Processo: n.º 52/86.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- O Estado Francês solicitou ao Estado Português, por via diplomática, a extradição do cidadão francês A., que então se encontrava detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, a cumprir pena em que foi condenado pelo Tribunal Colectivo do 1.º Juízo da comarca do Funchal.
O pedido de extradição baseia-se no facto de o referido A. se achar acusado por um crime de homicídio voluntário, na sua forma tentada, e por um de porte de arma proibida, pendendo a acusação no Tribunal de Grande Instância de Versailles.
Havendo o Governo português autorizado o prosseguimento do processo de extradição do mencionado A., veio ela a ser concedida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que deferiu a entrega do extraditando para o termo do cumprimento da pena que estava em curso.
2- O extraditando interpôs recurso do acórdão da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela improcedência do pedido de extradição.
Disse, inter alia, que no processo se havia violado a estrutura contraditória do mesmo e se tinham tomado decisões sobre a sua prisão que, «além de parecerem impor o cumprimento integral da pena pela qual foi condenado no Tribunal do Funchal, quando o recorrente tem direito à liberdade condicional, ainda não se admitiu recurso dessa decisão, o que é inconstitucional, pois a Constituição salvaguarda o direito previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem». E ainda: «A resposta do Ministério Público à oposição do recorrente é inconstitucional, devendo o seu requerimento cingir-se às diligências probatórias oponíveis às do recorrente.»
O Supremo Tribunal de Justiça, depois de passar em revista as várias questões levantadas pelo recorrente, designadamente aquelas de que aqui se deixa registo, terminou por negar provimento ao recurso.
3- Veio então o recorrente arguir nulidades.
Junta a resposta do magistrado do Ministério Público, proferiu o Supremo Tribunal de Justiça novo acórdão, no qual, depois de concluir pela inexistência das nulidades assacadas à sua anterior decisão, indeferiu o requerimento apresentado.
4- Notificado deste acórdão por carta registada de 9 de Janeiro de 1986, veio o referido Gabriel Vernier, em 22 de Janeiro de 1986, recorrer para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso que havia interposto do aresto do Tribunal da Relação (acórdão de 4 de Dezembro de 1985), «integrado pelo subsequente datado de 8 de Janeiro de 1986». Disse fazê-lo «com base no disposto nos artigos 213.º, n.º 1, 280.º, n.ºs 1, 2 e 6, da Constituição revista em 1982 e 70.º, n.º 1, alíneas a), b) e f) e 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro», uma vez que — acrescentou — «o decidido viola o teor e a forma de princípios e disposições constitucionais, além de princípios e disposições de direito internacional». O recurso não foi, porém, admitido.
O despacho de inadmissão, datado de 28 de Janeiro de 1986 e notificado ao recorrente por carta registada de 3 de Fevereiro de 1986, é do teor seguinte:
O prazo para a interposição de qualquer recurso é de cinco dias a contar da notificação do recorrente (artigo 651.º do Código de Processo Penal).
Ora, o requerimento de fls. 216 deu entrada neste Tribunal no dia 22, quando é certo que o prazo havia expirado em 20.
Como assim, não admito o recurso, por haver sido interposto fora de prazo (artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
5- Desse despacho veio então, em 14 de Fevereiro de 1986, o dito A. — agora já detido à ordem do processo de extradição, segundo diz — reclamar para este Tribunal «nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro», sustentando que, por força do disposto no artigo 69.º desta lei, conjugado com o artigo 685.º do Código de Processo Civil, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de oito dias, e não de cinco, pelo que, havendo o recurso sido tempestivamente interposto, deve a reclamação ser atendida e o recurso prosseguir.
A reclamação foi incorporada nos autos de recurso, e aí proferiu o Ex.mo Relator o seguinte despacho:
Remeta os autos ao Ex.mo Presidente do Tribunal Constitucional.
6- Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral-Adjunto aqui em exercício pronunciou-se no sentido de que a reclamação deve ser atendida, devendo, assim, o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso interposto para este Tribunal Constitucional. E isso porque, conforme já decidiu este Tribunal no seu Acórdão n.º 9/85, de 9 de Janeiro de 1985, o prazo do recurso é de oito dias.
7- Corridos os vistos, cumpre decidir.
A única questão que aqui tem de decidir-se consiste em saber se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de oito dias, mesmo quando a decisão recorrida seja uma decisão penal, ou se, ao invés, neste caso, esse prazo é de cinco dias, como se sustenta no despacho reclamado.
Vejamos, então.
II- Fundamentação
1- O artigo 651.º do Código de Processo Penal estabelece que «o prazo para a interposição de qualquer recurso é de cinco dias». E acrescenta (quanto aos casos do tipo deste que ora nos ocupa) que esse «prazo começará a correr desde a notificação».
Assim, pois, se houvesse de aplicar-se aqui o normativo acabado de citar, era evidente a extemporaneidade do recurso interposto para este Tribunal, uma vez que o prazo de cinco dias terminava em 20 de Janeiro e o requerimento de interposição foi apresentado em 22 desse mês.
2- Poderia pensar-se em aplicar a casos como o dos autos o mencionado artigo 651.º do Código de Processo Penal. E isto porque se trata de um recurso interposto num processo penal — processo penal atípico, é certo, mas processo penal, tanto formal, como substancialmente (cf., sobre a natureza do processo de extradição, Acórdão n.º 192/85, deste Tribunal, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1986).
Tal norma não é, porém, aqui aplicável.
É que ela vale tão-só para os recursos penais, sendo assim de «observar nos tribunais com competência criminal» nos processos dessa mesma natureza — como, aliás, se decidiu no Acórdão deste Tribunal n.º 9/85, de 9 de Janeiro de 1985 (não publicado).
3- No presente caso, o recurso, interposto embora de uma decisão proferida num processo penal, é um recurso de constitucionalidade, buscando o seu fundamento no artigo 280.º da Constituição e no artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Ora, para os recursos de constitucionalidade rege o artigo 69.º da citada Lei n.º 28/82 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), que preceitua:
À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
Uma vez que a citada Lei n.º 28/82 não fixa o prazo para a interposição dos recursos, uma das normas do Código de Processo Civil que tem aqui de aplicar-se é justamente a que fixa esse prazo, ou seja, a do artigo 685.º, n.º 1, que reza assim: «O prazo para a interposição de recurso é de oito dias, contados da notificação da decisão […]»
Esta doutrina vem já do Acórdão n.º 139/85 (Diário da República, 2.ª série, de 24 de Outubro de 1985).
4- Sendo isto assim, terminando o prazo para recorrer em 23 de Janeiro (o registo da carta de notificação é de 9 e o dia 19 foi domingo) e havendo o requerimento de interposição sido apresentado em 22 desse mês, é manifesta a tempestividade do recurso.
Não existia, assim, no caso, extemporaneidade, que, por isso, não podia fundamentar a não admissão do recurso interposto pari pelo referido A. do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 1985.
Tem, assim, de antender-se a reclamação apresentada
III- Decisão
Pelos fundamentos expostos revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro em que se julgue o recurso tempestivamente interposto.
Lisboa, 16 de Abril de 1986. — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes.