Decisão:
1. Nestes autos de processo- crime que correm termos pelo Tribunal Judicial dos Açores, Angra do Heroísmo, JC Cível e Criminal, e em que são arguidos AA, BB e Transportes Marítimos Graciosenses, Ldª, ocorre conflito negativo de competência entre os Mmos Juízes do Juízo de Competência Genérica da Praia da Vitória e o Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo – Juiz 1, porquanto ambos se declararam incompetentes para realizar o julgamento, nos autos.
Por despacho judicial transitado em julgado, decidiu o Mmo Juiz de competência genérica de Praia da Vitória que
“está em causa um crime do art° 152°B, n° 1 e n° 4 alínea a) do CP em que é elemento do tipo a morte, pelo que embora tenha sido usado o mecanismo do art° 16°, n° 3 do CPP, o referido ilícito deverá, nos termos do disposto no art° 14°, n° 2 a) do CPP, ser julgado por Tribunal Colectivo, já que o recurso àquele referido mecanismo do art° 16°, n° 3 do CPP só pode ter lugar nos casos do art° 14°, n° 2 alínea a) do mesmo diploma legal...”
Declarou-se, em consequência, incompetente nos termos do disposto no art°32°, n° 1 do CPP, e determinou a remessa dos autos ao Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo.
2. O Mmo Juiz do Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo entende, em síntese, que o crime previsto no art° 152° B/1 e 4 a) do CPP é um crime de perigo concreto, onde o elemento morte não faz parte do tipo, logo, não está incluído na previsão do art° 14°, n° 2 a) daquele mesmo diploma legal, da competência própria do Tribunal Colectivo, e relativamente ao qual se encontra arredada a possibilidade de uso do art° 16°, n° 3 do CPP, para fixação da competência do Tribunal singular.
Concluiu pela não aceitação da competência para julgar o processo em causa.
3. Suscitado o conflito junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, cumprido que foi o disposto no art° 36°, n° 1 do CPP, veio o M°P° pronunciar-se no sentido de assistir razão ao Mmo Juiz do Juízo Central Cível e Criminal da Comarca de Angra do Heroísmo. (PGA Dr .António Joaquim Chaves Baloca).
Conclui, defendendo que se decida o conflito, deferindo a competência para a realização do julgamento ao Juiz do Tribunal Judicial dos Açores – Juízo de Competência Genérica da Praia da Vitória.
4. Os restantes intervenientes processuais – assistentes e arguidos, nada disseram.
5. Cumpre apreciar e decidir:
Como muito bem salienta o Mmo Juiz do Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo, deduzida a acusação, feitas as notificações habituais, a acusação foi recebida, nos seus precisos termos, o tribunal foi declarado competente, e foi feito o saneamento do processo, por despacho há muito transitado em julgado.
Posteriormente, foram admitidas, por despacho, as contestações e róis de testemunhas, e determinada a normal tramitação dos autos.
O despacho a declarar a incompetência do Juízo de competência genérica de Praia da Vitória só posteriormente veio a ser proferido.
Em seu entender, pode concluir-se, tal questão da possibilidade, ou não, de o M°P° usar da faculdade prevista no art° 16°, n° 3 do CPP, deveria ter sido conhecida anteriormente, aquando do despacho previsto no art° 311° do CPP. Não o tendo sido, não podia o Mmo Juiz do Juízo de Competência Genérica de Praia da Vitória declarar-se incompetente para julgar os autos, pelo facto de essa competência se ter fixado anteriormente, por decisão transitada em julgado.
Estamos assim perante uma situação que não seria de verdadeiro conflito.
A única questão a dirimir em sede de conflito de competência é mesmo a de atribuição daquela a um dos juízos intervenientes no conflito.
Está assim vedado a este Tribunal pronunciar-se sobre se o elemento morte é, ou não, elemento do tipo, e outras questões suscitadas para justificar a declaração de incompetência por parte do Mmo Juiz do do Juízo de competência genérica de Praia da Vitória.
Entendemos que recebida a acusação, sem que a questão do uso da faculdade prevista no art° 16°, n° 3 do CPP tenha sido suscitada, acolhido o entendimento de que o M°P° dela podia fazer uso, por despacho transitado em julgado, já não podia o Mmo Juiz, por despacho avulso, suscitar essa questão - cfr ac STJ de 8.11.02,
rec° 2868/08 sobre caso julgado formal, e Ac da Relação de Lisboa, de 6.10.04, proc° 7186/06 sobre a oportunidade de alterar o inicialmente decidido no despacho proferido ao abrigo do art° 311° do CPP. In CPP comentado, da autoria dos Exmos Conselheiros do STJ,(anotação ao artº 311º CPP), - pelo que a realização do julgamento nos autos, de acordo com o despacho de recebimento da acusação proferido ao abrigo do disposto no artº 311º referido, transitado em julgado, cabe ao Mmo Juiz do juízo de competência genérica de Praia da Vitória.
6. Decisão:
Termos em que se decide dirimir o presente conflito negativo de competência deferindo a competência para realizar o julgamento nestes autos de processo-crime em que são arguidos Francisco de Bórgia Brazil de Vasconcelos Bettencourt, Paulo António Brasil Silva Raulino e Transportes Marítimos Graciosenses, Ldª, pela alegada prática de um crime p.p. pelo artº 152º, B, nº 1 e nº 4) do CP, ao Mmo Juiz do Juízo de Competência Genérica de Praia da Vitória.
Não é devida tributação.
Notifique.
Comunique aos Mmos Juízes intervenientes no conflito.
Lisboa, 09-03-2022,
Margarida Vieira de Almeida