1- A errónea qualificação de rendimentos é ilegalidade só por si fundamento de impugnação
judicial nos termos da alínea a) do artigo 120 do CPT.
2- A actividade de despachante oficial pode ser exercida individualmente ou em sociedade nos termos do preceituado no artigo 38-1 do Dec lei 450/80.
3- O artigo 44 do dec lei 450/80 considera infracção disciplinar o facto de a actividade de despachante oficial ser exercida em regime de trabalho por conta de outrem
4- Mas se exercida como foi o caso dos autos tal facto não determina que a qualificação dos
rendimentos obtidos nesse exercício para efeitos de IRS deixe de ser a de rendimentos de categoria A
para ser a de categoria C.
5- Ao direito fiscal interessa a situação táctica determinante da capacidade contributiva sendo
irrelevante que tal realidade tenha ou não origem contravencional.
6- Face ao exposto acordam os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso confirmando a
decisão recorrida embora com diferente fundamentação.