FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Conforme decisão proferida pelo Tribunal recorrido, não impugnada pelo Recorrente, consideraram-se assentes os seguintes factos:
- 1.Em 5 de agosto de 2015, o A., na qualidade de primeiro outorgante e senhorio, e o R., na qualidade de segundo outorgante e arrendatário, subscreverem o escrito junto pelo A. como documento n.º 4, com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido, denominado “Contrato de arrendamento para habitação por período limitado de cinco anos”.
- 2.Pelo escrito referido em 1., A. e R., declararam que:
“Entre si celebram o presente contrato de arrendamento de duração limitada para habitação, referente ao terceiro andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa …, n.º …, em Lisboa, a que corresponde a fração D, inscrito na matriz urbana sob o artigo …, da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa e descrito na Conservatória do registo Predial de Lisboa, sob o número … (…), que se regulam pelas condições constantes nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
O prazo de duração do contrato de arrendamento limitado para habitação é de cinco anos, com início no dia 01 do mês de agosto do ano de 2015 e termo no dia 31 do mês de julho do ano de 2020, sendo as suas legais prorrogações por três anos.
Cláusula segunda A renda mensal é de € 200,00 (duzentos euros) a pagar mensalmente no primeiro dia útil do mês a respeitar, e será paga através de transferência bancária (…).”
3. Em 10.12.019 o R. foi judicialmente notificado, no âmbito de procedimento de notificação judicial avulsa que correu termos sob o n.º …/… no Juízo Local Cível de Lisboa (J15), de que o A. “vem ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1, do artigo 1097º do Código Civil comunicar formalmente a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento para habitação por período limitado a cinco anos, celebrado no dia 05 do mês de Agosto do ano de 2015, que teve início no dia 01 do mesmo mês e ano (…), impedindo a sua renovação automática.”
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
São duas as questões suscitadas pelo Recorrente: (i) a incompetência material do Tribunal para a presente ação, dado que a mesma deveria constituir um procedimento especial de despejo e, por isso, deveria ter sido interposta no Balcão Nacional do Arrendamento, (ii) o diferimento da desocupação do arrendado, por entender estarem no caso reunidas as condições para tal.
Apreciemos.
1. Do erro na forma de processo e competência do Tribunal recorrido.
(Conclusões a) a j) das alegações de recurso).
1. Segundo o disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPCivil, «[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos».
Nos termos do artigo 644.º do mesmo diploma legal, o recurso de apelação incide sobre decisões proferidas por «tribunal de 1.ª instância».
O recurso de apelação tem, assim, por objeto uma decisão judicial, constituindo um modo de reapreciar esta de facto e/ou de direito.
Salvo quanto a questões de conhecimento oficioso, a apelação não visa, pois, apreciar questões novas, mas tão-só reexaminar questões de facto e/ou de direito já anteriormente suscitadas pelas partes e apreciadas pelo Tribunal recorrido.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, página 31, «[n]a fase de recurso, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do Tribunal Superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou serem apreciadas questões de conhecimento oficioso (…)».
No mesmo sentido, refere Francisco Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, edição de 2019, página 463, que “[r]ecursos, «em sentido técnico-jurídico, são meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida»[1]. Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criam decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processuais e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)”.
In casu.
O Recorrente veio suscitar em sede de recurso o erro na forma do processo e, como sua decorrência, a competência material do Tribunal recorrido.
Alegou, em suma, que «o Recorrido deveria ter-se socorrido do procedimento especial de despejo, a intentar no Balcão Nacional do Arrendamento», termos em que concluiu ser o Tribunal recorrido «materialmente incompetente para julgar a presente causa».
Ora, o erro na forma do processo e a competência material do Tribunal recorrido constituem questões novas, pois não foram anteriormente suscitadas no processo pelas partes, nomeadamente pelo aqui Recorrente, nem foram objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal recorrido.
No caso em apreço, a questão do erro na forma do processo precede a questão da competência material do Tribunal recorrido, termos em que só se proceder aquela cumpre apreciar esta.
Ora, conforme decorre dos artigos 193.º, n.º 1, 196.º, 198.º, n.º 1, e 200.º, n.º 2, todos do CPCivil, o alegado erro na forma do processo mostra-se no caso sanado com a prolação da decisão recorrida, termos em que não pode ser suscitada pelo Recorrente em sede recursiva, nem pode ser apreciada oficiosamente por este Tribunal de recurso, com o que decorre prejudicada a apreciação da suscitada questão da incompetência material do Tribunal recorrido.
Não devendo aqui apreciar-se o invocado erro na forma do processo, sanado que se mostra o mesmo nos termos do apontado normativo, carece de sentido apreciar a competência material do Tribunal recorrido nos termos indicados pelo Recorrente, sendo que enquanto processo comum de declaração o Tribunal recorrido é materialmente competente, conforme disposto no artigo 117.º, n.º 1, a), e 130.º, n.º 1,, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26.08.
Em suma, sendo o invocado erro na forma de processo e a alegada incompetência material questões novas insuscetíveis de conhecimento oficioso por este Tribunal da Relação de Lisboa, carece de fundamento a pretensão do Recorrente na matéria, pelo que improcede o recurso nessa sede.
2. Do diferimento da desocupação do locado.
(Conclusões k) a s) das alegações de recurso).
Diversamente da questão anterior, trata-se agora de tema suscitada pelo R., aqui Recorrente, nas alegações a que se refere o artigo 567.º, n.º 2, do CPCivil e expressamente abordado na decisão recorrida em termos que não merecem qualquer censura por este Tribunal de recurso.
O diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação não pode ser apreciado e decidido no âmbito do presente processo comum de declaração, devendo antes ser suscitado na execução para entrega de coisa certa, conforme artigos 864.º e 865.º do CPCivil, ou no procedimento especial de despejo, conforme artigos 15.º-N e 15.º-O do NRAU, enquanto incidente dos mesmos.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso.
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede a pretensão do Recorrente.
Na relação jurídico-processual recursiva o Recorrente configura-se, assim, como parte vencida, pois a improcedência do recurso é-lhe desfavorável.
Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.