Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Ultrapassada que foi a fase conciliatória destes autos emergentes de acidente de trabalho, sem que tenha sido possível obter o acordo das partes interessadas, passou o processo à sua fase contenciosa, com a apresentação pelo Autor A no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis de um articulado inicial contra as Rés "B- Companhia de Seguros, S.A.", e "Construções C, Lda.", no qual pediu que estas sejam condenadas a pagar-lhe:
a) A pensão anual e vitalícia de Esc. 616.457S00, com início a 10/7/98, calculada com base no salário anual de Esc. 1.011.934$00 e no coeficiente de IPATH, com IPP residual de 88,97%, a pagar em duodécimos e no seu domicílio, acrescida em Dezembro de cada ano de um duodécimo suplementar a título de subsídio de Natal;
b) A quantia de Esc. 363.210$00, referente a indemnização pelas despesas de fraldas de que necessita diária e permanentemente;
c) A quantia de Esc. 37.454S00, referente a despesas de transporte para o tribunal e para exames e consultas médicas;
d) A quantia de Esc. 1.600$00, referente a despesas em consultas médicas;
e) A importância de Esc. 27.479S00, que já gastou em medicamentos;
f) Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações já vencidas, desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento, conforme dispõe o artº. 138º do CPT;
Mais pediu ainda que as Rés sejam condenadas a prestar-lhe todas as prestações em espécie referidas na al. a) da Base IX da Lei n.º 2127, de 318/65, necessárias ao restabelecimento do seu estado de saúde e à sua recuperação para a vida activa.
Para tanto, e em síntese, alegou ter sido vítima de um acidente, quando regressava do trabalho, já que prestava então serviço sob ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré, acidente esse que consistiu no embate do velocípede a motor que conduzia com um veículo ligeiro de mercadorias, no percurso normalmente por si utilizado do local de trabalho para a sua residência, após ter ido lanchar a um café próximo da obra onde trabalhava.
E, cerca de 15 minutos depois, montou-se no seu velocípede com motor, e iniciou nele o regresso à sua residência, como habitualmente fazia.
Como consequência de tal acidente sofreu ferimentos que lhe determinaram um período de ITA e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com IPP de 88,97%.
2. Citada a Ré "Construções C, Lda.", veio esta contestar acção, arguindo a sua ilegitimidade e dizendo aceitar alguns dos factos constantes da petição, os quais indicou pelos seus números.
Disse ainda desconhecer outros factos constantes do mesmo articulado, também por indicação numérica.
Pediu a sua absolvição do pedido.
3. Na sua contestação, a Ré "B-Companhia de Seguros, S.A.", alegou, em resumo, que o acidente foi apenas um mero acidente de viação, com violação de regras de segurança da circulação automóvel e que, a ser de trabalho, sempre estaria descaracterizado por ter havido culpa grave e indesculpável da vítima na sua ocorrência.
Disse ainda ser o tribunal do trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção.
Concluiu, solicitando a improcedência da acção e a sua consequente absolvição dos pedidos.
4. A Ré "B-Companhia de Seguros, S.A.", respondeu à contestação da co-Ré.
Após os articulados foi organizado despacho saneador, no qual o Tribunal se declarou materialmente incompetente e absolveu as Rés da instância.
O Autor agravou dessa decisão para a Relação do Porto, a qual, por acórdão de 29 de Maio de 2000, declarou a competência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis e revogou o despacho recorrido, ordenando o prosseguimento da acção com a emissão de um outro despacho saneador, com especificação e questionário.
Elaborado esse despacho, reclamou a "Companhia de Seguros D, S.A." (sucessora da "B-Companhia de Seguros, S.A.", por incorporação) da especificação e questionário, no que foi atendida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi lavrada sentença cujo final decisório tem o seguinte teor:
"Pelo exposto, considerando os elementos constantes da sua relação laboral, a sua incapacidade e o disposto na Base XVI nº 1 b) da Lei 2127, de 03-08-65, e arts. 50º nº 2, 51º, 52º, 57º e 58º do Dec. 360/71, de 21-08, decido considerar o A. curado em 09-07-98, com I.P. absoluta para o trabalho habitual e I.P.P. residual de 88,97 % e condenar a R. seguradora a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de 537.676$00 e a R. entidade patronal a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de 78.781$00.
Início do vencimento desta obrigação: 10-07-1998.
Os duodécimos vencidos pagam juros à taxa legal (10 % até 16-04-1999 e, a partir desta data, à taxa de 7 %).
Em Dezembro de cada ano, as RR. pagarão, ainda, um duodécimo suplementar a título de subsídio de Natal."
Condeno, ainda, a seguradora a pagar ao A. 363.210$00, pelas despesas com as fraldas, 18.824$00 pelas despesas com transportes e 600$00 pelas despesas com taxas moderadoras, com juros, à taxa de 7%, a contar de 14.04.99 (auto de não conciliação).
Absolver as RR. dos restantes pedidos, sem prejuízo do que venha a ser necessário ao restabelecimento ou recuperação para a vida activa do A
Custas pelas RR. na proporção do decaimento." (sic)
Inconformada, somente a "Companhia de Seguros D, S.A.", interpôs recurso dessa sentença para a Relação do Porto.
Conhecendo da apelação, a 2ª instância, por acórdão de 20/03/2002, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
5. A mesma Ré, inconformada também com esse acórdão, dele recorre de revista para este Supremo, tendo apresentado alegações em que formula as seguintes conclusões:
1. - Quanto ao momento em que cessa a protecção legal no percurso, deu-se como provado, (respostas aos quesitos 3º. e 4º.) que o sinistrado terminou o seu serviço às 17,30 horas, após o que foi lanchar a um café próximo da obra em que trabalhava, e cerca de quinze minutos depois montou-se no seu velocípede com motor, de matrícula 1-ARC... e iniciou nele o regresso à sua residência.
2. - É entendimento jurisprudencial pacífico o de que se o trabalhador se tem de deslocar a uma farmácia para adquirir um medicamento para si ou para um dos seus familiares, se tem de prestar assistência a alguém da família, inclusive se tem de cumprir deveres cívicos, os desvios do seu percurso que faça para tais efeitos, não representam alteração do percurso normal, sempre e só pelo período de tempo necessário à satisfação de tais imperiosos deveres ou necessidades pessoais.
3. - A lei protege o trabalhador enquanto o mesmo regressa, de facto, a casa após o trabalho, por considerar que este percurso é ainda uma extensão do mesmo trabalho; contudo, tal protecção cessa quando esse percurso é interrompido por iniciativa pessoal do trabalhador que, por assim dizer, «põe a fim à protecção legal», nomeadamente para gozar momentos de ócio com amigos no café.
4. - O período de tempo é perfeitamente indiferente para a aplicação da Lei, já que, a paragem - desde que não justificada pelas mencionadas necessidades imperiosas do trabalhador - faz cessar o halo de protecção em que o trabalhador vinha envolvido pela lei, do trabalho até casa.
5. - Interrompido aquele percurso normal por livre e espontânea vontade do trabalhador passou este a agir, ou, se se quiser, a circular por sua conta e risco, uma vez que as deslocações feitas a partir daquele momento, para casa ou para qualquer outro local, derivam do gosto, do interesse, da vontade do trabalhador, não tendo todavia conexão alguma com o desempenho da sua actividade profissional. Ac. Rel. Évora, de 15.10.87 CJ, Ano XII, T. 4, pág. 324, o que igualmente decorre do Acórdão deste Venerando Tribunal de 05.02.90, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3f
6. - Se, após o período laboral, antes de iniciar o percurso de regresso, o trabalhador praticar actos determinados por interesses próprios, tais como lanchar, passear, ir ao cinema, ficar a conversar com os amigos ou conhecidos, visitar familiares, voluntariamente abandona o vínculo de autoridade, desprende-se da relação laboral para iniciar a prática de actos que só à sua vida particular respeitam.
7. - Tanto a letra, como o espírito da lei - Base V nº. 2 al. b) da Lei nº. 2127 e artº. 11 do Dec. 360/71, de 21.08 - não comportam uma interpretação extensiva que abranja um percurso de regresso realizado a qualquer hora, pois o sentido das apontadas normas é o de conferir protecção ao trabalhador, única e exclusivamente, no período directamente relacionado com a sua actividade laboral: ida, trabalho, regresso.
8. - A este entendimento óbvio, abre a lei uma excepção (artº. 11º Dec. 360/71 nº. 2): que o percurso tenha sofrido interrupções... determinadas pela satisfação de necessidades imperiosas do trabalhador...», expressão legal que significa algo de excepcional, absolutamente indispensável, inevitável, inelutável, muito próximo da catástrofe, ao lado do estado de necessidade desculpabilizante do direito penal.
9. - No acórdão em crise, esta questão apenas foi analisada e interpretada na perspectiva das circunstâncias que tenham agravado o risco do percurso, tendo-se postergado a análise e ponderação no âmbito suscitado pela Recorrente, qual seja o de que o facto de ir lanchar não se enquadra na previsão legal das normas supra citadas, não podendo, por consequência, qualificar-se o acidente como de trabalho.
10. - Pelo que, neste particular, o Tribunal "a quo" fez uma incorrecta apreciação e aplicação do direito impendente à factualidade assente, cometendo, assim, um erro de julgamento.
11. - Acresce que, no âmbito da legislação aplicável ao sinistro dos autos, o facto de ir lanchar não se enquadra na previsão legal, não podendo por consequência o acidente em causa ser qualificado como de trabalho, contrariamente ao que foi considerado na decisão sob censura.
12. - A intenção da lei era estabelecer a protecção do trabalhador dentro dos parâmetros rigorosamente delineados e não o de prolongar o período do trajecto ad infinitum, sob pena de se permitir que toda e qualquer deslocação do trabalhador, fosse a que horas fosse, desde que efectuada no percurso normal, estivesse a coberto da protecção infortunística.
13. - A decisão em apreço fez, pois e assim, indevida aplicação dos normativos legais à matéria de facto assente, em razão do que cometeu erro de julgamento ou, noutra perspectiva, decidiu em oposição com os respectivos fundamentos, com frontal violação da Base V nº. 2 al. b) da Lei nº. 2127 e artº. 11 do Dec. 360/71, de 21.08.
14. - No que concerne à falta grave e indesculpável do sinistrado, o Tribunal "a quo" fez igualmente uma desadequada apreciação da matéria de facto constante dos autos e, por isso, uma errónea interpretação e aplicação do direito aplicável em virtude de ter ficado demonstrado ter sido esta a única razão do acidente.
15. - Com interesse para a apreciação desta questão, resultaram provados os factos constantes das als. C), M) e N) da Esp. e das respostas aos qtos. 9º, 10º, 11º., 14º e 32º, dos quais não pode inferir-se, como fez o Tribunal "a quo", que os factos apurados são manifestamente insuficientes (...) para que possa considerar-se o comportamento do sinistrado como integrador da dita alínea b), ou seja, para que se considere que o acidente proveio exclusivamente de culpa grave e indesculpável do sinistrado, antes se evidenciando imperícia e, aparentemente, o accionamento do mecanismo de travagem, inadequadamente».
16. - Da factualidade dada como assente, ficou demonstrado que o sinistrado cometeu uma gravíssima violação as regras de trânsito, ao invadir a faixa de rodagem oposta ao seu sentido de marcha, após o que colidiu com um veículo que circulava em sentido contrário, na faixa de rodagem que lhe estava destinada.
17. - Constitui jurisprudência pacífica e uniforme o entendimento de que um acidente nas condições vindas de descrever inteira falta grave e indesculpável da vítima conforme se decidiu numa hipótese semelhante à do caso vertente, no Acórdão do S.T.J., de 02.12.1998, proferido na Revista n.º169/98 4ª Secção, e cujo sumário se encontra disponível no endereço electrónico www cidade virtual.pt/stj; no mesmo sentido e sumariado no mesmo endereço electrónico, decidiu o Acórdão do S.T.J., de 15.12.1998, proferido na Revista n.º 34/98 4ª Secção, bem como o Ac. deste Tribunal da Relação, de 16.02.98, procº. nº. 22/98, da 4ª. Secção.
18. - Os factos provados, apreciados de acordo com as regras da experiência, inculcam e sugerem inequivocamente que a causa da invasão, pelo sinistrado, da faixa de rodagem contrária radica na velocidade excessiva a que circulava o veículo por si conduzido.
19. - Só uma elevada velocidade pode explicar que descrevendo uma curva que lhe é favorável - para a direita, atento o seu sentido de marcha - o veículo conduzido pelo sinistrado, depois de deixar um rasto de travagem de 3 metros, tenha percorrido de rojo, com uma parte metálica (um patim, provavelmente) a marcar um sulco no asfalto, durante 8 metros.
20. - Pelo que, neste particular aspecto, verifica-se que a decisão em apreço padece de manifesto e notório erro na apreciação da prova produzida, o que é, igualmente, conducente à sua revogação.
21. - Aliás, ainda que se entenda não ter ficado apurado o factualismo esclarecedor da invasão pelo sinistrado da faixa de rodagem oposta, o certo é que era sobre o Recorrido que impendia o ónus de invocar e provar que o acidente se verificara por qualquer razão estranha ao próprio ou ao veículo por ele conduzido e que o tivesse obrigado a agir daquela forma. Ac. do S.T.J., de 03.10.2000, proferido na revista n.º 105/2000, ainda não visto publicado e cuja cópia já se encontra junta aos autos.
22. - Na verdade, as eventuais situações determinadoras da manobra do sinistrado - invasão da faixa de rodagem -, em termos de lhe justificarem ou diminuírem a gravidade, funcionam como factos impeditivos da descaracterização, na medida em que acrescenta ao comportamento objectivamente temerário e indesculpável, um elemento ou circunstância redutor ou atenuador da gravidade e da indesculpabilidade.
23. - É por isso que a regra do n.º 2 do art. 342º do Cód. Civil tem ainda virtualidade para impor o ónus da prova a quem dele, num exame mais desatento, pareceria estar desobrigado, ou seja, o Recorrido.
24. - Sucede que, tal factualidade nem sequer foi invocada e, por maioria de razão, também não podia, como não foi, ser provada, tendo-se apurado que o acidente se desenvolveu nas mais favoráveis e normais condições, nomeadamente no que concerne às condições climatéricas e da via.
25. - Pois, não tendo havido temporal, enxurrada, golpe de vento, gelo no piso, aparecimento fortuito de criança, animal veículo ou outro obstáculo que pudesse justificar a invasão da faixa de rodagem contrária - saliente-se que a colisão verificou-se a 1,7 metros da berma esquerda, totalmente dentro da faixa de rodagem do CL - não pode deixar de atribuir-se, em exclusivo, a dinâmica do acidente à culpa grave e indesculpável do condutor do ciclomotor, contrariamente ao que sustentam as instâncias.
26. - A circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido constitui contra-ordenação grave, nos termos do artº. 146º, alínea a) do Cód. da Estrada.
27. - Não tendo sido articulada qualquer situação de natureza excepcional a que pudesse atribuir-se a trajectória do veículo - como era ónus do Recorrido -, tem esta de, necessariamente, radicar na condução imperita, inconsiderada, gravemente perigosa e violadora das mais elementares regras estradais e, por consequência, objectivamente integradora de culpa grave e indesculpável do sinistrado, em violação frontal do disposto nos artºs. 13º e 146º. do Cód. da Estrada.
28. - Pelo que, sempre o acidente terá de haver-se por descaracterizado, face ao disposto na Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2127, normativos que foram, de modo claro e indiscutível, ofendidos pela decisão em apreço.
29. - Deve assim ser revogado o acórdão de fls..., por frontal violação da Base V, n.º 2, al. b) - 1ª parte -, da Lei 2127, artº. 11º. do Dec. 360/71, Base VI, nº 1, al. b) da Lei 2127 e dos citados preceitos do Cód. Estrada, absolvendo-se a recorrente do pedido.
6. Contra-alegou o Autor, rematando as suas alegações como segue:
I- A descaracterização dum acidente de trabalho, por falta grave e indesculpável da vítima, implica a alegação e prova, pela entidade responsável, de factos suficientes para a verificação de um comportamento elevadamente censurável da vítima, inútil, temerário e reprovável, revelador de culpa grosseira, causador exclusivo do acidente, o que a recorrente não logrou fazer.
II- A culpa do sinistrado não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas in concreto, casuisticamente, o que também a Ré não conseguiu demonstrar.
III- Mesmo que o comportamento do sinistrado integrasse a prática de uma contra-ordenação tipificada como grave - o que não está demonstrado nos autos - daí não seria legítimo concluir que, para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho, o mesmo agiu com culpa grave e indesculpável.
IV- Finalmente, e ao contrário do pugnado pela apelante, pelas regras da distribuição do ónus da prova, cabia àquela provar a falta grave e indesculpável da vítima, enquanto facto impeditivo do direito à reparação reclamado nos autos - excepção peremptória - o que não fez.
V- Assim, decidindo como decidiu, a sentença da primeira instância e o Acórdão recorrido que a confirmou fizeram uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis, não merecendo, por isso, censura.
O recorrido solicita, no final, a confirmação da decisão da 2ª instância.
7. Neste Supremo foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitido o parecer de folhas 429 a 434 dos autos, em que opinou pela procedência do recurso.
Tudo visto, cumpre agora decidir o recurso.
8. O acórdão da Relação assentou o decidido na seguinte matéria de facto, que passamos a transcrever:
1. À data do acidente o A. prestava serviço de calceteiro, sob ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., e mediante remuneração (A da Esp.).
2. No local do acidente a faixa de rodagem só tinha 4,15 metros de largura, com dois sentidos de tráfego.
3. Em consequência da queda e arrastamento de que foi vítima, o A. sofreu ferimentos em várias partes do corpo, descritos nos pareceres de urologia e de neurologia constantes de fls. 18 e 69, respectivamente.
4. Que determinaram que ficasse afectado, directa e necessariamente, de uma ITA de 6.9.97 até 9.7.98.
5. E, a partir dessa data, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com IPP residual de 88,97%, consoante auto de exame médico efectuado em tribunal no dia 8.3.99.
6. Na data do acidente o A. auferia a remuneração anual ilíquida de esc. 1.011.934$00 (61.200$00 x 14 meses + 637$00 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação).
7. Existia entre as RR. um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ..., através da qual a segunda transferira para a primeira R. a responsabilidade civil decorrente do acidente descrito, pelo valor correspondente ao salário anual de esc. 857.780$00.
8. O A. foi indemnizado pelas RR. nos valores correspondentes aos períodos de incapacidade temporária, até 9.7.98.
9. A R. seguradora recusou prestar ao A. a necessária assistência médica e medicamentosa a partir de 9.7.98.
10. O velocípede do A. e o A., após a queda, foram arrastados cerca de 8 metros, indo a motorizada embater com a parte da frente contra o canto frontal esquerdo do CL,
11. a cerca de 1,70 metros da berma esquerda, atendendo ao sentido de marcha do sinistrado, ou seja, completamente "dentro" da hemifaixa de rodagem do dito CL.
12. No dia 06.09.97, entre as 18 e as 18.30 horas, na estrada municipal que liga Moldes a Fuste, já próximo deste lugar, na freguesia de Moldes, comarca de Arouca, o A. foi vítima de um acidente, quando regressava a casa.
13. Tal acidente ocorreu no trajecto normalmente utilizado por ele entre o seu local de trabalho, na Vila de Arouca, e a sua residência, no referido lugar de Fuste.
14. Nessa data o A. prestava, mediante remuneração, serviço de calceteiro, sob ordens, direcção e fiscalização da segunda Ré.
15. Entrou ao serviço às 08 horas e terminou-o pelas 17.30 horas.
16. Após o que foi lanchar a um café próximo da obra onde trabalhava e, cerca de 15 minutos depois, montou-se no seu velocípede com motor, de matrícula 1-ARC..., e iniciou nele o regresso à sua residência.
17. Conduzindo o referido velocípede pela estrada mais directa entre o referido local de trabalho e a sua residência, no lugar de Fuste.
18. Pelo trajecto que diariamente utilizava.
19. Descrevia uma curva para a direita, atento o sentido de marcha em que seguia, avistou o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...CL, conduzido por E, que circulava em sentido contrário: Fuste-Moldes.
20. A faixa de rodagem, naquele local, só tinha 4,15 metros de largura, com dois sentidos de tráfego.
21. E o A., logo que viu o ligeiro de mercadorias, accionou o travão do velocípede com motor.
22. Deixando marcado no solo um rasto de travagem de três metros.
23. Que terminava a 0,80 metros de distância do limite da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
24. A roda do velocípede resvalou.
25. O velocípede tombou, juntamente com o corpo do A
26. "Remetemos para a al. M) dos factos assentes"
27. Velocípede e condutor foram arrastados cerca de 8 metros indo a motorizada embater com a parte da frente contra o canto frontal esquerdo do CL.
28. A cerca de 1,70 metros da berma esquerda, atendendo ao sentido de marcha do sinistrado, ou seja, completamente "dentro" da hemifaixa de rodagem do CL.
29. Em consequência da referida queda e arrastamento, o Autor sofreu ferimentos em várias partes do corpo, descritos nos pareceres de urologia e de neurologia, constantes de folhas 18 e 69, respectivamente.
30. Que determinaram que ficasse afectado, directa e necessariamente, com incapacidade temporária absoluta de 06.09.97 até 09.07.98.
31. E a partir dessa data, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com IPP residual de 88,97%, conforme auto de exame médico de efectuado em tribunal em 08.03.99.
32. Na data do acidente, o A. auferia a remuneração anual ilíquida de esc. 1.011.934$00 (61.200$00 x 14) + (637$00 x 22 x 11).
33. Nessa data existia entre as RR. um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ..., através da qual a segunda Ré transferira para a primeira a responsabilidade civil decorrente do acidente descrito, pelo valor correspondente ao salário anual de esc. 857.780$00.
34. O A. foi indemnizado pelas RR. nos valores correspondentes aos períodos de ITA, até 09.07.98.
35. Mas nada recebeu a título de indemnização por despesas de transporte que efectuou com as deslocações da sua residência a Tribunal e ao Porto, e vice-versa, para exames e consultas médicas.
36. A R. seguradora recusou prestar-lhe a necessária assistência médica e medicamentosa a partir de 09.07.98.
37. Devido às graves lesões do foro urológico que sofreu e às sequelas com que ficou afectado, o A. necessita de usar fraldas diária e permanentemente.
38. E, em cuja compra, o A. já gastou, até Março de 1999, a quantia global de esc. 363.210$00 - docs. n.ºs 1 a 6.
39. O A., nos transportes referidos no anterior artigo 22, gastou a quantia de 18.824$00.
40. O A. utilizou táxis naquelas deslocações, devido ao seu estado de saúde.
41. Em consulta médica de urologia, no Hospital de Santo António, ainda em 19.06.98, o A. pagou de taxa moderadora a quantia de 600$00.
42. O A., em despesas com medicamentos despendeu a quantia de 27.479$00 - docs. N.ºs 28 a 29.
43. A largura do CL é de 1,974 m, sem contar com os retrovisores.
9. A matéria de facto, que acabámos de transcrever, não vem posta em causa pela recorrente, nem há qualquer motivo para ser alterada, apesar de algumas repetições e imperfeições técnicas que nela se notam, em face do que se acha determinado nos artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Também não se verificam circunstâncias que imponham uma ordem nossa para a sua ampliação, nos termos do disposto no nº 3 do citado artigo 729º.
Uma tal matéria fáctica impõe-se, assim, a este Supremo Tribunal (artigo 85º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho de 1981 - o aplicável a este processo - e 729º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Como resulta destas disposições legais, o Supremo, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
Será, pois, com base na referida matéria fáctica que iremos decidir o recurso.
Como se alcança das conclusões da recorrente, são duas as questões que vêm colocadas na revista e que cumpre a este STJ dilucidar (artigos 684, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Uma primeira, que consiste em saber se o acidente sofrido pelo Autor, ora recorrido, pode (ou não) ser qualificado como um acidente de trabalho e se, mesmo não o sendo, é (ou não) indemnizável, nos termos da LAT, por força do contrato de seguro celebrado entre a entidade patronal do acidentado e a recorrente.
E uma segunda, que consiste em saber se esse acidente se acha (ou não) descaracterizado, enquanto tal, segundo norma aplicável da LAT, por ter ocorrido devido a falta grave e indesculpável da vítima.
Comecemos, pois, pela primeira dessas questões.
9.1- Da qualificação do acidente e da sua reparação:
O acidente sofrido pelo Autor constituiu, sem dúvida alguma, um sinistro de viação.
Na verdade, ele deu-se numa estrada, quando o sinistrado seguia num seu velocípede com motor, no qual se despistou, tendo embatido num veículo automóvel que seguia em sentido contrário ao seu sentido de marcha, a caminho de casa, após uma jornada diária de trabalho.
Tratou-se, portanto, daquilo a que se costuma chamar um acidente in itinere.
Esse tipo de acidente pode ser, ou não ser, um acidente de trabalho, consoante as circunstâncias da sua ocorrência, ou, dito por outras palavras e mais precisamente, pode ser acidente de trabalho (ou não), conforme essas mesmas circunstâncias, couberem, ou não, dentro da previsão qualificativa feita na alínea b) do n.º 2 da Base V da LAT (Lei n.º 2127, de 3/8/65).
A transferência da responsabilidade da reparação desses acidentes de trajecto pelas entidades patronais para companhias de seguros, é obrigatória, nos termos da sua Base XLIII, se eles forem qualificáveis como de trabalho pela referida LAT.
Já não assim com aqueles acidentes de trajecto que, segundo a LAT, não são qualificáveis como de trabalho, os quais também não são obrigatoriamente indemnizáveis pelas entidades patronais.
Todavia, desde a alteração introduzida pela Norma n.º 96/83 do Instituto de Seguros de Portugal, publicada no D.R. III Série, de 19/12/83, à apólice uniforme de acidentes de trabalho, as apólices de seguro de tais acidentes, que até então obedeciam unicamente ao disposto na Portaria n.º 633/71, de 19/11, passaram a incluir uma cláusula com o seguinte teor:
"Salvo convenção em contrário nas condições particulares, esta apólice garante ainda a cobertura dos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal, e a necessária duração da deslocação independentemente de o acidente ser ou não consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso."
Visou-se, com essa alteração, alargar a cobertura dos contratos de seguro do mencionado ramo a acidentes ocorridos nos trajectos dos trabalhadores de sua casa para o local de trabalho e deste para casa, os quais, muito embora não sendo qualificáveis como de trabalho, segundo as normas da LAT, eram acontecimentos vulgares e frequentes, que de algum modo tinham uma certa ligação ao trabalho, por se darem em percursos diariamente feitos em veículos dos próprios sinistrados, a caminho do trabalho ou no regresso do mesmo.
Tais acidentes, passaram, assim, a ser indemnizáveis nos mesmos termos dos acidentes de trabalho, não por força duma qualquer norma da LAT que tal imponha, mas sim apenas por força duma cláusula dos contratos de seguro celebrados que os abrange, por tais contratos não conterem expressamente a exclusão, convencionalmente acordada, que foi prevista na citada apólice uniforme.
É um desses casos, o destes autos, em que a apólice de seguro, como se vê a folhas 340 dos autos, contém uma cláusula que abrange o acidente sofrido pelo Autor, ora recorrido, em consequência de inexistência de cláusula convencional em contrário.
Há, portanto, que interpretar convenientemente o nº 6º da cláusula 2ª do contrato celebrado entre a recorrente e a entidade patronal do sinistrado e ver se o acidente que ele sofreu se deu (ou não) nas circunstâncias previstas na respectiva cláusula contratual.
Aí se exige, antes do mais, que o acidente se dê «no percurso normal de e para o local de trabalho».
Por percurso normal tem vindo a ser entendido todo aquele que é feito sem desvios ou interrupções entre a casa e o local de trabalho ou vice-versa.
É, de resto, o conceito que resulta do disposto no artigo 11º do Decreto n.º 360/71, de 21/8, o qual implica uma ideia de trajecto directo e contínuo entre os dois locais (o da residência e o de trabalho), como este STJ já decidiu, entre muitos outros, no acórdão de 4 de Novembro de 1998, publicado no B.M.J. n.º 481, de páginas 214 a 221.
Este conceito de percurso normal e esta ideia de trajecto directo e contínuo têm, porém, a nosso ver, de ser vistos à luz da protecção que se diz dar aos trabalhadores em tais casos.
E, a esse respeito, temos para nós que o que se quis efectivamente proteger foram os riscos inerentes aos percursos trilhados pelos trabalhadores desde o momento da partida de cada um dos trajectos (a partir da residência ou do local de trabalho) até ao momento da chegada (ao local de trabalho ou à residência), dentro do período temporal necessário para se completar o espaço geográfico a percorrer.
Assim, se antes de iniciar o trajecto de regresso à sua residência, o trabalhador, por um qualquer motivo, sai do local de trabalho, mas a este regressa algum tempo depois, para então iniciar o percurso em causa, afigura-se-nos que não só não chegou a ocorrer qualquer risco coberto pela aludida cláusula do contrato de seguro durante essa saída do local de trabalho, como também, por esse facto, não pode ser afastada a responsabilidade da seguradora decorrente do trajecto só mais tarde iniciado.
A cláusula contratual constante da apólice cobre os acidentes verificados durante o percurso normal, a caminho de casa, somente desde o momento em que ele (percurso) seja iniciado.
Deste modo, se a deslocação habitual, a realizar no tempo necessário, não chegou a ter início, não há ainda risco da seguradora decorrente da cláusula.
E nem sequer haverá que falar, nesse circunstancialismo, em percurso normal ou em tempo necessário para efectuar esse percurso.
O risco só começa, bem como a responsabilidade da seguradora pela reparação dum eventual sinistro, com a partida no trajecto que irá ser percorrido.
Dito isto, vejamos então o que se provou nesta acção, no que interessa à solução da questão considerada.
O Autor entrou no dia do acidente ao serviço da sociedade "Construções C, Lda.", sua entidade patronal e segurada da recorrente, às 8 horas e terminou-o pelas 17 horas e 30 minutos, após o que foi lanchar a um café próximo da obra onde trabalhava.
Cerca de 15 minutos depois, montou-se no seu velocípede com motor, de matrícula 1-ARC..., e iniciou nele o regresso à sua residência, conduzindo o referido velocípede pela estrada mais directa entre o referido local de trabalho e a sua residência, no lugar de Fuste, pelo trajecto que diariamente utilizava.
Temos, assim, como dado de facto "incontornável" o de que o trajecto do local de trabalho para a sua residência somente verdadeiramente teve início no momento em que o sinistrado subiu para o meio de transporte que utilizou no regresso a casa e que era um seu velocípede com motor.
Não estando provado na presente acção que ele já tenha utilizado esse meio de transporte desde a obra onde trabalhava até ao café, sito nas suas imediações, onde esteve durante 15 minutos a lanchar, nem tendo sido apurado o local onde o sinistrado tinha o velocípede com motor, certo é que está demonstrado, através da matéria fáctica apurada pelas instâncias, que só iniciou nesse velocípede o regresso à sua residência.
Ora este facto é, em nossa opinião, decisivo para se saber em que momento teve início o trajecto a percorrer no meio de transporte utilizado.
E sabendo nós - como sabemos - que o café se situava nas imediações da obra, poderemos com alguma segurança afirmar que o trajecto a percorrer nesse dia era o mesmo de sempre, no regresso a casa e que ia desde o local de trabalho até à residência do sinistrado.
O risco coberto pela cláusula contratual em apreciação só teve, portanto, início no referido momento do começo do percurso e não foi minimamente alargado com a prévia ida ao café do sinistrado, a qual bem poderá ter acontecido num curto passeio a pé até ao café e regresso à obra, onde estava o velocípede a motor.
Convém notar que se provou que o sinistrado conduzia o referido velocípede pela estrada mais directa entre o referido local de trabalho e a sua residência, o que denota que não se afastou em nada do trajecto habitual para ir lanchar ao tal café, trajecto esse que, note-se também, apenas foi iniciado quando ele subiu para o meio de transporte utilizado.
Por outro lado, não se sabendo quanto tempo é que levava o sinistrado a percorrer a distância entre o local de trabalho e a sua residência, não temos quaisquer elementos que nos levem a duvidar de que o acidente se deu no tempo necessário à deslocação.
De tudo isto temos, pois, por assente, que, quando ocorreu o acidente, o sinistrado estava a percorrer o trajecto normal que fazia do local de trabalho para a sua casa, numa deslocação em veículo de sua propriedade e numa duração temporal de percurso também ela normal.
A ora recorrente, tendo celebrado com a entidade patronal do recorrido um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, que cobria acidentes ocorridos nas circunstâncias do sofrido pelo A, não pode, assim, eximir-se à responsabilidade da reparação do acidente em causa, nos termos acordados, ou seja, como se de um típico acidente de trabalho previsto na LAT se tenha tratado.
E não se argumente, nestes casos, com a existência dum vínculo à entidade patronal e com a sua quebra, resultante da prática dum acto do exclusivo interesse do sinistrado, antecedente ao trajecto, para ser afastada a responsabilidade da seguradora.
É que, a nosso ver, esse vínculo ou elo de ligação à relação laboral, justificativo da indemnização do acidente de trabalho, inexiste em tais casos.
Na verdade, a responsabilidade patronal pela reparação dum acidente desse tipo não existe, como regra geral, perante o disposto na LAT (Lei n.º 2127, de 3/8/65).
Se bem virmos, a obrigação do pagamento ao sinistrado das indemnizações e pensões previstas nessa Lei, em casos de acidente in itinere como o sucedido, nunca é originariamente da entidade patronal.
Essa obrigação recai apenas sobre a seguradora, em caso de inexistência da dita cláusula exclusória, e nasce não da relação laboral estabelecida, mas sim - e tão só - do contrato de seguro a favor de terceiros celebrado entre a entidade patronal do trabalhador e a seguradora.
E tanto assim é, que, se do contrato de seguro for excluída a cláusula em apreço da apólice uniforme, esses acidentes in itinere, ocorridos em veículos dos trabalhadores, não são indemnizáveis nos termos da Lei n.º 2127, de 3/8/65, por não serem por esta considerados acidentes de trabalho (a não ser que sejam consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso).
Vemos, assim, que à reparação do sinistro dos autos pouco importa que tenha havido, ou não, um tempo de refeição, antes do empreendimento da viagem de regresso do local de trabalho à residência.
O que neste caso verdadeiramente interessa, para efeitos indemnizatórios do sinistro, é que essa viagem tenha decorrido no seu trajecto normal e na duração necessária, como é exigido na cláusula constante da apólice de seguro, que é única fonte das obrigações da seguradora e dos direitos do sinistrado decorrentes do acidente in itinere que estamos a considerar.
Em suma: dos factos apurados, evidente é para nós, tal como o foi para as instâncias, que a "B- Companhia de Seguros, S.A.", tinha - e tem, a partir da incorporação de sociedades, a ora recorrente - para com o recorrido, em relação ao acidente que este sofreu no dia 6 de Setembro de 1997, todas as obrigações indemnizatórias - e as mesmas obrigações indemnizatórias - determinadas na Lei n.º 2127, de 3/8/65, para um acidente de trabalho que ele tivesse sofrido nessa data.
Obrigações essas que não decorrem de o sinistro em causa ter sido um acidente de trabalho, mas antes derivam de ter sido um acidente in itinere coberto pelo n.º 6 do artigo 2º do contrato de seguro firmado entre a antecessora da recorrente e "Construções C, Lda.".
Improcedem, pois, as treze primeiras conclusões da recorrente, naquilo em que se afastam do que vai dito.
Tratada a primeira questão, passemos agora à segunda.
9.2- Da descaracterização do acidente:
Tendo nós chegado à conclusão de que o acidente sofrido pelo recorrido não foi um acidente de trabalho, não há, enquanto tal, que colocar aqui a questão da sua descaracterização.
Pois se não é acidente de trabalho, não há que afirmar que não o é, por ter havido uma actuação grave e indesculpável da vítima.
Todavia, também já vimos que a responsabilidade que a seguradora assumiu na apólice, por força da mencionada cláusula, foi a de o reparar nos mesmos termos dum acidente de trabalho.
Ou seja, a reparação do acidente é devida como se dum acidente de trabalho se tratasse e na mesma medida em que o seria um acidente in itinere qualificável como de trabalho.
Ora se um acidente in itinere de trabalho não seria reparável em caso de provir exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, há afinal que decidir nesta acção, em relação ao acidente sofrido pelo recorrido, igualmente a mesma questão de saber se o sinistro de viação que aconteceu resultou (ou não) de falta grave e indesculpável da vítima.
Isto porque, a ter havido essa falta grave e indesculpável do recorrido, então a Ré não terá qualquer responsabilidade pela sua reparação, já que, como dissemos, essa responsabilidade tem de ser igual à dum acidente de trabalho propriamente dito, nos termos do contrato de seguro firmado.
A não haver obrigação de reparação em termos de acidente in itinere de trabalho, também não a pode haver em termos de acidente in itinere não qualificável desse modo, que é o que acontece com o acidente dos autos.
Vemos que a recorrente sustenta a tese de que o acidente proveio de falta grave e indesculpável do sinistrado.
Segundo ela, o sinistrado invadiu, com o velocípede a motor em que seguia, a faixa de rodagem contrária, em relação ao seu sentido de marcha, cometendo uma gravíssima infracção às regras de trânsito e indo embater num veículo que seguia no sentido oposto.
Tratou-se, a seu ver, de falta grave e indesculpável do Autor.
Vejamos, então, se os factos permitem sustentar esta tese.
O que se provou, no que à questão importa, foi que o Autor descrevia uma curva para a direita, atento o sentido de marcha em que seguia; que avistou o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...CL, conduzido por E, que circulava em sentido contrário: Fuste-Moldes; que a faixa de rodagem, naquele local, só tinha 4,15 metros de largura, com dois sentidos de tráfego; que o Autor, logo que viu o ligeiro de mercadorias, accionou o travão do velocípede com motor, deixando marcado no solo um rasto de travagem de três metros, que terminava a 0,80 metros de distância do limite da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha; que a roda do velocípede resvalou e que velocípede tombou, juntamente com o corpo do Autor; e que o velocípede e condutor foram arrastados cerca de 8 metros, indo a motorizada embater com a parte da frente contra o canto frontal esquerdo do CL, a cerca de 1,70 metros da berma esquerda, atendendo ao sentido de marcha do sinistrado, ou seja, completamente "dentro" da hemifaixa de rodagem do CL.
Estamos, portanto, perante um acidente de viação em que o sinistrado não seguia em contra-mão.
Seguia, sim, na sua faixa de rodagem, numa estrada estreita.
Tendo avistado outro veículo numa curva, o Autor, por razões que se desconhecem, accionou o travão do seu velocípede a motor.
E foi em resultado dessa travagem, sem que, como é óbvio tal desejasse, que a roda do velocípede resvalou, que o velocípede tombou juntamente com o ora recorrido e que ambos foram arrastados cerca de 8 metros, indo a motorizada embater com a parte da frente contra o canto frontal esquerdo do veículo que seguia em sentido contrário, a cerca de 1,70 metros da berma esquerda, atendendo ao sentido de marcha do sinistrado, completamente "dentro" da hemifaixa de rodagem desse outro veículo.
O acidente não resultou, por isso, exclusivamente de uma falta grave e indesculpável da vítima.
Só assim seria, isto é, só haveria falta grave e indesculpável do sinistrado se pudéssemos considerar como tal o acto de accionamento dos travões do velocípede a motor.
Ora considerar esse acto uma falta grave e indesculpável do sinistrado e ainda por cima geradora em exclusivo do acidente seria, no caso sub judice, um perfeito absurdo, tanto mais que não se sabe - por nada ter sido alegado e provado a esse respeito - quais foram os reais motivos da travagem feita e que até poderão ter sido os mais razoáveis.
Basta pensarmos que a travagem terá sido efectuada para reduzir um pouco a velocidade, para permitir um melhor cruzamento com a viatura que vinha em sentido contrário.
A invasão da faixa contrária por parte da vítima deveu-se não ao facto de circular em contra-mão, mas a uma queda com arrastamento, após o velocípede, na sequência da travagem feita, ter entrado em derrapagem.
Não foi ocasionado, portanto, por qualquer acto temerário e absolutamente imprudente do Autor.
É conhecida a perigosidade dos velocípedes a motor, em que qualquer manobra menos avisada leva a derrapagens e a quedas, com as consequências funestas sabidas.
Foi uma infeliz situação dessas que originou o sinistro estradal dos autos.
Acidente resultante, é certo, duma condução menos conseguida do sinistrado que determinou o despiste do velocípede a motor e que levou à invasão da faixa contrária.
Daí, a poder afirmar-se que teve um acto culposo e indesculpável, que, de forma exclusiva, gerou ao acidente, vai uma longa distância que os factos fixados nos autos não permitem de forma alguma calcorrear.
Que houve acidente, houve.
Que ele se deveu à travagem, deveu.
Agora que o desastre se tenha dado exclusivamente por o sinistrado seguir voluntária e dolosamente na faixa contrária à do seu sentido de marcha é tese que, atendendo aos factos fixados pelas instâncias, não se aceita.
Como não se aceita também uma tese de que a travagem realizada pela vítima constituiu um acto temerário seu reprovado pelo mais elementar sentido de prudência e das regras de condução, se essa travagem foi feita, como demonstrado ficou, em condições de avistamento de um veículo que vinha em sentido contrário, numa curva e numa estrada estreita, cuja faixa de rodagem, naquele local, tinha 4 metros e 15 centímetros de largura, quando a largura do veículo ligeiro de mercadorias em que o acidentado e o seu velocípede embateram tinha a largura de 1 metro e 97,4 centímetros, sem contar com os retrovisores.
Da matéria fáctica não resulta, pois, ter o acidente sido ocasionado exclusivamente por falta grave e indesculpável da vítima.
E assim sendo - como efectivamente é - não pode haver desresponsabilização da seguradora recorrente pela sua reparação em termos de sinistro laboral e tal e qual aconteceria com um acidente in itinere qualificável como acidente de trabalho.
Improcedem, consequentemente, as restantes conclusões da recorrente.
10. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
Lisboa, 18 de Junho de 2003
Dinis Roldão
Vítor Mesquita (voto a decisão)
Manuel Pereira