I- Face ao preceituado no art. 19 do DL 140-A/86, de
14 de Junho e no art. 4, n. 3, da Portaria 288-A/86 de 18 de Junho, porque os prazos dos depósitos em moeda estrangeira se encontram estabelecidos a favor e no interesse dos depositantes, não podia o banco, antes de decorrido o prazo de vencimento e sem a anuência dos depositantes, proceder à liquidação dos ditos depósitos, como fez, sendo certo que o crédito do banco ainda não se encontrava vencido na data da compensação.
II- Sendo possível apelar-se a compensação entre créditos expressos em moedas diferentes (vg. moeda estrangeira e escudos), não podia o Banco, no caso, fazê-lo face às disposições legais que especificamente regulamos depósitos efectuados em moeda estrangeira por emigrantes.