Conclusões:
I. O presente Recurso versa sobre matéria de Direito, nos termos infra consignados, incidindo sobre o Despacho Saneador proferido, concretamente na parte em que proferiu sentença, julgando por procedente a ação apresentada pelos Recorridos.
De facto,
II. O Tribunal a quo, desconsiderou, por completo, o requerimento probatório apresentado pelo Recorrente e pelos Recorridos e revelou-se, em determinados aspetos, contraditória com o explanado nos autos, colocando, assim, em causa a garantia da estabilidade jurídica.
III. Face à complexidade do litígio, sem quebra do sempre devido respeito, não estava o Tribunal a quo em condições de conhecer de imediato do mérito da causa, pelo que na ótica do Recorrente, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento da matéria de Direito ao declarar a procedência da ação nos termos sustentados pelos Recorridos, o que motiva o presente Recurso.
DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
- A.DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA
IV. A decisão recorrida bastou-se com a convicção de que o Recorrente não alegou factos suficientes que permitam concluir pela sua aquisição da área em discussão, pelo que entendeu o Tribunal a quo que a ação teria necessariamente de proceder.
Sucede que,
- V.foram alegados factos pelo Recorrente que poderiam facilmente afastar o entendimento seguido pelo Tribunal a quo, nomeadamente que o mesmo sempre fez uso da área em discussão, assim como todos os anteriores proprietários do imóvel, pelo que era indubitável que este sempre seria o verdadeiro e único proprietário da área em discussão por força da figura de usucapião, encontrando-se preenchidos, de forma plena e completa, os requisitos de tal regime, factos esses que foram, simplesmente, desconsiderados – a saber, por exemplo, os artigos 35.º, 41.º,42.º a 46.º, 48.º, 59.º, 62.º, 70.º a 160.º da Contestação e, ainda, os artigos 10.º a 13.º e 17.º a 21.º do Requerimento com referência Citius n.º 15038756.
VI. Demonstrou, igualmente, que os Recorridos sempre reconheceram que tal área pertencia ao aqui Recorrente, porque de facto lhe pertence.
Como se não fosse bastante,
VII. A questão primordial no caso sub judice não é a de compreender a quem pertence, verdadeiramente, a área de 1650m2, mas antes a de esclarecer se a área em discussão se encontra parcial ou totalmente abrangida pela área registada a favor dos Recorridos ou, a contrario, se se encontra abrangida pela área erroneamente registada do imóvel do Recorrente.
VIII. Foi o Tribunal a quo confrontado com uma planta apresentada pelos Recorridos junto da sua Petição Inicial que abrange a área em discussão, mas que fixa, todavia, a área do imóvel no total de 1.779m2 e já não de 1650m2.
IX. Portanto, os Recorridos não demonstraram que a área em discussão se encontra, parcial ou totalmente, abrangida pela área que se encontra efetivamente registada a seu favor.
Mas não só,
- X.Verificou-se a existência de divergência adicional e em relação à qual Tribunal a quo não se pronunciou, na medida em que a diferença entre a área registada e a área indicada na mesma planta se traduz no total de 129m2 e alegam os Recorridos, na Petição Inicial aperfeiçoada, que a área em discussão se fixa no total de 176m2.
Mas mais,
XI. dado é o tal estado e incerteza dos Recorridos, que no requerimento probatório por si apresentado, requereram a inspeção ao local em sede de audiência de julgamento.
XII. Por sua vez, também o Recorrente no âmbito do seu requerimento probatório, e tendo em vista a composição definitiva do litígio, requereu o seguinte:
“III) PROVA POR INSPEÇÃO JUDICIAL:
Nos termos do artigo 490.º do C.P.C., requer-se Inspeção Judicial ao local dos artigos em causa, por forma a confirmar a existência ou não de delimitação entre os imóveis em discussão nos presentes autos e para provar os factos vertidos nos artigos 43.º; 90.º a 98.º¸104.º a 109.º; 118.º a 123.º; 139.º; 140.º; 142.º a 148.º; 153.º a 157.º; 160.º; 168.º a 172.º; 181.º; 192.º a 198.º e 201.º a 204.º da presente Contestação.
IV) PROVA PERICIAL:
Segundo o disposto no artigo 388.º do C.C. e dos artigos 467.º e 475.º, ambos do C.P.C., requer-se que seja realizada Perícia aos prédios com os artigos matriciais ...98 e ...03, descritos na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ... sob os números ...38 e ...91 – propriedade dos Autores e do Réu, respetivamente, devendo a referida perícia responder às seguintes questões:
- 1.Qual a área real dos terrenos?
- 2.A quem pertence a Entrada/Avenida?
- 3.Existem marcos delimitadores dos terrenos/artigos confinantes dos Autores e do Réu?”
XIII. Face a tal estado de incerteza, a ação sub judice carecia, necessariamente, de produção de prova que permitisse compor o litígio com elevada segurança jurídica, pelo que sem a mesma se entenda que a decisão recorrida se apresenta como prematura.
Nesta senda,
XIV. uma vez que a conjugação dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1 do CPC, admite a junção de documentos, a título excecional, em sede de recurso e que não foi permitido ao Recorrente exercer o seu direito do contraditório antes de ter sido proferida a Sentença, a mesma configura uma decisão surpresa.
XV. Revelando-se a junção de documentos em sede recursal admissível face ao julgamento a quo, de acordo com o artigo 425.º e o artigo 651.º, n.º 1, ambos do CPC, é possível concluir do levantamento topográfico junto agora pelo Recorrente que a área em discussão se reporta a um total de 203m2 e não de 176m2, conforme alegado pelos Recorridos, e através da consulta de imagens satélites do imóvel à data de 2013, é possível averiguar que a área em discussão já pertencia e era utilizada pelos anteriores proprietários, conforme alegado pelo Recorrente.
Em jeito de súmula,
XVI. o espírito da lei vertido no artigo 595.º do CPC visa assegurar que o tribunal só possa conhecer de imediato do mérito da causa se existir uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir, pelo que tal conhecimento imediato reveste caráter excecional.
XVII. Existindo na factualidade vertida pelas partes soluções diferentes quanto à questão a decidir, deveria ter sido dada às mesmas a possibilidade de as discutirem e de reunirem provas com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito, uma vez que nesta fase processual ainda nem tinha sido produzida prova, atento o disposto no artigo 423.º, n.º 2 e n.º 3, sem ignorar o previsto no artigo 411.º do CPC.
XVIII. A decisão do processo na fase do saneador só poderá suceder quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a matéria de facto não deixar dúvidas a ninguém sobre a sua procedência ou improcedência, e, in casu, estão cabalmente demonstradas as dúvidas que ainda persistem.
XIX. Portanto, devia o Tribunal a quo abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa.
XX. Desse modo, requer-se que seja declarada a nulidade do Despacho Saneador-Sentença e a reabertura da audiência para julgamento e decisão de tal matéria controvertida para a boa decisão da causa e composição definitiva do litígio.
- B.DA NULIDADE POR OMISSÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO DO RÉU (ORA RECORRENTE)
XXI. O Recorrente deveria ter sido notificado para exercer o direito ao contraditório antes de proferido o Saneador-Sentença, o qual consiste num ato preparatório do mesmo.
XXII. Não tendo sido promovido qualquer debate sobre quaisquer factos da matéria vertida nos autos, não poderia o Tribunal a quo ter proferido, sem mais, a decisão de que aqui se recorre, sem permitir às partes pronunciarem-se sobre os factos que deu como provados, a qual consubstancia uma decisão surpresa, proibida pelo artigo 3.º, n.º 3 do CPC.
XXIII. Omitido o Tribunal a quo a prática de um ato que a lei prescreve, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, tal decisão está inquinada por uma nulidade processual por violação dos princípios do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, e da boa fé processual, prevista nos termos do artigo 8.º do CPC.
Subsidiariamente,
XXIV. caso não se entenda que a existência de uma “decisão surpresa” é uma nulidade processual, sempre se deverá considerar que a nulidade processual por violação do princípio do contraditório é consumida pela nulidade do Saneador-Sentença por excesso de pronúncia, prevista nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
XXV. Na medida em que sem a prévia audição do Recorrente não pode o Tribunal a quo conhecer dos fundamentos que utilizou na sua decisão, estamos perante vícios intrínsecos na prolação do saneador-sentença a quo, designadamente perante uma notória nulidade do saneador-sentença por excesso de pronúncia, que desde já se argui com as cominações legais advenientes.
XXVI. Desse modo, deve o Douta Despacho Saneador-Sentença recorrido ser considerado nulo, por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por violação do n.º 1 do artigo 609.º do mesmo diploma.
- C.DA NULIDADE DO DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA A QUO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
XXVII. O Tribunal a quo não apreciou determinada factualidade descrita pelo Recorrente na sua Contestação, a qual consiste em factos essenciais ao apuramento da verdade material, à boa e justa composição definitiva do litígio e, inerentemente, à decisão da causa, pelo não poderiam os mesmos ter sido pura e simplesmente desconsiderados.
XXVIII. Desde logo, o Recorrente invocou e provou na sua Contestação, mediante factos nela vertidos, que:
“Ademais, sempre reconheceram que o proprietário desse imóvel, bem como da área aqui sindicada, é o Réu (…) o próprio Autor BB, mediante email de 22 de dezembro de 2021, enviado à Sra. DD, na qualidade de Arquiteta, expressamente reconhece que o levantamento topográfico enviado pelo Réu corresponde, na íntegra, à propriedade do mesmo uma vez que diz o seguinte:
“Boa tarde DD.
Envio em anexo o levantamento topográfico da casa do meu sogro. Ligue-me quando receber este email pf.”
A “casa do meu sogro” é, naturalmente, o imóvel que agora pertence ao Réu, e que anteriormente pertencia ao seu pai, sogro do Autor BB.
Ou seja, o Autor expressamente reconhece que a área do imóvel do Réu não só se encontra mal registada, uma vez que não configura apenas o total de 1595m2, mas ainda que a área aqui debatida se insere de facto na propriedade do Réu.
Também por mensagem privada, via Whatsapp, enviada a 17 de fevereiro de 2021 pelo Autor BB ao Réu, o primeiro dirige-se a este mencionando expressamente que o portão que dá acesso à Entrada é do Réu, dizendo:
“O teu portão está a abrir à mão?
Parece existir uma delimitação implícita da propriedade dos Autores e do Réu, visível mediante a alteração explícita e notória de cor, tipo e material utilizado na calçada presente no exterior de ambos os imóveis, em concreto na área correspondente à entrada do Réu, demonstrando a liberdade de escolha das partes no que concerne à sua propriedade integrante, própria e característica dos direitos atribuídos a um verdadeiro proprietário.
Pelo que as partes implicitamente concordam que a parcela aqui em discussão é abrangida, efetivamente, pela área pertencente ao Réu e não pela área pertencente aos Autores.
A este propósito e a título exemplificativo, os Autores nunca procederam à manutenção, limpeza e conservação do espaço exterior em área que exceda aquele limite, bem como nunca fizeram uso do mesmo para estacionar os seus carros, o que é percetível mediante interpretação do Documento n.º ...0, do qual resulta que o Réu estaciona o seu veículo na área a ele pertencente (que é a área aqui em discussão) e que os Autores estacionam os seus veículos automóveis sempre para além da delimitação que notoriamente parece implicitamente existir.
Ressalva-se, igualmente, que os Autores nunca utilizaram aquela área para guardar qualquer outro bem seu.
Assim, da conduta dos Autores resulta que estes aceitam pacificamente e de forma tácita que tal parcela não lhes pertence.
Razão pela qual é imprescindível ao Réu o acesso à sua entrada, a qual se encontra em discussão nos autos sub judice, caso contrário este encontrar-se-ia impedido de habitar na sua própria casa.
Cada um dos imóveis detém caixa de correio postal com o respetivo número de polícia de cada imóvel. O que reforça, evidentemente, a autonomia e independência de ambos os imóveis, bem como a indispensabilidade do reconhecimento da propriedade da Entrada como sua, uma vez que só assim poderá o Réu fazer uso de uma caixa de correio postal a si pertencente.
Admitir o contrário ao supra exposto, resultaria no impedimento do Réu em aceder ao seu próprio imóvel, bem na interdição do mesmo de rececionar qualquer comunicação via correio postal!” -artigos 48.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 145.º, 146.º, 147.º, 149.º a 152.º, 154.º a 157.º da Contestação.
XXIX. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre estas questões legitimamente invocadas pelo Recorrente, violando, assim, o dever previsto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, pelo que terá de se concluir pela verificação de nulidade por omissão de pronúncia.
XXX. Portanto, a decisão recorrida encontra-se em expressa violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) CPC, pelo que se impõe a declaração de tal nulidade e a reabertura da audiência para julgamento e decisão de tal matéria controvertida para a boa decisão da causa e composição definitiva do litígio.
- D.DA NULIDADE PROCESSUAL POR OMISSÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO/EXCESSO DE PRONÚNCIA
XXXI. Entende o Tribunal a quo que:
“Ora, quanto à parcela em causa, o R. limitou-se a alegar ter realizado obras que pagou na totalidade, sem oposição dos AA. (arts. 129.º e 130.º), que a utiliza para entrar e sair da sua propriedade e que procede à sua limpeza e manutenção (art. 83.º) e que quer ele quer os seus antecessores sempre fizeram daquela parcela de terreno coisa sua (art. 121.º). Nada mais é alegado, mormente factos reportados aos caracteres da posse (boa ou má fé; violenta ou pacífica; pública ou secreta e, essencialmente, duração) necessários à aquisição da propriedade de um bem por usucapião.
Como se viu acima, essa alegação (e demonstração) era essencial para que a presente ação pudesse ser julgada improcedente.
Não o tendo feito o R., a ação intentada não poderá deixar de proceder.”.
XXXII. Do artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do CPC resulta que o poder do juiz de convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados quando estes revelem insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada não é um poder discricionário, mas antes um poder-dever, um poder vinculado.
XXXIII. A existir alguma insuficiência, o que não se concede, a ausência de convite ao aperfeiçoamento configura a omissão de um ato que a lei prescreve, a qual acaba por inquinar o saneador-sentença, ferindo-o de nulidade ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
In casu,
XXXIV. a decisão de que aqui se recorre poderia ter sido evitada se o Tribunal a quo tivesse, anteriormente, dirigido um convite ao aperfeiçoamento dos articulados apresentados pelo Recorrente.
XXXV. A presente situação é especialmente onerosa porquanto o Tribunal a quo para além de omitir a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento relativo aos articulados apresentados pelo Recorrente, extraiu da pretensa insuficiência/deficiência dos mesmos efeitos que se projetaram na decisão de mérito imediata, especialmente em sede de saneador, pelo que conheceu de matéria que, face à omissão do dever de cooperação, não deveria conhecer.
Assim sendo,
XXXVI. A omissão de tal Despacho, sendo uma nulidade processual porquanto se trata de um ato que a lei prescreve, conforme alude o artigo 195.º, n.º 1 do CPC, influi no exame e decisão da causa, acabando por afetar com o vício da nulidade do próprio saneador-sentença.
XXXVII. Por esse motivo, sempre terá de se dizer que estamos perante uma nulidade do saneador-sentença por excesso de pronúncia ao abrigo do artigo 615.º, n.º1,alínea d) do CPC.
XXXVIII. Desse modo, deve o Douto Despacho Saneador-Sentença recorrido ser considerado nulo por excesso de pronúncia ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, por violação do artigo 195.º, n.º 1 e do artigo 590.º, n.º 2, alínea b), n.º 3 e n.º 4, todos do CPC.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que Vossa Excelência doutamente suprirá, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser declarado nulo o Despacho Saneador-Sentença a quo, com as demais consequências legais.
Só assim se fará a costumeira JUSTIÇA!
Os autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
No despacho de admissão do recurso, a Sra. Juíza pronunciou-se quanto às nulidades invocadas, considerando não se verificarem as mesmas.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver traduzem-se em saber se o tribunal podia conhecer imediatamente do mérito da causa no saneador, sem instrução do processo, designadamente, caso assim o entendesse, convidando a parte a aperfeiçoar o seu articulado; se foi omitido o direito ao contraditório e se ocorre nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia e/ou por excesso de pronúncia.