I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante TRC), em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 27 de setembro de 2023.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 25/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
- 5.Tal como expressa inequivocamente indicado no requerimento de interposição do recurso, este vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de setembro de 2023, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 21 de junho de 2023, pretendendo os recorrentes que este Tribunal se pronuncie sobre «a interpretação do artigo 379.º n.º 2, do CPP, na aceção de que possibilita a não declaração da nulidade da sentença/acórdão, reconhecida pelo Tribunal Superior e por ele considerada não suprível, e o subsequente conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, por se perspetivar que tal conhecimento pode prejudicar a declaração da nulidade» (supra, § 3.).
- 6.Analisada a decisão recorrida (cf. fls. 1935-1938v), verifica-se, todavia, que o n.º 2 do artigo 379.º do CPP, na interpretação enunciada, não foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo no acórdão de 27 de setembro de 2023, aqui ora recorrido. Estando em causa decidir da nulidade e da ambiguidade/obscuridade do acórdão proferido em 21 de junho de 2023, o Tribunal a quo limitou-se a verificar se, à luz do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, esse aresto padecia dos vícios e insuficiências que lhes foram apontados pelos recorrentes. Para o indeferimento do requerimento de arguição de nulidades e retificação do acórdão foi, pois, determinante apenas a interpretação adotada pelo tribunal a quo destes preceitos, em face das circunstâncias concretas do caso.
- 7.É certo que o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre a questão da interpretação do artigo 379.º, n.º 2, do CPP adotada no acórdão de 21 de junho de 2023, mas fê-lo apenas para se pronunciar sobre os vícios de omissão e excesso de pronúncia assacados a esse aresto, concluindo que «[…] certamente não pode equiparar-se a uma omissão de pronúncia, configurando a correspondente nulidade como aqui arguida, uma pronúncia cujo sentido seja insatisfatório para os interesses dos visados» (cf. fl. 1936v) e «[…] correlativamente, não se lobriga com que lógica haveria de validamente postular-se excesso de pronúncia na decisão aqui atacada […]» (cf. fl. 1937).
- 8.É, pois, este juízo e a interpretação do disposto, em especial, nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, do CPP, que servem de fundamento à decisão recorrida, mesmo na parte em que esta aborda a questão aqui suscitada pelos ora recorrentes. Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam inabaladas as razões que sustentaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023).
- 9.Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto.»
- 3.Desta decisão vieram os recorrentes apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de um extenso requerimento (cf. fls. 1988-2001) de que se extrai, com relevância para a decisão a proferir, o seguinte:
«A., B. e C., arguidos e recorrentes no processo identificado em epígrafe, notificados da Decisão Sumária proferida em 17 de janeiro de 2024, vêm, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 2 [sic], da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que fazem nos termos e com os fundamentos infraditos.
OBJETO E DELIMITAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
1 – A presente reclamação direciona-se à decisão sumária, prolatada em 17 de janeiro de 2024, pelo Juiz-Conselheiro Relator, que decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, “não conhecer o objeto do recurso”.
[…]
5 – O Ex.mo Senhor Juiz-Conselheiro estribou a decisão sumária no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
6 – O citado artigo 78.º-A, n.º 1, estabelece que, “[s]e entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.”
7 – Ora, cotejando a decisão sumária, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 21/06/2023 e de 27/09/2023, a arguição de nulidade do Acórdão da Relação de 21/06/2023 e o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é inconcusso, diga-se sem rebuço, que a decisão sumária se aferrou a um formalismo sobremodo exacerbado e desconcatenado, para se refratar/apartar da decisão substancial e nuclear que se lhe requisitava.
8 – Com tal procedimento, pressuroso e injustificado (ressalvado naturalmente o devido respeito, que é muito), preteriu a visão latitudinária, poliédrica e holística que se lhe postulava e que foi obtemperada na Arguição de Nulidade do Acórdão da Relação de Coimbra de 21/06/2023 e no recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]
10 - De pronto, vale ressurtir que a Arguição da Nulidade do Acórdão da Relação de Coimbra de 21/06/2023, por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia, se respaldou exclusivamente na errada interpretação que foi feita relativamente ao artigo 379.º, n.º 2, do CPP.
11 – Ut se divisa, direta e linearmente, da sobredita Arguição de Nulidade (acima transcrita e cujos argumentos se acham aqui por inteiramente reproduzidos), o leitmotiv dos vícios indigitados (omissão de pronúncia e excesso de pronúncia) consolidou-se unicamente na postergação hermenêutica do citado artigo 379.º, n.º 2 – é, pois, esse quesito o punctum saliens/pruriens do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.
12 – Daí que, no apartado da Arguição da Nulidade, se tenha dissentido frontalmente da Relação de Coimbra, por ter sido vulnerado o disposto no artigo 379.º, n.º 2, em face da circunstância de não se ter declarado a nulidade reconhecida pela referida Relação e de, no consectário, o processo não ter sido remetido à primeira instância para proferimento de nova decisão, após o sobrepujamento desse vício.
13 – No alinhamento dessa assimetria, ainda na mesma peça, desenvolveram-se as sobreditas excogitações (cf. notadamente os números 6 a 20 da Arguição de Nulidade) em torno do epicentro ou ponto pivotal da dessintonia – justamente o artigo 379.º, n.º 2.
14 – E então concluiu-se o seguinte:
i) - de uma parte, ao não declarar a nulidade por si reconhecida, a Relação de Coimbra omitiu um pronunciamento que se lhe impunha; e
ii) - de outra sorte, o conhecimento, por banda do Tribunal Superior, das demais questões invocadas no recurso, em resultância do errado postergamento da declaração de nulidade, com os efeitos correspetivos, coenvolve um nítido excesso de pronúncia, pois que se trata de matéria cujo conhecimento lhe estava defeso, em razão da declaração de nulidade que se lhe requisitava.
15 – O questionamento exsurge, então insopitável/irreprimível: qual foi a etiologia ou a génese da invocação dos vícios (omissão de pronúncia e excesso de pronúncia)? Foi inequivocamente a conculcação do artigo 379.º, n.º 2.
16 – Os vícios em tela (omissão de pronúncia e excesso de pronúncia) despontam somente por efeito da infração ao artigo 379.º, n.º 2 – são, por conseguinte, uma consequência/ramificação desse quebrantamento. Idem per idem: tais vícios jamais subsistiriam ou careceriam de total autonomia sem o correspondente elemento catalisador – precisamente o artigo 379.º, n.º 2, e a correlativa inobservância.
17 – Não é, então, exata a conclusão extratada no ponto 6 da decisão sumária, porquanto a interpretação adotada pelo Tribunal da Relação foi determinada, num primeiro passo, imperativamente, pelo desrespeito (na perspetiva dos arguidos) do artigo 379.º, n.º 2, e apenas num segundo andamento, necessariamente consequencial, pela análise à luz do adjetivado no artigo 379.º, n.º 1, alínea c).
18 – Uma enfocação diferenciada consubstancia uma indevida entropia entre o continente/o todo (o artigo 379.º, n.º 2) e o conteúdo/a parte (os vícios que defluem do incumprimento do reportado normativo).
19 – De outra sorte, também não é totalmente certeira a sequente observação feita no ponto 7 da decisão sumária:
“7. É certo que o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre a questão da interpretação do artigo 379.º, n.º 2, do CPP adotada no acórdão de 21 de junho de 2023, mas fê-lo apenas para se pronunciar sobre os vícios de omissão e excesso de pronúncia assacados a esse aresto, concluindo que «[...] certamente não pode equiparar-se a uma omissão de pronúncia, configurando a correspondente nulidade como aqui arguida, uma pronúncia cujo sentido seja insatisfatório para os interesses dos visados» (cf. fl. 1936v) e «[…] correlativamente, não se lobriga com que lógica haveria de validamente postular-se excesso de pronúncia na decisão aqui atacada [...]» (cf. fl. 1937).”
20 – Com efeito, tal asserção mostra-se lacunosa, pois que desconsidera uma abordagem, essa sim, mais concreta, feita, a propósito do artigo 379.º, n.º 2, pela Relação do Coimbra, no ponto 8 do Acórdão de 27/09/2023.
Veja-se:
“8. Na perspetiva dos recorrentes, do que assim se tratou foi de aplicar o art.º 379.º, n.º 2, do CPP, no sentido de permitir a decisão da impugnação da decisão de facto a despeito da precedente verificação de uma nulidade e preterir a correspondente anulação do acórdão recorrido, em função de esse conhecimento prejudicar tal anulação. Sem prejuízo de notar que melhor se diria, isso sim, não ter sido aplicado aquele art.º 379.º, n.º 2, do CPP, decisivo é observar que, mesmo concedendo naquela configuração dos recorrentes, não se veria como concluir pela desconformidade da norma, assim interpretada, com o art.º 32.º, n.º 1, da CRP: muito ao invés de preterir quaisquer faculdades de recurso dos recorrentes, a decisão aqui atacada cuidou foi de em toda a respectiva extensão conhecer do recurso que tinham interposto. A argumentação que expendem parece inscrever-se no objetivo de, face a uma decisão recorrida em que se verifique erro de julgamento relativo a qualquer facto relevante e por falta de prova dele, nessa medida e por isso não vazada nem vazável na motivação correspondente, certificarem-se de que o ataque recursório ao decidido, segmentando-o em arguição de nulidade, por um lado, e impugnação da decisão quanto a esse facto, por outro, logre sempre e em qualquer caso dois recursos: um em que nada mais se conheça do que a nulidade enquanto tal, conduzindo à anulação da sentença recorrida, e outro a interpor da nova sentença que assim venha a ser proferida. Sempre com o devido respeito, não será temerário afirmar que isso desborda muito do âmbito da previsão constitucional que assegura “todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” – que certamente não fica prejudicada quando uma anulação pode (e por isso deve) ser evitada. […]”
21 – Ora, posto que não se acolha tal inteleção (conforme emerge do aduzido na Arguição da Nulidade), o certo é que, no apontado segmento, de forma mais direta e impressiva, a Relação de Coimbra pronunciou-se sobre o artigo 379.º, n.º 2, e a sua corelação com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
22 – Ad hunc modo, a interpretação que serve de fundamento à decisão recorrida estriba-se, em formato cogente, de modo direto, no artigo 379.º, n.º 2, e, num itinerário consequente e reflexo, nos vícios decorrentes da sua incorreta interpretação – é esse, de facto, o ponto nevrálgico e axial da resolução e o seu verdadeiro referente bussolar.
23 – Por derradeiro, não é igualmente aceitável ou defensável a subsecutiva conclusão, exarada na decisão sumária: a de que a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam inabaladas as razões que sustentaram a decisão recorrida.
24 – Efetivamente, uma eventual procedência da inconstitucionalidade aportada pelos arguidos teria um efeito totalmente proveitoso no contexto do processo e subverteria transversalmente as razões que ancoraram a decisão recorrida.
25 – Vale relembrar que se pugnou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 379.º n.º 2, do CPP, na aceção de que possibilita a não declaração da nulidade da sentença/acórdão, reconhecida pelo Tribunal Superior e por ele considerada não suprível, e o subsequente conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, por se perspetivar que tal conhecimento pode prejudicar a declaração da nulidade.
26 – Dessarte, o provimento da requerida inconstitucionalidade ocasionaria, de pronto, a declaração da nulidade do Acórdão, reconhecida pelo Tribunal Superior e por ele considerada não suprível, e a subsequente remessa do processo à primeira instância, para proferimento de nova decisão, após o sobrepujamento do vício em foco.
27 – Em resultância da declaração dessa nulidade e da justaposta remessa do processo à primeira instância, sobreviria simultaneamente, no mesmo passo, o seguinte: de um lado, deixava de subsistir a omissão de pronunciamento irrogada ao Acórdão da Relação de Coimbra; de outro lado, estava excluído o conhecimento, por banda do Tribunal Superior, das demais questões invocadas no recurso, sc., ficaria abduzido o excesso de pronúncia.
28 – Não é ainda ocioso invocar aqui o axioma jurídico summum jus, summa injuria (excesso de direito, excesso de injustiça) – que é aplicável à decisão sumária –, que adverte contra a aplicação excessivamente formal da lei, por ser potenciadora de grandes injustiças.
29 – É, pois, conspícuo que o recurso não devia ter sido rejeitado, pois que nada obsta ao conhecimento do pertinente objeto, o que significa que não havia substrato ou respaldo para a prolação de decisão sumária controvertida.
30 – Posto isso, dado que não existe motivo para a rejeição do recurso, deve ser revogada a decisão sumária reclamada; no consectário, deve ser admitido, em conferência, o recurso interposto pelos arguidos, A. e C., por dever ser conhecido o respetivo objeto, a que se deverá seguir a tramitação correspondente.
Desta sorte, nos termos e pelos fundamentos acima expostos, deve ser dado provimento à presente Reclamação; por via dela, deve ser revogada a decisão reclamada e admitido, em conferência, o recurso interposto pelos arguidos, A., B. e Débora Daniela da Silva, por dever ser conhecido o respetivo objeto, seguindo-se a tramitação correspondente.»
4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 2016-2019), concluindo o seguinte:
«[…]
8.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 25/2024, limitam-se os reclamantes a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, voltando a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade por si suscitada e reiterando as suas críticas ao decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, mas nada aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pelo Exm.º Conselheiro relator, ou seja, sobre a incoincidência entre o preceito continente da norma alegadamente inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, evidenciando a inconsequência da reclamação.
9.º
Assim sendo, tendo-se os reclamantes limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação