A.»].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 485/490], ao que se infere das alegações produzidas, na relevância jurídica das questões que reputa como de importância fundamental e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada nos acometidos erros de julgamento.
3. O A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 497/512] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/BJA, apreciando a pretensão impugnatória deduzida pela A., aqui recorrida, julgou-a procedente e anulou o ato impugnado, já que este padecia de erro sobre os pressupostos de facto e de falta de fundamentação, juízo este que foi integralmente mantido pelo TCA/S.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
9. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
10. Entrando na análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer nem a existência de qualquer relevância fundamental, nem o juízo firmado e ora em causa revela a necessidade de intervenção deste Supremo para uma melhor aplicação do direito.
11. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, a existência de qualquer relevância fundamental, já que as quaestiones sobre que versa a revista respeitam e radicam, em grande medida, no acervo factual em discussão e que se mostra fixado e no erro sobre os pressupostos do administrativo e respetivo ónus de prova, não assumindo um particular relevo jurídico, dado reclamarem um labor de interpretação superior às situações típicas nas controvérsias judiciárias neste domínio, nem envolvem enquadramento normativo que seja especialmente intrincado, complexo ou confuso, na certeza de que as mesmas não revestem de um interesse que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.
12. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, porquanto presentes os contornos fácticos e o enquadramento normativo em crise a alegação veiculada pelo R. não se apresenta primo conspectu como persuasiva, nem como convincente, tudo apontando que o juízo feito pelo TCA/S no acórdão sob censura, confirmando o julgamento do TAF/BJA, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e dos princípios aplicáveis.
13. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do R./Recorrente.
D. N
Lisboa, 01 de julho de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho