IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de março de 2016 (fls. 343 a 346), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 456/2016, com a seguinte fundamentação:
“(…)
3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
Em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Por outras palavras, a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a que seja possível ao respetivo tribunal conhecer a questão.
No caso dos presentes autos, o momento processual adequado para suscitar a questão de constitucionalidade pela ora recorrente era o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Contudo, da leitura do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto resulta claramente que, em momento algum, foi suscitada de forma processualmente adequada qualquer questão de constitucionalidade normativa que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela. É precisamente por essa razão que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão, não se pronuncia sobre qualquer questão de constitucionalidade.
Com efeito, as únicas referências à Constituição tinham por objeto a própria decisão do Tribunal da Relação do Porto, mas nunca a inconstitucionalidade de quaisquer normas aplicadas pelo tribunal recorrido. Foi nesse sentido que a recorrente concluiu o seu recurso afirmando que, “[e]m consequência, o Douto Acórdão recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art. 33º nº 4 e 67º da Constituição da República Portuguesa e do art. 32º nº 1 al. b) e nº 2 al. a) da Lei 144/99 e ainda n. 5 do artigo 29 da Constituição da República Portuguesa e artigo 12 n. 2 b) da Lei 65/2003” (fl. 295).
Ora, como é bom de ver, tal referência não constitui uma suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa em termos que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela. No fundo, a recorrente mais não fez do que uma mera referência aos artigos 29.º, n.º 5, 33.º, n.º 4, e 67.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»), e aos artigos 32.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Seja como for, excepção feita a esta referência genérica àqueles artigos da CRP, a recorrente nada mais disse em concreto acerca da alegada questão de constitucionalidade, pelo que não há dúvidas de que se encontra por preencher o pressuposto da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformada com a decisão proferida, em 27 de junho de 2016 (fls. 364 e 365), a recorrente veio deduzir reclamação com os seguintes fundamentos:
“O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos dos art.sº 29º n.º5 33º n.º4 e 67º CRP da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.
É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão a arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa.
Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. nos termos do art. 33º nº 4 da Constituição da República Portuguesa e do art. 32º nº 1 al. b) e nº 2 al. a) da Lei 144/99 ao permitir a extradição de nacional português é inconstitucional;
Da mesma forma, é inconstitucional a norma do artigo 1º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, na interpretação, dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual é permitida a emissão de MDE em relação a «pessoa procurada para efeito de procedimento criminal» sem se exigir que conste qualquer libelo acusatório e muito menos condenação, no processo da entidade requisitante…», por violação principio "ne bis in idem", (n. 5 do artigo 29 da Constituição República Portuguesa artigo 12 n. 1) da Lei 65/2003).
Finalmente, entendemos também que a autorização da execução do Mandato Europeu com a entrega da arguida, que tem uma filha menor (4 anos) a seu cargo, o que implicaria a exposição da menor a uma situação vulnerável e de risco, viola necessariamente o direito à vida privada e familiar, ao arrepio do disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que acarreta a violação de direitos constitucionalmente consagrados, como seja o direito à família plasmado - designadamente - no artigo 67° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal da Relação do Porto, para o STJ.
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às referidas normas.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 28 de junho de 2016 (fls. 367 a 368), nos seguintes termos:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 456/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade em causa consiste na suscitação durante o processo e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade, que, naturalmente, tem de ser de natureza normativa (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC).
3º
Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação do Porto que autorizou a execução do mandado de detenção europeu, o momento processual adequado para suscitar a questão era o da motivação daquele recurso.
4.º
Porém, como se demonstra na douta Decisão Sumária e nem sequer é contraditado pelo recorrente na reclamação, nessa peça, não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.