Apelante/ 1ª R.: Álvaro F. Castela Despachante Oficial, Ldª
Apelada/A.: O Trabalho, Companhia de Seguros, Ldª
Pedido: Condenação solidária das RR. a pagarem-lhe a quantia de 530.331$00, acrescida de juros de mora à taxa de 2% ao mês, nos termos do artº 2º do Decº-Lei 289/88, de 24.08, e do Decº-Lei 49.168, de 05.08.69, desde Maio de 1993, até pagamento.
Invoca direito de regresso sobre as RR., por, a coberto do seguro-caução entre a A. celebrado e a primeira R., ter pago a importância em questão à Alfândega de Lisboa, na sequência do desalfandegamento de mercadorias, destinadas à 2ª R
A 1ª R. contestou, dizendo, em síntese, que a A. aceitou que o pagamento da dívida aduaneira se fizesse por imputação à sua caução-global e que face ao regime legal que prevê a caução-global - DL 289/88 (em especial os arts. 7° e 8°), a A. tinha o direito de se recusar ao pagamento dos direitos aduaneiros face à exigência da Alfândega, uma vez que a dívida aduaneira, após o dia 15 já não estava assegurada pela caução-global.
Foi proferida sentença que concluiu pela parcial procedência da acção e pela condenação das RR. a pagarem à A. a quantia de 530.331$00 (2.645, 28 €), acrescida de juros de mora, desde 24.05.93, à taxa de 16,5% até à entrada em vigor do DL nº 1/94, de 04.01, depois à taxa supletiva determinada com referência à média divulgada mensalmente pela Junta do Crédito Público, nos termos do DL 1/94, de 04.01, acrescida de 2%, por força da Pª 807-Ui/93, até à entrada em vigor da Pª262/99, de 12.04, depois à taxa de 12%; e desde 18.02.03, à mesma taxa de 12%, se outra mais alta não resultar da aplicação da taxa praticada pelo Banco Central Europeu, na sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou de Julho consoante se esteja antes do primeiro ou segundo semestre do ano civil, acrescida de 7% tendo em atenção a redacção dada ao artº 102 do Cód. Comercial pelo DL 32/03, de 17.02.
É contra esta decisão que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões:
(...)
II.1. A questão que cumpre resolver consiste em saber se assistia à A. o direito a recusar o pagamento quando tal lhe foi exigido pela Alfândega a coberto do seguro caução celebrado com a primeira R., por forma a justificar que a R. lhe não pague.
II.2. 1. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) Por escrito particular de 01.12.1988, titulado pela apólice nº 10.010, foi acordado entre a A., “O Trabalho, Companhia de Seguros, SA”, na qualidade de seguradora e a R. Álvaro F. Castela Despachante Oficial, Ldª , na qualidade de tomador de seguro, ajustar um seguro do ramo caução global de desalfandegamento que se encontrava sujeita ao regime do Decº-Lei 289/88, de 24.08, o qual tinha por beneficiário a Alfândega de Lisboa e destinava-se a garantir à beneficiária, os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas nas Alfândegas pela R., até ao limite de 50.000.000$00 (cfr. fls. 7 e 8 cujo teor aqui se dá por reproduzido).
2) Emitida a apólice pela A. foi a mesma apresentada na Alfândega de Lisboa onde foi autorizada pelo respectivo director tomando aí o nº 27.324/88 (cfr. doc. de fls. 9).
3) Por força dessa apólice e do regime do Decº-Lei 289/88, a R. passou a desalfandegar as mercadorias dos seus clientes, sem proceder ao prévio pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras as quais se encontram garantidas pela caução prestada.
4) Por força do artº 7/1 do Decº-Lei 289/88, os direitos e demais imposições aduaneiras exigíveis num determinado período coincidente com um mês de calendário seria objecto de um único pagamento a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte ao despacho.
5) No mês de Julho de 1990, a 1ª R. procedeu ao desembaraço alfandegário de diversas mercadorias por conta de clientes seus, na Alfândega de Lisboa, ascendendo aos direitos e demais imposições aduaneiras devidas pela totalidade das declarações apresentadas nesse mês a quantia de 530.331$00 (cfr. fls. 9).
6) Tais mercadorias foram desalfandegadas na delegação aduaneira de Lisboa (Aeroporto)- cfr. cit. doc.
7) O primeiro R. não pagou aquelas verbas à Alfândega de Lisboa.
8) Por ofício nº 0657, de 17 de Fevereiro de 1993, a Alfândega de Lisboa exigiu à A. o pagamento dessa verba, acrescida de juros de mor calculados nos termos do artº 5 do Decº-lei 49.168 de 05.08 de 1969, à taxa de mensal de 2%, ao abrigo do seguro caução mencionado em A) (cfr. fls. 11 e 12 cujo teor aqui se dá por reproduzido).
9) A A. veio pagar à Alfândega de Lisboa em 24.05.93 a dita quantia de 530.331$00, acrescida de 42.427$00, a título de juros de mora por alegado motivo de não pagamento atempado dos referidos direitos por parte da 1ª R. (cfr. fls. 10).
10) Tais mercadorias foram importadas pela 2ª R “Bijarte, Comércio de Artigos decorativos, Ldª, tendo o seu despacho sido efectuado no dia 04.07.1990, na Alfândega de Lisboa, pela 1ª R., por incumbência daquela.
11) Quando, em Julho de 1990, a 1ª R. foi mandatada pela 2ª R. para declarar uma partida de mercadorias na delegação aduaneira do Aeroporto, recebeu desta um certificado de origem ATR destinado a atestar que as mercadorias beneficiavam do regime de importação preferencial instituído pelo acordo que criou uma Associação entre a CEE e a Turquia, assinado em 12.09.1963 (Respª ao quesito 1º).
12) A R. preencheu declaração da mercadoria nos impressos oficiais e liquidou os direitos em conformidade com a taxa aplicável nas trocas entre a CEE e a Turquia mas o funcionário que procedeu à conferência da documentação de acompanhamento da mercadoria pôs em causa a idoneidade de tal documento duvidando da autenticidade do carimbo oficial nele aposto (resposta ao quesito 2º).
13) Em consequência disso houve que liquidar de novo os direitos em conformidade com as taxas não preferenciais resultantes da pauta aduaneira comum, de que resultou a dívida aduaneira de 530.331$00 (resposta ao quesito 3º).
14) No dia 15.08.1990, a 1ª R. não pagou essa dívida aduaneira porque as autoridades portuguesas oficiaram às Alfândegas Turcas para confirmarem a autenticidade do carimbo aposto no certificado ATR (resposta ao quesito 4º).
15) A 1ª R. diligenciou junto da 2ª R. no sentido desta conseguir prestar uma garantia autónoma, mas esta nunca a apresentou (resposta ao quesito 5º).
16) As alfândegas turcas vieram a confirmar que o carimbo e as assinaturas apostas no certificado ATR não pertenciam à autoridade funcionalmente competente para as apor (resposta ao quesito 6º).
17) As autoridades aduaneiras intimaram a 1ª R. para pagar a dívida aduaneira tendo esta pedido as necessárias fundos à 2ª R., o que esta não satisfez (resposta ao quesito 7º).
18) A Alfândega imputou o pagamento da dívida aduaneira à caução global da 1ª R. havia mencionado no impresso de liquidação junto a fls. 9º (resposta ao quesito 8º).
II.2. 2. As RR. vêm accionadas com base no alegado direito de regresso da A. Companhia de Seguros, a qual invoca ter pago a dívida aduaneira, a coberto do seguro caução que celebrou com a primeira R
Está em causa um seguro caução celebrado sob o regime do DL 289/88, de 24.08, o qual veio rever o processo de desalfandegamento, por forma a reduzir substancialmente os prazos de entrega das mercadorias. Para tanto, instituiu a caução global para o desalfandegamento, com o objectivo de garantir o pagamento dos direitos e demais imposições devidos pela totalidade das declarações apresentadas pelos despachantes às alfândegas (artº 1º).
Uma das modalidades da caução reveste precisamente a forma de seguro-caução (a outra consiste em fiança bancária) – artº 3º.
O regime da responsabilidade instituído por este diploma prevê a solidariedade dos responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições (cuja cobrança esteja a cargo das Afândegas) – artº 2º/1 . Responsáveis são, à luz do mesmo preceito, o despachante oficial e a entidade por conta de quem declara perante as Alfândegas. Contudo, consagra-se o direito de regresso a favor do despachante ou da entidade garante contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições exigíveis, ficando sub-rogados em todos os direitos relativamente às quantias pagas, acompanhadas dos seus privilégios nomeadamente do direito de retenção (artº 2/2), sobre as mercadorias e documentos em questão.
Prevêem-se ajustamentos no montante da caução global (artº 6º).
A questão que se coloca consiste em determinar o alcance da norma contida no artº 7/1 do referido diploma.
Ali se diz expressamente que: Os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês de calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte, nos termos previsto no DL nº 504-D/85, de 30 de Dezembro.
Face ao enquadramento que dele faz a R. recorrente, importa ainda ter em atenção o dito no artº 8/1 do mesmo diploma, onde expressamente se estatui: Os direitos e demais imposições relativos a declarações aceites durante o período do mês do calendário e cujo pagamento deva continuar suspenso para além do dia 15 do mês seguinte ao referido período deverão ser objecto de garantia autónoma, até ao final daquele prazo, prestada de acordo com as regras aplicáveis a cada caso.
Pretende a R. que não tendo sido prestada garantia autónoma decorrido que foi o referido prazo de 15 dias não foi lícito o accionamento do seguro-caução, tendo tido a A. seguradora a possibilidade de, com base nisso, omitir o pagamento exigido pelas Alfândegas.
Porém, e como se decidiu na primeira instância, não assiste qualquer razão à R
Na verdade, o decurso do prazo de 15 dias não faz extinguir a garantia prestada pelo despachante. A garantia autónoma, exigível decorrido esse prazo, funciona como uma garantia de reforço. Isto mesmo é o que decorre, do nosso ponto de vista, do disposto no artº 8/3 onde se diz: …a caução global para desalfandegamento apenas será utilizada no caso de as referidas garantias se revelarem insuficientes. A fortiori se conclui que, quando essa garantia seja inexistente (como é o caso), é totalmente possível a utilização da mesma caução (neste caso, o seguro caução).
O prazo de 15 dias fixado pelo artº 7/1 respeita apenas ao estabelecimento de um termo a quo, a partir do qual se torna exigível a obrigação. Não tem, pois, o cariz de um termo extintivo da obrigação assumida por parte da seguradora. Nem faria sentido que assim fosse, à luz da economia do preceituado no referido diploma e dos objectivos globais por ele prosseguidos.
O que se passa, como se lê na decisão recorrida, é que se existissem essas outras garantias autónomas … permitiriam um esquema de excussão prévia relativamente à garantia global prestada pela seguradora, a pedido do despachante oficial – o que no caso não existiu.
Como tal, tendo a seguradora pago, a coberto do seguro caução, assiste-lhe o direito de regresso sobre as RR., sendo a título principal, sobre o dono da mercadoria. E também sobre o despachante porque, em primeiro lugar, ele beneficiou da agilização no desalfandegamento, a coberto da existência dessa mesma modalidade de caução global de desalfandegamento; em segundo lugar, responde, este, a coberto do contrato de mandato, sem representação por conta da segunda R., podendo, se o entender ao abrigo do citado regime, vir a accionar esta, a título de direito de regresso.
Como decorre do artº 11 do citado diploma (vd. anexo), o seguro caução é tratado como uma garantia on first demand, pelo que nem sequer a seguradora era detentora do direito de recusar o pagamento.
III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante.
Lisboa, 18-5-04
Maria Amélia Ribeiro
Proença Fouto
Arnaldo Silva