I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
- 2.A Freguesia de Fajão, ora recorrida, instaurou contra o ora reclamante, entre outros (réus), ação declarativa de condenação, pedindo que se declarasse que todo o terreno no limite de Castanheira da Serra, onde está implantado um parque eólico, são terrenos comunitários ou baldios; se declarasse a inexistência e a nulidade do direito de propriedade que os réus invocam; que se declarasse que os réus não são nem nunca foram donos ou possuidores exclusivos, em nome próprio e de boa fé, dos imóveis rústicos ali identificados; se declarasse que as escrituras e registo, no respeitante aos ditos prédios, são nulas e não produzem quaisquer efeitos, designadamente para os termos do artigo 116.º n.º 1 do Código do Registo Predial; se ordenasse o cancelamento de todos os registos efetuados na Conservatória do Registo Predial de Pampilhosa da Serra e inscrições matriciais, sobre os mencionados prédios; e, que por via disso, os réus fossem condenados a reconhecer a fruição e gestão comunitária dos aludidos prédios.
O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra proferiu sentença, em que julgou a ação procedente.
Inconformados, os réus interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão datado de 11 de abril de 2019, julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da autora, revogou a sentença recorrida e absolveu os réus da instância.
Inconformada, a autora interpôs recurso de revista para o STJ que, por acórdão datado de 8 de abril de 2021, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para que se pronunciasse sobre as questões que dera como prejudicadas.
O Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se sobre as referidas questões, por acórdão de 13 de setembro de 2022, confirmando a sentença recorrida da 1.ª instância.
Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso de revista para o STJ, que, por despacho datado de 13 de junho de 2023, não admitiu o recurso.
De novo inconformado, o réu, ora reclamante, reclamou para a conferência, que, por acórdão datado de 14 de setembro de 2023, indeferiu a reclamação e confirmou o despacho de não admissão do recurso de revista.
3.1. Sempre inconformado, o recorrente apresentou recurso do acórdão proferido pelo STJ, em 14 de setembro de 2023, para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento formulado nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão ora proferido, vem nos termos dos artigo 70º n.º 1 b) e 75º-A da LTC interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional,
Nos Termos e Fundamentos Seguintes
1
Em primeiro lugar, verifica-se que o acórdão se limita a copiar ipsis verbis a decisão singular de rejeição do recurso, sem que tenha havido qualquer juízo de ponderação que, necessariamente, teria que acontecer.
2
O Recorrente fica sem saber qual foi o trabalho resultou da reclamação para conferência, quais os motivos e fundamentos para a manutenção do despacho reclamado.
3
Pois nem sequer é invocado pela Conferência, que assume como suas as considerações expedidas na decisão singular, de forma a que estamos verdadeiramente perante uma a ausência de decisão.
4
Nestes termos, o acórdão é nulo por não especificação dos fundamentos de direito e ausência de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, cfr. artigos 154º, 615.º, 1, als. b) e d), do CPC.
5
Nessa medida, face à inexistência de qualquer fundamentação e apreciação da reclamação, não existindo em bom rigor qualquer decisão, entende o Recorrente que não só se mantêm os argumentos já por si aduzidos na reclamação como também, a interpretação efetuada pelo STJ em consonância com o tribunal da relação, quer dos 640º 193º, 672º n.º 1 a) e c), quer dos artigos 154º e 615º n.º b) e c), constituem uma obstaculização do acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do disposto nos artigos 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da CRP, o que já foi invocado durante o processo.
6
Com efeito, o princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
7
O tribunal que julgue a causa deve ser independente (artigo 203.º e 216.º da CRP), a sua competência tem de estar previamente definida- princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9 da CRP), não podendo ainda a justiça ser denegada por motivos económicos (artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte da CRP).
8
O princípio da tutela jurisdicional efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo).
9
A decisão singular de não admissão de recurso e o presente acórdão que recaiu sobre a reclamação para a conferência, violam os preceitos acima mencionados na medida em que fazem uma interpretação contrária e violadora das normas constitucionais invocadas.
10
Assim, e conforme já dito pelo Recorrente, mantêm-se os fundamentos alegados pelo mesmo, e não apreciados, secundando-os novamente perante este tribunal, face à interpretação inconstitucional já invocada.
12
A decisão ora proferida incorre desde logo em contradição quando, por um lado afirma que não houve rejeição sobre a matéria de facto, e simultaneamente, diz que “face à inexistência de decisão impugnada” não pode conhecer-se do objeto do recurso no tocante à interpretação do artigo 640º do C.P.C.
13
Salvo o devido respeito, não só parte a decisão por premissas erradas, como também incompatíveis, sendo certo, que o simples facto de se afirmar de qua não há decisão, também não colhe, já que a própria decisão de apreciar ou rejeitar a impugnação da matéria de facto, constitui, de per si, uma decisão, e como tal, suscetível de recurso e reapreciação judicial.
14
Não fazendo qualquer sentido, o entendimento sufragado na presente decisão singular. Até porque é incontornável, que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do artigo 640º do C.P.C, designadamente no tocante aos requisitos exigidos para a reapreciação da matéria de facto, concretamente testemunhal, colide com a jurisprudência maioritária.
15
Na verdade, a decisão de que ora se reclama, entende que não há objeto de recurso porque o acórdão recorrido conheceu da impugnação da matéria de facto, julgando-a improcedente.
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Desde logo, o pressuposto é errado, já que, o alegado dispositivo do acórdão, não é o acórdão, e também não é no dispositivo final que se encontra sustentado os fundamentos da improcedência, mas antes no mínimo no seu sumário, destacando-se que o acórdão recorrido não conheceu da impugnação da matéria de facto invocada relativamente a toda a prova testemunhal.
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Nesta esteira, verifica-se notoriamente que logo no sumário no ponto I - Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação forma a sua própria convicção, mas não julga ex novo, global e latitudinariamente, antes apenas reponderando o decidido, ao menos por via de regra, relativamente a segmentados e concretos factos e meios de prova. II - Porque as conclusões, definem, em última análise, o objeto do recurso, a não indicação, adrede, nesta sede conclusiva, dos concretos factos impugnados, ou a não indicação, nem nas conclusões nem no corpo alegatório, das concretas passagens da gravação dos depoimentos invocados, implica a rejeição imediata do recurso – artº 640º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do CPC.
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E na fundamentação propriamente dita, no respeitante à apreciação da impugnação da matéria de facto, consta:
“Já relativamente ao recurso do réu Rebelo verifica-se que ele, nem nas conclusões do recurso, nem sequer no corpo alegatório, indicou as exatas passagens da gravação dos depoimentos em que se fundamenta.
Reitera-se que este elemento, pelo menos no corpo alegatório, deveria constar, e a tal não obviando a transcrição dos depoimentos, pois que esta pode ser um complemento auxiliador de tal indicação, mas não substitui nem justifica a total omissão da mesma.
Na verdade:
«Se não se exige a transcrição dos excertos da gravação que se considere importantes, já é necessário que os apelantes indiquem com exatidão as passagens da gravação que consideram relevantes ou pertinentes para que o tribunal de recurso possa reapreciar todas e cada uma das decisões de facto com que não concordam» - Ac. do STJ de 14.06.2021, p. 65/18.9T8EPS.G1.SI (sic).
Tal exigência compreende-se: não só concretiza o objeto/cerne do recurso e, assim, facilita ao tribunal ad quem a apreciação dos depoimentos, como acrescenta um elemento (o sindicar, através da audição, o modo de expressão e o tom do depoimento) que contribui para aferir da fidedignidade e eticidade do verbalizado.
Nesta conformidade se conclui que, no rigor dos princípios, nenhum dos recursos cumpriu os requisitos formais do artº 640º, pelo que, todos eles devem ser liminarmente rejeitados."
19
Portanto, não foi conhecida qualquer impugnação da matéria de facto, e, consequentemente reapreciada a prova produzida, porque, nessa parte, foram os recursos liminarmente rejeitados por alegada inobservância do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C, em particular no respeitante à prova testemunhal.
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Portanto, diferentemente do sufragado, o Tribunal da Relação não conheceu da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, julgando-a improcedente, mas antes rejeitou os recursos nessa parte, por inobservância do disposto da norma do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C, cuja errada
21
E, assim, rejeitado o recurso nessa parte, naturalmente, fica prejudicado toda a restante apreciação dependente desta alteração requerida, em particular, no que à prova testemunhal (in casu abundante) diz respeito.
22
O presente recurso, foi interposto, exatamente, porque, a interpretação dada pelo Tribunal da Relação não só é contrária à jurisprudência maioritária, como também, colide contra a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o que foi devidamente invocado e sustentado pelo aqui Recorrente.
23
Pelo que, a improcedência dos recursos assenta fundamentalmente no não cumprimento do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C, e, portanto, na rejeição do recurso nessa parte, e como tal, na diferente e contrária interpretação dada ao preceito indicado pelo tribunal da relação e em oposição a acórdão já proferidos por outras relações e pelo STJ.
24
Pelo que cumpriu o Recorrente não só com o cumprimento dos pressupostos constantes do artigo 672º n.º 1 a) e c) do C.P.C, para a admissão da revista excecional, como também, mesmo que assim não fosse, o recurso poderia ser sempre admitido como revista normal, por não haver verdadeiramente dupla conforme.
25
Com efeito, nos requisitos exigidos para a existência de dupla conforme, distingue-se um requisito subjetivo (ausência de voto de vencido) e dois requisitos objetivos: (i) a conformidade decisória e a (ii) conformidade essencial de fundamentação. Nestes, o primeiro diz respeito à parte dispositiva da decisão e o segundo diz respeito aos fundamentos dessa decisão. Faltando um destes requisitos não há dupla conforme, pelo que a revista pode ser admitida, desde que cumpridos os demais pressupostos recursórios.
26
Tendo em conta estes elementos, não se concorda com o entendimento sufragado pelo Conselheiro relator, uma vez que na opinião da Recorrente não existe dupla conforme, uma vez que os fundamentos do Acórdão em crise, não são fundamentalmente idênticos ao do decidido pela primeira instância.
27
Como se disse, segundo um critério de coincidência formal a conformidade decisória equivale à confirmação “integral e irrestrita” da decisão da 1.ª instância pela Relação” (STJ 8-9-2011/Proc. 880/08.1TBVRS.E1.SI. (SILVA SALAZAR);
No entanto, a mesma não opera quando a ‘Relação não confirmou, tal qual, o julgado pela 1.ª Instância”, na explicação do ac. STJ 9-4-2013/Proc. 433682/09. 2YIPRT.L1.S.
28
A revista excecional não é um recurso extraordinário, mas apenas, e tão-somente, uma revista ordinária que só difere da revista - regra por esta ser desde logo admissível uma vez que o Acórdão recorrido julgou nos precisos termos em que o fez a 1.a Instância.
29
Se a Relação não confirmou, tal qual, o julgado pela 1.a Instância, antes o alterando/revogando, inexiste a dupla conformidade. (N.º PROCESSO: 433682/09.2YIPRT.L1.S1)
30
In casu, a relação não confirmou tal qual o julgado pela 1a instância, já que os fundamentos para a improcedência dos recursos interpostos assentam no facto de os mesmos terem sido rejeitados relativamente à reapreciação da matéria de facto, e, nessa medida, ter ficado prejudicada a sua alteração.
31
E mesmo que assim não o fosse, havia sempre a possibilidade de aplicar a possibilidade de convolação ao abrigo do artigo 193º n.º 3 do C.P.C, já que tem sido entendimento que “se, em lugar da reclamação para o Tribunal Superior prevista no art. 643º, nº 1, a parte deduzir a reclamação para a conferência prevista no nº 3 do art. 652º do CPC, o juiz deve determinar, ex officio, a convolação do meio processual, corrigindo o erro de qualificação jurídica, nos termos do art. 193º, nº 3, do CPC, sendo que, igualmente tem sido permitida a convolação de revista excecional em revista “normal”, desde que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
32
Como já se disse, o recurso foi tempestivamente interposto e por quem tem legitimidade, pelo que deve ser liminarmente admitido, subindo imediatamente, nos próprios autos, procedendo-se à sua distribuição nos termos e para efeitos legais, pois, a previsão das als. b) e h) do n.º 1 do art. 652.º do CPC faculta que o relator do STJ avalie a tempestividade do recurso e viabilidade da convolação.
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Pelo que deve o Recurso interposto ser admitido, sob pena de denegação do acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do disposto nos artigos 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da CRP, o que se invoca expressamente.
Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, deve ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, declarando-se as nulidades invocadas e concluindo-se em consequência pela admissibilidade do recurso de Revista Excecional, prosseguindo os autos os seus termos para apreciação do recurso.
Assim se fazendo Justiça!!!».
3.2. Por despacho datado de 8 de novembro de 2023, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, em síntese, com a seguinte fundamentação:
- «27.O teor do requerimento de interposição do recurso suscita dúvidas sobre se estão preenchidos todos os requisitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional — em especial, sobre se o requerimento de interposição de recurso indica a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e a peça processual em que se suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma.
- 28.Em concreto, não é necessário o convite ao suprimento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional para proferir uma decisão sobre o requerimento.
- 29.Os termos em que o Réu, agora Recorrente se exprime são claros no sentido de que aquilo que pretende sindicar é a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e não a norma ou as normas que o Supremo Tribunal de Justiça tenha aplicado como ratio decidendi,
- 30.Ora, como se diz, p. ex., no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016, de 20 de Dezembro de 2016,
“[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes.
O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem”.
31. Em consequência, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.° 5 do artigo 75.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional sempre seria um convite inútil.
Face ao exposto, nos termos do n.° 2 do art. 76.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo Réu A., por ser manifestamente infundado».
3.3. Inconformado, o recorrente reclamou deste despacho, replicando integralmente o seu requerimento de interposição de recurso, conforme segue:
«A., Recorrente nos presentes autos, notificado do despacho de não admissão do Recurso, vem, ao abrigo dos artigos 69º da LTC e 643º n.º 1 e 3 do C.P.C reclamar do mesmo para o Tribunal Constitucional:
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Considerando que o, ora Reclamante, mantém os fundamentos da sua argumentação expedida no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e não concordando com o despacho ora proferido, sendo que, no seu entender, haveria sempre lugar ao convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75º-A n.º 5 da LTC, reproduz na integra infra o seu requerimento de interposição de recurso, o qual deve ser apreciado pelo Tribunal Constitucional.
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Em primeiro lugar, verifica-se que o acórdão se limita a copiar ipsis verbis a decisão singular de rejeição do recurso, sem que tenha havido qualquer juízo de ponderação que, necessariamente, teria que acontecer.
O Recorrente fica sem saber qual foi o trabalho que resultou da reclamação para conferência, quais os motivos e fundamentos para a manutenção do despacho reclamado.
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Pois nem sequer é invocado pela Conferência, que assume como suas as considerações expedidas na decisão singular, de forma a que estamos verdadeiramente perante uma a ausência de decisão.
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Nestes termos, o acórdão é nulo por não especificação dos fundamentos de direito e ausência de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, cfr. artigos 154º, 615.º, 1, als. b) e d), do CPC.
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Nessa medida, face à inexistência de qualquer fundamentação e apreciação da reclamação, não existindo em bom rigor qualquer decisão, entende o Recorrente que não só se mantêm os argumentos já por si aduzidos na reclamação como também, a interpretação efetuada pelo STJ em consonância com o tribunal da relação, quer dos 640º 193º, 672º n.º 1 a) e c), quer dos artigos 154º e 615º n.º b) e c), constituem uma obstaculização do acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do disposto nos artigos 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da CRP, o que já foi invocado durante o processo.
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Com efeito, o princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
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O tribunal que julgue a causa deve ser independente (artigo 203.º e 216.º da CRP), a sua competência tem de estar previamente definida- princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9 da CRP), não podendo ainda a justiça ser denegada por motivos económicos (artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte da CRP).
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O princípio da tutela jurisdicional efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo).
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A decisão singular de não admissão de recurso e o presente acórdão que recaiu sobre a reclamação para a conferência, violam os preceitos acima mencionados na medida em que fazem uma interpretação contrária e violadora das normas constitucionais invocadas.
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Assim, e conforme já dito pelo Recorrente, mantêm-se os fundamentos alegados pelo mesmo, e não apreciados, secundando-os novamente perante este tribunal, face à interpretação inconstitucional já invocada.
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A decisão ora proferida incorre desde logo em contradição quando, por um lado afirma que não houve rejeição sobre a matéria de facto, e simultaneamente, diz que “face à inexistência de decisão impugnada” não pode conhecer-se do objeto do recurso no tocante à interpretação do artigo 640º do C.P.C.
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Salvo o devido respeito, não só parte a decisão por premissas erradas, como também incompatíveis, sendo certo, que o simples facto de se afirmar de qua não há decisão, também não colhe, já que a própria decisão de apreciar ou rejeitar a impugnação da matéria de facto, constitui, de per si, uma decisão, e como tal, suscetível de recurso e reapreciação judicial.
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Não fazendo qualquer sentido, o entendimento sufragado na presente decisão singular. Até porque é incontornável, que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do artigo 640º do C.P.C, designadamente no tocante aos requisitos exigidos para a reapreciação da matéria de facto, concretamente testemunhal, colide com a jurisprudência maioritária.
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Na verdade, a decisão de que ora se reclama, entende que não há objeto de recurso porque o acórdão recorrido conheceu da impugnação da matéria de facto, julgando-a improcedente.
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Desde logo, o pressuposto é errado, já que, o alegado dispositivo do acórdão, não é o acórdão, e também não é no dispositivo final que se encontra sustentado os fundamentos da improcedência, mas antes no mínimo no seu sumário, destacando-se que o acórdão recorrido não conheceu da impugnação da matéria de facto invocada relativamente a toda a prova testemunhal.
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Nesta esteira, verifica-se notoriamente que logo no sumário no ponto I - Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação forma a sua própria convicção, mas não julga ex novo, global e latitudinariamente, antes apenas reponderando o decidido, ao menos por via de regra, relativamente a segmentados e concretos factos e meios de prova. II - Porque as conclusões, definem, em última análise, o objeto do recurso, a não indicação, adrede, nesta sede conclusiva, dos concretos factos impugnados, ou a não indicação, nem nas conclusões nem no corpo alegatório, das concretas passagens da gravação dos depoimentos invocados, implica a rejeição imediata do recurso – artº 640º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do CPC.
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E na fundamentação propriamente dita, no respeitante à apreciação da impugnação da matéria de facto, consta:
“Já relativamente ao recurso do réu Rebelo verifica-se que ele, nem nas conclusões do recurso, nem sequer no corpo alegatório, indicou as exatas passagens da gravação dos depoimentos em que se fundamenta.
Reitera-se que este elemento, pelo menos no corpo alegatório, deveria constar, e a tal não obviando a transcrição dos depoimentos, pois que esta pode ser um complemento auxiliador de tal indicação, mas não substitui nem justifica a total omissão da mesma.
Na verdade:
«Se não se exige a transcrição dos excertos da gravação que se considere importantes, já é necessário que os apelantes indiquem com exatidão as passagens da gravação que consideram relevantes ou pertinentes para que o tribunal de recurso possa reapreciar todas e cada uma das decisões de facto com que não concordam» - Ac. do STJ de 14.06.2021, p. 65/18.9T8EPS.G1.SI (sic).
Tal exigência compreende-se: não só concretiza o objeto/cerne do recurso e, assim, facilita ao tribunal ad quem a apreciação dos depoimentos, como acrescenta um elemento (o sindicar, através da audição, o modo de expressão e o tom do depoimento) que contribui para aferir da fidedignidade e eticidade do verbalizado.
Nesta conformidade se conclui que, no rigor dos princípios, nenhum dos recursos cumpriu os requisitos formais do artº 640º, pelo que, todos eles devem ser liminarmente rejeitados."
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Portanto, não foi conhecida qualquer impugnação da matéria de facto, e, consequentemente reapreciada a prova produzida, porque, nessa parte, foram os recursos liminarmente rejeitados por alegada inobservância do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C, em particular no respeitante à prova testemunhal.
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Portanto, diferentemente do sufragado, o Tribunal da Relação não conheceu da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, julgando-a improcedente, mas antes rejeitou os recursos nessa parte, por inobservância do disposto da norma do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C, cuja errada
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E, assim, rejeitado o recurso nessa parte, naturalmente, fica prejudicado toda a restante apreciação dependente desta alteração requerida, em particular, no que à prova testemunhal (in casu abundante) diz respeito.
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O presente recurso, foi interposto, exatamente, porque, a interpretação dada pelo Tribunal da Relação não só é contrária à jurisprudência maioritária, como também, colide contra a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o que foi devidamente invocado e sustentado pelo aqui Recorrente.
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Pelo que, a improcedência dos recursos assenta fundamentalmente no não cumprimento do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C, e, portanto, na rejeição do recurso nessa parte, e como tal, na diferente e contrária interpretação dada ao preceito indicado pelo tribunal da relação e em oposição a acórdão já proferidos por outras relações e pelo STJ.
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Pelo que cumpriu o Recorrente não só com o cumprimento dos pressupostos constantes do artigo 672º n.º 1 a) e c) do C.P.C, para a admissão da revista excecional, como também, mesmo que assim não fosse, o recurso poderia ser sempre admitido como revista normal, por não haver verdadeiramente dupla conforme.
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Com efeito, nos requisitos exigidos para a existência de dupla conforme, distingue-se um requisito subjetivo (ausência de voto de vencido) e dois requisitos objetivos: (i) a conformidade decisória e a (ii) conformidade essencial de fundamentação. Nestes, o primeiro diz respeito à parte dispositiva da decisão e o segundo diz respeito aos fundamentos dessa decisão. Faltando um destes requisitos não há dupla conforme, pelo que a revista pode ser admitida, desde que cumpridos os demais pressupostos recursórios.
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Tendo em conta estes elementos, não se concorda com o entendimento sufragado pelo Conselheiro relator, uma vez que na opinião da Recorrente não existe dupla conforme, uma vez que os fundamentos do Acórdão em crise, não são fundamentalmente idênticos ao do decidido pela primeira instância.
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Como se disse, segundo um critério de coincidência formal a conformidade decisória equivale à confirmação “integral e irrestrita” da decisão da 1.ª instância pela Relação” (STJ 8-9-2011/Proc. 880/08.1TBVRS.E1.SI. (SILVA SALAZAR);
No entanto, a mesma não opera quando a ‘Relação não confirmou, tal qual, o julgado pela 1.ª Instância”, na explicação do ac. STJ 9-4-2013/Proc. 433682/09. 2YIPRT.L1.S.
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A revista excecional não é um recurso extraordinário, mas apenas, e tão-somente, uma revista ordinária que só difere da revista - regra por esta ser desde logo admissível uma vez que o Acórdão recorrido julgou nos precisos termos em que o fez a 1.a Instância.
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Se a Relação não confirmou, tal qual, o julgado pela 1.a Instância, antes o alterando/revogando, inexiste a dupla conformidade. (N.0 PROCESSO: 433682/09.2YIPRT.L1.S1)
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In casu, a relação não confirmou tal qual o julgado pela 1a instância, já que os fundamentos para a improcedência dos recursos interpostos assentam no facto de os mesmos terem sido rejeitados relativamente à reapreciação da matéria de facto, e, nessa medida, ter ficado prejudicada a sua alteração.
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E mesmo que assim não o fosse, havia sempre a possibilidade de aplicar a possibilidade de convolação ao abrigo do artigo 193º n.º 3 do C.P.C, já que tem sido entendimento que “se, em lugar da reclamação para o Tribunal Superior prevista no art. 643º, nº 1, a parte deduzir a reclamação para a conferência prevista no nº 3 do art. 652º do CPC, o juiz deve determinar, ex officio, a convolação do meio processual, corrigindo o erro de qualificação jurídica, nos termos do art. 193º, nº 3, do CPC, sendo que, igualmente tem sido permitida a convolação de revista excecional em revista “normal”, desde que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
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Como já se disse, o recurso foi tempestivamente interposto e por quem tem legitimidade, pelo que deve ser liminarmente admitido, subindo imediatamente, nos próprios autos, procedendo-se à sua distribuição nos termos e para efeitos legais, pois, a previsão das als. b) e h) do n.º 1 do art. 652.º do CPC faculta que o relator do STJ avalie a tempestividade do recurso e viabilidade da convolação.
33
Pelo que deve o Recurso interposto ser admitido, sob pena de denegação do acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do disposto nos artigos 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da CRP, o que se invoca expressamente.
Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, deve a presente Reclamação ser julgada procedente, concluindo-se pela admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, declarando-se as nulidades invocadas e concluindo-se em consequência pela admissibilidade do recurso de Revista Excecional, prosseguindo os autos os seus termos para apreciação do recurso.
Assim se fazendo Justiça!!!».
3.4. Com vista nos autos, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, em síntese, com base nos seguintes fundamentos:
«(…)
16.
Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
17.
E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro no STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso.
18.
Na verdade, e por um lado, como ali se afirma, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise do acórdão proferido pelo STJ, pretendendo a apreciação direta da decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
19.
E, assim sendo, não tendo a questão referida por objeto uma norma, ela não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, pelo que não pode ser conhecida.
20.
“(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (..)”[1]
21.
Por outro lado, e relacionada com esta e, como se aflora no mesmo despacho reclamado, nas alegações do recurso de revista ou na reclamação apresentada relativa à não admissão do recurso, não se suscitou adequadamente uma questão de constitucionalidade.
22.
No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte final.”[2]
23.
Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo” que considera inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..)”[3] – sublinhados nossos.
24.
Ora, como se afirma na Decisão reclamada o recorrente e ora reclamante pretende, claramente, uma reapreciação direta do acórdão proferido pelo STJ.
25.
Não dando cumprimento efetivo ao pressuposto supra elencado da suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
26.
A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica, como pretende o reclamante, o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
27.
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”.[4]
28.
E assim se concluiu na Decisão sumária reclamada, quando se afirma que “(..) em concreto, não é necessário o convite ao suprimento previsto no nº 5 do artigo 75-A da lei Orgânica do Tribunal Constitucional para proferir uma decisão sobre o requerimento. Os termos em que o Réu, agora Recorrente se exprime são claros no sentido de que aquilo que pretende sindicar é a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e não a norma ou as normas que o Supremo Tribunal de Justiça tenha aplicado como ratio decidendi (..)”
29.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
30.
Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, a reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
31.
E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
32.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.