2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso se revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Como decorre dos autos, o Acórdão do TCA manteve a sentença do TAF de Leiria, que tinha julgado improcedente a acção intentada pelo aqui Recorrente e que visa a declaração de perda de mandato de A…, Vereador da CM de …, acção essa que se baseou na invocada não apresentação atempada de declaração de rendimentos, património e cargos sociais do dito autarca, nos termos do regime prescrito na Lei 4/83, de 2-4, na redacção introduzida pela Lei 25/95, de
18-8.
Para assim decidir, o TCA coonestou o entendimento acolhido na aludida decisão do TAF, ou seja, que se não teria demonstrado o incumprimento da notificação proveniente do Tribunal Constitucional, já que, em síntese, o Recorrido não teria sido notificado em conformidade com o disposto no artigo 70º do CPA.
Ora, é precisamente este particular entendimento que o Recorrente pretende ver sindicado, por via do recurso de revista (cfr., entre outros, o ponto 4º da sua alegação de recurso, a fls. 91).
Sucede que um recurso de revista incidindo, basicamente, sobre questões similares às agora levantadas já foi admitido por esta “formação” (Ac. de 26-9-07 – Rec. 733/07-11), daí que, apesar de o STA já ser ter pronunciado sobre a temática das declarações de rendimentos, no âmbito da acção para perda de mandato (vide, o Ac. de 14-8-07 – Rec. 0618/07), se considera, ainda assim, ser de admitir o presente recurso, por não se poder falar, desde já, da existência de uma corrente jurisprudencial já consolidada, valendo, aqui, por isso, as razões aduzidas no citado aresto, de 26-9-07, em prol da admissão do recurso.
Com efeito, as questões que o Recorrente pretende ver dirimidas e que passam, designadamente, pela indagação a proceder sobre qual a forma de que se deve revestir a notificação prevista no nº 1, do artigo 3º da Lei 4/83 e, também, eventualmente, sobre qual o domicílio profissional necessário do já referido autarca, ao que acresce a definição do sentido e alcance da exigência consagrada no referido nº 1, do artigo 3º, quando nele se fala de “incumprimento culposo” são questões que envolvem um certo grau de dificuldade ao nível das pertinentes operações exegéticas, que aconselham a intervenção deste STA, atenta a relevância jurídica das questões em causa.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.