ACÓRDÃO Nº 65/2018
Processo n.º 237/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 15 de novembro de 2017 – que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto – veio apresentar requerimento, reagindo à condenação em custas e invocando a nulidade do aresto.
Quanto à reclamação da condenação em custas, refere o requerente, em síntese, que o recurso que apresentou se encontra devidamente fundamentado, à luz do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), pelo que não existe razão para a condenação em taxa de justiça de vinte unidades de conta. Em conformidade, peticiona a revogação de tal condenação, ficando o requerente isento do pagamento de custas.
Invoca ainda o requerente a nulidade do acórdão, referindo que o mesmo se encontra rubricado nas primeiras quatro páginas e contém três assinaturas na última página. Porém, os juízes subscritores não se encontram identificados, razão por que o acórdão deverá ser reformulado, procedendo-se a tal identificação.
Acresce que a omissão de identificação é extensível ao parecer do Ministério Público, o que justifica que o requerente peticione a substituição de tal peça processual por outra que contenha a identificação do magistrado subscritor.
Por último, alega que o parecer do Ministério Público deveria ter sido notificado às partes, para que se pronunciassem antes da prolação de decisão final, o que não sucedeu, gerando tal omissão nulidade do processado.
Nestes termos, conclui pedindo que seja declarada a nulidade do acórdão proferido, sendo notificado o requerente do parecer do Ministério Público, para se pronunciar antes da prolação da decisão, devendo ainda ser suprido o assinalado vício de falta de identificação dos magistrados intervenientes e omitida a condenação do requerente em custas.
2. Em resposta, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, refere que o acórdão é assinado pelos Juízes Conselheiros que compõem a conferência e cuja identificação consta da ata constante de fls. 1706.
Igualmente a resposta do Ministério Público à reclamação se encontra assinada por um dos respetivos representantes junto deste Tribunal, constando a sua identificação no sítio do Tribunal Constitucional.
Uma vez que, na aludida resposta, o Ministério Público não levantou quaisquer novas questões ou fundamentos, limitando-se a rebater a reclamação apresentada, não se justifica a notificação de tal peça processual ao requerente, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, reiterada nomeadamente no Acórdão n.º 316/2016.
Conclui, assim, pela inexistência de qualquer nulidade.
No tocante à condenação em custas, defende o Ministério Público que o montante da taxa de justiça se encontra em consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem aplicando em situações semelhantes, devendo, por isso, ser indeferido o pedido de reforma quanto a custas.
Os restantes recorridos optaram por não apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. O requerente invoca a nulidade processual decorrente de uma suposta preterição do direito ao contraditório relativamente à resposta do Ministério Público à sua reclamação.
Não lhe assiste, porém, razão, porquanto a prévia notificação ao reclamante da aludida resposta do Ministério Público só se justifica quando, em tal peça processual, seja levantada uma questão nova, relativamente à qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar, e que venha a ser conhecida na decisão a proferir (vide, nomeadamente, os Acórdãos com os n.os 316/16 e 263/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, no caso vertente, a argumentação do Ministério Público, na resposta apresentada, corresponde, substancialmente, a uma expressão da sua concordância com as razões de não conhecimento do recurso invocadas pela relatora, na decisão sumária reclamada.
Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte do reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer invalidade, razão por que se indefere a arguição de nulidade.
No tocante à falta de identificação dos subscritores do acórdão, que o requerente qualifica como nulidade, cumpre acentuar, por um lado, que, nos termos da conjugação dos artigos 615.º, n.º 1; 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC, apenas é nulo o acórdão quando não contenha a assinatura dos juízes subscritores, situação que não se verifica, sendo que, por outro lado, a identificação completa dos elementos que intervieram na conferência consta da ata respetiva, plasmada nos autos a fls. 1706, livremente consultável pelas partes.
Pelo exposto, igualmente quanto a este aspeto, não assiste razão ao requerente, não se verificando qualquer invalidade.
Relativamente às peças processuais apresentadas pelo Ministério Público, também não existe obrigatoriedade legal de identificação, imediatamente apreensível, do magistrado subscritor, sendo tal informação facilmente acessível às partes, por mero contacto com a secretaria. Assim, a pretensão do requerente não pode ser atendida, por falta de fundamento legal.
Por último, no tocante à condenação em custas, igualmente carece de fundamento legal a pretendida “isenção” ou dispensa do pagamento de custas.
O valor das custas, ocorrendo indeferimento das reclamações de decisões sumárias, é legalmente fixado entre cinco e cinquenta unidades de conta, nos termos dos artigos 2.º e 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, e 84.º, n.º 4, da LTC.
Assim, ponderando que a reclamação deduzida incidiu sobre a totalidade das questões apreciadas na decisão sumária, bem como a consequente atividade processual a que o reclamante deu causa, considera-se que a tributação fixada é ajustada, correspondendo ao valor que tem sido fixado por este Tribunal, em situações análogas
Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma, ex vi artigos 616.º e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 69.º, da LTC.