ACÓRDÃO N.º 2/2004
Proc. nº 817/2003
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como reclamantes A. e outros e como reclamados B. e outros, foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
Herança Aberta por óbito de C., Recorrente nos autos do processo à margem referenciados, por impulso processual dos seus Herdeiros, nomeadamente A. e D., vêm requerer a VExas mui respeitosamente, Recurso para o Tribunal Constitucional do Douto Acórdão que julgou improcedente o Recurso, ao abrigo do disposto nos Arts 70, nº 1, alínea b) e Artº 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Ao abrigo do disposto no Artº 70, nº 1, Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais”,
alínea b) “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
2°
Ao abrigo do disposto no Artº 686º, nº 1 do Cód. Processo Civil “Se algumas das partes requer a rectificação, aclaração ou a reforma da Sentença, nos termos do Artº 667° e do Artº 669, nº 1, o prazo do recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre este requerimento”,
3°
Foi precisamente na Peça-Processual de Pedido de Aclaração e Reforma que os recorrentes colocaram a questão da inconstitucionalidade,
4°
O proprietário do secador, responsável pela operação de secagem, que invoca 30% de quebra do arroz, não fez registos e nem cálculos à humidade, Trincas, e impurezas, alegando que não era habitual, porém entendem os recorrentes, se a Máquina de secagem não os registava, tinha que os registar e calcular manualmente, quando é ele próprio que alega essa quebra, quando a sua realização se impunha legalmente, em face da legislação que determinava que as quebras na pesagem do arroz só podiam ser feitas se tivessem mais de 14,5% de Humidade (Vide, Portaria n° 906/90 de 26 de Setembro dos Ministérios da Agricultura Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo), salvo erro de interpretação. Será comportamento culposo do executado, quando invoca que o arroz quebrou 30%, já que sendo proprietário do Secador era imposto legalmente calcular a percentagem de Humidade, e só ao arroz com mais de 14,5% de Humidade podia quebrar no seu peso, quer através de talões da máquina ou manualmente, porque esses dados era mostrados no secador, então devemos sancionar o proprietário do secador que tinha obrigação de efectuar e apresentar o resultados das análises dos elementos que ele próprio invocou como causa de quebra do arroz.
5°
Esta obrigação legal de efectuar cálculos de Humidade, impurezas e Trincas, retira fundamento ao argumento, de que não era habitual à máquina de secagem fornecer qualquer talão de controlo devendo ser entendido que competia ao Executado registar, nem que fosse manualmente, os dados e calcular (uma coisa é registar, outra é calcular), competia ao Exequente alegar, como efectivamente alegou, a exigência legal de o Executado ter feito esses cálculos segundo a portaria já referida, se essa humidade fosse superior 14,5% (Arts 13º a 18° do Req. Inicial da Execução).
6°
- A)Submete-se à Douta Apreciação do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade do Artº 344, nº 2 do Cód. Civil, na interpretação e aplicação que foi dada pelo Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, devendo impor o ónus de provar (os Quesitos 1° a 3° da Base instrutória, Execução para liquidação, no sentido de se apurar se o arroz tinha uma percentagem de Humidade superior a 14,5% e de impurezas 5%, e pesagem final do arroz) ao Executado, Representantes da Herança aberta por seu óbito, ora recorridos, por se entender, com todo o respeito pelas opiniões divergentes, que incumbia ao proprietário do secador, responsável da secagem efectuar as análises necessárias ao arroz antes da secagem para determinar a quebra e apresentar a percentagem de Humidade, Trinca e impurezas, e ao não as realizar e apresentar, com esse comportamento, impediu o esclarecimento dos factos, impossibilidade gerada, colocando o Exequente (Representantes da Herança aberta por seu óbito) em manifesta desigualdade na possibilidade de aceder à informação necessária, já que só o proprietário do secador teve acesso à mesma para apuramento do mérito da causa, mostrando-se violado o princípio constitucional da igualdade, consagrado no Artº 13º, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, com todo o respeito e salvo erro de entendimento.
- B)Não se liquidou no processo a efectiva Percentagem de Humidade, Impurezas e Trincas e o peso efectivo do Arroz após a secagem, conforme se tinha relegado para Execução de Sentença, por Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ou seja não se determinou no processo de liquidação a percentagem de quebra do arroz, após a operação de secagem do arroz e o seu peso final, pois nem sequer o Ilustre Tribunal de 1ª instância, pode fazer uso do Artº 807, n° 3 do Cód. Processo Civil, devido à inexistência dos referidos documentos de registo, mostrando-se violado o princípio Constitucional da Função Jurisdicional, consagrado no Artº 202º, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, com todo o respeito e salvo erro de entendimento.
- C)Ou seja os recorrentes consideram, salvo erro de entendimento, que a não inversão do ónus da prova no caso concreto, permitiu que não se apurasse de facto a quebra que o arroz teve em termos de peso, para o qual o Tribunal da Relação de Évora tinha relegado para Liquidação em Execução de Sentença, assim violando-se os preceitos Constitucionais já referidos, com todo o respeito, pelas opiniões divergentes.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 30 de Setembro de 2003 (fls. 208), uma vez que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo.
