B – O Direito.
A sentença da 1.ª Instância julgou a acção improcedente, absolvendo o R. dos pedidos, basicamente com o fundamento de que o contrato verbal ajustado com as AA. era nulo, com efeitos ex tunc, continuando inválido e sem possibilidade de convalidação por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 23/2004.
O Acórdão sub specie ajuizou diversamente e, julgando procedente a Apelação, revogou a sentença e condenou o R. nos termos sobreditos.
Considerou, no essencial da sua fundamentação, que o R. – fazendo cessar os contratos de trabalho que celebrara com as AA., da forma como o fez, invocando a sua nulidade ao fim de cerca de nove anos e prevalecendo-se de uma omissão que só a si é imputável – excedeu de forma clamorosa os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito que exerceu, agindo assim com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, na espécie de inalegabilidade formal (sic, a fls. 184).
Acrescidamente consignou verificar-se, in casu, uma espécie de usucapião no tocante à situação laboral das AA.
Invocando um Aresto da mesma Relação (in Proc. n.º 39/09.0TTVLG), dele respigou o excerto em que se plasmou que ‘[c]elebrados os contratos dos Autos, sendo empregador o R. Estado, o comportamento deste, quando contrata, pode ser analisado como acto administrativo. Aliás, não será por mero acaso que nas cartas que o R. fez entregar às AA., declarando a nulidade dos contratos e a sua cessação, o fez no uso de competência delegada e ao abrigo do art. 134.º do CPA que dispõe que 1) o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade; 2) a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal; 3) o disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito’.
E a seguir:
‘[E]ntendemos pois que as AA., embora admitidas irregularmente numa perspectiva formal, acabaram por desempenhar funções durante mais de nove anos como se o vínculo fosse regular.
Deve, pois, o vínculo ser considerado como tal, ab initio, isto é, como se as AA. tivessem adquirido o direito ao lugar por usucapião’.
(…)
‘Ou seja, tendo as AA. adquirido por usucapião o direito ao lugar, isso significa que foram ilicitamente despedidas no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, tal como se disse supra, com as correspondentes e legais consequências…
Verificado abuso de direito ou a usucapião, a cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem justa causa apurada em prévio procedimento disciplinar, consubstancia um despedimento ilícito’…
Tudo visto.
B.1 – Do Abuso do Direito.
As AA. foram admitidas, por ajuste verbal, em Setembro e Dezembro de 1998, respectivamente a 1.ª e as 2.ª e 3.ª, não se questionando que o R./Estado/PSP celebrou então com as AA., consensualmente, contratos de trabalho por tempo indeterminado/sem termo.
Vigorava ao tempo o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, diploma contendo um regime absolutamente imperativo, que vedava a constituição de relações de emprego com a Administração Pública por forma diferente das nele previstas.
Subsistia, paralelamente, o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho – apesar do regime imperativo que aquele primeiro Diploma institucionalizou – ao qual a Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, veio aditar uma norma especial, o art. 11.º-A, ao abrigo de cujo n.º2 as AA. invocaram a validade da sua contratação, tese que a sentença da 1.ª Instância repudiou, sem impugnação, qualificando de nulos os contratos de trabalho em causa, nos termos e com as consequências dos arts. 286.º e 289.º do Cód. Civil.
A decisão revidenda, admitindo que o regime jurídico aplicável é o da Lei vigente à data da respectiva celebração – o constante do Decreto-Lei n.º 427/89, em cujos termos a relação jurídica de emprego na Administração Pública se constitui apenas por nomeação e por contrato de pessoal, e este, por sua vez, contém só as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, ambas sujeitas a forma escrita – arts. 3.º, 14.º e 43.º/1 – concluiu que os contratos outorgados são nulos.
(Com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, passou a ser possível a contratação, pelo Estado e outras pessoas colectivas públicas, mediante a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, verificado o condicionalismo pressuposto.
Nulo o contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado, antes iniciado, só alegado e demonstrado o preenchimento dos requisitos ora exigidos para a celebração do contrato, no âmbito da nova previsão, se poderia equacionar a hipótese da sua convalidação por força da entrada em vigor deste regime jurídico).
Entendeu-se porém não atender ao regime específico da invalidade do contrato de trabalho.
E, na linha da argumentação das AA., aí apelantes, considerou que o R., outorgando contratos que sabia nulos e que manteve durante 9 anos, invocando depois a respectiva nulidade, agiu com abuso do direito, abonando-se para o efeito na fundamentação do Aresto já acima identificado, que transcreveu nesta parte: “[ A] atitude do R., fazendo cessar os contratos de trabalho, com fundamento em nulidade baseada na inobservância de forma escrita dos contratos e da modalidade taxada, pois foram celebrados por mero ajuste verbal, é desproporcional, pois conduz a resultados que desequilibram de forma injusta a posição de cada uma das partes, descartando-se o R. dos vínculos quando foi ele que ocasionou a inobservância de forma e colocando as AA. sem trabalho quando elas se limitaram a cumprir o que lhes foi ordenado pelo R. e durante cerca de 9 anos. O direito não pode, a nosso ver, consentir com tamanha desproporção de comportamentos e suportar as respectivas consequências.
Temos, assim, para nós, que o R. agiu sem direito, anti-juridicamente, declarando a cessação dos contratos sem invocação de justa causa apurada em prévio (processo) disciplinar, o que conduz à ilicitude dos despedimentos, com as legais consequências”.
Não nos parece, todavia, que a actuação do R. justifique a convocação deste instituto.
É ilegítimo o exercício de um direito, nos termos do art. 334.º do Cód. Civil, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A teoria do abuso do direito salvaguarda um propósito específico: serve de válvula de segurança para os casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação, geral e abstracta, de normas legais, obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado (cfr. Manuel de Andrade, in RLJ, ano 87, pg. 307, e Vaz Serra, MBJ 85, pg. 326).
Não basta, pois, que do exercício do questionado direito advenham prejuízos a outrem, como se regista no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de 26.11.2008, em conformidade com a respectiva fundamentação.
É necessário que o seu titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, (sem que seja exigível que tenha consciência disso, como resulta da concepção objectiva do instituto, acolhida no nosso ordenamento jurídico – apud Pires de Lima e A. Varela, ‘Código Civil Anotado’, Vol. I, Coimbra Editora, 1967, pg. 217), os limites que lhe cumpre observar, decorrentes da tutela da confiança e impostos pelos padrões morais de convivência social reinantes na comunidade de contexto, bem como pelo fim económico e social que justifica a existência desse direito, redundando numa injustiça flagrante.
Como se expendeu no Acórdão deste S.T.J. de 25.6.2009, o venire contra factum proprium caracteriza-se pelo ‘exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente’.
Dito de outro modo – nas palavras de Baptista Machado, in ‘Tutela da Confiança’, Obra dispersa, Vol. I, pg. 416, invocado no mesmo Aresto – o ponto de partida do venire é ‘uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro de comportará, coerentemente, de determinada maneira’.
Não vemos, pois, que, ante uma invalidade contratual resultante da inobservância de requisitos de natureza formal, a invocação da respectiva nulidade pelo empregador, não obstante feita ao fim dos vários anos da constância do vínculo, constitua um exercício ilegítimo do direito, na densificada dimensão acima enunciada.
Face ao exposto – e não se ratificando, por isso, o juízo alcançado acerca da actuação do R. como abuso do direito – fica logicamente prejudicada a suscitada questão da inconstitucionalidade da interpretação do art. 334.º do Cód. Civil, feita no Acórdão ´sub judicio'.
…Como igualmente se torna inconsequente, e seria, por isso, prática de acto inútil, o tratamento da figura da usucapião, convocada apenas – como se refere na fundamentação jurídica da decisão sujeita, a fls. 184 – para reforçar o anterior ponto de vista, o ajuizado acerca da precedente questão relativa ao abuso do direito.
Sempre se dirá, não obstante – contrariando o pressuposto da invocação, como aí se consignou – que o R., enquanto parte na contratação em causa, celebrando um contrato individual de trabalho, não praticou um qualquer acto administrativo.
Como bem aduz o Exm.º Magistrado do M.º P.º, não são actos administrativos os actos jurídicos praticados pela Administração Pública no normal desempenho da sua actividade de gestão privada.
Assim, embora admitidas de modo formalmente irregular, não é pelo facto de as AA. terem desempenhado as funções contratadas por um prolongado lapso de tempo, que o vínculo deve haver-se como se fosse regular desde o início.
Daí que se nos afigure inapropriado lançar mão da ‘espécie de usucapião’ – que constituiria o exercício de uma qualquer função ao serviço do Estado/pessoa colectiva pública, durante anos, de forma pacífica, pública e sem oposição de ninguém – para pretender a consolidação de uma relação laboral de facto, irregularmente constituída.
