1RELATÓRIO
A – Decisões Recorridas
Nos autos de inquérito nº 23/23.1JAPTM, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ..., em que é arguido AA, preso preventivamente desde 02/02/23 e em que são investigados factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de sequestro agravado na forma consumada, p.p., pelo Artº 158 nsº1 e 2 al. b), conjugado com o Artº 243 nº3, ambos do C. Penal, cometidos na pessoa da ofendida BB, veio o MP apresentar requerimento para recolha de declarações para memória futura desta, o que foi objecto de deferimento pelo seguinte despacho judicial (transcrição):
I. Das declarações para memória futura [despacho com a ref. n.º 127206800]
Uma vez que a ofendida BB é de nacionalidade ..., e que estará em Portugal para fazer voluntariado durante o período de 3 meses, devendo regressar à sua terra natal no mês de abril do presente ano, e que tal circunstância poderá previsivelmente impedi-la de ser ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, considera-se que estão reunidos os requisitos que permitem a sua inquirição para memória futura [cf. art. 271.º, n.º 1 do C.P.P.].
Deste modo, e conforme requerido pelo Ministério Público, para a inquirição de BB, com a finalidade prevista no art. 271.º, n.º 1 do C.P.P., designa-se o próximo dia 01 março de 2023, pelas 14h00m, neste Tribunal.
Para assistir a vítima na diligência ora determinada, determina-se a nomeação de um técnico especialmente habilitado para a acompanhar no decurso da diligência supra determinada e, após, notifique-se o mesmo para comparência [devendo este comparecer 30 minutos antes da hora designada para a realização da diligência].
Proceda-se à notificação, através do O.P.C. territorialmente competente, de BB para comparência na aludida diligência [devendo esta comparecer 30 minutos antes da hora designada para a realização da diligência].
Diligencie-se pela nomeação de intérprete da língua inglesa e, após, notifique-se o mesmo para comparência na diligência determinada [devendo também este comparecer 30 minutos antes da hora designada para a realização da diligência].
As declarações da ofendida serão registadas através de sistema de áudio ou audiovisual, nos termos dos arts. 363.º e 364.º ex vi do art. 271.º, n.º 6 do C.P.
Notifique-se o arguido AA [tendo por referência que se encontra em prisão preventiva – devendo a notificação respeitar o previsto no art. 114.º, n.º 1 do C.P.P.], bem como seu/sua o/a Ilustre Defensor/a [o qual deverá comparecer], e ainda o Ministério Público, do local e da hora designados para a realização da diligência, nos termos dos arts. 271.º, n.º 3 do C.P.P..
O arguido deverá ser notificado com expressa menção de que não é obrigatória a sua presença (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/11/2016, relator: Manuel Soares, disponível em www.dgsi.pt).
Proceda-se às diligências necessárias.
No dia 01/03/23, data designada para a tomada de declarações para memória futura da ofendida e ainda antes das mesmas, foi apresentado pelo arguido o seguinte requerimento (transcrição):
Do requerimento do Ministério Público e a inquirição da ofendida no decurso do inquérito para tomada de declarações para memória futura, nos termos do art. 271.°, n.os 1 e 2 C.P.P., é da competência do Juiz de Instrução, o que conjugado com o normativo do art. 269.º, n.º 1, al. f) do C.P.P., reafirma que tal competência é da exclusiva competência do Juiz de Instrução, competindo a este decidir e presidir a tal ato.
Termos em que o Juízo de Competência Genérica ..., este Juízo, é absolutamente incompetente, decorrente da violação das regras de competência em função da matéria, pois o crime indiciado nos autos foi praticado no território de ... e que tal concelho está na jurisdição do Juízo de Instrução Criminal ... e, por isso, a competência para a prática de certos atos jurisdicionais, como é o caso das declarações para memória futura, compete ao J.I.C. ....
Não se ignora que a al. b) do n.º 2 do art. 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.º 62/2013, estende a competência dos juízos de competência genérica para exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo especializado e que, para esse efeito, o Conselho Superior da Magistratura define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos de competência genérica.
Todavia, entende-se que o ato previsto no art. 271.° do C.P.P. é da competência exclusiva do J.I.C., decorrência do art. 269.° do C.P.P., não podendo ser delegado pelo Conselho Superior da Magistratura ou por Juiz Presidente de comarca a outro Juiz.
Termos em que o despacho de 17/02/2023 que deferiu as declarações para memória futura e a presente sessão para tomada de declarações de memória futura é nulo, porque praticado por Juiz materialmente incompetente o que será gerador de nulidade, nos termos do art. 119.°, al. c) do C.P.P.
Este requerimento foi objecto do seguinte despacho judicial (transcrição):
Veio o arguido requerer na presente diligência a incompetência absoluta deste Tribunal para a realização das declarações de memória futura por tal estar incumbido ao Juiz de Instrução Criminal.
Considera o Tribunal que não assiste razão ao arguido, tendo por referência que por despacho do Sr. Conselheiro Vice Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 29/08/2019, nos termos do disposto no art. 130.°, n.º 2, al. b) da Lei de Organização do Sistema Judiciário o Juízo de competência genérica tem competência para a prática de atos jurisdicionais de inquérito entre mais para a tomada de declarações de memória futura, assim verifica-se que o presente Tribunal tem competência para tomada de declarações para memória futura e, portando, indefere-se o requerido, não se considerando este Tribunal materialmente incompetente para a realização da presente diligência.
B – Recurso
Inconformado com o decidido nos dois despachos que se transcreveram, recorreu o arguido, na mesma peça processual com as seguintes conclusões (transcrição):
- A)O deferimento e a tomada de declarações para memória futura da ofendida, no decurso do inquérito, nos termos do art. 271,º n.º1 e 2 C.P.P., é da competência exclusiva do Juiz de Instrução, o que conjugado com o normativo do art. 269.º n.º 1, al. f) do C.P.P., só a este compete decidir e presidir a tal ato.
- B)Como tal, as decisões recorridas são nulas por violação das regras de competência previstas no artigo 119º, nº1 e artigo 130, nº2, b) ambos da LOSJ, na medida em que este Despacho do Vice-Presidente do CSM (ao abrigo do nº3 do artigo 130º da LOSJ) excedeu os poderes discricionários, por manifesta violação de lei, sendo claramente inconstitucional por lesivo do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, das garantias do arguido, do princípio do juiz natural e do princípio da especialização, decorrentes do artigo 20º, nº4 e 5, 32º e 211.º todos da CRP.
- C)Há uma reserva de juiz do JIC no ato de deferimento e tomada de declarações para memória futura, sendo constitucionalmente obrigatória a sua intervenção na fase de inquérito, em todos os atos instrutórios que possam afetar negativamente direitos fundamentais, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, de modo a cumprir-se a exigência contida no artigo 32.º, n.º5, da CRP
C – Resposta ao Recurso
O MP respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, apesar de não ter apresentado conclusões.
D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que militou pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.