Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como reclamantes A. e Outro e como reclamada B., foi julgada procedente uma acção de despejo por obras não autorizadas.
Os réus interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando alegações que concluíram do seguinte modo:
1ª De todo em todo não foi alegada, qualquer eliminação de uma porta e colocação de um arco, nem é facto instrumental, sendo antes essencial por ter servido e até ditado a procedência da acção juntamente com a restante ou primeira parte da resposta ao quesito 10º.
2ª Só que apesar de igualmente não ter sido alegado esse outro facto de que os RR. procederam à demolição parcial de uma parede ser essencial também ele não completa nem concretiza qualquer outro, designadamente o conteúdo do aludido quesito 10º pois este constitui a mera alegação vaga e genérica de que os «RR. procederam à demolição de paredes no interior do locado».
3ª Do facto do R. marido ter assumido a autoria da demolição e eliminação da conclusão anterior não é lícito concluir daí e sem mais que a ele e a ambos tenha sido facultado o exercício do contraditório.
4ª E tanto pior, porquanto se silencia ou esquece a R. mulher que assim e sem mais também é e se vê discriminada relativamente ao marido e sancionada com o despejo a partir de um facto sobre o qual não foi ouvida nem chamada para nada ou coisa alguma quando ela é tanto inquilina quanto ele.
5ª E tudo isso ou que vem descrito desde 1 não resultou da instrução e discussão da causa tendo assim surgido e aparecido nos autos ao arrepio do principio do contraditório particularmente previsto no artigo 264° bem como com carácter geral no artigo 3º ambos do C.P.C.
6ª E não tendo o A. manifestado a vontade de se aproveitar de algum dos factos em apreço ou da resposta ao quesito 10° isso também corresponde a dizer que a causa de pedir foi indevidamente alterada, ofendido o princípio da estabilidade da instância e a ocupação de questões não suscitadas pelas partes e a tomada em consideração na douta sentença de factos não alegados e ao arrepio dos dois artigos da conclusão anterior e ainda 273°, 268°, 659°, 660º e 664° também do C.P.C.
7ª Consequentemente a factualidade da aludida resposta ao quesito 10º surge a fundamentar a douta sentença e a determinar a sua procedência inteiramente ao arrepio das disposições legais da conclusão anterior e como assim deve ser anulada e eliminada tendo-a por não escrita e não tida em conta na douta sentença e se não na sua totalidade, então e no mínimo, a dita segunda parte da resposta ao quesito n° 10º na medida que refere a eliminação da porta e colocação do arco e sempre ou em qualquer dos casos absolvendo totalmente os RR..
8ª Por igual ou maioria de razão ou como é bom de ver, o que se escreve desde a 1ª Conclusão sobre a resposta ao quesito n° 10 da BI (que aqui se dá por reproduzido) tem inteiro cabimento quanto àquela outra parte supra transcrita e sublinhada a fls. 5 da douta sentença reportada à materialização da eliminação parcial da parede e porta.
9ª Havendo de realçar que sobre essa outra «novidade ou surpresa processual» nem se pode dizer que foi indicada ao Tribunal pelo R. marido nem que este tenha assumido a sua autoria, porque na realidade não o foram de todo em todo nem tal consta de alguma outra folha dos autos exceptuando a referida sentença.
10ª E como não foram previamente ouvidos sobre essa factualidade também aí não lhes foi assegurado o direito de contraditar ou defesa nem lhes foi proporcionada a oportunidade para se poderem justificar, ficando assim impedidos de exercer esse direito fundamental e essencial em qualquer País do mundo civilizado. (art° 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem).
11ª Semelhante interpretação e aplicação privou por completo o interessado de apresentar a sua defesa, nega-lhes o direito de escolher residência, discrimina a R. na medida em que a esquece ou não importa para nada a não ser...para ser despejada. (26° n° 1; 36° n° 3; 44°; 18° n° 2; 65° n° 1; 204° e 205° da Constituição da República Portuguesa).
12ª E considerando que o conteúdo genérico do direito fundamental do acesso aos Tribunais leva implícita a proibição da indefessa ou a não permissão da mesma há-de ter-se por seguro que a norma da alin. d) do n° 1 do artigo 64° do RAU quando interpretada e aplicada, como foi na douta sentença em apreço, ou por forma a ordenar o despejo sem a prévia audição naquela parte e medida padece de inconstitucionalidade por ofensa daquele outro princípio e que também é constitucional.
13ª E o que tudo significa que a douta sentença em causa violou, para além daquela alin. d) n° 1 do artigo 64° do RAU, n° 3 do 3°, do C.P.C. e ainda os princípios constitucionais do acesso ao direito, do contraditório e da conformação do processo segundo os direitos fundamentais desaplicando o n° 1 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
14ª E de igual modo também essa outra parte deve ser anulada e eliminada tendo-se por não escrita e consequentemente não tida em conta na douta sentença e absolvendo os RR. do pedido.
15ª Também não se pode dar como provado o quesito 11º mesmo na forma restrita em que foi ou seja de «provado apenas que as obras referidas em 10 foram realizadas sem a autorização verbal ou por escrito dos senhorios».
16ª Independentemente de saber a quem compete a prova do mesmo, se ao senhorio se aos RR., a verdade é que a estes e, como atrás abundantemente se diz e demonstra nas conclusões anteriores, não foi dada oportunidade de o fazer uma vez que ela foi surpreendida com o aparecimento nos autos da demolição parcial da parede e os dois RR. com a eliminação da porta e colocação de um arco no seu lugar.
17ª Deste modo os RR. nunca poderiam ter feito a prova de que as obras referidas em I e II foram realizadas com autorização verbal ou por escrito do senhorio se e por quanto às primeiras ela foi apanhada de surpresa e relativamente quanto às segundas ambos só ouviram falar delas na Sentença e tanto mais que resultaram não propriamente da instrução e discussão da causa mas antes da inspecção judicial levada a cabo depois de ouvidas todas as testemunhas e assim sendo aos RR. não pode ser exigido o impossível e daí dever dar-se como não provado o quesito 11º.
18ª De toda a maneira a acção deve ser julgada improcedente por a eventual factualidade, que se venha a dar como provada não integra a alteração substancial do locado prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 64° do RAU uma vez que tais obras não se traduzem em modificação considerável definitiva, podendo tudo ser reposto no estado anterior sem demoras e danos da primitiva estrutura do locado e por uma quantia irrisória.
19ª Ao entender e decidir de modo diverso, a douta sentença recorrida violou entre outras as disposições legais citadas nestas conclusões.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso.
O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, em 6 de Julho de 2001, o seguinte acórdão:
- 1.C., que veio a falecer no dia 10‑3‑2005, deixando como sucessora habilitada B., propôs no dia 29-4-2002 acção de despejo contra A. e D. pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao prédio urbano com a área de 156 m2, dos quais 109 m2 são de logradouro, situado na Travessa do …, freguesia de Santa Maior, concelho do Funchal, de que os RR são arrendatários, ordenando‑se o despejo com entrega imediata do mesmo ao A., totalmente livre e desocupado.
- 2.O A. alegou que os RR procederam a obras, sem autorização, que integram o fundamento resolutivo constante do artigo 64º/1, alínea d) do R.A.U., a saber:
- –Construção de uma dependência, que ocupa 16 m2 do quintal cuja área de 109 m2 ficou reduzida a 93 m2, utiizada como cozinha e quarto de jantar (artigos 12º a 14º da petição).
- –Dependência que está unida à casa arrendada dando acesso ao seu interior através de uma porta (artigos 15º e 16º da petição.
- –Em Fevereiro de 2002 os RR fecharam a blocos de cimento uma porta exterior existente no lado norte do locado, transformando-a em janela. (artigo 18º da petição).
- –Nas divisões interiores foram demolidas paredes, modificando a disposição interna das divisões do locado (artigos 21º e 31º in fine).
- 3.Na contestação, os RR alegam que a dependência foi construída pelos anteriores arrendatários em 1979, conhecidas e autorizadas pelo A que vive “paredes meias” com a casa dos autos.
- 4.A dependência ocupa apenas 12 m2 do quintal e tem 2 m de altura.
- 5.Existia do lado norte porta com tapassol velho e estragado, que não impedia a entrada da chuva e, por isso, em Fev. 2002 os RR taparam 86 cm da parte de baixo da porta, com blocos de cimento, deixando a água de entrar para dentro de casa.
- 6.A acção foi julgada procedente.
- 7.Na decisão não se considerou que a construção do anexo constituísse fundamento resolutivo porque a sua construção foi efectuada por anterior arrendatário do locado.
- 8.Das obras efectuadas a considerar, para efeito resolutivo, fica (a) o fecho da porta com blocos de cimento e (b) a eliminação parcial de parede e eliminação da porta com colocação no seu lugar de um arco.
- 9.Quanto às primeiras, a decisão considerou que a realização das obras foi determinada por estado de necessidade já que a porta do tapassol, anteriormente existente no local, estava podre e deixava entrar água, não alterando a estrutura externa do prédio.
- 10.Quanto às segundas, entendeu a decisão que “estão relacionadas com a disposição interna das divisões do locado e traduzem-se numa modificação permanente do número e configuração da sua planta interior”.
- 11.Prossegue a decisão referindo que no caso concreto “a eliminação parcial da parede e da porta aí existente materializou‑se na diminuição de uma das divisões do prédio, já que dois dos quartos anteriormente existentes, com eliminação parcial da parede e da porta aí existente, ficaram reduzidos a um único quarto, embora com maior dimensão”.
- 12.Foi esta obra que conduziu a acção à procedência por se preencher a previsão legal acima referida (artigo 64º, nº 1, alínea d) do RAU).
- 13.Nas suas alegações de recurso os RR consideram que a referência “à eliminação de uma porta colocando no seu lugar um arco” constitui facto inteiramente novo que não se pode considerar contido no âmbito do quesito 10º que encerra a alegação vaga e genérica de que “os RR procederam à demolição de paredes no interior do locado”.
- 14.O facto de o réu ter assumido a autoria da demolição e eliminação desrespeita o contraditório na medida em que a sua mulher “não foi ouvida nem achada para nada ou coisa alguma quanto ela é tão inquilina como ele”.
- 15.Tal factualidade não resultou da instrução nem discussão da causa, desrespeitando‑se, assim, o disposto no artigo 264º e o artigo 3º ambos do C.P.C.
- 16.Houve, assim, indevida alteração da causa de pedir.
- 17.A resposta ao aludido quesito 10º deve ser dada como não escrita pelo menos no que respeita à parte final “eliminação da porta e colocação no seu lugar de um arco”.
- 18.Aliás, no que a esta parte da matéria de facto respeita, o réu não assumiu a sua autoria, nem essa autoria consta dos autos.
- 19.Foi, assim, prejudicado o direito de defesa dos RR que não se puderam defender sobre esse ponto.
- 20.Tudo isto traduz violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do contraditório e da conformação do processo segundo os direitos fundamentas, desaplicando o nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
- 21.Por isso, porque tais factos são novos e os RR deles não se defenderam, porque não podiam defender‑se, deve ser dada como não provada a resposta ao quesito 11º (“Todas estas obras foram realizadas sem autorização verbal ou por escrito dos senhorios”).
