IIIFundamentação.
- a)Matéria de facto.
- 1.B…, S. A., reclamou nos autos um crédito sobre os insolventes resultante do contrato de mútuo n.º ……, celebrado em 12 de Dezembro de 2010, através do qual os insolventes obtiveram o dinheiro necessário para pagar a aquisição do automóvel com a matrícula ..-ET-...
- 2.A cláusula 12.ª deste contrato tem o seguinte teor: «A venda da viatura identificada no ponto 1.1. poderá ser feita com reserva de propriedade a favor da 1C e manter-se-á até integral pagamento de toda e qualquer obrigação ou responsabilidade do CLT emergente do presente Contrato».
- 3.Este contrato está assinado também por «E…», na qualidade de fornecedor do bem e «mediador do crédito» (ver fls. 27 a 30).
- 4.Foi inscrita no registo automóvel, a favor de B…, S. A., uma cláusula de reserva de propriedade relativamente ao veículo matrícula ..-ET-...
- b)Apreciação da questão objecto do recurso.
1. Vejamos como se constitui, em regra, a situação negocial real, no âmbito da qual surge habitualmente a mencionada cláusula.
O comprador A pretende adquirir um veículo automóvel, mas não possui a quantia necessária para pagar o seu preço ou, se a tem, não pretende utilizá-la para esse fim.
Por sua vez, o vendedor B tem interesse em vender o veículo, mas não tem interesse em vendê-lo a A, em prestações.
Por fim, a entidade financeira C tem interesse em conceder crédito a A, a troco de remuneração (juros), mas, para o efeito, também lhe interessa precaver-se contra o eventual incumprimento do contrato de mútuo por parte do mutuário A, o que conseguirá se lhe forem prestadas garantias pelo mutuário.
Conjugados estes interesses e reunidas as vontades dos três sujeitos interessados, no sentido de os satisfazerem mutuamente, estes procedem da seguinte forma:
A vende o veículo a B e recebe de C o pagamento integral do preço.
Este pagamento do preço feito a A resulta do facto de B, como mutuário, ter celebrado com C um contrato de mútuo, no qual se exarou que B autorizava C a pagar o preço directamente ao vendedor A e que, a favor de C, era constituída reserva de propriedade sobre o veículo, funcionando esta reserva como uma garantia a favor de C, contra o eventual incumprimento do contrato de mútuo por parte de B.
Verifica-se que existe aqui um contrato de compra e venda entre A e B e um contrato de mútuo entre B e C, mas ambos os contratos se encontram unidos pela mesma comunidade de fins que ficam assinalados.
Ou seja, o contrato de mútuo só existe porque existe o contrato de compra e venda e este último só foi celebrado porque através do contrato de mútuo o comprador assegurou meios financeiros para pagar o preço.
Há, pois, entre ambos os contratos uma interdependência genética.
A própria lei prevê a existência destes contratos coligados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.
Na al. o), do n.º 1, do artigo 4.º deste diploma, considera-se «contrato de crédito coligado», o contrato de compra e venda, em que «i) O crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos; e
ii) Ambos os contratos constituírem objectivamente uma unidade económica, designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito».
2. Recapitulando, a questão a decidir consiste em saber se é válida a cláusula de reserva de propriedade a favor de entidade financiadora, inserida num contrato de mútuo cuja quantia se destina ao pagamento do preço de aquisição de um automóvel ou outro bem de consumo.
Acerca desta questão a jurisprudência dos nossos tribunais superiores encontra-se dividida entre decisões que admitem a validade da cláusula e decisões que se pronunciam pela sua inviabilidade legal [1]
A favor da inviabilidade legal da cláusula argumenta-se, em geral, que no n.º 1 do artigo 409.º do Código Civil apenas se prevê a possibilidade do alienante reservar para sai a propriedade, não um terceiro [2]; que a reserva de propriedade não pode existir na esfera jurídica da entidade financiadora, do mutuante, pois se o preço é pago ao alienante a propriedade transfere-se para o comprador. Por outro lado, como o mutuante não é titular do direito de propriedade sobre o veículo, não pode ser, logicamente, titular da cláusula de reserva de propriedade, pelo que a estipulação de tal cláusula enferma de nulidade por impossibilidade legal da prestação, nos termos do artigo 280.º do Código Civil.
Os defensores da tese oposta, sustentam que a titularidade da cláusula de reserva de propriedade na pessoa do mutuante é legalmente possível a partir do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil.
Podendo ainda acrescentar-se, que a colocação da reserva de propriedade na esfera jurídica da entidade financiadora pode dar-se por via de sub-rogação contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 591.º do Código Civil (Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor), onde se dispõe que «O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor».
Os defensores da tese negativa objectam que a sub-rogação só ocorre, como vem referido no n.º 2 do mesmo artigo, quando «…haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor», declaração que, em regra, não figura nos contratos.
Ponderadas as razões de um lado e de outro afigura-se que deve prevalecer a tese que admite a viabilidade da cláusula de reserva de propriedade na titularidade do financiador, pelas seguintes razões:
a) Em primeiro lugar, a lei, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 405.º do Código Civil, respeita e tutela a liberdade contratual dos sujeitos ao proclamar que «Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver».
Como escreveu M. J. Almeida Costa, a propósito da liberdade contratual e referindo-se aos sujeitos, «É-lhes possível a escolha de um dos contratos directamente previstos pelo legislador, incluindo ou suprimindo as cláusulas que queiram, ou, consoante de declara, a celebração de contratos diferentes desses, ou, ainda, a reunião, no mesmo contrato, de “regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei» [3].
b) Em segundo lugar, não deixa de impressionar o facto da arquitectura contratual exposta no anterior ponto «1.», da presente «al. b)», servir harmonicamente, em milhares de casos, os interesses de todos os intervenientes no contrato – vendedor, comprador e financiador.
E, por outro lado, não se vislumbrar qualquer ofensa a preceitos imperativos da ordem jurídica [4]
Isto mostra que esta arquitectura jurídica é adequada a satisfazer os diversos interesses dos intervenientes, cumprindo, por conseguinte, ao direito respeitar a composição dos interesses das partes e traçar o respectivo enquadramento dogmático por forma a tutelar adequadamente tais interesses.
c) A figura da sub-rogação prevista nos artigos 589.º a 594.º do Código Civil enquadra de forma adequada os interesses das partes contratantes.
Com efeito, a sub-rogação consiste, como resulta do artigo 589.º do Código Civil, na transmissão de uma posição contratual activa de um primeiro sujeito para um segundo sujeito, originada pelo facto do primeiro ter recebido do segundo a prestação contratual devida ao primeiro por um terceiro.
Nas palavras de Antunes Varela, «A sub-rogação pode assim definir-se, segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento» [5].
E, continua este autor, «A sub-rogação tem a sua utilidade prática, que lhe garante um lugar ao sol entre as modificações subjectivas da relação obrigacional. O terceiro que paga é de algum modo favorecido, na medida em que adquire com o cumprimento da obrigação os direitos do credor, e realizando as mais das vezes um interesse próprio; o credor também é beneficiado, mediante a satisfação do crédito por terceiro, quando o devedor possivelmente não estaria em condições de o fazer; e beneficiado pode ainda ser o devedor, por se libertar da obrigação de cumprir (e de recair em mora, no caso de o não fazer) num momento que pode não ser oportuno para ele» [6].
A sub-rogação é, por conseguinte, uma forma de transmissão singular de créditos [7].
Por conseguinte, o instituto da sub-rogação permite a transferência, de um sujeito para o outro, de uma posição jurídica por inteiro, justificada, como se disse, pelo facto do novo titular ter satisfeito, no lugar de outro, a prestação devida como correspectivo, no âmbito do contrato [8].
d) No direito nacional, a transferência de direitos reais realiza-se através da figura do contrato, como se vê face ao disposto no n.º 1, do artigo 408.º do Código Civil, onde se dispõe que «A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei».
No n.º 1 do artigo 409.º do mesmo Código determina-se que «Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento».
Face a estas normas, verifica-se que a transferência da propriedade sobre um bem ou a sua venda com reserva de propriedade a favor do vendedor realizam-se através da vontade dos sujeitos expressa num contrato.
Por conseguinte, não se vê impedimento a que, no âmbito da geminação de um contrato de compra e venda de um veículo com um contrato de mútuo, destinado a proporcionar ao comprador do automóvel meios financeiros para o comprar, a posição activa do vendedor do veículo transite, por sub-rogação, para o mutuante do preço.
Porém, como a reserva da propriedade só existe associada à propriedade, como uma sua possível manifestação, então, a sub-rogação transmite, do proprietário vendedor para o mutuante, não apenas a cláusula de reserva de propriedade, mas também a propriedade do veículo vendido.
Não procede a objecção à construção baseada na sub-rogação, o argumento no sentido de que não poder ocorrer a reserva de propriedade a favor do mutuante, porque, com o pagamento do preço, o direito de propriedade extinguiu-se na esfera jurídica do vendedor e arrastou a extinção da possibilidade de constituir uma tal cláusula.
Ora, cumpre observar que ambos os contratos estão unidos por vínculos genéticos e finalísticos, não existindo um sem o outro, pelo que, ao mesmo tempo que se extingue a propriedade na esfera jurídica do vendedor, por transmissão entre sujeitos, a mesma surge na esfera jurídica do mutuante.
Por conseguinte, se se considerar impeditiva da sub-rogação a circunstância da «reserva de propriedade» não caber no conceito de «garantias e acessórios» constante do artigo 582.º, n.º 1, do Código Civil, o que não se concede, pois a sub-rogação transfere a posição jurídica global, sempre se pode considerar que a propriedade do veículo foi transferida tout court por força da vontade contratual exarada no contrato e comum ao vendedor, comprador e financiador [9].
e) Poderá objectar-se, e com sucesso, com base no disposto no n.º 2, do artigo 591.º do Código Civil, que «A sub-rogação (…) só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor».
A este argumento responde-se que ao declarar-se expressamente, no contrato de compra e venda ou no contrato de mútuo, desde que assinado pelos três intervenientes, que a reserva de propriedade sobre o veículo fica a pertencer ao mutuante que pagou o preço ao vendedor do veículo, esta declaração, que é expressa tem de ser entendida na sua implicação directa, ou seja, valendo como um consenso no sentido de que a reserva de propriedade que originariamente pertencia ao vendedor é transmitida ao mutuante e, logicamente, também se transmite a propriedade reservada, por não se afigurar possível dissociar a cláusula de reserva de propriedade da própria propriedade.
Apesar de não se utilizar no texto do contrato o termo «sub-rogação» ou se dizer «que o mutuante fica subrogado nos direitos do vendedor», com a declaração expressa no contrato, de que a cláusula de reserva de propriedade é constituída a favor do mutuante, as partes estão a enunciar, de forma literal e directamente, os efeitos inerentes à sub-rogação, isto é, estão a declarar que os direitos inerentes à propriedade do veículo passam doravante para a esfera jurídica do mutuante.
Com efeito, o tribunal não pode exigir que as partes se exprimam em termos técnicos rigorosos, o que seria excessivo, pelo que, como diz Maria Isabel M. Menéres Campos, «…há que fazer uma exegese do sentido das declarações da partes no negócio em causa, quando no contrato não se refira expressamente de que forma a reserva de propriedade é transmitida para o financiador.
Tendo-se convencionado num contrato de compra e venda financiada por terceira entidade que, como garantia do cumprimento do empréstimo, a reserva de propriedade incidente sobre a coisa a adquirir com recurso ao crédito se transmite para o financiador, haverá que entender que as partes pretenderam atribuir-lhe os direitos que ao vendedor assistiriam se se tratasse de uma pura venda a prestações» [10].
Ora, enunciar os efeitos inerentes à sub-rogação ou aludir tão-só à sub-rogação, afigura-se serem expressões equivalentes.
No caso dos autos, a cláusula de reserva de propriedade encontrando-se inscrita no registo predial a favor da recorrente.
Nos termos do artigo 7.º (Presunções derivadas do registo), do Código de Registo Predial, «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define».
Face a esta presunção, a Recorrente não necessita de provar os factos que dão origem ao respectivo direito – artigo 350.º do Código Civil –, pelo que fica arredada qualquer dúvida que pudesse surgir acerca da correcta estipulação da cláusula no contrato.
Entende-se, por conseguinte, que o texto contratual cumpre minimamente exigência feita pelo mencionado n.º 2, do artigo 591.º, do Código Civil.
Cumpre, face ao exposto, julgar o recurso procedente.