1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do Acórdão n.º 643/2019, que indeferiu pedido de arguição de nulidade relativamente ao Acórdão n.º 396/2019, que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, atenta a «ausência de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida», vem agora requerer a sua reforma quanto a custas.
Alega o requerente, no que ora importa, o seguinte:
«(…)5. O douto acórdão pronunciou-se sobre uma questão de arguição de nulidade e não sobre a questão do mérito, suscitada pelo requerente no presente recurso, sendo que o acórdão n° 396/2019, de 4 de julho, que recaiu sobre a questão do mérito, fixou a taxa de justiça de justiça em, apenas, 10 (dez) unidades de conta, que corresponde à taxa mínima, (artigo 6°, n° 1 do mesmo diploma legal).
6. O requerimento de arguição de nulidade em causa não foi instruído com alegações prolixas, não suscitava questões de elevada especialização jurídica, nem respeitava a questões de elevada especificidade técnica, nem importava a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem, obviamente, implicou a realização de diligências de produção de prova, pelo que não revestia especial complexidade (artigo 530°, n° 7 do CPC).
7. E a relevância dos interesses em causa, por si só, não justificava, salvo o devido respeito, a fixação da taxa de justiça em medida três vezes superior à mínima legal.
Por outro lado,
8. Não parece possível extrair da conduta do recorrente, duranta a pendência do recurso, quaisquer elementos objetivos ou subjetivos que consubstanciem uma atividade contumaz.
9. Pelo exposto, com todo o respeito, o recorrente não considera adequada, nem justa, a sua condenação no pagamento de taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta - ou seja, o triplo do mínimo legal e 1,5 vezes a que lhe foi fixada no acórdão que decidiu não conhecer do mérito -, uma vez que estamos perante um mero incidente de arguição de nulidade, sem especial complexidade, em que os interesses em causa não justificam uma "mão pesada" na determinação do montante da mesma taxa e onde não existem elementos que permitam qualificar de contumaz a atividade do recorrente na pendência do recurso.»
Em conclusão, defende que «a taxa de justiça do incidente deverá ser fixada no mínimo aplicável de 5 (cinco) unidades de conta, à semelhança do critério seguido na fixação da taxa de justiça no citado acórdão que decidiu não conhecer do mérito do recurso».
2. O Ministério Público, em resposta, salienta que «o montante da condenação (15 unidades de conta) situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável (artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de julho) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos».
Deste modo, conclui no sentido do indeferimento da reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
3. A reclamação apresentada enquadra-se no disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil alicável ex vi artigo 69.º da LTC, nos termos do qual a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.
Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado pelo requerente é o de que se proceda à reforma do Acórdão n.º 643/2019, no sentido de que aí, onde consta a condenação em taxa de justiça de 15 unidades de conta, passe a figurar condenação em taxa de justiça correspondente a 5 unidades de conta.
Contudo, como bem refere o Ministério Público, a fixação da taxa de justiça em 15 unidades de conta obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º, fixados entre 5 UC e 50 UC, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa.
O montante da condenação em custas, correspondente a 15 unidades de conta, fixado pelo aresto reclamado, situa-se abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e máximo previsto e, além do mais, acompanha o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, pelo que não se verifica fundamento para reformar o acórdão proferido no que se refere à condenação em custas.
III - Decisão
Pelo exposto decide-se indeferir a reclamação quanto à requerida reforma de custas.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 19 de dezembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade