Proc. nº 262/12.0TBARC.P1
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
Em 03-07-2012 foi requerido inventário para partilha da herança deixada por B…, falecido a 06 de Outubro de 2001 e de C…, falecida a 10 de Novembro de 2010.
Os inventariados foram casados em primeiras e únicas núpcias de ambos sob o regime de comunhão geral de bens.
São herdeiros os quatro filhos dos inventariados: D…; E…; F… (cabeça de casal) e G….
Os inventariados, por escritura de 06-04-1995 doaram ao filho H…, por conta da quota disponível, uma parcela de terreno, a qual constitui a verba nº 43 da relação de bens de fls. 340/350 – à qual pertencem as verbas a seguir referidas.
Por escritura de 21-06-2001 doaram ao filho F…, por conta da quota disponível, o prédio rústico descrito na verba nº 44.
O inventariado, por testamento de 03-12-1999 deixou ao filho G…, por conta da quota disponível, os prédios urbanos descritos nas verbas nº 46 e 47 e o prédio rústico descrito na verba n.º 48.
Por testamento de 08-03-2001 o inventariado legou ao filho G…, por conta da quota disponível, o prédio rústico descrito na verba nº 49.
A inventariada legou os seguintes bens:
- Por testamento de 08-03-2001 legou ao filho G…, por conta da quota disponível, o prédio rústico descrito na verba nº 50;
- Por testamento de 07-11-2001 legou ao filho G…, por conta da quota disponível, os prédios urbanos descritos nas verbas 51 e 52 e o prédio rústico descrito na verba nº 53.
Doou a I… – esposa do interessado G… – a verba descrita sob o nº 54.
Prosseguiram os autos, com vários incidentes. Após a conferência de interessados, a 09-01-2017 foi proferido o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha (fls. 645/647).
Organizado o mapa informativo (fls. 648/651), constatou-se a existência de disposições testamentárias inoficiosas.
Notificados os interessados para os fins do nº 2 do artigo 1376º do anterior CPC, por requerimento de 06-06-2017 o interessado H… veio requerer “a redução das liberalidades oficiosas, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida, nos termos da lei civil (…)”.
Notificado daquele requerimento, o interessado G…, alegando que o prazo de dois anos, previsto no artigo 2178º do C. Civil para a redução de liberalidades oficiosas, já foi ultrapassado, veio invocar a caducidade do direito de redução daquelas liberalidades.
Em 24-10-2017 foi proferido despacho (fls. 710/713) no qual se concluiu pela improcedência da “caducidade do direito de H… a invocar a inoficiosidade das liberalidades doações e/ou legados feitas pelos autores da herança.”
O interessado G… interpôs recurso daquele despacho, o qual não foi julgado admissível nesta fase processual.
Após o sorteio de verbas que na conferência de interessados não tinham sido adjudicadas nem licitadas foi organizado novo mapa informativo (fls. 739/748) interessados requereram a composição dos seus quinhões e reclamaram o pagamento de tornas. Foram depositadas tornas (fls. 768/772).
Organizado o mapa de partilha (fls.773/781), constatou-se que o valor das liberalidades do inventariado e da inventariada excede em €15.562,89 e €7.885,43, respectivamente, o valor da quota disponível. Em seguida foi proferida sentença homologatória da partilha (fls. 782).
O interessado G… veio interpor recurso da sentença homologatória da partilha, “apenas para que com este suba e seja conhecido” o recurso interposto do despacho de 24-10-2017 que julgou improcedente a caducidade do direito de o interessado H… invocar a inoficiosidade das liberalidades.
Rematava as alegações com as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto do despacho, datado de 24-10-2017, com a referência 99356722, que julgou improcedente a pelo ora recorrente invocada caducidade de redução de liberalidades alegadamente inoficiosas, requerida pelo sucessível H…, ao abrigo do preceituado no artigo 2178.º do Código Civil.
B) Tendo em conta o entendimento da jurisprudência mais moderna, que melhor salvaguarda a certeza e segurança jurídicas e que se afasta da jurisprudência antiga, que não salvaguarda tais certeza e segurança jurídica (isto, como é evidente, sempre com o devido respeito por tal jurisprudência antiga e por diferente entendimento).
C) Dir-se-á que, em tal jurisprudência mais moderna, no que concerne ao assunto em questão, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06-10-2011, disponível in www.dgsi.pt, foi decidido o seguinte entendimento:
I- A caducidade da acção de redução de doações inoficiosas, prevista no art.º 2178.º do Código Civil, pode ser invocada por qualquer beneficiário da liberalidade, seja ou não herdeiro do doador.
II- O prazo da referida caducidade conta-se a partir da data do acto de aceitação da herança e não da data da abertura da herança, apesar de a lei retroagir os efeitos da aceitação ao momento da abertura da herança (n.º 2 do art.º 2050.º do Código Civil).
D) Abundam comportamentos dos sucessíveis nos presentes autos que revelam a aceitação expressa de tal herança pelos mesmos, pois esses comportamentos de aceitação expressa estão consubstanciados na assunção pelos mesmos do título de herdeiro com intenção de a adquirir, nomeadamente e em especial no que concerne ao sucessível H…, requerente de tal redução.
E) A pretensão do requerente de tal redução, por fortemente intempestiva, consubstancia uma pretensão que atenta gravemente contra a certeza e segurança jurídicas. Visto que, na verdade, o ora recorrente e sua mulher já têm em seu exclusivo proveito, utilização e convicção de legítimos proprietários de todos os bens que lhe foram legados e identificados nos respetivos testamentos já desde antes do falecimento do seus pais e sogros respetivamente e que desde aí até ao momento atual, sempre ininterruptamente, os vêm a possuir, à vista de toda a gente, nomeadamente de todos os seus irmãos e cunhados, portanto, de forma pública, e sempre sem qualquer violência ou oposição de quem quer que fosse, portanto, pacificamente, e com a firma convicção de não estarem a lesar qualquer direito de outrem, por a posse de tais bens lhe ter sido transmitida pelos seus pais e sogros respetivamente, seus legítimos proprietários, e com título (os referidos testamentos) que legitima e titula a posse de tais prédios. Posse essa que, desde esse tempo, sempre exerceram com a convicção e ânimo de serem os seus legítimos e exclusivos proprietários dos mesmos prédios.
Tendo-se em conta que o inventariado marido faleceu em 2001 e a inventariada mulher faleceu em 2003, portanto, há já mais de 15 anos em relação ao inventariado marido e há mais de 13 anos em relação à inventariada mulher, sendo certo que já muito antes da morte de ambos a posse de tais prédios havia sido transmitida ao recorrente pelos seus pais, como referido.
F) O ora recorrente e a sua mulher realizaram diversas e avultadas obras, a total expensas suas, nos prédios que foram legados ao ora recorrente nos respetivos testamentos, nomeadamente e em especial na casa de habitação (art.º urbano n.º 114) identificada nas verbas n.ºs 46 e 51 da relação de bens junta aos presentes autos através do requerimento do cabeça-de-casal F…, com data de entrada em juízo, via Citius, em 23-09-2015. Obras essas que levaram a cabo para nessa casa de habitação criarem as condições mínimas de habitabilidade para aí viverem com o seu agregado familiar, visto que tal casa encontrava-se completamente degradada sem as condições mínimas sequer de habitabilidade.
G) Esses legados foram feitos a favor do ora recorrente pelos inventariados seus pais como forma de o compensar e como gratidão do ora recorrente e sua mulher viverem com os inventariados, até à morte destes, e deles cuidarem até à data das suas mortes, como efetivamente aconteceu, o que sempre foi do conhecimento e reconhecido por todos os demais interessados no presente inventário, como uma questão de Justiça, pelo ora recorrente e sua mulher se terem dedicado inteiramente aos cuidados dos inventariados com eles vivendo até à data das suas mortes, como tudo foi de vontade dos inventariados para que o ora recorrente e a sua mulher não ficassem prejudicados em relação aos demais interessados.
H) Seria realmente extremamente violento, os demais sucessíveis virem passados mais de dez anos de terem aceite as heranças, requererem a redução das liberalidades inoficiosas, do que nunca deram sinais nos autos nem fora deles, o que redundaria no referido grave atentado à certeza e segurança jurídicas que o Direito pretende e deve obstar, como na verdade obsta, daí o legislador consagrar o preceituado no citado artigo 2178.º do Código Civil, pois, o ora recorrente criou a séria expectativa de que, atenta toda a factologia, jamais qualquer dos seus irmãos viria requerer tal redução, pois que sempre todos se comportaram inequivocamente contrários à mesma, nunca de tal dando sinal, pese embora desde sempre conhecedores da existência de tais legados a favor do ora recorrente e que sempre os aceitaram como uma questão de Justiça, como compensação ao ora recorrente pelos cuidados prestados aos inventariados seus pais.
I) Tendo a aceitação da herança ocorrido expressamente por todos os interessados há muitíssimo mais tempo do que dois anos, pois que desde os primeiros atos de aceitação da mesma por todos os interessados, como supra referido, já decorreram mais de dez anos, como inequivocamente aconteceu, dúvidas não subsistem de que há já muito caducou o direito de requerer a redução de liberalidades inoficiosas nos presentes autos.
J) Só o interessado H… é que vem requerer, embora intempestivamente, tal redução de liberalidades, não vindo qualquer outro interessado fazer tal requerimento, pois estes bem cientes que pelas razões apontadas não pretendem tal redução, lamentando-se a atitude do H…, que requer tal redução, apesar de bem ciente da factologia que supra se deixa alegada.
K) O despacho recorrido violou nomeadamente o preceituado no artigo 2178.º do Código Civil, fazendo, com o devido respeito, indevida interpretação de tal dispositivo legal.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V/ Ex.as doutamente suprirão, na procedência do presente recurso, deve a decisão do despacho recorrido ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue procedente a pelo ora recorrente invocada caducidade do direito de redução das liberalidades inoficiosas requerida pelo interessado H…, com todas as consequências legais daí advenientes.
Assim se fazendo a verdadeira e costumada Justiça!
H… respondeu às alegações, concluindo pela improcedência do recurso.
Os factos
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os acima descritos.
O direito
Questão a solucionar: se caducou o direito de redução das liberalidades inoficiosas.
As liberalidades que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários são inoficiosas e são redutíveis em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida – artigos 2168º e 2169º do C. Civil – diploma a que pertencerão as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem. Os filhos dos inventariados são herdeiros legitimários (art. 2157º).
Para o cálculo da legítima atende-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (art. 2162º, nº 1)
Verifica-se pela análise do mapa de partilha que as liberalidades de cada um dos inventariados excede o montante da respectiva quota disponível, que no caso era de um terço da herança (art. 2159º, nº 2, do C. Civil).
No caso, um dos interessados requereu a redução das liberalidades oficiosas, “em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida, nos termos da lei civil.” Sustenta o apelante que o direito a requerer a redução das liberalidades caducou, invocando para tanto o artigo 2178º, que dispõe:
“A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.”
O herdeiro legitimário pode instaurar uma acção com processo comum destinada a obter a redução de liberalidades que ofendam a sua legítima. Mas tal acção não se destina à partilha do património do de cujus. Para essa partilha, na falta de acordo – situação que ocorre nos presentes autos – terá que correr processo de inventário (art. 2102º, nºs 1 e 2, a). No inventário serão resolvidas as questões atinentes à partilha, como é o caso da redução das liberalidades que ultrapassem a quota disponível do autor da sucessão. Por isso se tem entendido que o artigo 2178º não é aplicável às situações em que o beneficiário da titularidade seja herdeiro legitimário. Nesse sentido se pronunciava João António Lopes Cardoso: “Se o donatário é herdeiro, a todo o tempo se pode pedir, no respectivo inventário, a redução da doação, por inoficiosidade” (Partilhas Judiciais, Almedina, 3ª ed., 1980, pág. 384).
Igual entendimento foi seguido nos Acórdãos do STJ, de 08-11-2001, Proc. 02A740, no site da DGSI e de 17-11-1994, CJ/STJ, ano II, t. III, pág. 145. Lê-se no primeiro daqueles arestos que o inventário a todo o tempo poder ser instaurado, sem prejuízo do direito de usucapião e que o entendimento contrário levaria a que o herdeiro se visse pressionado a requerer o inventário para exercer o direito de redução, em prejuízo de um entendimento em partilhas amigáveis.
A mesma orientação foi seguida no acórdão desta Relação, de 26-03-2009, (proc. 0837985), de que se transcreve sumário:
“I- Mesmo após as alterações às regras processuais introduzidas pelos DD. LL. nº/s 227/94, de 08.09, 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.09, e com o que actualmente dispõe o art. 2178º, do CC, o processo de inventário para partilha de herança continua a ser o meio processual idóneo para nele se apreciar a inoficiosidade e eventual redução de doação feita pelo inventariado tanto a herdeiros como a estranhos à herança. Somente para esse efeito deverá o cabeça de casal incluir na relação de bens a identificação e valor do bem doado.
II- Sem embargo, qualquer herdeiro legitimário que se ache prejudicado na sua legítima por doação efetuada a herdeiro ou a um estranho pode lançar mão da acção declarativa comum, sobretudo quando, por exemplo, já tenha sido concluído o inventário e efectuada a partilha dos bens do doador sem que aí tenha sido considerada a redução, desde que, nesse caso, alegue o montante do prejuízo e os termos em que se deverá operar a redução da doação (…) contanto que ainda esteja em tempo, por não haver decorrido o prazo de dois anos previsto no citado art. 2178º, do CC.”
Afiguram-se pertinentes os argumentos a favor da inaplicabilidade, no caso, do artigo 2178º nas situações, como a dos autos, em que os beneficiários das liberalidades inoficiosas são herdeiros.
O entendimento contrário obrigaria os herdeiros que se considerassem prejudicados com liberalidades que excedem a quota dos autores da herança a seguir um de dois caminhos: 1) a requererem inventário dentro do prazo de dois anos subsequentes ao decesso do(s) autor(es) da herança, o que poderia constituir um factor de conflitualidade entre os herdeiros; 2) a instaurar um processo comum como forma de evitar a caducidade do direito de requerer a redução das liberalidades. Mas com essa acção não logravam a partilha, a qual apenas através de inventário – pressupondo a falta de acordo – se conseguiria.
Afiguram-se pertinentes os argumentos a favor da inaplicabilidade, no caso, do artigo 2178º nas situações, como a dos autos, em que os beneficiários das liberalidades inoficiosas são herdeiros.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo apelante.
Porto, 26.11.2019
José Carvalho
Rodrigues Pires
Márcia Portela