ACÓRDÃO Nº 674/2015[1]
Processo n.º 371/2015
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por decisão sumária de 25 de Maio de 2015, não se conheceu do recurso interposto por A., ora requerente, com fundamento no carácter não normativo do objeto do recurso.
O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo legal, requerendo a dispensa do pagamento da multa devida, o que veio a ser indeferido por decisão singular do relator, também ela objeto de nova reclamação para a conferência. Pelo Acórdão n.º 458/2015, ambas as reclamações foram indeferidas.
Vem, agora, o recorrente requerer a retificação de lapso material constante do referido acórdão, quanto à identificação do reclamante, arguir a nulidade do julgado, por omissão de pronúncia, pedir a sua reforma, por erro manifesto na determinação da norma legal aplicável ou no enquadramento jurídico dos factos, e, finalmente, interpor recurso para o plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, alegando oposição de julgados.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Incorrendo o Acórdão n.º 458/2015 em lapso manifesto, ao identificar como reclamante, nalguma das suas passagens, A1, que é recorrido nos autos, e não A., que é quem efetivamente deduziu as reclamações nele apreciadas, impõe-se a retificação do julgado, como requerido e admitido por lei (artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, do CPC, aplicável).
Quanto ao mais, é manifesto que o recorrente pretende, com a dedução em juízo do presente requerimento, atrasar deliberadamente o trânsito em julgado da decisão e obstar à baixa do processo.
Com efeito, os aspetos que, a seu ver, foram objeto de decisão nula, manifestamente errada e desconforme com jurisprudência anterior são, desde logo, claramente laterais em relação ao objeto do recurso de constitucionalidade e à questão do seu conhecimento.
Na verdade, sustenta o reclamante, replicando a mesmíssima linha de argumentação expendida na reclamação deduzida contra a decisão sumária, que a conferência, tal como antes o relator, devia ter apreciado e decidido a questão do efeito (suspensivo) do recurso, incorrendo em nulidade, por omissão de pronúncia, ao não tê-lo feito.
Por outro lado, é também em relação à decisão de indeferimento da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, deduzida sobre tal matéria, a do efeito devolutivo ou suspensivo do recurso, que o recorrente dirige, aliás de forma infundamentada, quer o pedido de reforma, por erro manifesto de julgamento, quer as arguições de inconstitucionalidade que deduz no presente requerimento.
Finalmente, também a invocação de que a conferência decidiu em oposição com jurisprudência constitucional anterior versa matéria atinente ao incidente previsto no artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, que o ora requerente deduziu com vista à dispensa do pagamento da multa devida pelo facto de ter reclamado da decisão sumária fora de prazo, liquidada em €20,40 (desconsideração da prova testemunhal nele arrolada para prova da situação de insuficiência económica). Porém, é evidente que não se verificam os pressupostos processuais do recurso por oposição de julgados previsto no invocado artigo 79.º-D da LTC, que pressupõe a formulação de juízos divergentes quanto à mesma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ora, através dos referidos incidentes de arguição de nulidade e reforma do julgado, que traduzem a mera discordância do recorrente com a decisão proferida acerca do efeito de um recurso que não foi conhecido, o recorrente introduz no processo uma demora que, atento o carácter manifestamente infundado de tais incidentes, não pode deixar de ser qualificada, nos termos e para os efeitos do artigo 670.º do CPC, como abusiva. Do mesmo modo, outra qualificação não merece o efeito dilatório provocado com o requerimento pelo qual o recorrente pede a intervenção do plenário, fora dos pressupostos legais em que a lei o admite (artigo 79.º-D, da LTC), para apreciação de questão relacionada com os deveres instrutórios do julgador no âmbito do incidente de dispensa do pagamento de multa regulado no artigo 139.º, n.º 8, do CPC.
Por tais razões, impõe-se, sem necessidade de outras considerações, se faça, desde já, uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) Determinar a retificação do Acórdão n.º 458/2015, devendo passar a ler-se «A.», onde se lê «A1»;
b) Extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
- Sentença de 14 de Janeiro de 2015 de fls. 543;
- Requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 562);
- Decisão sumária n.º 338/15 (fls. 585);
- Requerimento de fls. 596-598;
- Despacho de fls. 600;
- Reclamação para a conferência de fls. 602-611;
- Reclamação para a conferência de fls. 618;
- Acórdão n.º 458/2015 (fls. 631) e termos processuais posteriores;
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 458/2015, para todos os efeitos, transitado em julgado.
c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral