II2. O Direito
II.2.1 Da Nulidade por falta de fundamentação
Veio o recorrente assacar à decisão recorrida nulidade por falta de fundamentação.
Cumpre, assim e antes de mais, enunciar os preceitos normativos relevantes.
Nos termos do artigo 125º do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
Dispõe o art. 123.º, n.º 2 do CPPT que na sentença “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”, sendo que a não especificação dos fundamentos de facto de direito constitui nulidade da sentença nos termos do disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT e 615º nº1 al.b) do CPC .
Ora, tal nulidade abrange quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 607º, nº4 do CPC.
Com efeito, decorre do disposto nos artigos 123º, nº 2 do CPPT e 607º, nº 3 do CPC (anteriores 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC), aplicáveis, com as devidas adaptações, ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPTT, que sobre o juiz impende o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para alicerçar a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto relevante e/ou controvertida.
O exame crítico da prova consiste, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. Ou seja, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto pertinentes.
Deste modo, quando subjacente à matéria provada estão meios de prova, cujo valor é objectivo, como sucede maioritariamente com a prova documental, será suficiente a indicação dos respectivos documentos, todavia “sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 321).
O julgador não se deve limitar, pois, a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos, impondo-se-lhe que a analise criticamente.
No que concerne ao núcleo essencial da arguição da Recorrente, urge ter presente que só se verifica a nulidade em apreço quando ocorre a falta absoluta de fundamentação – neste sentido e sobre esta questão vide Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, lavrado no Proc. nº 0802/10, in www.dgsi.pt - , sendo que, tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Para dilucidar a questão em apreço fazemos, ainda, apelo aos doutos ensinamento de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, segundo o qual “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
Sobre esta questão e neste mesmo sentido, vide, entre outros o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.12.2012, proferido no Recurso nº 06134/12, que por adesão à sua proficiente fundamentação , parcialmente se transcreve :«(…) (…) 4.Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C. P. Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. (…)»
Impende, assim, sobre o juiz, relativamente à factualidade julgada pertinente o dever de discriminar na sentença os factos provados e os não provados, assim como os elementos de prova com base nos quais formou a sua convicção.
Ora, a indicação dos elementos de prova consiste na exteriorização das razões pelas quais o julgador se decidiu num sentido e não noutro, sendo que, a maior ou menor exigência dessa indicação depende, sobretudo, dos meios de prova que estejam em causa.
Sem curar, por ora, da bondade, da valia ou mediocridade, acerto ou desacerto da motivação em que ancora a respectiva decisão, certo é que a sentença recorrida tem nela plasmada a respectiva fundamentação de facto e de direito.
Destarte, é de considerar que o tribunal a quo satisfez minimamente a exigência ínsita n.º 1 do art. 125.º do CPPT, e nessa medida, não se verifica a arguida nulidade, uma vez que na decisão recorrida foi analisado o articulado inicial e feito o necessário julgamento de facto, nomeadamente dos factos não provados, impondo-se voltar a sublinhar que esta nulidade apenas se verifica, como se disse, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes, o que manifestamente não sucede no caso em apreço. E tanto, assim, é que o Recorrente apreendeu o seu conteúdo que invectivou contra esta nos termos em que o fez, como resulta das respectivas alegações de recurso que ora nos ocupam.
Termos em que impera julgar improcedente a nulidade invocada na 5º, 6ª e 7ª conclusões de recurso.
II.2.2 Do erro de julgamento
O recorrente invectiva contra a sentença, nas conclusões de recurso 1 a 4, por considerar que a sentença incorreu em erro julgamento quanto aos factos não provados, sendo de considerar que os mesmos devem ser passar a constar do elenco de factos dados como provados.
Apreciemos:
O primeiro facto dado como não provado pela sentença foi, como se transcreve, o seguinte: “1. As instalações onde funcionavam o armazém e escritórios eram pertença da “I…, SA”, sendo fruídas pela executada como locatária”.
Considera o recorrente que, em face do documento junto com as alegações de recurso devia ser dado como provado que: “As instalações onde funcionavam o armazém e escritórios eram pertença da “L…, S.A”sendo fruídas pela executada como locatária”.
O que dizer sobre o invocado erro de julgamento assacado à sentença?
Recorde-se que o agora recorrente, no artigo 9º da petição inicial, invocou que as instalações onde funcionavam o armazém e escritórios da executada eram pertença da “I…, SA”. Facto que a sentença considerou como não provado, em face da falta de prova produzida para o efeito.
Considera o agora recorrente que existiu erro de julgamento em face do documento apresentado com as alegações do presente recurso.
Não tendo sido tal documento admitido, sucumbiria, desde logo, o erro de julgamento invocado.
Mas mesmo que assim não fosse, não existiria erro de julgamento, pois o que o recorrente pretende é que fosse efectuado novo julgamento de facto, pois o facto que pretende ver aditado como facto provado, não foi suscitado junto do tribunal que julgou em primeira instância. Basta atentar no facto que o recorrente pretende ver aditado aos factos provados, para compreender que estamos perante um facto nunca antes invocado, e como tal matéria nova vedada a este Tribunal. Veja-se que na petição inicial se invocou a “I…, SA”, como proprietária, para em sede de recurso se invocar a “L…, S.A”.
Invoca ainda o recorrente erro de julgamento quanto aos factos 2 e 3 dados como não provados pela sentença. Ali se plasmou:
” 2. Houve letras aceites, protestadas por falta de pagamento, e que a executada nunca logrou obter o pagamento, cujo valor ascende a milhares de contos.
3.Foram entregues inúmeros cheques, que ascendem a vários milhares de contos, e cujo pagamento não foi efetuado em virtude dos emitentes não terem quaisquer bens.”
Alegou como concretos meios probatórios os constantes dos documentos 6 a 10, juntos com a p.i., quanto ao facto 2 dado como não provado e os documentos 3,4,11 a 24), também juntos com a p.i., relativamente ao facto 3 dado como não provado.
Analisemos.
Quanto ao facto 2, dado como não provado, pela sentença “Houve letras aceites, protestadas por falta de pagamento, e que a executada nunca logrou obter o pagamento, cujo valor ascende a milhares de contos”, que o recorrente pretende que passe a constar do rol dos factos provados, foram juntas diversas letras aceites, duas delas protestadas por falta de pagamento, estas com o valor de 600.000$00 e 713.656$00 (esc), respectivamente.
Para além destes documentos, nada mais foi referido com vista à alteração do julgamento de facto efectuado pela 1ªinstância. E tal prova é por demais escassa para suportar o facto que se pretende ver dado como provado. Necessário para obter o desiderato a que se propôs, era juntar prova das iniciativas judiciais e extrajudiciais tendo em vista a cobrança de tais dívidas sem sucesso, o que não se verificou.
A junção singela da existência de apenas duas letras protestadas, não é suficiente para demonstrar que diligenciou pelo pagamento, sendo certo que a letra é um título executivo nos termos do artigo 46, nº 1 alínea c), actual 703º, do CPC.
Relativamente ao facto 3 dado como não provado ”Foram entregues inúmeros cheques, que ascendem a vários milhares de contos, e cujo pagamento não foi efetuado em virtude dos emitentes não terem quaisquer bens”, que o recorrente pretende ver fixado como facto provado, foi invocado como meio probatório os documentos 3 e 4 juntos com a p.i., que fazem folhas 40 a 46 e 47 a 48, dos autos, bem como os documentos 11 a 24 (originais de cheques), sendo que dos documentos 14 a 24 constam cheques foram devolvidos por falta de provisão.
Sublinhe-se todavia que, em face dos factos 7 e 8 dados como provados, bem como da falta de outros elementos para além da junção do original do cheque, é por demais insuficiente para ser dado como provado que o pagamento de tais cheques não foi efectuado em virtude dos emitentes não terem quaisquer bens.
Soçobram, em face do exposto, as conclusões 1ª a 4º de recurso.
Estabilizado o julgamento de facto, avancemos para a última questão suscitada pelo recorrente e que se prende com a errada interpretação e aplicação do artigo 13º do Código de Processo Tributário, alegada pelo recorrente, ao considerar que, por um lado sem a prova inequívoca da insuficiência do património da executada, dada a existência de créditos que Fazenda Pública não penhorou, não devia ter existido reversão, e ao não ter procedido à alienação de qualquer bem com o propósito de obstar ao pagamento dos impostos em dívida, tendo promovido processos crime, acções declarativas e executivas sem sucesso, é evidente uma postura responsável, ponderada e diligente do ora recorrente no exercício das suas funções, pelo que é manifesta a inexistência de culpa – conclusões 8ª a 11ª.
Sublinhe-se, desde já, que a questão da suficiência do património dada a existência de créditos sobre clientes, ou seja a não verificação de um dos pressupostos da reversão, agora colocada a este Tribunal ad quem não foi colocada na petição inicial. Vejamos.
Em sede de petição inicial a questão colocada foi a da falta de culpa do oponente na delapidação do património da executada originária. E assim, a questão foi configurada enquadrada, e consequentemente, apreciada e decidida pelo Tribunal recorrido.
A argumentação aduzida no presente recurso já é a da suficiência do património, por existência de créditos sobre clientes, e consequentemente, da não verificação de um dos pressupostos da reversão.
Ora, como resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 786.
Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
Razão pela qual, neste segmento não se conhece do presente recurso.
Por último, o recorrente invoca que a sentença errou na interpretação e aplicação do artigo 13º do CPT, pois, ao não ter procedido à alienação de qualquer bem com o propósito de obstar ao pagamento dos impostos em dívida, tendo promovido processos crime, acções declarativas e executivas sem sucesso, é evidente uma postura responsável, ponderada e diligente do ora recorrente no exercício das suas funções, pelo que é manifesta a inexistência de culpa. [conclusões 11º a 15º]
Relembre-se que o regime de responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador dessa responsabilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é pacífica quanto a esta questão. Veja-se a título de exemplo o Acórdão de 29/06/2011, proferido no proc.º0368/11: “a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos”, pelo que, sendo as dívidas exequendas referente aos anos de 1995 e 1996, é, de aplicar o regime previsto no artigo 13º do Código de Processo Tributário (CPT), que foi, aliás, o normativo invocado pela sentença recorrida.
Nos termos do artigo 13º do CPT “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto, funções de administração das empresas e sociedades de responsabilidade limitada, são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.”
Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13.º do CPT, exige-se ao gerente ou administrador que demonstre, em sede de oposição à execução fiscal, que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação.
Para decidir o segmento, agora recorrido, a sentença plasmou a seguinte fundamentação: “(…)
“o Oponente alegou que comercializava materiais de construção e que muitas empresas adquirentes, por falta de liquidez, recorreram ao aceite de letras de câmbio que acabaram por não as pagar, assim como foram entregues muitos cheques, cujos pagamentos não foram efetuados. Sustentou, ainda, que o valor em dívida dos clientes era de esc. 86.116.765$90 e que promoveu várias ações em Tribunal para obter o pagamento dessas dívidas.
Ora, apesar do Oponente alegar uma dívida de clientes tão elevada e que promoveu várias ações em Tribunal para obter o pagamento dessas dívidas, a verdade é que apenas fez prova de ter instaurado duas ações civis, (uma declarativa e outra executiva), e de efetuar duas denúncias penais por emissão de cheque sem provisão, tudo no valor de € 37.526,21 euros, sendo que, no que concerne a um dos processos crime, cujos cheques sem provisão ascendem ao montante de € 20.470,04 euros, não se conhece o seu desfecho, ou seja, se obteve o pagamento desta quantia ou não, (factos provados 6., 7., 8. e 9.).
Com efeito, a dívida de clientes ascendia à quantia exorbitante de esc. 86.116.765$90, a que corresponde o valor de € 429.548,31 euros, no ano de 1996 e ascendia ao valor de € 527.000,36, no ano de 1997 e o Oponente apenas fez prova de tentar obter coercivamente as quantias em dívida, somente quanto a 3 clientes, num universo de muitos mais, tendo em conta o valor em débito.
Portanto, o valor devido pelos clientes era mais do que suficiente para pagar a dívida exequenda em causa, caso o Oponente tentasse obter junto dos Tribunais, o seu pagamento, ou mesmo através de uma forma extrajudicial, nomeadamente, enviando cartas a interpelar os clientes para cumprirem as suas obrigações. Esta situação de tentativa frustrada de obtenção do pagamento da dívida dos clientes era um indício para tentar afastar a sua culpa pela diminuição do património da sociedade executada.
Assim, como o que ficou provado, foi a existência de apenas 4 processos relativos a apenas 3 clientes, não é suficiente para ilidir a presunção de culpa que existe sobre o Oponente.
O mesmo acontece com as letras e os cheques juntos aos autos. O Oponente não faz qualquer prova de que tentou obter aquelas quantias em dívida pela via judicial ou extrajudicial, nem este Tribunal consegue aferir se o Oponente foi ressarcido de algum daqueles valores.
Também decorre do probatório que a sociedade executada era detentora de Imobilizado Corpóreo no valor de € 325.272,81 euros e que a sua cessação oficiosa em IVA e IRC, ocorreu em 31.12.1998. Ficou, ainda, demonstrado nos autos, que no local das instalações da sociedade executada “T...”, já se encontrava a laborar outra empresa, cujo gerente já tinha sido sócio da “T...”, conforme depoimento do TOC desta.
Como se depreende, para estar outra empresa a laborar nas instalações da “T...”, esta teve que as ceder, desconhecendo este Tribunal, de que forma tal cedência foi efetuada e quais os valores que estiveram em causa.
No tocante ao restante Imobilizado Corpóreo da “T...”, também não se conhece o seu fim, mas se tais bens foram vendidos, com certeza que o valor era suficiente para pagar a dívida em causa, de € 88.594,85 euros, (agora muito menos devido à prescrição da dívida de coimas e da Segurança Social).
Destarte, no caso vertente, é manifesto que o Oponente não conseguiu afastar a presunção legal de culpa que impende sobre ele.
Na verdade, nestas situações, o Oponente, tinha que alegar e demonstrar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a insuficiência patrimonial da sociedade comercial, nomeadamente que: ou procedeu a uma reestruturação da empresa visando a redução dos custos da atividade, ou que renegociou dívidas e prazos de pagamento com os seus credores visando o cumprimento das suas obrigações, ou que procurou novos mercados para a atividade da empresa visando o desenvolvimento da mesma, ou que, verificando a impossibilidade de prosseguir com a atividade da empresa, a apresentou a um processo de recuperação de empresa ou insolvência.
Neste sentido vide, inter alias, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07.12.2005, P. 00086/01-Porto “para ilidir a presunção de culpa, o oponente tinha de provar, de forma positiva, que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, sabido que aos gerentes é exigível uma postura responsável e ponderada, que corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequada ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu”.
(…) Era o Oponente que tinha que demonstrar que a insuficiência do património da sociedade para pagar as dívidas não foi consequência da sua atuação, ou seja, que não foi pela sua culpa.
Não o tendo feito, isto é, não afastando a presunção de culpa que sobre o mesmo recaía, terá que improceder a oposição, quanto a este fundamento.
Acresce o facto, do IVA ser pago por terceiros e a obrigação do Oponente era apenas a de entregar esse imposto que foi pago por terceiros à Fazenda Pública, o que não o fez. Aliás, o Oponente não invocou qualquer facto que legitimasse a não entrega desse imposto, nem foi apresentada quaisquer provas que o demonstrasse.
Pelo que, conclui-se que o Oponente, não afastando a presunção de culpa, é parte legítima no presente processo de execução fiscal.(…)”
E concordamos com a sentença. A factualidade apurada é insuficiente para elidir da presunção de culpa que sobre o oponente impendia à luz do art. 13º do CPT no que concerne à insuficiência patrimonial para pagamento das dívidas exequendas. Os factos apurados não são por si só demonstrativos de que o desaparecimento do património social não se ficou a dever à sua deficiente gestão, não podendo concluir-se que não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficiência patrimonial.
Isto porque, como a jurisprudência tem vindo repetidamente a afirmar, a culpa relevante para a responsabilização subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades pelas dívidas fiscais ou equiparadas destas é a culpa que respeita ao incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores quando dele resulte, como seu efeito adequado, a insuficiência do património social para o pagamento.
Tratando-se de uma presunção legal juris tantum que só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário, o oponente tinha de conseguir convencer o Tribunal, através de prova positiva e directa, da não verificação do facto presumido (culpa). Ou seja, através de factos que permitissem demonstrar que que o exercício da sua gerência havia sido prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo existido qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial.
Dito de outra forma, a factualidade apurada nos autos não se afigura susceptível de criar no espírito do julgador a convicção (certeza subjectiva) de que a actuação do gerente não teve qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos, sendo certo que não basta a contraprova, ou seja, a criação de dúvidas a esse propósito (cfr. art. 350.º, n.º 2, do CC).
Não logrando o oponente ilidir a presunção de culpa que sobre si impedia, haverá que negar provimento ao presente recurso.