IRelatório
- 1.Vem a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 124/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
- 2.A ora reclamante, candidata no Concurso Curricular para o Recrutamento de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, interpôs recurso para o plenário geral desse tribunal da deliberação do júri do mesmo concurso, de 21 de fevereiro de 2017, na parte em que decidiu que a candidata não reunia os requisitos de admissão ao concurso nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. O plenário do Tribunal de Contas, por acórdão de 15 de dezembro de 2017, julgou improcedente o recurso.
Deste acórdão veio a recorrente interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, “restrito à questão de inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto”, através de requerimento com o seguinte teor:
«(…) 6.º- O Plenário do Tribunal de Contas, no Acórdão recorrido, mais precisamente, no seu ponto 58, considerou que "não é questionável" que a recorrente desempenhou o cargo de diretora durante 11 anos e 11 meses por via de contrato outorgado em 20.11.2003, mas não deu o recurso como procedente porque não só concordou com o Júri no sentido de que o conceito de "cargos de direção de empresas" previstos na alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC englobava apenas a direção cimeira mas também foi ainda mais restritivo na interpretação da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC, ao adotar um conceito de direção cimeira ainda mais apertado do que o adotado pelo Júri do concurso.
7.º- Com efeito, enquanto para o Júri, como se verifica pela fundamentação transcrita no ponto 26 do Acórdão recorrido, bastava que o cargo abrangesse toda a empresa, e não apenas umas das suas unidades orgânicas, para ser considerado de direção cimeira, para o Acórdão recorrido é necessário não só que os "cargos de direção de empresas" previstos na alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC se restrinjam apenas à direção cimeira mas também que o conceito de direção cimeira seja ainda circunscrito ao "desempenho de atividade de direção que não pode ter ninguém acima na escala hierárquica e decisional dos órgãos da empresa" (cfr: ponto 60 do Acórdão).
8.º- O Acórdão recorrido, ao introduzir este conceito ainda mais restritivo de "cargos de direção de empresas", excluiu da previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC não apenas qualquer diretor-geral ou diretor dependente dos órgão sociais da empresa, ainda que tais cargos abrangessem toda a empresa e estivessem colocados na dependência direta e imediata dos órgãos de administração, como parece ter excluído até todos os cargos dos órgãos sociais, com exceção dos presidentes dos órgãos, já que só estes não têm ninguém acima na escala decisional.
9.º- O Acórdão recorrido adotou, assim, uma interpretação da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC, que ainda discrimina de modo mais desproporcional, desrazoável e inadequado os candidatos desta alínea e), oriundos das empresas (públicas e privadas), relativamente aos candidatos da alínea c) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC, oriundos da Administração Pública. (…)»
3. Admito o recurso pelo tribunal a quo, subidos e distribuídos os autos, o relator proferiu decisão sumária, concluindo pelo não conhecimento do recurso, por inidoneidade do objeto que lhe foi conferido e por ilegitimidade da recorrente, nos seguintes termos:
«(…) 6. No caso em apreço, a recorrente não questionou a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa extraída do preceituado na alínea
e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que, aliás, nem identifica em termos minimamente precisos, conforme lhe competia (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Antes, considerando a forma como foi delineado o objeto do recurso, mostra-se claro que a recorrente pretende verdadeiramente sindicar o entendimento infraconstitucional atingido pelo tribunal recorrido quanto ao conceito de “cargos de direcção de empresas”, como se de uma nova instância ordinária se tratasse. O vício decorre de se estar, na ótica da recorrente, perante um «conceito ainda mais restritivo de “cargos de direção de empresas”», por deficiente aplicação dos critérios legais, e não perante uma norma ou interpretação normativa desconforme com a Constituição e que, com esse fundamento, não poderia ter aplicação no julgamento do caso. Trata-se, portanto, de problema dirigido a apurar da correção ou bondade da interpretação seguida pelo tribunal a quo, pretendendo a recorrente que este Tribunal determine qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional tido como aplicável ao caso. Ora, esta discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional.
Assim, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso, não pode a impugnação prosseguir e ser conhecida.
- 7.Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de não assistir legitimidade à recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Com efeito, percorrendo o requerimento de interposição de recurso para o plenário geral do Tribunal de Contas e posteriores alegações apresentadas, com tradução nas conclusões formuladas, em especial as 9.ª, 12.ª, 16.ª e 17.ª e bem assim as 6.ª, 13.ª, 16.ª, 22.ª e 23.ª conclusões, respetivamente, verifica-se que a recorrente, de igual modo, não enunciou um sentido normativo minimamente precisado, contido no preceito indicado, discorrendo antes sobre o sentido interpretativo que lhe deveria ser atribuído, ainda que com apelo a princípios com sede constitucional. (…)»
- 4.É desta decisão que vem a recorrente reclamar, através de peça com o seguinte teor:
- «1.A recorrente concorda inteiramente com as considerações feitas pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, no ponto 5. da Decisão Sumária, que correspondem à jurisprudência reiterada, constante e unívoca do Tribunal Constitucional.
Concorda, nomeadamente, com a afirmação de que "por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido" e não "decisões judiciais, em si mesmas consideradas".
E concorda também que com a afirmação feita no mesmo ponto de que "não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direto ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada" (sublinhados da recorrente).
2. Mas, salvo o devido respeito, que é total, a recorrente já não pode concordar com a conclusão tirada nos pontos seguintes da Decisão Sumária no sentido de que o requerimento de interposição do recurso em apreço não cumpra rigorosamente esses princípios.
Com efeito, começa por afirmar-se nessa Decisão Sumária que "a recorrente não questionou a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa extraída do preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, que, aliás, nem identifica em termos minimamente precisos, conforme lhe competia (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC)".
Dispõe, de facto, o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, que o requerimento de interposição do recurso deve indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Ora, salvo sempre o devido respeito, a recorrente foi bem clara quando, desde logo, no início do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, delimitou o objeto do recurso no sentido de que o mesmo incide sobre o Acórdão do plenário do Tribunal de Contas mas "restrito à questão da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei Orgânica e de Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
Ou seja: O recurso é restrito à matéria decidida na parte (v) inconstitucionalidade da interpretação feita pelo júri ao artigo 19º n.º 1 alínea e), por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da CRP) - pontos 80 a 99 do Acórdão recorrido - única parte do Acórdão em que foi apreciada a questão da inconstitucionalidade da referida alínea e), com exclusão das restantes partes do mesmo Acórdão, nomeadamente das partes "(i) Da anulabilidade da decisão do júri" - pontos 29 a 42 -, da parte "(ii) ilegalidade da deliberação por violação do artigo 19º alínea e) da LOPTC - pontos 43 a 70 -, da parte "(iii) ilegalidade da mesma deliberação por inconstitucionalidade da interpretação dada pelo júri ao critério estabelecido no artigo 19º n.º 1 alínea e) da LOPTC, em violação do artigo 18º n.º 3 conjugado com os artigos 47º n.º 2 e 50.º da CRP" - pontos 71 a 75 - e da parte "(iv) inconstitucionalidade da interpretação feita pelo júri ao artigo 19º n.º 1 alínea e), por violação dos direitos de acesso de todos os cidadãos, em condições de igualdade e liberdade à função pública a aos cargos públicos (artigos 47º n.º 2 e 50º da CRP) - pontos 76 a 79 - mas da qual o Acórdão recorrido não conheceu.
E, no ponto 7.º do mesmo requerimento de interposição do recurso, a recorrente foi igualmente clara em precisar o sentido que o Acórdão recorrido tinha conferido à norma, em particular no segmento em que a mesma se refere aos "cargos de direção de empresas.", e com o qual a aplicou, nos seguintes termos: para o Acórdão recorrido é necessário não só que os "cargos de direção de empresas" previstos na alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC se restrinjam apenas à direção cimeira mas também que o conceito de direção cimeira seja ainda circunscrito ao "desempenho de atividade de direção que não pode ter ninguém acima na escala hierárquica e decisional dos órgãos da empresa" (cfr: ponto 60 do Acórdão)".
Além disso, no ponto 8.º que lhe segue, a recorrente explicitou bem o caráter normativo do sentido conferido à alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC pelo Acórdão recorrido, ao apontar o âmbito da sua aplicação, até em termos de generalidade e abstração, desligado do caso da recorrente, quando afirmou que "excluiu da previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC não apenas qualquer diretor-geral ou diretor dependente dos órgão sociais da empresa, ainda que tais cargos abrangessem toda a empresa e estivessem colocados na dependência direta e imediata dos órgãos de administração, como parece ter excluído até todos os cargos dos órgãos sociais, com exceção dos presidentes dos órgãos, já que só estes não têm ninguém acima na escala decisional".
E, nos pontos 9.º e 10.º, a recorrente precisou por que entende que a norma - a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 97/98 - é inconstitucional, na interpretação normativa que dela fez o Acórdão
Verifica-se, assim que a interpretação normativa extraída pelo Acórdão recorrido do preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, em particular, no segmento em que a mesma se refere aos "cargos de direção de empresas", que constitui objeto deste recurso, está bem explicitada no requerimento da sua interposição.
Porventura, até em demasia.
Na verdade, porque a interpretação normativa extraída pelo Acórdão recorrido da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97 era diferente da que anteriormente fora retirada pelo Júri do concurso da mesma alínea e), a recorrente sentiu necessidade de explicitar as diferenças de modo a precisar bem o sentido normativo que agora estava em questão e demonstrar que, por ser diferente (mais restrito), era consequentemente, imprevisível para recorrente.
Assim, depois de, nos pontos 1.º a 6.º, ter descrito o percurso processual da questão e, nomeadamente, depois de, nas alíneas a) a d) do art.º 3.º, ter explicitado a interpretação normativa extraída anteriormente pelo Júri do concurso da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97, em particular, no segmento em que a mesma se refere aos "cargos de direção de empresas", a recorrente precisou bem, nos pontos 7.º e 8.º, o sentido normativo conferido pelo Acórdão recorrido à mesma alínea e) e. em particular, no já apontado segmento, de modo a revelar bem as suas diferenças.
Com efeito, nesse ponto 7.º, a recorrente, fazendo o contraponto com a interpretação normativa anteriormente feita pelo Júri do concurso, é bem precisa sobre o sentido normativo conferido pelo Acórdão recorrido à mesma alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97, em especial, no referido segmento, ao explicitar que o acima se transcreveu desse ponto 7.º e fazendo mesmo remissão para o ponto 60 do Acórdão, onde se explicita bem a interpretação normativa que o Acórdão extrai da mencionada alínea e).
No ponto 8.º, que também já se transcreveu, a recorrente precisou ainda mais esse sentido normativo conferido à alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC pelo Acórdão recorrido ao apontar a suas inerentes consequências em termos gerais e abstratos e, não, apenas em relação ao caso concreto da recorrente,
E, finalmente, a recorrente enunciou, no ponto 9.º, as razões que, em seu entender, justificam o pedido de declaração da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, quando tomada no sentido que a decisão recorrida lhe conferiu (explicitado no ponto 7.º), embora as razões devam ser melhor explicitadas nas Alegações, e, no ponto 10.º, a admissibilidade do presente recurso.
Assim, nunca a recorrente apontou, em qualquer ponto do requerimento da interposição do presente recurso, qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou falta de bondade em termos infraconstitucionais à decisão, que devessem motivar a sua sindicância.
A recorrente questionou, assim, bem concreta e expressamente, apenas a constitucionalidade da norma constante da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97, em particular no segmento em que a mesma se refere aos "cargos de direção de empresas", no sentido normativo bem preciso e explicitado que lhe foi conferido pela decisão recorrida, dando, assim, cabal cumprimento ao preceituado no referido artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
De resto, qualquer conclusão no sentido de que o requerimento de interposição do recurso não «identifica em termos minimamente precisos» «qualquer norma ou interpretação normativa» cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, como se exige no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, deveria ter como consequência jurídica processual, não o não conhecimento imediato do recurso, mas o convite à requerente para prestar essa indicação no prazo de 10 dias, nos termos do n.º 5 do mesmo 75.º-A da LTC, convite que, não sendo feito pelo juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade, como o não foi, compete ao relator no Tribunal Constitucional (n.º 6 do mesmo 75.º-A da LTC).
3. Diz-se também na Decisão Sumária que, "considerando a forma como foi delineado o objeto do recurso, mostra-se claro que a recorrente pretende verdadeiramente sindicar o entendimento intraconstitucional atingido pelo tribunal recorrido quanto ao conceito de "cargos de direção de empresas ", como se de uma nova instância se tratasse ... "
Para chegar a esta conclusão, a Decisão Sumária cita integralmente os pontos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do requerimento de interposição do recurso, nos quais descortina aquela perversa pretensão da recorrente.
Ora, como já foi dito, não foi intenção da recorrente nem, salvo o devido respeito, tal se pode deduzir dos citados pontos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do requerimento de interposição do recurso, que a mesma pretenda sindicar qualquer entendimento infraconstitucional atingido pelo tribunal recorrido, como se de uma nova instância se tratasse.
Como já referiu, a recorrente pretendeu apenas descrever naqueles pontos o percurso processual da questão e explicitar as diferenças entre a interpretação normativa feita pelo Júri do concurso da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97 e o sentido normativo conferido posteriormente pelo Acórdão recorrido à mesma alínea e), em particular no segmento em que a mesma se refere aos "cargos de direção de empresas", com finalidade única de deixar bem explícito o sentido da norma que agora está em questão e de precisar que esse sentido normativo (conferido à norma pelo Acórdão recorrido) é diferente do conferido pelo Júri e, consequentemente, era imprevisível para recorrente.
Assim, naqueles pontos do requerimento de interposição do recurso não pode, pois, ver-se qualquer intento da recorrente de ver sindicado algum entendimento infraconstitucional, como se de uma nova instância se tratasse.
De resto, a recorrente deixou bem explícito, no início do requerimento, que o recurso era "restrito à questão da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (LOPTC), dela excluindo, assim, as restantes partes do Acórdão, nomeadamente as partes (ii) e (iii) onde foram apreciadas as ilegalidades apontadas pela recorrente à deliberação do Júri, incluindo a ilegalidade da mesma por inconstitucionalidade da interpretação dada pelo júri ao critério estabelecido no artigo 19º n.º 1 alínea e) da LOPTC, em violação do artigo 18º n.º3 conjugado com os artigos 47º n.º 2 e 50.º da CRP.
Verifica-se, pois, de modo bem claro que a recorrente não pretendeu, e até excluiu, sindicar qualquer entendimento infraconstitucional atingido pelo tribunal recorrido.
4. Diz-se ainda na Decisão Sumária: «O vício decorre de se estar, na ótica da recorrente, perante um conceito ainda mais restrito de "cargos de direção de empresas", por deficiente aplicação dos critérios legais e não perante uma norma ou interpretação normativa desconforme com a Constituição ...»
Como já se referiu, a intenção da recorrente, ao referir que o sentido conferido à alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97 pelo Acórdão é mais restrito do que o conferido pelo Júri, teve como finalidade única deixar bem explícito o sentido normativo que agora está em questão e de precisar que esse sentido (conferido à norma pelo Acórdão recorrido) é diferente do conferido pelo Júri e, consequentemente, era imprevisível para recorrente.
E, salvo sempre o devido respeito, não pode deduzir-se do que é afirmado no requerimento de interposição do recurso que, na ótica da recorrente, se esteja perante um conceito mais restrito por deficiente aplicação dos critérios legais e não perante uma norma ou interpretação normativa desconforme com a Constituição.
A recorrente em sítio algum do seu requerimento questiona o conceito de "cargos de direção de empresas" adotado na decisão recorrida, por deficiente aplicação dos critérios legais ou mesmo constitucionais. A afirmação de que o conceito adotado na decisão recorrida é mais restrito que o adotado pelo Júri é uma constatação que visa apenas, como já se disse, dar uma melhor perceção do sentido conferido na decisão recorrida à alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97 e mostrar que esse sentido é diferente do conferido pelo Júri e, por isso, era imprevisível para recorrente, não constituindo qualquer crítica sobre a eventual ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade desse conceito ou sobre a bondade da decisão recorrida a esse respeito.
E não é sequer por esse conceito ser mais restrito na decisão recorrida do que na decisão do Júri, que a recorrente questiona a constitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97.
Como se pode verificar, nomeadamente pelas suas Alegações no recurso interposto da decisão do Júri para o Plenário do Tribunal de Contas, a recorrente já questionava a constitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97 mesmo com o sentido (menos restrito) que o Júri lhe conferiu. Daí a sua afirmação, no ponto 9.º do requerimento de interposição do presente recurso, de que a alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC, na interpretação feita no Acórdão, ainda discrimina de modo mais desproporcional, desrazoável e inadequado os candidatos desta alínea e). Ou seja, no entender da recorrente, a norma em causa já era inconstitucional com o sentido que o Júri lhe atribuiu e é inconstitucional, ainda com mais razão, com o sentido que lhe foi conferido no Acórdão recorrido.
De resto, como já se disse, as ilegalidades apontadas pela recorrente à deliberação do Júri, no que respeita ao conceito de "cargos de direção de empresas", por deficiente aplicação dos critérios legais e mesmo dos princípios constitucionais, foram decididas nas partes (ii) e (iii) do Acórdão recorrido, as quais foram excluídas do objeto do presente recurso.
Assim, na ótica da recorrente, trata-se sempre de sindicar a norma da e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC com o sentido normativo (geral e abstrato como explicita no ponto 8.º do requerimento) que lhe foi conferido pela decisão recorrida, na sua conformidade com a Constituição, e nunca a decisão recorrida face a quaisquer critérios legais ou mesmo de princípios constitucionais.
É certo que a recorrente poderia ter sido mais concisa e menos explicativa na explicitação do sentido normativo conferido pelo Acórdão recorrido à mesma alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97, sem descrever o percurso processual da questão e sem explicitar as diferenças entre a interpretação normativa feita pelo Júri do concurso da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97 e o sentido normativo conferido posteriormente pelo Acórdão recorrido à mesma alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97.
Mas, como já referiu, teve necessidade de o fazer porque, como se disse, o sentido conferido à alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97 pelo Acórdão recorrido não foi o mesmo que lhe tinha sido conferido pelo Júri do Concurso, mas um sentido mais restrito e, por isso, a recorrente teve de chamar à colação as diferenças entre os dois sentidos atribuídos à norma. Mas fê-lo, repete, não para os ver sindicados em termos infraconstitucionais ou para ver sindicadas as decisões que os adotaram, em si mesmas consideradas, como foi percebido na Decisão Sumária, mas exclusivamente para precisar o sentido que a decisão recorrida conferiu à norma cuja constitucionalidade se questiona e a sua imprevisibilidade.
Ora, como diz o provérbio latino, "quod abundat non nocet", pelo que a recorrente não deve ser punida por ter dito mais do que devia, sem omitir o que devia dizer.
5. Diz-se ainda na Decisão Sumária: «Trata-se, portanto, de problema dirigido a apurar da correção ou bondade da interpretação seguida pelo Tribunal a quo, pretendendo a recorrente que este Tribunal determine qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional tido como aplicável ao caso».
Mais uma vez, salvo o devido respeito, esta conclusão não pode deduzir-se do que é afirmado no requerimento de interposição do recurso.
No recurso interposto da decisão do Júri para o Plenário do Tribunal de Contas, a recorrente, para além invocar a inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC, no sentido que lhe foi conferido pelo Júri, criticou ainda e fortemente, a correção e bondade da sua interpretação seguida pelo mesmo Júri face ao direito infraconstitucional, com o intuito de a ver anulada. Mas fê-lo distintamente, citando as normas e os princípios legais e mesmo constitucionais que considerava ofendidos e classificando o vício da decisão de violação de lei. (Cfr: Requerimento e Alegações nesse recurso, em especial, a Conclusão 15.ª do primeiro e a 21.ª destas). E, como já se disse, as ilegalidades apontadas pela recorrente à deliberação do Júri, por deficiente aplicação dos critérios legais e mesmo dos princípios constitucionais, foram decididas nas partes (ii) e (iii) do Acórdão recorrido, as quais foram excluídas do objeto deste recurso.
Mas nada disso se fez no requerimento de interposição do presente recurso.
Pelo contrário, neste requerimento, a recorrente restringiu, de modo bem claro, o presente recurso "à questão da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97", na interpretação normativa dela extraída pelo Acórdão recorrido, e nunca pretendeu, de modo explícito ou implícito, que o Tribunal Constitucional determine qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional tido como aplicável ao caso. De resto, se pretendesse tal decisão, o mínimo que se lhe seria exigível era dizer qual a interpretação que propunha - a do Júri, a do Acórdão recorrido ou uma terceira. Mas obviamente não o fez.
Diga-se ainda que a Decisão Sumária deduz a citada conclusão e a consequente intenção que imputa à recorrente, dos pontos 5 a 9 do requerimento de interposição do presente recurso, que transcreve. Mas a verdadeira conclusão e a intenção que devem ser imputadas à recorrente, a extrair desses pontos, não precisam ser deduzidas, porque foram expressamente extraídas pela própria recorrente no ponto que se segue a essa citação - o 10.º.
Reza, assim, esse ponto 10. do requerimento de interposição do recurso:
"10.º O Acórdão recorrido aplicou, deste modo, norma - a alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC - cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada durante o processo, não reconhecendo a existência da alegada inconstitucionalidade, e o mesmo não admite recurso ordinário por a lei o não prever".
Como se verifica, a conclusão única e final e a consequente intenção que deve imputar-se à recorrente, como decorrente do que afirma nos pontos 1.º a 9.º do requerimento de interposição do presente recurso, incluindo os pontos dele citados na Decisão Sumária (5.º a 9.º), é esta que a recorrente expressamente consignou neste ponto 10.º que se lhes segue, não havendo necessidade de descortinar outros pretensos desígnios da recorrente.
E, como dela resulta, o que verdadeiramente a recorrente pretendeu, nos anteriores pontos do requerimento, não foi sindicar a correção ou bondade da interpretação seguida pelo Tribunal no Acórdão recorrido, mas, sim, precisar o sentido normativo com que o mesmo Acórdão aplicou a norma - a alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 98/97, em particular no segmento em que a mesma se refere aos "cargos de direção de empresas" - não reconhecendo a sua inconstitucionalidade e sendo, por isso, recorrível para o Tribunal Constitucional.
Na ótica da recorrente, trata-se sempre de sindicar uma norma - a alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC, - com o sentido normativo que lhe foi conferido pela decisão recorrida, na sua conformidade com a Constituição e nunca de sindicar a decisão recorrida face a quaisquer critérios legais ou mesmo constitucionais.
6. Diz-se finalmente na Decisão Sumária que não assiste legitimidade à recorrente «por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72, n.º 2, ambos da LTC)». E isto porque, no dizer da Decisão Sumária, pelo requerimento de interposição do recurso para o plenário geral do Tribunal de Contas e pelas posteriores alegações apresentadas, se verifica que a recorrente «não enunciou um sentido normativo minimamente precisado, contido no preceito indicado, discorrendo antes sobre o sentido interpretativo que lhe deveria ser atribuído, ainda que com apelo a princípios com sede constitucional».
Salvo sempre o devido respeito, esta conclusão não pode retirar-se do requerimento de interposição do recurso para o plenário geral do Tribunal de Contas nem das posteriores alegações apresentadas.
O requerimento de interposição do recurso para o plenário geral do Tribunal de Contas refere, nomeadamente, nas suas Conclusões 16.ª e 17.ª (transcritas integralmente no requerimento de interposição do presente recurso):
"16.ª A alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC, na interpretação demasiado restritiva que o Júri dela fez. é inconstitucional, desde logo, por... "
"17.ª E, nessa mesma interpretação feita pelo Júri, a alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC é ainda inconstitucional, por ... "
E a interpretação ou sentido normativo que o Júri conferiu à alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC, em particular no segmento em que a mesma se refere aos "cargos de direção de empresas", apontado nessas Conclusões, é o que consta expressamente do art.º 66.º do mesmo requerimento, do qual agora interessa apenas a alínea a), uma vez que o Acórdão recorrido só conheceu desta parte do sentido conferido à alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC pelo Júri do Concurso, a qual se transcreve:
a) O conceito de "cargos de direção de empresas" engloba apenas a direção cimeira;
E o mesmo acontece nas Conclusões 22.ª e 23.ª das posteriores Alegações do mesmo recurso, que têm redação igual às Conclusões 16.ª e 17.ª do requerimento de interposição do recurso para o plenário geral do Tribunal de Contas, assim como com a Parte V. das mesmas Alegações sob o Título "A inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do art. 19.º da LOPC", na qual a recorrente "reitera tudo o que alegou" nos arts. 58.º a 70.º da petição, "que se dão como reproduzidos", incluindo aquela alínea a) do art.º 66.º do mesmo requerimento.
Na Conclusão 6.a das mesmas Alegações a recorrente acrescentou ainda um outro sentido normativo conferido pelo Júri à alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC com o qual a referida alínea seria ainda, em seu entender, inconstitucional.
Transcreve-se a referida Conclusão:
6.º A alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC, interpretada no sentido de que as IPSS não revestem a natureza de "empresas" para os efeitos nela previstos, é claramente discriminatória destas, integradas no setor social da economia, relativamente às organizações do setores público e privado e, por isso, inconstitucional por ofensa, nomeadamente, do disposto nos arts. 80.º, alíneas b), c) e f), 82.º, n.º 1, 136.º, n.º 3 - b), 165.º, n.º 1 - x), e 288.º, alínea f), Constituição da República.
Também a matéria desta Conclusão 6.ª não interessa agora, uma vez que o Acórdão recorrido dela não cuidou, mas a redação da referida Conclusão revela bem como a recorrente nunca confundiu a invocação da inconstitucionalidade da norma, no sentido normativo que que lhe foi conferido, com a invocação da ilegalidade ou mesmo da inconstitucionalidade da decisão que lhe conferiu esse sentido.
Assim, verifica-se que, ao invés do que se conclui na Decisão Sumária, a recorrente, no recurso interposto para o plenário do Tribunal de Contas, enunciou um sentido normativo bem preciso conferido pela decisão do Júri à alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC ao referir que (no que ao presente recurso interessa) o conceito de "cargos de direção de empresas" contante dessa norma englobava, segundo a decisão do Júri, apenas a direção cimeira.
E o caráter normativo desse sentido, desprendido do caso concreto da recorrente, atribuído pelo Júri à referida alínea e), foi devidamente apontado na petição e nas alegações, como se verifica pela fundamentação transcrita no próprio Acórdão recorrido, e encontra-se explicitado no ponto 7.º do requerimento de interposição do presente recurso: bastava que o cargo abrangesse toda a empresa, e não apenas umas das suas unidades orgânicas, para ser considerado de direção cimeira.
É certo que o sentido normativo então enunciado pela recorrente era o atribuído pelo Júri e que era diferente do que viria a ser conferido pelo Acórdão recorrido. Mas a recorrente só teve conhecimento deste último depois de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal "a quo".
Como já referiu, no recurso interposto da decisão do Júri para o Plenário do Tribunal de Contas, a recorrente, para além invocar a inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC, no sentido que lhe foi conferido, criticou ainda e fortemente, a correção e bondade da sua interpretação seguida pelo Júri face ao direito infraconstitucional, com o intuito da ver anulada. Mas fê-lo distintamente, citando as normas e os princípios legais e mesmo constitucionais que considerava ofendidos e classificando o vício da decisão de violação de lei (Cfr: Requerimento e Alegações nesse recurso, em especial, a Conclusão 15.ª do primeiro e 21.ª destas), nunca confundindo a invocação da inconstitucionalidade da norma, no sentido normativo que que lhe foi conferido, com a invocação da ilegalidade ou mesmo da inconstitucionalidade da decisão que lhe conferiu esse sentido.
E isso mesmo foi entendido no Acórdão recorrido no qual, como já se disse, as ilegalidades apontadas pela recorrente à deliberação do Júri, por deficiente aplicação dos critérios legais e mesmo dos princípios constitucionais, foram decididas nas partes (ii) e (iii) do Acórdão recorrido, excluídas do objeto do presente recurso, e a questão inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC, objeto do presente recurso, na sua parte (v).
Diga-se ainda que o artigo 280.º, n.º 1-b), da CRP impõe apenas, para se poder recorrer para o TC, que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma, deixando para a lei regular o regime de admissão desses recursos (n.º 4).
Não vamos ao ponto de, como o faz Joaquim Malafaia, na Anotação Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/2009 - Processo n.º 795/2009, 3.ª Secção, considerar que "A interpretação feita de que não se conhece do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional porque a alegação da inconstitucionalidade que se fez perante o Tribunal da Relação não é conforme a regulamentação processual que se aplica somente ao Tribunal Constitucional é ela própria ilegal e inconstitucional violando o disposto no artigo 20.º n.º 4 transformando o processo num processo que não é equitativo e justo" ( portal.oa.pt.).
Mas convenhamos que uma interpretação demasiado rigorista de uma regulamentação processual que se aplica somente ao Tribunal Constitucional ao modo como recorrente, no caso em apreço, suscitou a questão perante o tribunal a quo, pode recusar-lhe de modo bem constrangido o direito fundamental de acesso aos tribunais.
Por fim, importa referir que, mesmo que a recorrente não tivesse suscitado devidamente a inconstitucionalidade da norma perante o tribunal "a quo", por virtude, por exemplo, não discordar do sentido normativo conferido pelo Júri, ou, o mesmo é dizer, por não a ter suscitado de forma processualmente adequada, sempre a recorrente, como parte vencida e interessada, teria legitimidade para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que o Tribunal "a quo" declarou a constitucionalidade e aplicou a alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC com um sentido normativo diferente (muito mais restrito) do sentido normativo que lhe tinha sido conferido pelo Júri.
Tal aplicação normativa era de todo em todo imprevisível para a recorrente quando interpôs o recurso para o Plenário do Tribunal de Contas e quando entregou as suas Alegações no mesmo recurso, pelo que lhe não foi possível suscitar no Tribunal "a quo" a inconstitucionalidade da referida norma com o sentido que lhe viria a ser conferido pelo mesmo Tribunal, só o podendo fazer no requerimento de interposição do presente recurso.
Ora, esse Venerando Tribunal tem entendido que, embora, como regra, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não constitua meio e momento adequado para suscitar pela primeira vez a inconstitucionalidade, tem aceitado que o recorrente aí o suscite nos casos excecionais em que não o recorrente não tenha tido oportunidade processual de o fazer até estar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal "a quo", como foi o caso.