- 22.Alegam finalmente os recorrentes que “ tais obras não se traduzem em modificação considerável definitiva, podendo tudo ser reposto no estado anterior sem demoras e danos da primitiva estrutura do locado e por uma quantia irrisória”.
- 23.Factos provados:
1 – O A. é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano com a área de 156 m2, dos quais 109 m2 são logradouro, situado na Travessa do …, freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal, a confrontar do Norte com herdeiros de E., Sul e Leste com F. e Oeste com G. inscrito na matriz sob o artigo 1157º (A).
2 – Este prédio veio à posse e propriedade do Autor por sucessão legítima, por óbito de sua esposa, H., a qual faleceu em 22‑7‑2001, sem ascendentes e sem descendentes, tendo‑lhe sucedido como seu único e universal herdeiro (B).
3 – Tendo, por sua vez, o casal do autor adquirido o mesmo por sucessão legítima, por óbito de seu pai e sogro, I. (C).
4 – Em 1‑2‑1962, o casal do autor deu de arrendamento ao irmão e cunhado dos réus, J., de modo verbal, com destino a habitação e pela renda mensal de 500$00, o referido prédio (D).
5 – Aquando do arrendamento do referido J., a sua mãe, Encarnação da Silva Pereira e sua irmã, A., ora ré, foram viver com ele no locado (E).
5 – A ré A. casou com D. (F).
6 - Por volta de 1967, o casal J. e mulher emigraram para a Inglaterra (1º).
7 – Por volta do ano de 1990, o casal do referido J. regressou definitivamente à RAM, indo viver para casa e companhia de um filho, localizado no beco do …, freguesia do Monte, concelho do Funchal, em comunhão de mesa e habitação, onde fixaram a sua residência permanente, deixando de viver no locado (G).
8 – A mãe da ré, L. e os réus A. e marido, D., continuaram a viver no locado, sendo que a partir de 1990, era aquela L. quem pagava a renda ao casal do autor, passando os respectivos recibos (H).
9 – Em 10-6-1998, a mãe e sogra dos réus, L., faleceu, ficando estes a viver no local (I).
10 – Deste modo, o contrato de arrendamento em vigor entre o casal do Autor e a falecida L. passou a vigorar entre o autor e os ora réus (J).
11 – Junto à casa arrendada, mais precisamente do lado poente do quintal, existe uma dependência que é utilizada pelos réus como cozinha e sítio para comer (L).
12 – Este compartimento encontra‑se unido ao lado poente do locado, dando acesso para o interior do mesmo através de uma porta e tem acesso para o lado sul do quintal através de uns degraus de mosaicos (M).
13 - O casal J. e mulher construiu a dependência aludida em L) e M) em blocos de cimento, devidamente revestido e pintado de branco por fora e por dentro, coberto de folhas de zinco, com duas portas de alumínio e janelas de ferro, com luz eléctrica e água canalizada, sendo que a dependência está ligada à casa, por cima, através de folhas de zinco, do lado Norte, pela porta e por uma viga em cimento na parte de cima que a suporta, e do lado Sul, por outra porta que dá acesso ao quintal (2).
14 – O pavimento desta dependência é em mosaicos (3).
15 – Esta construção ocupa cerca de 16 m2 do quintal e tem do lado Norte a altura de 1,26 metros e do lado Sul 1,07 metros (4).
16 – O A. e a sua falecida mulher sempre viveram paredes meias com a casa arrendada por isso sempre conheceram as obras referidas de 13 a 15 (17 e 18).
17 – Os RR procederam à demolição parcial de uma parede e à eliminação de uma porta, colocando no seu lugar um arco (10).
18 – As obras referidas em 17 foram realizadas sem autorização verbal ou por escrito dos senhorios (11).
19 – Do lado Norte do locado, existia uma porta com tapassol que estava todo velho e estragado, que nunca era usado pelos réus e que, quando chovia, entrava água para dentro de casa (21 e 23).
20 – Para resolver esta situação, em Fevereiro de 2001, os RR taparam 71,50 cm da parede de baixo da porta com blocos de cimento, mantendo a parte superior do tapassol e assim passou a não entrar água para dentro de casa (24 e 25).
Apreciando:
- 24.A primeira observação a fazer é que a demolição parcial de uma parede no interior da casa e eliminação de uma porta, colocando no seu lugar um arco, se materializou, para usar a expressão da própria sentença, “na diminuição de uma das divisões do prédio, já que dois dos quartos anteriormente existentes, ficaram reduzidos a um único quarto, embora de menor dimensão”.
- 25.Esta realidade não é negada pelos recorrentes.
- 26.Os recorrentes sustentam que o tribunal, quando respondeu ao quesito 10º (“Os RR procederam à demolição de paredes no interior do locado?), quesito formulado a partir do alegado no artigo 21º da petição (“Para além das transformações da porta em janela, os RR procederam também a alterações nas divisões interiores, demolindo paredes no interior do locado”) respondeu excessivamente visto que deu como provado que “os RR procederam à demolição parcial de uma parede e à eliminação de uma porta, colocando no seu lugar um arco”.
- 27.Essa matéria final “eliminação de porta, colocando em seu lugar um arco”, não foi objecto de alegação e, por conseguinte, não houve, quanto a ela, defesa.
- 28.Aceitar‑se tal factualidade, seria afinal permitir a introdução de matéria relevante sem se possibilitar o exercício do contraditório, desrespeitando-se os direitos de defesa.
- 29.Os recorrentes pretendem que, no mínimo, este Tribunal considere a resposta não escrita na parte que têm por excessiva e, assim sendo, a resposta ao quesito ficaria assim redigida: “provado que os réus procederam à demolição parcial de uma parede”.
- 30.Não oferece dúvida que uma resposta excessiva deve considerar‑se não escrita, ou seja, deve ser eliminada, e muito justamente porque, a não ser assim, por via do excesso, permitir‑se‑ia a inclusão de matéria de facto não articulada, o que constitui violação do princípio dispositivo (artigo 264º do CPC) e, consequentemente, dos princípios do contraditório (artigo 3º do CPC) e da proibição da indefesa: ver Ac. do STJ de 5‑5‑2005 (Custódio Montes) (P. 1078/2005) onde se refere que “respondendo o tribunal ao quesito por excesso, aditando matéria de facto não alegada, deve o tribunal superior eliminá‑la, ao abrigo do disposto no art. 646º nº 4 do CPC” e também o Ac. do S.T.J. de 6-1-2004 (Ribeiro de Almeida) (revista nº 1648/2004 da 6ª secção) onde se refere: “assim, a resposta explicativa (à matéria de facto quesitada) só será excessiva desde que não esteja no âmbito da matéria articulada e no âmbito do objecto da acção; tratando-se de um acidente de viação, a resposta explicativa não exorbita o âmbito do quesito (relativo ao estado dos travões e ao sistema de travagem) já que a explicação incidiu sobre a causa do estado do sistema de travagem ou ainda o Ac. da Relação do Porto de 17‑6‑1977 (Joaquim Gonçalves) C.J., 5, pág. 1149 assim sumariado: “As respostas excessivas ou exuberantes aos quesitos, na medida em que o sejam, considerar‑se‑ão não escritas, isto é, não produzirão qualquer efeito, a não ser que, situando‑se dentro da matéria articulada, devam considerar‑se explicativas” (acórdãos do STJ consultáveis em www.dgsi.pt).
- 31.O processo deixaria de ser equitativo e leal.
- 32.Houve, é certo, nesta temática, alguma limitação ao princípio dispositivo, decorrente da oficiosidade resultante dos “ factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa” (artigo 264º/2 do CPC) e até mesmo dos factos essenciais que sejam “complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado” conquanto (a) “resultem da instrução e discussão da causa”, (b) “desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar” e (c) “à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório” (artigo 264º/3 do C.P.C.).
- 33.Mas esta limitação do princípio dispositivo não pode ir ao ponto de a busca da verdade material – que se traduz na coincidência entre os factos provados e os factos realmente verificados – aligeirar os cuidados que a lei põe no tocante ao ónus de alegação e de prova.
- 34.Há situações em que o tribunal se pode ver envolvido num dilema que resulta do conflito entre o conhecimento real das coisas, que alcançou directamente, designadamente quando há inspecção ao local, como sucedeu no caso vertente, e a matéria que resulta da base instrutória, limitada necessariamente aos factos alegados.
- 35.Em regra o conhecimento do tribunal advém-lhe do contacto directo com terceiros, designadamente as testemunhas e peritos, que tiveram conhecimento directo da realidade; no entanto, nesta e noutras situações similares o tribunal vê‑se colocado perante o facto de ele próprio ficar também a conhecer directamente uma realidade e, não a considerando, ver‑se colocado na mesma situação da parte, que arrolou testemunhas que presenciaram essa mesma realidade e cujo depoimento foi credível e, no entanto, não vê o depoimento prestado assumir expressão nas respostas dadas à base instrutória.
- 36.E tudo isto com uma nota acrescida muito relevante: é que ao juiz cabe proferir a decisão e, assim sendo, ele vai responder à matéria de facto que ele sabe, por via directa, que não traduz a realidade que importa à resolução do litígio.
- 37.Se o princípio da imediação, nestes casos, é levado às últimas consequências porque o tribunal presencia a realidade, também é levada às últimas consequências o princípio dispositivo.
- 38.Dir‑se‑á que não há nenhuma razão para surpresa porque a inspecção judicial não é diligência destinada a fazer o tribunal enriquecer‑se com a factualidade que não foi, mas deveria ter sido alegada; o seu propósito é apenas o de permitir que o tribunal se esclareça sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa” (artigo 612º, nº 1 do C.P.C.) e não que o tribunal oficiosamente indague e inscreva no rol dos factos todos aqueles que interessariam à decisão da causa.
- 39.A matéria constante da parte final da resposta ao aludido quesito 10º tem natureza essencial e não instrumental.
- 40.Basta considerar que, por si, é suficiente para que a acção proceda, considerado o fundamento invocado. A eliminação de porta colocando em seu lugar um arco permite ligar duas divisões, ou seja, altera a “disposição interna das divisões” do local arrendado. Já a mera “demolição parcial de uma parede” não impõe de facto aquela conclusão.
- 41.Entende o recorrente que, com a aludida resposta, a acção ainda assim não devia proceder como o argumento, a nosso ver falhado (duplamente falhado: no plano do direito, como se dirá a seguir e no plano de facto visto que o quesito 26º a tal propósito formulado não se provou), de que é possível “tudo ser reposto no estado anterior sem demoras e danos da primitiva estrutura do locado e por uma quantia irrisória”.
- 42.Se assim fosse, salvo situações raríssimas, jamais procederiam as acções com este fundamento porque, na construção civil, com maior ou menor custo, tudo se pode repor na situação anterior.
- 43.Remetemos para as considerações que a este propósito tecemos no Ac. da Relação de Lisboa de 10‑5‑2001 (P. 2899/2001), CJ, 3, pág. 87: “os actuais processos técnicos permitem que todas as obras novas ou, pelo menos, quase todas, delimitação que se introduz por mera cautela, sejam retiradas repondo o imóvel no estado anterior. Se este fosse o critério utilizado quase nenhuma acção de despejo procederia com base neste fundamento.
- 44.Januário Gomes refere que “para o caso, parece‑nos totalmente irrelevante o facto de as referidas obras – de cimento e tijolo — serem removíveis, ou melhor, serem elimináveis com a técnica do camartelo, tornando, assim, fácil a reposição do rés‑do‑chão no estado anterior. É que, a bem ver, nos tempos que correm, será muito difícil, para não dizer impossível, encontrar situações de alteração da disposição interna que não sejam, a final, removíveis; sê‑lo‑ão, porventura, as dos autos, apesar de terem sido feitas em tijolo e cimento, mas sê‑lo‑iam também se tivessem sido feitas em ferro e aço. Não é isso, de facto, que conta: o que efectivamente releva é o carácter definitivo ou perene da obra. À luz deste critério, a divisão do rés‑do‑chão em tabique de madeira ou contraplacado não relevaria em termos de resolução; não pode, porém, deixar de relevar nesses termos o facto de a compartimentação ser feita em material sólido e implantado na estrutura do prédio, como é o caso das paredes de tijolo e cimento.
- 45.Aliás, a não se entender desta forma, ficaria inutilizada a inovação, bem ou mal introduzida pelo legislador de 1966 na alínea d) do nº 1 do artigo 1093º, uma vez que, qualquer que fosse a dimensão das alterações, a acção de resolução naufragaria pela prova da removibilidade das mesmas, mantendo‑se o locatário obrigado a repor a coisa no estado anterior, mas só no momento da restituição da coisa” (“Resolução do Contrato de Arrendamento em Consequência da Feitura de Obras que alteram Substancialmente a Disposição Interna das Divisões do Prédio” por M. Januário Gomes, O Direito, Ano 125º, 1993 – III/IV, pág. 439/478, designadamente pág. 467/468) …
- 46.Assim sendo, não assiste razão ao Réu quando defende a ideia de que a possibilidade de reposição do arrendado no statu quo ante obsta à resolução do contrato com base no artigo 1093º/1, alínea d) do Código Civil.
- 47.E muito menos lhe assiste razão quando defende que as alterações introduzidas pelo inquilino são aquelas a que se refere o artigo 1092º do Código Civil (pequenas deteriorações necessárias para assegurar o conforto ou comodidade do arrendatário) ou o artigo 1043º (deteriorações inerentes a uma prudente utilização do local arrendado)”.
- 48.Assente, portanto, que a referida matéria de facto tem em si natureza essencial, parece que a razão está inteiramente do lado do recorrente.
- 49.Importa, no entanto, constatar uma determinada realidade processual que não pode deixar de ser compaginada com a referida previsão constante do artigo 264º, nº 3 do CPC.
- 50.Se é verdade – já o dissemos – que a inspecção judicial ou acto similar em que a imediação do tribunal se realiza directamente, não pode valer como instrumento de aquisição processual (ver artigo 515º do CPC, parte final), a disposição constante do artigo 264º/3 do C.P.C. admite, a nosso ver, o entendimento de que o tribunal pode considerar os factos verificados por inspecção judicial quando, com o acordo das partes, os haja elencado e as partes tenham disposto da oportunidade de, quanto a eles, exercerem o contraditório.
- 51.Verifica‑se que, no caso vertente, o tribunal, depois de produzida prova testemunhal, decidiu fazer uma inspecção ao local “para aquilatar a construção existente no prédio arrendado, ao abrigo do disposto no artigo 612º, nº 1 do C.P.C.” e “de imediato … deslocaram‑se ao local do prédio urbano em causa, sito na Travessa do Lombo da Boa Vista, nº 21, na freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal, o Tribunal e os ilustres mandatários das partes” (ver fls. 178).
- 52.Foi consignado em auto todo um conjunto de factos verificados pelo tribunal (ver fls. 179), designadamente que “dentro da casa, existe um arco que por indicação do réu marido e da procuradora do autor e aqui testemunha B. não existia e no lugar do mesmo havia uma parede. Anteriormente no lugar do arco existia uma parede que tinha uma porta normal”.
- 53.Curiosamente, como se pode constatar, a resposta dada ao quesito 10º da base instrutória é menos clara do que a realidade de facto que o auto de inspecção permite evidenciar.
- 54.De facto, houve uma demolição da parede que separava divisões só que o tribunal, porque em tal parede havia uma porta, resolveu responder da forma indicada que se lhe afigurou mais rigorosa.
- 55.A ilação, seja qual for a resposta, dir‑se‑á, será sempre aquela que o tribunal alcançou (ver supra 21), o que retiraria interesse à constatação do “excesso” que afinal nada adiantaria para o resultado dos autos.
- 56.É certo que os recorrentes pretendem que a resposta se restrinja à primeira parte, ou seja, à mera prova de que o réu se limitou a proceder “à demolição parcial de uma parede”, factualidade que já não admite a referida ilação.
- 57.No entanto, a admitir‑se o excesso, a resposta não podia deixar de se adequar, nos termos quesitados, à constatação de que “o réu procedeu à demolição de uma parede” visto que a referência à “demolição parcial” resultou tão somente do propósito de se evidenciar que no local havia parede e porta.
- 58.Admitindo a natureza de facto essencial complementar ou concretizador da realidade referenciada no aludido auto, designadamente a que respeita à parte final do quesito 10º, afigura‑se‑nos que o disposto no artigo 3 do C.P.C. foi observado.
- 59.A introdução nos autos dessa realidade resultou de um acto de instrução (inspecção ao local) onde se constatou a existência de um arco onde antes existia uma parede e porta demolidos, reconhecidamente pelo próprio réu, sendo manifesto que esta realidade foi aceite pelas partes, o que impõe o entendimento de que dela se pretendem aproveitar (artigo 217º do Código Civil).
- 60.Não há, na verdade, nenhuma declaração de qualquer das partes, opondo‑se à descrição dos factos constantes do auto; até houve mais, a elaboração de um “croquis” junto aos autos que, com a concordância das partes, foi assinado.
- 61.A circunstância de o réu ter reconhecido que procedeu à aludida demolição livra‑o da condenação como litigante de má fé.
- 62.A resolução do contrato de arrendamento não pode deixar de se decretar ainda que apenas um dos arrendatários haja incorrido em violação da lei.
- 63.No entanto, como flui do referido de
- 52.a 57. supra, a resposta em causa não se pode considerar excessiva, mas apenas explicativa, pois o que o tribunal fez foi explicar que a demolição da parede, no interior do locado -arrendado, implicou a demolição da porta e, havendo demolição, há a criação de um espaço amplo onde existiam espaços autonomizados. A questão da abertura se fazer por um arco é indiferente.
- 64.Uma resposta explicativa tem por objectivo a concretização de uma determinada realidade. Se a concretização está dentro do âmbito da matéria questionada, não há excesso e, não havendo excesso, não importa que a matéria concretizada em si mesma seja instrumental ou essencial para a sorte do litígio; se está fora do âmbito, uma de duas: ou a matéria em causa assume a natureza de facto instrumental e, assim sendo, o excesso é irrelevante, porque hoje a lei admite a aquisição nos autos de factos instrumentais que, apesar de instrumentais, não deixam de ser factos novos, factos não alegados; ou a matéria em causa assume a natureza de facto essencial concretizador e, nesse caso, o seu aproveitamento carece da verificação dos requisitos indicados no artigo 264º/3 do C.P.C.
Concluindo:
I – A resposta excessiva a um quesito impõe que, quanto ao excesso, seja considerado não escrito (artigo 646º, nº 4 do C.P.C.) aplicável por analogia).
II – Já não é excessiva, porém, a resposta que seja explicativa se a concretização se inserir no âmbito da questão formulada, o que acontece quando, perguntando‑se se os réus procederam à demolição de paredes no interior do locado, se provar que procederam à demolição de uma parece com porta, levando o tribunal a responder que houve uma demolição parcial da parede e eliminação da porta, colocando-se um arco.
III – A admitir‑se que havia excesso, então, na resposta a dar, eliminado o excesso, não poderia aproveitar‑se a primeira parte da resposta explicativa (demolição parcial), pois impor‑se‑ia a resposta conforme à realidade de que houve demolição de parede.
IV – A resposta explicativa, que é sempre concretização de algo, pode traduzir‑se em excesso. O excesso pode consubstanciar facto instrumental ou facto essencial.
V – Quando o tribunal, no exercício de actividade probatória (por exemplo, inspecção judicial efectivada nos termos do artigo 612º/1 do C.P.C.), se apercebe de determinada realidade, que traduza facto essencial complementar ou concretizador de facto essencial alegado (artigo 264º/2 do C.P.C.) e inscreve em auto a realidade em causa sem oposição das partes presentes, e até com a sua concordância, preenche-se a previsão constante do referido nº 2 do artigo 264º do C.P.C. por ser manifesto, com tal atitude à luz da parte final do artigo 217º do Código Civil (declaração tácita), que as partes se pretendem aproveitar e aceitam essa realidade conquanto se verifique que elas puderam exercer, relativamente a tais factos, o contraditório.
Decisão: nega‑se provimento ao recurso confirmando‑se a decisão recorrida
2. Os apelantes interpuseram recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
Os Apelantes A. e marido no recurso onde é recorrida a habilitada B. por óbito do A. C. vêm do douto Acórdão final interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional
É interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro porquanto ao interpretar e aplicar a alínea d) do n° 1 do artigo 64° do RAU e o n° 3 do artigo 264° do C.P.C., tal como acontecera com a douta sentença da 1° Instância, justificou a resolução do arrendamento e consequente despejo imediato do locado com factos que não tinham sido alegados e isso sem prévia audição dos assim sancionados (os ora Recorrentes) com aquele despejo.
Desta feita padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios do contraditório, do direito de defesa e de contraditar, implícitos nos princípios constitucionais do acesso ao direito, do contraditório, da confiança e da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, para além de lhes ofender o direito de terem uma habitação adequada e de ter discriminado a Apelante relativamente a ele e isso quando, como actualmente sucede entre nós, o direito de defesa, é tanto quanto o direito de acção, uma manifestação do princípio da tutela judicial efectiva, pelo que assiste a ambos os demandados, entre outros, o direito ao contraditório pleno.
Estas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas por diversas vezes, nas Alegações e Conclusões da Apelação e onde a propósito se apontam como violados os artigos 2°, 20° n° 1, 26° n° 1; 36° n° 3; 18° n° 2; 65° n° 1 e 204° da Constituição da República Portuguesa, bem como o 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A decisão recorrida não admite recurso ordinário.
Sobe nos próprios autos e tem efeito devolutivo. (artigo 78° n° 1 da citada Lei 28/82).
Assim e uma vez recebido o presente recurso, rogam a V.Exa se digne ordenar que se sigam os seus ulteriores termos.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho de 7 de Setembro de 2006, com o seguinte teor:
- 1.Os RR vencidos interpõem recurso do acórdão de 6-7-2006 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alinea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, considerando que a decisão “ao interpretar e aplicar a alínea d) do nº 1 do artigo 64º do RAU e o nº 3 do artigo 264º do C.P.C, tal como acontecera com a [...] sentença de 1ª instância, justificou a resolução do arrendamento e consequente despejo imediato do locado com factos que não tinham sido alegados e isso sem prévia audição dos assim sancionados ( os ora recorrentes) com aquele despejo”.
- 2.É para nós evidente que o acórdão recorrido não justificou a resolução do arrendamento com base me factos não alegados.
- 3.O quesito 1Oº (“os RR procederam à demolição de paredes no interior do locado”) tem por base matéria alegada no artigo 21º da petição (veja-se § 26º do acórdão).
- 4.O que o recorrente sustentou foi que a resposta ao aludido quesito é excessiva por se ter nela consignado que os RR procederam à demolição parcial de uma parede e à eliminação de uma porta, colocando em seu lugar um arco”).
- 5.A decisão recorrida, sempre no plano da apreciação da matéria de facto, considerou que a resposta não era excessiva, pois, se o fosse, deveria considerar‑se não escrita na medida do excesso, mas meramente explicativa.
- 6.Não houve, por conseguinte, nem podia haver nos termos em que as coisas se apresentaram, nenhuma interpretação normativa passível de um juízo de constitucionalidade.
- 7.O Tribunal aceitou que uma resposta excessiva deve ser considerada não escrita, o Tribunal aceitou que uma resposta excessiva pode ferir o princípio dispositivo, o Tribunal aceitou que o excesso contido numa resposta pode implicar desrespeito do princípio do contraditório.
- 8.No entanto, tratando-se de resposta explicativa é claro que não ocorre o excesso e, nesse caso, o Tribunal não tem de declarar a resposta não escrita (artigo 646º, nº 4 do C.P.C.).
- 9.Talvez se pudesse suscitar uma questão de inconstitucionalidade se o Tribunal entendesse que uma resposta reconhecida excessiva não deve ser considerada não escrita à luz de uma determinada interpretação do artigo 646º, nº 4 do C.P.C. ou do artigo 264º do C.P.C.
- 10.No caso em apreço, porém, o Tribunal limitou‑se, no uso dos seus poderes de instância de facto, a analisar uma determinada resposta à luz do quesito formulado considerando que a resposta não excedia o âmbito do quesito.
- 11.Ora, como se vê, não há aqui nenhuma interpretação normativa, mas tão somente uma interpretação de facto.
- 12.Pode, no plano da análise dos factos, discordar‑se da decisão considerando que a resposta afinal padecia de excesso.
- 13.O recorrente pretende isso mesmo, ou seja, que o Tribunal Constitucional (já que o Supremo Tribunal de Justiça não o pode fazer por ser tribunal de revista) reconheça que houve erro no plano da análise facto e, desse modo, declare que houve excesso na resposta.
- 14.Ainda que o Tribunal Constitucional assim procedesse, continuaria a não se lobrigar nenhuma interpretação normativa na decisão do Tribunal recorrido de sorte que se pudesse considerar que foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo. (artigo 280º/1, alínea b) da Constituição da República).
- 15.E suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo não se satisfaz com a mera invocação da ofensa a determinados princípios — se assim fosse então seria facílimo o acesso ao Tribunal Constitucional (v.g. a parte diria que o Tribunal ao aplicar determinada norma violou o princípio da confiança, mas não fundamentando a afirmação, para logo se impor ao Tribunal Constitucional descortinar se, no caso, o referido princípio fora desrespeitado e em que medida) pois, por tal via, impor‑se‑ia, na prática, um controlo oficioso de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
- 16.Assim sendo, porque não houve aplicação de norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo, o recurso interposto não é admissível.
- 3.Os apelantes reclamaram do seguinte modo:
No processo supra referenciado onde é A. e Apelado C. e RR. e Apelantes A. e marido não se conformando estes com o douto despacho que lhes indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo
Vêm reclamar para VEXa e o que fazem ao abrigo do n°4 do artigo 76 da Lei 28/82 e com os fundamentos seguintes:
Nos seus n°s 1 a 13, o douto despacho de indeferimento fundamenta o não recebimento do recurso partindo do princípio de que a resposta ao quesito 10 foi considerada pelo Tribunal da Relação como excessiva mas meramente explicativa, quando ao invés o que o ora Reclamante disseram nas suas alegações junto da Relação e reafirmam no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é que essa resposta (e não só) contém factos que nunca foram alegados e que foram eles que precisamente justificaram a resolução do arrendamento, e tudo isso sem audiência das partes interessadas, como de resto se escreve no parágrafo 1° do douto despacho reclamado.
Os primeiros daqueles factos não alegados consistem em «que os RR procederam à eliminação de uma porta, e colocação no seu lugar de um arco» e isso quando em boa verdade o quesito 100 tem a redacção: «Os Réus procederam à demolição de paredes no interior do Locado?»
Tanto é dizer e constatar que desse quesito não consta aquela «eliminação de uma porta e colocação no seu lugar de um arco», como não consta da restante factualidade alegada por qualquer das partes.
Com salvaguarda do respeito devido, é indiferente ou não importa nem está em causa que a Relação tenha classificado essa resposta de meramente explicativa. O que está em causa e importa é que aquela «eliminação duma porta e colocação no seu lugar de um arco» não foram alegados e ainda e sobretudo que foram eles que ditaram a resolução do arrendamento sem audiência das partes interessadas, como de resto se escreve no parágrafo 1° do douto despacho reclamado e se disse já.
Por outras palavras, o que verdadeiramente importa não é a classificação daquela resposta mas sim o seu conteúdo e principalmente as suas consequências no plano factual e sobretudo normativo (fundamento da resolução) e tudo isso sem que semelhante factualidade tenha sido alegada por alguma das partes ou sem que tenha sido facultado o direito do contraditório aos ora Reclamantes e mormente à R. mulher que em todo o caso foi descriminada relativamente ao marido e ofendido o seu direito a uma habitação condigna.
Para mais, esses factos não alegados e que assim justificaram a resolução do arrendamento, não se circunscrevem apenas a esses conexionados com a resposta ao quesito 10 mas também a estes outros constantes do douto Acórdão da Relação e contra o qual os Reclamantes antecipadamente se insurgem nas suas Alegações junto do Tribunal da Relação e sobre os quais também ninguém tinha sido ouvido nem chamado e a saber:
«Ora, no caso concreto, a eliminação parcial da parede e da porta aí existente materializou-se na diminuição de uma das divisões do prédio, já que dois dos quartos anteriormente existentes, com a eliminação parcial da parede e da porta aí existente, ficaram reduzidos a um único quarto, embora com maior dimensão.
Desta feita com o recurso não se pretende o reconhecimento pelo Tribunal Constitucional de que houve erro no plano factual mas sim o reconhecimento da falta do contraditório pleno, da defesa, da discriminação da R. mulher e da ofensa do direito a uma habitação condigna no douto Acórdão da Relação e com o que este violou, entre outros aqueles princípios constitucionais e aplicou entre outros os artigos 64°, alínea b) do n° 1 do RAU e o n° 3 do 264° do C.P.C. por forma que violou aqueles princípios e várias disposições da Constituição, designadamente os seus artigos 2°, 20º n° 1, 26° n° 1; 36° n° 3; 18° n° 2; 65° n° 1 e 204° bem como o 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Ao fim e ao cabo, o que se pretende e o fundamento do que se pretende não é o que a propósito se escreve no parágrafo 13° do douto despacho reclamando mas sim o que a esse respeito consta das Alegações dos Recorrentes junto da Relação e que depois repetiram sumariamente no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, escrevendo neste textualmente:
«É interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei 28/82 de 15 de Novembro porquanto ao interpretar e aplicar a alínea d) do n° 1 do artigo 64° do RAU e o n° 3 do artigo 264° do C.P.C., tal como acontecera com a douta sentença da 1ª Instância, justificou a resolução do arrendamento e consequente despejo imediato do locado com factos que não tinham sido alegados e isso sem prévia audição dos assim sancionados (os ora Recorrentes) com aquele despejo.
Desta feita padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios do contraditório, do direito de defesa e de contraditar, implícitos nos princípios constitucionais do acesso ao direito, do contraditório, da confiança e da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, para além de lhes ofender o direito de terem uma habitação adequada e de ter discriminado a Apelante relativamente a ele e isso quando, como actualmente sucede entre nós, o direito de defesa, é tanto quanto o direito de acção, uma manifestação do princípio da tutela judicial efectiva, pelo que assiste a ambos os demandados, entre outros, o direito ao contraditório pleno.
Estas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas por diversas vezes, nas Alegações e Conclusões da Apelação e onde a propósito se apontam como violados os artigos 2°, 20° n° 1, 26° n° 1; 36° n° 3; 18° n° 2; 65° nº 1 e 204° da Constituição da República Portuguesa, bem como o 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Tanto é dizer que o douto despacho em apreço das diversas questões postas no requerimento de interposição do recurso não trata de uma única que seja antes de todas se afasta e foge...
Em suma:
Examinando as Alegações junto da Relação e o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não estará certo dizer-se «que não houve aplicação de norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo» e consequentemente também não estará certo que a partir daí se tenha ditado a inadmissibilidade do recurso porque efectivamente o douto Acórdão aplicou normas e princípios constitucionais que os Recorrentes nas suas Alegações e conclusões consideram violados e onde por isso ou prevendo isso também ali suscitaram a questão da sua inconstitucionalidade.
Nestes termos e nos do artigo 77° da citada Lei e demais de direito, deve dar-se provimento à presente reclamação revogando‑lhe o despacho de indeferimento da interposição do recurso e consequentemente decidir-se admitir o mesmo.
E se admitirmos (por mera hipótese e contra-argumentação) que as coisas não são como as apresentam os ora Reclamantes, então e uma vez que antes do indeferimento restava o convite a prestar a indicação em falta nos termos do n° 5 do artigo 75º da Lei 28/82 então no lugar daquela revogação devem os Reclamantes serem convidados a prestar indicação em falta.
O Ministério Público pronunciou‑se nos seguintes termos:
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Desde logo, não se pode considerar suscitada, durante o processo e em termos processualmente adequados, a questão da inconstitucionalidade que o reclamante refere no seu requerimento de interposição de recurso, sendo evidente que a argumentação expendida, nomeadamente, nas conclusões 10ª a 13ª da sua apelação não cumprem adequadamente o ónus de clareza e definição inteligível do critério normativo que considera violador da Constituição.
Em segundo lugar, esquece o reclamante que a este Tribunal apenas cumpre sindicar da constitucionalidade do critério normativo aplicado pela decisão recorrida, e não sindicar da concreta e casuística especificidade da situação processual em análise: ora, é evidente que o acórdão proferido pela Relação não aplicou o critério normativo delineado pelo recorrente, já que considera, de forma cabal, que foi exercido o contraditório aquando da aquisição processual dos factos “novos” que integram a resposta “explicativa” à matéria de facto.
Finalmente, há óbvia inutilidade na dirimição da questão de constitucionalidade delineada pelo recorrente, já que – como nota o acórdão recorrido – os factos que originariamente sempre constaram do processo, mesmo sem o “complemento” ou “concretização” aditada pela resposta “explicativa” questionada – ter o locatário procedido à demolição de uma parede – determinaria, sem mais, a procedência da acção de despejo.
4. Cumpre apreciar.
I