2. Do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade foi deduzida reclamação, ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, nas seguintes alíneas:
Herança aberta por óbito de C., Recorrente nos autos do processo à margem referenciados, por impulso processual dos seus Herdeiros, no meadamente A. e D., (C/Apoio Judiciário, Artº 85° da Lei do Tribunal Constitucional),
Vêm requerer a V.Exas Reclamação do Douto despacho que indeferiu o requerimento de Interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no Artº 76, n° 4 da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Exmos Senhores Doutores Juízes Conselheiros
do Tribunal Constitucional
1°
Ao abrigo do disposto no Artº 70, na 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo”
2°
Ao abrigo do disposto no Artº 72, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional “Os recursos previstos nas alíneas b) e j) do nº 1 do Artº 70º, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”,
3°
Ao abrigo do disposto no Artº 686, nº 1 do Cód. Processo Civil “Se algumas das partes requerer a rectificação, aclaração ou a reforma da Sentença, nos termos do Artº 667° e do Artº 669, nº 1, o prazo do recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre este requerimento.
4°
No requerimento de Aclaração e Reforma os Recorrentes suscitaram a reforma do Douto Acórdão, por inesperada Decisão do STJ de Julgarem improcedente o Recurso de Revista, decisão que não estava previsão dos recorrentes, com todo o respeito, em face dos fundamentos invocados, daí se ter deduzido o fundamento da Inconstitucionalidade no requerimento de reforma do Próprio Acórdão do STJ, no entendimento dos recorrentes, meio adequado para se conhecer de Inconstitucionalidades.
5°
Quanto aos documentos fornecidos pela máquina de secagem, qualquer proprietário de um secador tem a obrigação de fazer esses cálculos, é da responsabilidade do mesmo, não necessita de ser alegado que a máquina os produza porque decorre de obrigação legal do proprietário. E o exequente no seu Reqt. Inicial de liquidação suscita precisamente a necessidade e obrigatoriedade do proprietário do secador de ter esse meio de cálculo, senão como sabia a humidade a que o arroz poderia ser sujeito a secagem e a sua quebra, salvo erro de entendimento.
6°
O Executado na Contestação na Acção Declarativa alegou a quebra do arroz com a operação da secagem, devido à existência de percentagem de humidade, impurezas, trinca, as quais foram eliminadas nas operações de limpeza efectuadas pela própria máquina de secagem, alegando quebra de 30%, mas não alegou que efectuou as análises exigíveis à humidade e não referindo que não tinha condições técnicas para o fazer, na contestação à Liquidação o Executado refere que apresentou todos os documentos de carga e pesagem, à entrada da fábrica, ao Exequente, e que depois os destruiu, continuando a não se referir especificamente que tinha ou não efectuado cálculos à percentagem à humidade, trincas e impurezas, salvo erro de interpretação.
7°
No Reqt. Inicial da Liquidação, o exequente alega que o Executado não efectuou essas análises ou cálculos derivado ao facto de não as ter apresentado nos autos, porque entendeu se o proprietário do secador é responsável pela secagem, deveria os apresentar, se a máquina não podia registar em Talões, tinha que os registar e controlar manualmente, para aferir das percentagens, para controlar a secagem, porque só apresentando a percentagem de humidade se pode saber a quebra em peso, assim o Exequente requereu que o Executado apresentasse documentos referentes, pois até a essa fase processual o Executado não se tinha referido se tinha feito esses registos ou não, se a máquina extraía talões com esses registos ou não, salvo erro de interpretação.
8°
Apenas nas Contra-Alegações do Recurso o Executado refere que os documentos de registo, nunca existiram, por que não era habitual fazê‑los por que não interessava ao proprietário, tendo os Herdeiros do Executado, esclarecido então nas contra‑alegações do Recurso de Revista a distinção entre dois tipos de documentos, uns não que existiram o dos cálculos da humidade, trincas e impurezas, cuja a sua não apresentação se deveu exclusivamente à falta de registos que não são habituais se fazer e outros, os talões da pesagem que existiram mas foram destruídos.
9°
O proprietário do secador, responsável pela operação de secagem, que invoca 30% de quebra do arroz, não faz registos e nem cálculos à humidade, Trincas, e impurezas, alegando que não era habitual, e se a Máquina de secagem não os registava, tinha que os registar e calcular manualmente, quando é ele próprio que alega essa quebra, quando a sua realização se impunha legalmente, em face da legislação que determinava que as quebras na pesagem no arroz só podiam ser feitas se tivessem mais de 14,5% de Humidade. (Vide, Portaria n° 906/90 de 26 de Setembro dos Ministérios da Agricultura Pescas e Alimentação e do Comercio e Turismo), salvo erro de interpretação.
10°
Em face da improcedência do Recurso de Revista, os Recorrentes submeteram à Douta Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, a Reforma do Douto Acórdão e fundamenta o Recurso para o Tribunal Constitucional:
- A)A Inconstitucionalidade do Artº 344, nº 2 do Cód. Civil, na interpretação e aplicação que foi dada pelo Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, devendo impor o ónus de provar (os Quesitos 1° a 3° da Base instrutória, Execução para liquidação, no sentido de se apurar se o arroz tinha uma percentagem de Humidade superior a 14,5% e de impurezas 5%, e pesagem final do arroz) ao Executado, Representantes da Herança aberta por seu óbito, ora recorridos, por se entender, com todo o respeito pelas opiniões divergentes, que incumbia ao proprietário do secador, responsável da secagem efectuar as análises necessárias ao arroz antes da secagem para determinar a quebra e apresentar a percentagem de Humidade, Trinca e impurezas, ao não as realizar e apresentar, com esse comportamento culposo, impediu o esclarecimento dos factos, impossibilidade gerada, colocando o Exequente (Representantes da Herança aberta por seu óbito) em manifesta desigualdade na possibilidade de aceder à informação necessária, já que só o proprietário do secador teve acesso à mesma para apuramento do mérito da causa, mostrando-se violado o princípio Constitucional da Igualdade, consagrado no Artº 13, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, com todo o respeito e salvo erro de entendimento.
- B)Não se Liquidou no processo a efectiva Percentagem de Humidade, Impurezas e Trincas e o peso efectivo do Arroz após a secagem, conforme se tinha relegado para Execução de Sentença, por Douto Acórdão, pois nem sequer o Ilustre Tribunal de 1ª instância, pode fazer uso do Artº 807, nº 3 do Cód. Processo Civil, devido à inexistência dos referidos documentos de registo, mostrando-se violado o princípio Constitucional da Função Jurisdicional, consagrado no Artº 202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, com todo o respeito e salvo erro de entendimento.
11°
Os Recorrentes, entendem, salvo erro de entendimento, com todo o respeito pelas opiniões divergentes, que o Pedido de reforma é meio processualmente adequado perante o Supremo Tribunal de Justiça, Venerando Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, e,
- Invocando a portaria n° 906/90 de 26 de Setembro, que impunha ao Proprietário e responsável pela Secagem a realização dos cálculos às humidades e outros, determinando que as quebras na pesagem do arroz só podiam ser feitas se tivessem mais de 14%,5 de Humidade e tendo em consideração que o Acórdão da Relação de Évora tinha remetido para liquidação em Execução de Sentença a determinação da quantidade de peso do arroz após a secagem, perante o entendimento do Douto Acórdão que decidiu o Recurso de Revista e que o confirmou no Douto Acórdão de Aclaração e Reforma, não atendendo aos respectivos argumentos, fundamentou o Recurso para o Tribunal Constitucional.
12°
Os Recorrentes alegaram as Inconstitucionalidades no Pedido de Reforma do Douto Acórdão do Recurso de Revista, por não esperarem que o Supremo Tribunal de Justiça não atendesse aos seus argumentos, entendendo que a improcedência desse recurso fundamentou os pedidos de Inconstitucionalidade, com todo o respeito e salvo melhor entendimento.
Nestes termos e nos demais de Direito, requere-se a V.Exas mui respeitosamente, Doutamente e Atentamente, que admitem a presente Reclamação, revogando o Douto despacho de Indeferimento do Recurso para o Tribunal Constitucional, devendo o Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido com todo o respeito e salvo melhor entendimento.
A reclamação deverá ser autuada por apenso, indicando as seguintes peças de que pretende certidão - Peça-Processual de Alegações dos Recorrentes e dos Recorridos do Recurso de Revista, Douto Acórdão que julgou improcedente o Recurso de Revista, Requerimento dos Recorrentes no qual pedem a Aclaração e Reforma do Douto Acórdão; Douto Acórdão que decidiu o pedido de Aclaração e Reforma e Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional. (Ao abrigo do disposto no Artº 688º, nº 2 do Cód. Processo Civil, aplicável ao abrigo do disposto no Artº 69 da Lei do Tribunal Constitucional).
O Ministério Público pronunciou‑se no sentido da improcedência da reclamação (fls. 56, verso).
Cumpre apreciar.
3. Sendo o recurso que os reclamantes pretendem ver admitido interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que o mesmo possa ser admitido, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
Nos presentes autos é manifesto que os reclamantes não suscitaram, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Com efeito, e como reconhecem, apenas no pedido de aclaração de fls. 174 e ss. (em especial, fls. 180), invocam preceitos constitucionais, para impugnar a própria decisão aclaranda e não uma norma. Tal suscitação, para além de não consubstanciar a delimitação de uma questão de constitucionalidade normativa, sempre seria intempestiva, como se referiu supra.
Por outro lado, não foi proferida qualquer decisão objectivamente imprevisível ou inesperada.
Assim, o recurso de constitucionalidade não podia ser admitido, por não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que a presente reclamação se afigura improcedente.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2004
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos