IIIDecisão
3. Pelo exposto, na improcedência da apelação, mantém-se a decisão recorrida de condenar a R. a satisfazer à A. o valor de €9.666,65 acrescido de juros contados desde a data de citação daquela.
Custas da apelação a cargo da R.
J. A. Teles Pereira (Relator)
Manuel Capelo
Jacinto Meca
[1] Esta data – a data da propositura da presente acção – marca a aplicação a esta instância de recurso do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (v. os respectivos artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1). Pela mesma razão, qualquer disposição do Código de Processo Civil adiante referida e cujo texto tenha sido alterado pelo indicado DL 303/2007, sê-lo-á na versão resultante deste Diploma.
[2] Essa forma especial – e trata-se este de um elemento central na economia decisória desta acção e deste recurso –, essa especial forma, dizíamos, corresponderia a uma “compensação” envolvendo os terceiros, F… e a sociedade B…, Lda. (o primeiro sócio-gerente desta e, ao tempo, também sócio-gerente da A.).
Esta incidência é caracterizada pela A. no requerimento inicial nos termos que aqui transcrevemos:
“[…]
8º- À data dos apontados fornecimentos de óleos, o sócio-gerente da autora, F…, exercia a actividade de construção civil e obras públicas como empresário em nome individual,
9º- Bem como através de uma outra sociedade de que era igualmente sócio-gerente, a B…, Lda,
10º- Sendo o F… e a B..., Lda clientes da ré, que lhes fornecia inertes para as suas obras.
11º- Por acordo entre a autora, a ré e o F…, o preço dos fornecimentos em causa nestes autos era para ser compensado com o preço de fornecimentos de inertes feitos pela ré ao F… e à B…,Lda.
12º- Neste quadro, aquando do último dos três fornecimentos de óleo em apreço, a autora emitiu e enviou à ré o seu recibo n.º 081, datado de 31.07.2000, respeitante às três facturas identificadas no precedente artigo 2º (vd. o documento n.º 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
13º- Não obstante, a ré nunca fez a compensação entre o preço dos seus fornecimentos com os fornecimentos ora em causa,
14º- Nunca tendo feito reflectir as facturas atrás identificadas nas suas contas correntes com a autora, o F… e a B…, Lda. (vd. os documentos nºs 5, 6 e 7 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos e que a própria ré juntou em outros processos judiciais),
15º- Pelo que o preço de tais facturas, no montante, repete-se, de €9.666,65, continua por pagar.
16º- A tal preço acrescem, claro está, os juros de mora vencidos desde a data do vencimento das facturas,
17º- Até porque foi por motivos apenas imputáveis à ré que o preço dos fornecimentos em referência não foi compensado com o preço de fornecimentos de inertes feitos pela ré ao F… e à B..., Lda.
18º- Tais juros montam, nesta data, a €11.000,00.
19º- A autora e o F… ainda chegaram a questionar a ré a propósito da não realização por parte desta da citada compensação de créditos,
20º- Nunca tendo, porém, obtido qualquer explicação satisfatória daquela a propósito de tal situação.
[…]” (transcrição de fls. 4/5).
[3] Vale aqui o seguinte trecho da contestação:
“[…]
7.º
Impugna-se no artigo 11.º da PI as palavras ‘(...) nestes autos (...)’, aceitando e clarificando os seus termos na sequência dos factos vertidos nos artigos 8.º,9.º e 10.º que ‘por acordo entre a A., F… e B… Lda., por um lado, e a Ré, por outro, o fornecimento de inertes feitos pela ré ao F… e à B…, Lda. era para ser compensado com o fornecimento de óleos por parte da A. e F… à ora Ré.’
8.º
Mais se impugna no artigo 12.º da PI o seguinte texto: ‘Neste quadro, aquando do ultimo dos três fornecimentos de óleo em apreço (...)’, aceitando-se a confissão expressa e irretratável de ‘A A. emitiu e enviou à ré o seu recibo n.º81, datado de 31.07.2000, respeitante às três facturas identificadas no precedente artigo2º (vd. o documento n.º 4 que se junta e se dá integralmente reproduzido).’
[…]
10.º
Com efeito nos presentes autos, a A. emitiu o competente recibo de quitação n.º 81 de 31/08/2000 respeitante às facturas n.º124, n.º126 e n.º134, por se considerar paga desse valor.
11.º
Documento que entregou à Ré, que o aceitou e integrou na sua contabilidade.
12.º
E não o fez com outro intuito, não se admitindo que o tenha simplesmente emitido pela A. por erro, pois reporta especificamente a três facturas também por si emitidas.
13.º
Vale com este sentido a determinação da A., documentalmente expressa, onde emite uma declaração de quitação.
14.º
Não existindo qualquer outro elemento adicional nesse documento que possa inferir essa credibilidade ou contextualizar esse documento num acordo compensação, ilegal, e nesse medida impugnam-se os documentos n.º 5, 6 e 7 da PI, por serem incompletos e inconsequentes para os presentes autos.
15.º
Não existindo qualquer outro elemento de prova na PI que sustente a tese da A., fica condicionada a admissão de prova testemunhal para contrariar a declaração de extinção da obrigação, nos termos dos artigos 394.º e 395.º do C.C., devendo a R. ser liminarmente absolvida do pedido com todas as consequências legais, já em sede de saneador.
[…]” (transcrição de fls. 27/28, com o sublinhado no artigo 7º aqui acrescentado com o fim de destacar aquilo que a R. confessa ou admite neste articulado).
[4] Aqui se transcreve o pronunciamento decisório:
“[…]
Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a ré S…, S.A. a pagar à autora G…, Lda. a importância de €9.666,65, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
[…]” (transcrição de fls. 85).
[5] V. o Acórdão do STJ de 03/06/2011 (Pereira da Silva), proferido no processo nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, cujo sumário está disponível na base do ITIJ, directamente, no seguinte endereço:
dgsi.pt:
Sumário:
“[…]
[O] que baliza o âmbito do recurso, tal sendo, afora as de conhecimento oficioso, as questões levadas às conclusões da alegação do recorrente, extraídas da respectiva motivação (artigos 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC), defeso é o conhecimento de questão não aflorada naquelas, ainda que versada no corpo alegatório.
[…]”.
[6] Note-se que o controlo desses factos nesta instância, no sentido do artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC, quanto à alternativa que pressupõe ter existido gravação da prova pessoal, dependia de ter ocorrido a essa gravação da audiência. Ora, isso aqui não sucedeu [v. o artigo 3º, nº 3 do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, com as alterações subsequentes, a última das quais resulta, salvo erro (nos tempos que correm é sempre prudente ressalvar erros de sucessão de leis…) do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro].
[7] Para sermos rigorosos na caracterização do resultado da acção face aos factos apurados, o resultado aqui alcançado expressou um non liquet (não se provou nada da asserção relevante: se quisermos, não se provou a satisfação do crédito nem a não satisfação desse crédito). Este aspecto, que adiante será ponderado, convocará no final, no julgamento da acção, uma regra cuja especial natureza é a de induzir uma decisão. Referimo-nos aqui às chamadas “regras de decisão” no quadro da “teoria das normas”, enquanto regras de organização de um procedimento decisório face a um resultado de incerteza, através da alocação do ónus da prova (do ónus da prova em sentido objectivo) a uma das partes em litígio, deduzindo-se o sentido da decisão, face à não prova, dessa alocação: decide-se contra aquele a quem o ónus estava atribuído, afirmando, com base numa ficção, o facto contrário. É o chamado argumentum ad ignorantiam, que, constituindo uma falácia na argumentação lógica em termos gerais – v. a entrada “Argument from ignorance”, na Wikipedia inglesa, no endereço:
en.wikipedia.org –, traduz, quanto ao acto de aplicação concreta do direito a factos, em ambiente de processo judicial, a saída para situações de resultado probatório indeterminado, face à obrigação constitucional de julgar.
Constitui a “teoria das normas” a base das “regras de decisão” que subjazem aos artigos 342º do CC e 516º do CPC. Tal teorização – a teoria das normas – tem origem nos trabalhos do processualista alemão Leo Rosenberg (1879-1963), no início do Século XX, assentando na consideração “[…] de que nenhuma norma pode ser aplicada sem que o juiz se convença da verificação de todos os seus pressupostos [, extraindo-se] daí que a recusa de aplicação sucederá tanto quando o juiz se convença da não verificação de um ou mais dos elementos da facti species (Tatbestand) da norma a aplicar, quanto quando o juiz não se convença quanto à sua não verificação. Quer isso dizer, então, que «a parte cuja pretensão processual não pode ter sucesso sem a aplicação de determinada norma jurídica suporta o ónus da alegação e da prova de que os elementos da facti species dessa norma se verificaram de facto na situação» […]” (Pedro Ferreira Múrias, Por Uma Distribuição Fundamentada do Ónus da Prova, Lisboa, 2000, pp. 18 e 43/44).
[8] Estabelece este:
Artigo 851º
Reciprocidade dos créditos
1 – A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro.
2 – O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor.
[9] V. sobre o requisito da compensação (legal) indicado como reciprocidade dos créditos a compensar, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 3ª ed., Coimbra, 2005, pp. 10 92/193, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Direito das Obrigações, tomo IV, Coimbra, 2010, pp. 447/450 e Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª ed., Coimbra, 2008, pp. 1101/1102.
[10] Contrariamente ao que sucede no Direito italiano, cujo Código Civil, estabelecendo a “compenzazione legale”, nos artigos requisito da reciprocidade nos respectivos artigo 1241º a 1251º (diz-se no artigo 1241º: “[q]uando due persone sono obbligate l'una verso l'altra, i due debiti si estinguono per le quantità corrispondenti […]”), admite a “compenzazione voluntaria” no artigo 1252º: “[p]er volontà delle parti può avere luogo compensazione anche se non ricorrono le condizioni previste dagli articoli precedenti […] [l]e parti possono anche stabilire preventivamente le condizioni di tale compensazione”.
[11] V. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, cit., pp.489/491:
“[…]
Na compensação convencional, as partes ficam livres para dispensar os requisitos da compensação legal ou para acrescentar novos requisitos que lei não preveja: se pode haver renúncia à compensação – artigo 853º, nº 2 – também poderá a fortiori, haver dificultação.
Entre os requisitos que poderão ser dispensados, encontramos:
- a reciprocidade: desde que, naturalmente, todas as entidades envolvidas dêem o seu assentimento; temos aqui um esquema que fortalece certos créditos, dotando-os de especiais garantias;
[…]” (p. 490).
V., igualmente, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, cit. pp. 199/201:
“[…]
Ao lado da compensação legal, tem vindo a ser admitida, com base no princípio da liberdade contratual, quer pela doutrina, quer pela própria lei, a denominada compensação convencional ou contratual. Consiste esta na compensação que, em lugar de ocorrer através de uma declaração unilateral, resulta de um acordo celebrado entre as partes (o denominado contrato de compensação). Sendo este celebrado ao abrigo da autonomia privada, naturalmente que as partes já não estarão sujeitas à maior parte das dos pressupostos e limites estabelecidos para a compensação legal. Efectivamente, parece que para esta compensação se exigirá apenas que ambas as partes disponham de créditos que pretendam extinguir através do contrato, não sendo necessário que se trate de créditos recíprocos […].
[…]” (pp. 199/200).
V., enfim, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, cit., p. 1110:
“[D]entro do princípio da autonomia privada, pode estipular-se uma compensação independentemente de se verificarem os requisitos que antes se indicaram.
Esses requisitos, na verdade, tornam-se apenas necessários para que a compensação possa ser imposta por uma das partes à outra. Mas ao lado da compensação por declaração unilateral, deve admitir-se uma compensação convencional ou voluntária, baseada no acordo dos interessados e em que se prescinde de alguma ou algumas das exigências fixadas para a primeira.
