Com fundamento em vício de violação de lei, A..., residente no ..., freguesia de Cabreiros, concelho de Braga, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRS do ano de 1998, praticado pela 2ª Repartição de Finanças de Braga, pedindo a sua anulação por violação do artº 25º, nº 2, do CIRS.
Por sentença de fls. 29 e seguintes, o Tribunal Tributário de Braga negou provimento ao recurso, por ter entendido que as contribuições pagas à Caixa Geral de Aposentações, porque a requerimento do contribuinte e para obter uma vantagem (contagem do anos de serviço militar) não têm a natureza de contribuições obrigatórias, exigida pelo artº 25º, nº 2, do CIR.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o contribuinte para este STA, sustentando que se trata de contribuições obrigatórias, ainda que ele tivesse feito o requerimento para esses descontos.
Não houve contra-alegações da Fazenda Pública.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Vem dado como provado que o contribuinte incluiu a quantia de 297 961$00 da declaração de IRS de 1998, de dívidas pagas à Caixa Geral de Aposentações por contagem do tempo do serviço militar obrigatório.
O que está em causa é a correcta interpretação da expressão “contribuições obrigatórias para regimes de protecção social”, constante do artº 25º, nº 2, do CIRS, na versão anterior à dada pela Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro (por erro, o Mº Juiz a quo tomou em conta esta última redacção).
Dizia essa norma: “Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social excederem o limite fixado no número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições”.
Então, o que são contribuições obrigatórias para regimes de protecção social?
O tribunal a quo seguiu uma interpretação intuitiva: são as contribuições que não dependem da opção do contribuinte.
Solução errada e de metodologia a não seguir em sede de interpretação das leis.
Nos termos do artº 11º, nº 2, da Lei Geral Tributária, sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.
A expressão “contribuições obrigatórias para regimes de protecção social” é um termo próprio do direito da segurança social, pelo que, na falta de definição da lei fiscal, deve ser entendido com o sentido que tem no direito da segurança social.
Ao tempo em que o CIRS foi elaborado, estava em vigor a Lei da Segurança Social aprovada pela Lei nº 28/84, de 14 de Agosto. Nos termos do seu artº 10º , nº 1, os regimes de segurança social (ou de protecção social) eram o regime geral e o regime não contributivo. O regime geral estava descrito nos artºs 18º a 27º e o regime não contributivo nos artºs 28º a 32º.
Nos termos do artº 24º, os beneficiários e as respectivas entidades empregadoras “são obrigados a contribuir para o financiamento do regime geral”. De acordo com o nº 2, as contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações. Está aqui consagrado o princípio da legalidade tributária: cada um paga o que a lei determina.
Estes são os regimes obrigatórios, porque impostos por lei.
A par destes regimes de protecção social, a lei previa no artº 62º regimes de protecção social por “iniciativa dos particulares “, que são os “esquemas de prestação complementar”. Diz o artº 62º, nº 1, que “podem ser instituídos por iniciativa dos interessados esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral”. Quem quiser beneficiar desses esquemas complementares terá de pagar as quotizações correspondentes (artº 65º).
Esta lei manteve em vigor os regimes de protecção social da função pública (artº 70º).
Resulta destas disposições gerais do direito da segurança social que contribuições obrigatórias para regimes de protecção social são todas aquelas que não resultam da iniciativa dos particulares ou que não são esquemas de prestações complementares ao regime geral da segurança social.
Ora, o regime geral da função pública - Caixa Geral de Aposentações - não é composto por esquemas de prestações complementares resultantes da iniciativa dos particulares. É o regime especial para a função pública resultante da lei - Estatuto da Aposentação.
Deste modo, não é pelo facto de o recorrente ter feito um requerimento para lhe ser contado o tempo de prestação do serviço militar que as prestações correspondentes passam a ser prestações facultativas. São contribuições obrigatórias porque impostas por lei, sendo o montante respectivo fixado na lei e não ficando na disponibilidade dos interessados. Tanto são contribuições obrigatórias aquelas que são pagas todos os meses, como aquelas que são fixadas em prestações, como foi o caso.
Não consta da matéria de facto dada como provada que o recorrente tivesse enveredado por esquemas de prestações complementares do regime geral. Sempre se manteve no regime geral da função pública, regime esse que é especial relativamente à Lei da Segurança Social vigente ao tempo.
Hoje, as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social constam da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que abrange o subsistema de protecção social da cidadania (artºs 24º a 39º), o subsistema de protecção à família (artºs 40º a 46º) e o subsistema previdencial (artºs 47º a 63º). O sistema de segurança social obedece aos princípios da diversidade das fontes de financiamento e da adequação selectiva (artº 78º). A diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros (artº 79º). Mantém os regimes complementares de iniciativa particular (artº 94º a 100º), mas foram criados os regimes complementares de iniciativa pública (artº 93º).
Deste modo, a sentença recorrida, com o devido respeito, não interpretou a lei fiscal (artº 25º, nº 2, do CIRS, redacção anterior à Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) no mesmo sentido daquele que a expressão “contribuições obrigatórias” tem no direito da segurança social, pelo que há erro de julgamento por erro de interpretação da lei. Em direito, e ao contrário do que acontece na política, nem tudo o que parece é.
Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste STA de 2.6.99, publicado nos AD 457/37 e no BMJ 488/224.
Nestes termos, acordam os juizes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida, em julgar procedente a impugnação judicial e em anular o acto de liquidação impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Almeida Lopes - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel