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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A………… , N.I.F. …………, ao abrigo do disposto no artigo 276°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou do despacho de 11/12/2012, proferido pelo Chefe de Finanças de Leiria 1, pelo qual foi indeferido o pedido de arguição da prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal n° 1384200501055828. Por sentença de 4 de Março de 2013, o TAF de Leiria, julgou a reclamação improcedente. Reagiu o ora recorrente A…………, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões : — Na douta sentença recorrida considera-se que o prazo prescricional ficou suspenso desde a data da interposição da impugnação judicial (em 28/09/2005) até ao trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo de impugnação (até 2/06/2011). — De facto, no caso em apreço, há que considerar que a impugnação teve efeito suspensivo do prazo prescricional, porque foi acompanhada de prestação de garantia, tendente a acautelar os créditos tributários e suspendendo os actos coercivos de cobrança. — Sucede, contudo, que a prestação de garantia concretizou-se através de garantia bancária, prestada pelo prazo de três anos, tal como se dá por provado no facto H) — Assim, a execução foi suspensa por prestação de garantia e não por dedução da impugnação. Suspensão da execução que determinou igualmente a suspensão do prazo prescrição, pelo período em que se manteve válida a garantia bancária prestada. Com efeito, a execução esteve suspensa por três anos, em virtude da prestação de garantia bancária, e não por força da interposição e pendência da impugnação. — Há, assim, que atender, nos presentes autos, ao facto do efeito suspensivo ter cessado assim que deixou de haver uma garantia prestada na execução por efeito da caducidade da garantia. — E por esse motivo, poderia e deveria o órgão de execução fiscal ter procedido a actos de cobrança coerciva, mas no entanto, não o fez. — Ora, o regime legal da prescrição, causas suspensivas e interruptivas, está concebido sob o princípio de penalizar o credor que podendo executar a sua dívida não o faz, tornando assim a dívida não exigível após o decurso de um determinado lapso de tempo. Assim, deveria a douta sentença recorrida ter considerado no cálculo do prazo prescricional o efeito suspensivo ocorrido com a dedução de impugnação acompanhada da prestação de garantia, que caducou ao fim de três anos, e consequente suspensão da execução. Bem como deveria ter retomado a contagem do prazo de prescrição a partir de 06/12/2008 (data em que caducou a garantia prestada). — Daí que, fazendo o cálculo do prazo de prescrição, se verifica que o prazo decorrido entre o facto tributário (4/06/2001) e a data em que foi proferida a douta sentença recorrida, descontado o período de suspensão do prazo prescricional (entre 28/09/2005 e 06/12/2008) perfaz mais de oito anos. — Pelo que, a douta sentença recorrida violou o disposto no n.° 1 do art.°48° e n.°s 1 e 4 do art.° 49° ambos da LGT conjugados com o n.°1 do art.° 169° do CPPT . Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, declarando-se prescrita a divida exequenda. Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “FUNDAMENTAÇÃO 1. As conclusões A) e C) contrariam os factos inscritos nas alíneas F) e G) do probatório; a conclusão E) enuncia facto não contemplado no probatório da sentença O recorrente pretende extrair consequência jurídica relevante dos factos alegados nas citadas conclusões, no sentido da prescrição de obrigação tributária emergente de Sisa. É indiferente para apreciação da questão da competência a efectiva relevância dos factos alegados pelo recorrente para o julgamento do objecto do recurso. A decisão da questão da competência do tribunal não pode fundamentar-se em argumentos jurídicos que denunciem a sua proposta de solução para a decisão da causa, a qual incumbe exclusivamente ao tribunal que vier a ser declarado competente, segundo as normas aplicáveis. Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Sul-SCT (arts. 26° al.b) e 38° al.a) ETAF 2002; art.280° n°1 CPPT) 2. O interessado poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18° n° 2 CPPT). O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16° n°2 CPPT) A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13° CPTA/ art.2° al.c) CPPT) CONCLUSÃO O STA-secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sendo competente o TCA Sul-SCT” FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: Em 4 de Junho de 2001, no Cartório Notarial da Batalha, o reclamante e mulher, celebraram escritura de compra e venda de um prédio misto, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …………, Leiria, sob o art. n° 1003 com o valor patrimonial de € 15.070,30, e a parte urbana inscrita na respectiva matriz da mesma freguesia sob o art. n.° 1183, tendo este o valor patrimonial de € 35.044,34. O valor de compra declarado foi de 50.000.000$00 (€249.398,95). Posteriormente, a AT recolheu o contrato promessa de compra e venda referente à aquisição dos Imóveis mencionados, verificando que a aquisição não foi realizada pelo preço que constava na escritura, mas sim por Escudos 230.000.000$0 (€ 1.147.235,20). Nessa sequência, foram emitidas as liquidações adicionais de SISA e imposto de selo. Em 28/9/2005, o reclamante deduziu impugnação judicial, contra as liquidações referidas em D), à qual coube o n.° 917/05, nos termos constantes do processo de execução fiscal, junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: O processo esteve parado desde 12/7/2006 até 31/5/2010, por facto não imputável ao sujeito passivo. A sentença transitou em julgado no dia 2/6/2011. Em 17/10/2005, foi instaurada execução fiscal n° 1384200501055828, contra o reclamante, para cobrança de imposto de selo, no montante de € 8.404,09, nos termos constantes de fls. 1 a 3, do processo de execução fiscal, junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O reclamante foi citado para a execução n° 1384200501055828, em 3/11/2005. Em 6/12/2005 foi prestada garantia bancária, pelo prazo de três anos, com vista à suspensão da execução fiscal n° 1384200501055828, nos termos constantes de fls. 18, do processo de execução fiscal, junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Por despacho de 30/1/2006 foi ordenada a suspensão da execução fiscal n°1384200501055828, nos termos constantes de fls. 21, do processo de execução fiscal, junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O reclamante requereu, em 29/3/2012, a declaração de prescrição da dívida de imposto de selo, no âmbito do processo de execução n° 1384200501055828, nos termos constantes de fls. 59 a 62, do processo de execução fiscal, junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 19/4/2012, o pedido referido em J) foi indeferido, nos termos constantes de fls. 66, do processo de execução fiscal, junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 4/5/2012, o reclamante veio apresentar reclamação do indeferimento referido na alínea antecedente, junto deste Tribunal, à qual coube o n° de processo 633/12.2, nos termos constantes do processo 633/12.2, apenso aos autos. Em 24/8/2012, foi rejeitada a subida imediata da reclamação referida em L), tendo sido devolvida ao órgão de execução para o seu prosseguimento, para subir a final, nos termos constantes de fls. 90 a 91, do processo de execução fiscal, junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O reclamante veio, junto do Chefe de Serviço de Finanças de Leiria 1, desistir da reclamação, referida em L), e do pedido aí formulado, tendo sido deferida a desistência, nos termos constantes de fls. 99 e 100, do processo de execução fiscal, junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 26/11/2012, o reclamante requereu, a declaração de prescrição da dívida de imposto de selo, no âmbito do processo de execução n°1384200501055828, nos termos constantes de fls. 108 a 110, do processo de execução fiscal, junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 26/11/2012, o reclamante veio apresentar reclamação do indeferimento do pedido de arguição de prescrição da dívida de imposto de SISA, no âmbito da execução fiscal n° 1384200501061763, junto deste Tribunal, à qual coube o n° de processo 1462/12.9, nos termos constantes dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 11/12/2012, o pedido referido em O) foi indeferido, nos termos constantes de fls. 119 a 120, do processo de execução fiscal, junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 21/12/2012, deu entrada a presente acção. DO DIREITO A meritíssima juíza do TAF de Leiria julgou a reclamação improcedente por entender que: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão) “ I – RELATÓRIO A………… , N.I.F. …………, residente na Rua …………, n° …………, …………, Leiria, veio, ao abrigo do disposto no artigo 276°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamar do despacho de 11/12/2012, proferido pelo Chefe de Finanças de Leiria 1, pelo qual foi indeferido o pedido de arguição da prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal n° 1384200501055828. A reclamante alega, em síntese, que a dívida, respeitante a imposto de selo, se encontra prescrita, porquanto já decorreu o prazo de oito anos. Alega, ainda, o prejuízo irreparável decorrente da não subida imediata da reclamação. Termina, peticionando a procedência da acção e a extinção da execução fiscal, por prescrição da quantia em cobrança coerciva. Notificada para o efeito, a Exmª Representante da Fazenda Pública respondeu pela forma expressa no articulado de fls. 125 a 132 dos autos (toda a numeração refere-se ao suporte em papel), pugnando pela improcedência da Reclamação nomeadamente, alegando que não ocorreu a prescrição. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 139 a 140, dos autos, invocando a litispendência com o processo 633/12 e litigância de má fé do reclamante. Notificado do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante Veio dizer o seguinte: No âmbito do processo executivo n° 1384200501055828, apresentou reclamação judicial, à qual coube o processo 633/12.2. Porém, foi rejeitada a subida imediata, não tendo sido apreciado o pedido nela formulado. Face a esta decisão o reclamante desistiu da reclamação, pelo que não existe qualquer litispendência, nem caso julgado. É despicienda a alusão ao processo 1462/12.9, porquanto foi instaurado na sequência de um despacho do órgão de execução fiscal, proferido noutra execução, estando em causa uma liquidação de imposto de SISA, pelo que, também aqui, não existe excepção de litispendência. Quanto à litigância de má fé, entende não estarem preenchidos os respectivos pressupostos, na medida em que usou o meio processual próprio para atacar o indeferimento do pedido de prescrição da dívida. Os autos foram novamente com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, nada tendo a acrescentar ao anterior parecer. SANEAMENTO (…) 2) Alega, o reclamante, que a dívida exequenda se encontra prescrita. A dívida em causa respeita a imposto de selo, pela aquisição de um prédio misto, por escritura celebrada em 4/6/2001. O imposto de selo é um imposto de obrigação única, pelo que o prazo prescricional de oito anos, inicia-se na data em que o facto tributário ocorreu, nos termos do artigo 48° , n°1, da LGT . O facto tributário ocorreu com a celebração da escritura em 4/6/2001. (artigo 2° do CIMSISSD). A liquidação de imposto de selo foi impugnada em 28/9/2005, o que interrompe a prescrição ( artigo 49° , n°1, da LGT ). Instaurada a execução fiscal, o reclamante foi citado para a mesma em 3/11/2005. A citação também interrompe a prescrição, excepto se já estiver interrompida, como foi o caso em resultado da acção de impugnação (neste sentido vide Ac. do Pleno da secção do CT do STA n.° 0244/07 de 24-10-2007). O processo de impugnação esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo desde 12/7/2006 até 31/5/2010. A paragem do processo por período superior a um ano faz cessar o efeito interruptivo, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação ( artigo 49° , n°2, da LGT ). Todavia, o n° 2 do artigo 49° , da LGT foi revogado pelo artigo 89°, da Lei n.° 53- A/2006 de 29/12; revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo ( artigo 91° da Lei n.° 53-A/2006 ). Ora se a paragem do processo se iniciou em 12/7/2006, parece claro que na data da entrada em vigor da Lei n.° 53-A/2006 (em 1/1/2007) ainda não tinha decorrido um ano de paralisação. O que significa duas coisas: em primeiro lugar, não pode o reclamante beneficiar do regime instituído naquele preceito; e em segundo lugar, que o prazo prescricional ficou suspenso por força da impugnação até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, em 2/6/2011. Como tal, o prazo prescricional esteve suspenso desde 28/9/2005 até 2/6/2011. Donde, os períodos de interrupção relevantes são os seguintes: Desde 2/6/2011 até ao presente 6/3/2013 decorreu 1 ano 9 meses e quatro dias. Desde 4/6/2001 até 28/9/2005 decorreram 4 anos, 3 meses e 24 dias. Somando a) + b) obtém-se a total de 6 anos e 28 dias. Pelo exposto, é forçoso concluir que a obrigação não está prescrita. DECISÃO Nestes termos e nos das disposições legais citadas, julga-se: I. A presente reclamação improcedente. II. Custas pelo Reclamante” DECIDINDO NESTE STA Da questão suscitada pelo Mº Pº relativa à incompetência deste STA em razão da hierarquia. Com o devido respeito por opinião diversa afigura-se-nos que não ocorre a excepção deduzida de incompetência em razão da hierarquia deste STA. A nosso ver a questão a decidir é meramente de direito o que acarreta a nossa competência para a decisão (artºs 26º al. b) e 38º al. a) do ETAF de 2002 e artº 280º nº 1 do CPPT . Com efeito, nas conclusões das suas alegações A) e C), na nossa interpretação, não são contrariados factos inscritos no probatório da sentença porquanto a consideração feita na sentença recorrida quanto à suspensão do prazo prescricional (noticiada na conclusão A) e agora não aceite pelo recorrente), constitui argumento jurídico fundamentador da sentença, eventualmente errado, mas ainda assim nunca poderemos entender que contraria os factos fixados em F) e G) do probatório atinentes tão só e respectivamente às datas de instauração da execução fiscal a que se reportam os autos e bem assim da citação operada no âmbito da mesma execução fiscal. A conclusão C) está por sua vez em consonância com o facto fixado no probatório da sentença em H) e cremos que não contraria os factos inscritos nas alíneas F) e G) do mesmo probatório. Finalmente a conclusão E) Na primeira parte afirma a existência da suspensão da execução fiscal pelo período de três anos e encerra na sua parte final um juízo conclusivo ou uma tese sobre o que motivou tal suspensão que a nós compete ajuizar se está acertada ou não. Não existindo um facto fixado no probatório que assertivamente quantifique o prazo durante o qual a execução fiscal este suspensa, a verdade é que existem dois factos H) e I) que indicam que a garantia foi prestada pelo prazo de três anos com vista à suspensão da execução fiscal e que esta foi efectivamente suspensa por despacho de 30/01/2006. Não obstante a falta de assertividade apontada não vemos que na mesma conclusão se enuncie facto não contemplado no probatório. Pelo exposto, entendemos assistir-nos competência para o julgamento improcedendo a excepção de incompetência em razão da hierarquia suscitada pelo Mº Pº. Conhecendo da questão de fundo Em causa nos autos está o julgamento efectuado sobre a não ocorrência de prescrição da obrigação tributária a que se reporta o processo de execução fiscal referido em F) do probatório instaurado para cobrança coerciva de imposto de selo. Cumpre decidir do acerto da decisão recorrida que considerou que o prazo prescricional ficou suspenso por força da impugnação apresentada em 28/09/2005 até que a impugnação judicial do mesmo imposto de selo transitou em julgado em 02/06/2011 ao que o ora recorrente contrapõe que a execução fiscal apenas esteve suspensa por três anos em virtude da prestação de garantia bancária devendo pois ter-se retomado a contagem do prazo de prescrição a partir de 06/12/2008 (data em que caducou a garantia prestada) o que efectuados os necessários cálculos leva à conclusão de que a dívida está prescrita. Afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, é exacto que o imposto de selo é um imposto de obrigação única e que o prazo de prescrição de oito anos se começa a contar na data em que o facto tributário ocorreu que é data da realização da escritura pública de compra e venda em 04/06/2001 (já no âmbito da vigência da LGT). Há pois que ponderar a ocorrência de causas suspensivas e interruptivas para aferir da questionada prescrição sendo certo que as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil . Acresce referir que as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT , introduzida pela Lei 53-A/2006 , ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cf., entre outros, neste sentido, os acs. deste STA, de 20/10/2010 e 2/3/2011, nos procs. 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73). Vejamos a lei: Dispunha o artº 49º da Lei Geral Tributária na sua redacção inicial: Artigo 49º «Interrupção e suspensão da prescrição 1- A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.» A Lei nº 100/99 , de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT , os quais ficaram a ter a seguinte redacção: «1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.» Posteriormente, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da Lei Geral Tributária, tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006 , de 29/12), tendo sido alterada a redacção do seu nº 3 e tendo sido aditado o actual nº 4. Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte: «1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - Revogado 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.» De harmonia com o disposto no artigo 49.° nº 3 da LGT , na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006 , de 29 de Dezembro (LOE 2007) a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. Porém a Lei de Orçamento de Estado de 2007 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, e, sendo uma norma sobre os efeitos dos factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força do estatuído no artigo 12.º , nº 2 do Código Civil (cf., neste sentido Jorge Lopes de Sousa, ob. Citada, 2ª edição, pag. 73). Ora, na redacção anterior à Lei 53-A/2006 o artº 49º, nº 1 daquele diploma legal atribuía efeitos interruptivos à citação, à reclamação, ao recurso hierárquico, à impugnação e ao pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo. A primeira causa interruptiva que sucedeu foi a instauração de impugnação em 28/09/2005 ( artº 49º nº 1 da LGT ). E em 17/10/2005 foi instaurado processo de execução fiscal contra o recorrente tendo o mesmo sido citado para essa execução fiscal em 03/11/2005 (cfr. alíneas F e G do probatório); Posteriormente, em 30/01/2006, foi proferido pelo Chefe de Finanças despacho de suspensão do processo de execução fiscal, em sequência de apresentação de garantia bancária pelo Reclamante em 06/12/2005 (cfr. alíneas H e I do probatório). Resulta também dos autos o processo de impugnação esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, desde 12/07/2006 até 31/05/2010, tendo transitado em julgado a sentença que decidiu a impugnação em 02/06/2011 (cfr. Alínea E do probatório) As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT , introduzida pela Lei 53-A/2006 , ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cf., entre outros, neste sentido, os acs. deste STA de 06.03.2013, 20/10/2010 e 2/3/2011, nos procs. 208/13, 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73). Temos assim que, em relação às dívidas tributárias em causa no presente recurso (Imposto de selo), cujo prazo de prescrição se iniciou em 04 de Junho de 2001, ocorreu em 28/09/2005 um primeira interrupção da prescrição por força da a impugnação judicial da liquidação. Porém em 03/11/2005, data em que ainda estava produzir efeito a interrupção do prazo de prescrição por força da dedução de impugnação, ocorreu a citação para o processo de execução fiscal. Há pois, que dar o necessário relevo a esta causa interruptiva já que, como vem sublinhando a jurisprudência recente deste Tribunal, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT , devem todos elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso (cfr. Acórdãos 06.03.2013, recurso 208/13 e de 17/3/2011, rec. nº 0177/11, e jurisprudência aí citada). Decorre do exposto que ocorreu uma nova causa de interrupção (citação para a execução) antes de 1.1.2007, enquanto a anterior (impugnação) ainda estava a produzir efeitos. Na verdade, à data da citação no processo de execução fiscal, o processo de impugnação não estava ainda parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. Numa situação destas o efeito interruptivo próprio da citação do executado tem a virtualidade de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estiver pendente o processo de execução ( artº 49º , nº 1 da Lei Geral Tributária na redacção da Lei nº 100/99 , de 26/6). Assim, o facto de o processo de impugnação ter ficado, depois, parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (esteve parado desde 12/07/2006 até 31/05/2010) acaba por não ter qualquer influência no decurso do prazo de prescrição, pois o período que decorreu desde o início deste prazo até à instauração da impugnação é eliminado pelo facto interruptivo da citação para a execução em 03/11/2005, sendo que na pendência desta não há que considerar qualquer paragem por força da revogação do artº 49º, nº 2 da Lei Geral Tributária. Neste contexto, atenta a eficácia interruptiva autónoma dessa citação na execução fiscal, forçoso é concluir que não ocorreu ainda a prescrição da dívida exequenda, cujo prazo é de oito anos. Em reforço argumentativo destaca-se que o trânsito em julgado da sentença que decidiu a impugnação do imposto de selo só ocorreu em 02/06/2011 pelo que só a partir desta data estava o credor em condições definitivas de cobrar a dívida exequenda o que determina a possibilidade de contar novo prazo prescricional de oito anos que, obviamente, ainda não se verificou. Se considerarmos que a impugnação foi acompanhada por garantia idónea durante três anos como alega o recorrente, ainda assim não se verifica a prescrição. O que suspende o processo executivo fiscal é a dedução de impugnação judicial ( artº 169º nº 1 do CPPT ) condicionada a sua eficácia à prestação de garantia nos termos do artº 195º do mesmo código. A finalizar, cabe referir que falece o argumento do recorrente de que a execução fiscal apenas esteve suspensa por três anos em virtude da prestação de garantia bancária devendo pois ter-se retomado a contagem do prazo de prescrição a partir de 06/12/2008 (data em que caducou a garantia prestada) o que efectuados os necessários cálculos leva à conclusão de que a dívida está prescrita. É certo que o que suspende o processo executivo fiscal é a dedução de impugnação judicial ( artº 169º nº 1 do CPPT ). É certo, ainda, que essa suspensão está condicionada à prestação de garantia nos termos do artº 195º do mesmo código. Mas o artº 49º nº 1 da LGT determina a interrupção da prescrição por mero efeito de apresentação da impugnação não exigindo ou fazendo referência à prestação de garantia. Assim, não assiste razão ao recorrente ao invocar a mera suspensão do prazo de prescrição durante o período de tempo em que fez acompanhar o processo impugnatório de garantia bancária, pois durante esse período o prazo prescricional não se encontrava, sequer, a correr, por estar interrompido. Mesmo na óptica de não aceitação do efeito duradouro do respectivo acto interruptivo, na linha de entendimento do voto de vencido do Sr. Conselheiro Lino Ribeiro aposto no acórdão de 23/04/2013 rec. 0431/13 onde expressou: “A impugnação judicial prevista no n° 1 do artigo 49° da LGT é um facto que inutiliza o tempo prescricional anteriormente decorrido, natural consequência que está estabelecida no n° 1 do artigo 326° do Ccv. Mas esse efeito não dura até ao trânsito em julgado da sentença que põe termo ao processo, por não estar previsto no n° 1 do artigo 327° do CCv, para onde remete aquela norma. A eficácia dessa causa interruptiva é instantânea, produz-se no momento da entrada em juízo da impugnação, mas também cessa, começando logo a correr um novo prazo prescricional. Não tem eficácia permanente porque, para além de não estar referida no n° 1 do artigo 327° do CCV, o titular do crédito fiscal não fica impedido de cobrar a quantia impugnada, dada a ausência de garantia idónea que suspenda a execução ( art. 169° do CPPT ). Se esta garantia for prestada, então o que ocorrer é uma causa suspensiva, tal como se preceitua o n° 4 do art. 49°, e não a cessação da eficácia interruptiva” ; ainda assim, ponderadas as datas da citação, da prestação de garantia e de caducidade da mesma (após o decurso do prazo de 3 anos) nunca a dívida exequenda se encontra prescrita. Deste modo, e ainda que com distinta fundamentação, há que confirmar a decisão no sentido de que não ocorreu ainda a extinção, por prescrição, da dívida exequenda, não podendo, assim, obter provimento o recurso. 4- DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar, com a presente fundamentação, a decisão recorrida, com as legais consequências. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado (voto a decisão) - Valente Torrão .