[…]”.
[12] V., sobre a verdadeira natureza de confissão da declaração expressa nos articulados, José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra, 1991, pp. 472/474.
[13] A desfavorabilidade do facto confessado constitui requisito da confissão e exprime, nesse sentido, a relação de legitimidade para confessar, ou seja, para produzir o efeito substantivo que a confissão envolve (v. José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, cit., pp. 103/109). Ora, neste caso, tendo presente o efeito pretendido pela acção (a condenação da R. no pagamento dos tambores de óleo fornecidos a esta), fica sem sentido prático – fica sem sentido prático relativamente à R. – como facto desfavorável – como facto desfavorável à R. – dizer que o pagamento ocorreria nos termos recolhidos no item 7. dos factos.
[14] Artigo 394º
Convenções contra o conteúdo de documentos ou além deles
1 – É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2 – A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.
Artigo 395º
Factos extintivos da obrigação
As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.
[15] Estes, com efeito, não reflectem os movimentos reportados à compensação aqui acordada.
[16] V., embora se refira a recibos de salários, o Acórdão do STJ de 22/03/2007 (Mário Pereira), proferido no processo nº 06S3782, disponível na base do ITIJ, directamente, no seguinte endereço:
dgsi.pt.
Também apresenta relevância o Acórdão do STJ de 16/04/1997 (Carvalho Pinheiro), proferido no processo nº 96S221, disponível na base do ITIJ, directamente, no endereço seguinte:
dgsi.pt.
Refere-se no sumário deste:
“[…]
I – É admissível prova testemunhal tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379 do CCIV66, quando haja um princípio de prova escrita legitimando a admissibilidade de prova testemunhal complementar, ou quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita, ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova.
[…]”.
[17] Esta limitação à admissibilidade da prova testemunhal respeitante ao conteúdo de um documento e relativamente a um facto extintivo da obrigação envolvido nesse documento, positiva ou negativamente afirmado contra o teor desse documento, tem entre nós uma base doutrinária que é comummente aceite (v. os Acórdãos indicados na nota antecedente), decalcada do regime do artigo 2724º do Código Civil italiano (refere-se esta a “[e]xcepções à proibição de prova testemunhal”; v. o sentido desta excepção no Direito italiano, em Salvattore Patti, “Prova testimoniale. Presunzioni”, in Commentario del Codice Civile Scialoja-Branca, Bolonha, Roma, 2001, pp. 57/61).
Com efeito, entre nós, na sequência da publicação do Código Civil de 1967, Adriano Vaz Serra, sempre sublinhou a impossibilidade de um “alcance absoluto” da proibição de prova emergente dos artigos 394º e 395º do CC, por referência a uma reconstrução racional interpretativa destas disposições nos casos elencados no Direito italiano no artigo 2724º. Citando esta disposição, referia o Prof. Vaz Serra:
“[…]
Os artigos 394º e 395º não formulam expressamente excepções às regras neles consignadas.
Mas não quer isso dizer que tais regras sejam sempre aplicáveis, pois da razão de ser destas conclui-se que não têm alcance absoluto, havendo que ressalvar algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível apesar de ter por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento.
[…]” (anotação na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 103º/1970, p. 13).
[18] Apenas a título de exemplo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2006 (Oliveira Barros), proferido no processo nº 06B2102, disponível no sítio do ITIJ, directamente, no endereço:
dgsi.pt.
Sumário:
“[…]
V – Enquanto facto extintivo do direito invocado pelo autor que se apresenta como credor, o pagamento integra ou constitui, consoante artigo 493º, nº3º, CPC, excepção peremptória ou de direito material.
VI – É, por conseguinte, sobre o devedor demandado que, consoante o artigo 342º, nº2º, CC, recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efectivamente ocorreu ou se verificou.
[…]”.
[19] Em rigor ela nunca diz na contestação que pagou ou que foi efectuada a compensação estabelecida convencionalmente.