A figura da ‘usucapião’ tem uma vocação específica, no âmbito dos direitos reais (art. 1287.º do Cód. Civil): a faculdade de aquisição (do respectivo direito), pela posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo.
B.2 – Os efeitos da nulidade dos contratos.
Como decorre do acima exposto, os contratos em causa foram ajustados à margem da disciplina então vigente, constante do Decreto-Lei n.º 427/89, cuja natureza imperativa obstava à celebração informal de contrato individual de trabalho e por tempo indeterminado, estando os mesmos, por isso, feridos de nulidade, como determina o art. 294.º do Cód. Civil.
As AA. pediram, alternativamente, – para o caso de se considerarem nulos os contratos de trabalho outorgados entre si e o R. – que seja declarado que este actuou de má fé, quer na celebração dos contratos, quer na sua manutenção/execução, sabendo da invalidade que veio invocar para lhes pôr termo, declarando-se, ao invés, que as AA. sempre actuaram de boa fé, quer no momento da outorga dos contratos, quer durante toda a respectiva execução, com a condenação do R., em consequência, a pagar-lhes a indemnização prevista no art. 439.º, n.º1, do Código do Trabalho, ex vi do seu art. 116.º/3.
O regime da nulidade do contrato de trabalho é específico, com a respectiva declaração a operar apenas para o futuro, como já constava do art. 15.º da LCT.
Havendo os contratos de trabalho em causa cessado em 19 de Fevereiro de 2008, na vigência do Código do Trabalho de 2003, é-lhes aplicável o regime jurídico que nele se contém – arts. 2.º/1 e 26.º/1 da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
O seu art. 115.º/1 dispõe que ‘[o] contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução’.
Assim, a declaração de nulidade não tem, como sobredito, efeito retroactivo.
Por outro lado, prescreve o art. 116.º/1 do mesmo Código que ‘[a]os factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato’, significando isso que a regra de que o contrato de trabalho inválido produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, abrange os próprios actos extintivos, até que a nulidade seja declarada e o contrato anulado.
A execução dos contratos em causa cessou, como se viu, pela invocação da sua invalidade, feita pelo R. empregador, e logo a seguir ao prazo nesta assinado.
Nos termos do seu n.º3, ‘[à] invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do art. 439.º’…
A má fé, para este concreto efeito, consiste – como se estampa no n.º4 do mesmo inciso – na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.
Como resulta dos factos assentes, a relação contratual das AA. teve início em 22.9.1998 (quanto à 1.ª A. AA) e em 14.12.1998 para as demais, BB e CC.
Manteve-se ininterruptamente até à data da sua cessação, a 19.2.2008, na sequência da cartas em que o R./PSP lhes comunicou que o contrato não escrito que esta Instituição mantém com V. Exc.ª é nulo, nos termos do n.º1 do art. 14.º e art. 16.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e do art. 18.º, n.º4, deste diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17/9 (…).
O R. não podia ignorar, desde cedo, a causa da invalidade dos contratos, que invocou para os fazer cessar, mantendo-os por longo tempo, não obstante.
Não pode aceitar-se que desconhecesse o regime jurídico da contratação de pessoal para a Administração Pública.
A boa fé das AA. é objectiva (na acepção de conduta leal, correcta, digna de confiança). Patente. Sempre aceitaram e executaram o contrato, de modo ininterrupto e estável, ao longo dos anos, como proposto pelo empregador, sem alegados ou demonstrados reparos.
Nestes casos de contrato nulo, o trabalhador não tem direito à sua reintegração, por óbvias razões, limitando-se ao direito à indemnização prevista no art. 439.º/1, ex vi do art. 116.º/3, ambos do Código do Trabalho/2003.
Cabe ao Tribunal fixar o montante da indemnização, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades.
Considerando o critério da graduação, que atende ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, e visto que o (reduzido) montante mensalmente percebido pelas AA. corresponde a uma prestação diária de apenas quatro horas, justifica-se estabelecê-lo no seu valor intermédio de 30 dias/ano de antiguidade.
Visto que a última retribuição base mensal das AA. foi de € 243,80 e devendo contar-se todo o tempo transcorrido até esta data, têm as mesmas, e cada uma, direito à quantia de € 3.169,40, (€ 243,80x13) a título de indemnização de antiguidade.
III –