Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... , tenente-coronel de infantaria, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 17-1-94 do Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), na parte em que homologou a lista das promoções ao posto de Coronel da Arma de Infantaria, a efectuar por escolha em 1994, sem que, na mesma lista, tenha sido incluído o nome do recorrente.
O recorrente imputou ao acto recorrido os vícios de forma por falta de fundamentação (arts. 124º e 125.º do C.P.A.) e de violação de lei (arts. 120.º e 139º do E.M.F.A.R.) por afrontar os princípios do acesso à carreira e da “credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar -”, no desenvolvimento das carreiras militares.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo que o acto impugnado não enferma do vício de forma que lhe foi imputado.
Foram citados os contra-interessados, que não contestaram.
O recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1- O recorrente é tenente-coronel de infantaria do Exército Português desde 1-2-88.
2- É licenciado em Ciências Militares pela Academia Militar, com a classificação de 14 valores.
3- Nunca foi punido disciplinar ou criminalmente.
4- Da sua ficha biográfica consta ter sido louvado por seis vezes e possuir igual número de condecorações, nomeadamente a medalha de mérito militar de 2.ª classe e a medalha de ouro de comportamento exemplar.
5- Ao longo da sua carreira militar desempenhou cargos e funções de comando, designadamente a de 2º Comandante do Regimento de Infantaria de Beja.
6- A promoção ao posto de coronel é feita exclusivamente por escolha, mediante listas elaboradas anualmente pelos conselhos das armas e serviços ou especialidades, homologadas pelo respectivo chefe de Estado-Maior até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam.
7- O recorrente foi colocado em 12º lugar da lista dos tenentes-coronéis a promover durante o ano de 1993, não tendo, porém, sido promovido por não ter sido abrangido pelo número de vagas ocorridas naquele ano.
8- Na referida lista dos tenentes-coronéis a promover em 1993, o recorrente ficou colocado à frente dos tenentes-coronéis B..., C..., D... e E
9- Sucedeu, porém, que estes quatro oficiais foram incluídos na lista dos tenentes-coronéis a promover a coronel em 1994, tendo dois deles até já sido promovidos, enquanto o recorrente foi excluído daquela lista, a homologada pelo despacho recorrido.
10- Ora, entre a elaboração da mesma lista (a de 1993) e a de 1994 não se verificou qualquer facto susceptível de alterar o mérito do recorrente e, designadamente, o abaixamento do seu grau de mérito relativamente ao dos mencionados tenentes-coronéis.
11- O recorrente, apesar de expressamente o ter requerido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, nunca foi notificado das razões de facto ou de direito que, porventura, poderiam justificar a sua exclusão da lista de 1994 e, mormente, a sua ultrapassagem pelos referidos tenentes-coronéis julgados com menor mérito relativo em 1993.
12- O despacho recorrido enferma assim do vício de violação de lei, consubstanciado no desrespeito do princípio da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar no desenvolvimento das carreiras militares –, expressamente consagrado no art. 139º, alínea h), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24-1, e alterado por ratificação pela Lei n.º 27/91, de 17-7.
13- E o acto recorrido enferma, outrossim, de flagrante vício de forma, por absoluta falta de fundamentação, conforme o impõe o art. 56º, n.º 3, do EMFAR, e arts. 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo.
A autoridade recorrida não apresentou contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, nos seguintes termos:
Afigura-se-nos procedente a alegação do recorrente quanto à falta de fundamentação bastante do acto recorrido.
Com efeito, o recorrente constava, em 20.º e último lugar, na lista de TCor. a promover em 1994, organizada pela Comissão de Apreciação de Oficiais (CAO) da Direcção da Arma de Infantaria.
Todavia, na lista final proposta pelo General Ajudante General do Exército (GAGE) e homologada pelo acto recorrido, deixou de constar o nome do ora recorrente, por virtude da integração nesta última lista de (2) militares (TCor. F... e TCor. G...) que não constavam daquela lista da CAO.
Sobre tal alteração, para a qual o próprio acto recorrido não contém indicação de qualquer motivo justificativo, refere apenas a proposta (“Memorando”) em que aquele se baseou que «foi considerado também por maioria que fossem corrigidas e melhoradas as posições dos TCor. F..., G... (...) face às médias obtidas no RAMME».
Todavia – sendo certo que o ora recorrente (tinha) média inferior àqueles contra-interessados na avaliação de determinados factores de ponderação do mérito individual (Vd. Processos individuais apensos) – nada se esclarece quanto às razões da reapreciação de tais elementos (já considerados pelo CAO), nem do respectivo peso relativo face aos demais elementos a ter em conta na graduação afirmada pelo acto sob impugnação.
Somos, pois, de parecer que o recurso deverá ser provido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor, dão-se como provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) O recorrente e os recorridos particulares são oficiais do quadro permanente do Exército da Arma de Infantaria.
b) O recorrente foi incluído na lista dos tenentes-coronéis a promover em 1993, tendo ficado colocado à frente dos tenentes-coronéis B..., C..., D... e E... (fls. 24 do processo principal e 4 e 5 do I volume do processo instrutor);
c) Aqueles quatro oficiais referidos em b), foram incluídos na lista respeitante aos tenentes-coronéis a promover em 1994, o que não sucedeu com o recorrente (fls. 6 a 8 do processo principal e 6 e 7 do I volume do processo instrutor);
d) Em 19-11-93, a Comissão de Avaliação de Oficiais da Arma de Infantaria elaborou a lista ordenada de Tenentes-Coronéis a promover por escolha ao posto de Coronel para o ano de 1994, que consta de fls. 8 e 9 e de fls. 10 e 11 do I volume do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, em que o nome do recorrente aparece em 20.º lugar, atrás dos oficiais referidos em b), ordenados da seguinte forma:
01450363 H
31684362 I
32230961 J
31627662 K
02143863 L
00505063 M
39521762 N
03147863 O
38790962 P
04204863 Q
35037062 R
32225362 S
03182763 T
05776664 C
39521862 B
42477562 D
04649263 E
06268565 U
42093862 V
06999063 A
e) Na mesma data, para elaborar a lista referida na alínea matéria, foi atribuída ao recorrente (assim como a outros oficiais), pela Comissão de Apreciação de Oficiais do Conselho da Arma de Infantaria a bonificação de +0,45 valores, invocando-se como justificação, o seguinte (fls. 21 do I volume do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido):
Em resultado da elaboração e aplicação das FAMME, o Ten Cor Inf A... posicionava-se em 23º lugar na Lista de Ordenação de Mérito de Tenentes Coronéis a promover por escolha ao posto de Coronel – CAI93, com a classificação de 13.09 valores.
No uso da competência que lhe é facultada pelo n.º 7 do art. 18.º do RAMME e como resultado da análise interligada dos elementos de informação existentes, incluindo dados não quantificáveis pelo SAMME constantes no currículo do oficial, designadamente, o tipo de funções desempenhadas e o seu grau de exigência, bem como a análise do conteúdo dos louvores, entendeu o CAI alterar a hierarquia do mérito relativo estabelecido pelas FAMME corrigindo a classificação atribuída a este oficial em 0,45 valores, passando assim a ocupar o 20º lugar na citada Lista de Ordenação de Mérito, com a classificação final de 13.54 valores.
Este Oficial ocupava o 12º lugar na ordenação por antiguidade.
f) Em 11-1-94, o Senhor General Ajudante General do Exército elaborou o «Memorando» que consta de fls. 12 a 20 do I volume do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido em que se refere o seguinte, no que concerne às promoções a coronel para 1994, da Arma de Infantaria:
(...........................................................)
«2. PROMOÇÕES A CORONEL
A análise das Listas das A/S relativas a Ten-Coronéis a promover por escolha a Coronel, mereceu os pareceres que a seguir se indicam por parte do CSE reunido em 4 JAN 94:
a. Infantaria
Considerando o mérito relativo dos Ten-Coronéis constantes da primeira metade da lista apresentada pela DAI (antiguidades de Ten de 67, 68, 69 e 70), foi por unanimidade emitido parecer de que a mesma carecia de algumas correcções e ajustamentos, nomeadamente:
- que não estavam devida e concretamente justificadas nem se enquadravam no conceito de “escolha” as bonificações atribuídas pelo CAI aos TCOR J... (+0.84) e L... (+1.00);
- que seria de alterar na avaliação apresentada as posições relativas dos TCOR U... e B..., merecedoras de melhor colocação.
Por maioria, emitido parecer favorável a bonificação, ainda que com alteração de posicionamento, a atribuir ao TCOR K.... pelas funções de professor que vem desempenhando na AM e com larga participação em actividades de ensino no meio universitário, com reflexos positivos para o Exército. Junta-se Memorando do Gen Cmdt/AM.
Considerado também por maioria que fossem corrigidas e melhoradas as posições dos TCOR F..., G..., R... e Q..., face às médias obtidas no RAMME.
Entendeu-se também necessário obter melhor esclarecimento para efeitos de melhor apreciação do TCOR M..., a solicitar ao DSIE sob cujas ordens serve, dado que ali se encontra a prestar serviço há mais de 16 anos. Acrescente-se que o referido Oficial requereu e viu indeferido por 4 vezes pela Administração do Pessoal o seu pedido de regresso a Unidades da Arma.
Assim, e com base nos pareceres do CSE, sem prejuízo de outros dados complementares, propõe-se a seguinte reordenação da Lista de Infantaria para os primeiros 20 (a publicitar):
1.º TCOR H
2.º “ I
3.º “ Q
4.º “ R
5.º “ M
6.º “ N
7.º “ O
8.º “ P
9.º “ S
10.º “ T
11.º “ B
12.º “ U
13.º “ K
14.º “ F
15.º “ G
16.º “ C
17.º “ D
18.º “ E
19.º “ J
20.º “ L
(.........................................)
4. PROPOSTA
Tendo em conta os pareceres e consensos dados pelo CSE, se propõem os mesmos à consideração de S.Ex.ª o General CEME, conforme o que atrás fica referido.
Mais se propõe que os quantitativos para promoção a Coronel, no quadro dos efectivos propostos para 1994 e sua projecção para 1996, se situem entre:
- Infantaria ...............................12/13
(.........................................)
g) Na primeira página do Memorando referido na alínea anterior o Senhor Chefe o Estado-Maior do Exército proferiu, em 17-1-94, o despacho que consta de fls. 12 do processo instrutor, nos seguintes termos:
1. Concordo com o teor deste MEMORANDO do Gen AGE que reflecte as recomendações do CJE de 4 JAN p.p
2. No que respeita a promoção a Coronel, atendendo à consideração de todos os factores em presença e que foram devidamente analisados e ponderados na perspectiva dos interesses do Exército e das carreiras dos oficiais em apreço, decido pela promoção de trinta oficiais (30) com a distribuição que consta da proposta do Gen AGE a folhas 9.
3. No Despacho de promoção deverá constar as linhas gerais da fundamentação que as originou.
O General CEME
(Assinatura)
17- 1-94
W
h) Em 24-1-94 foi dada publicidade ao despacho referido na alínea anterior;
i) Em 25-3-94, o recorrente interpôs o presente recurso do despacho referido na alínea g).
j) Relativamente ao recorrente e a cada um dos recorridos particulares cuja posição na lista o recorrente impugna foi elaborada uma acta na qual se descrevem os elementos considerados para a atribuição da pontuação final que relevou para a ordenação.
3- O recorrente imputa ao acto recorrido vício de violação de lei por «desrespeito do princípio da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar no desenvolvimento das carreiras militares –, expressamente consagrado no art. 139º, alínea h), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24-1, e alterado por ratificação pela Lei n.º 27/91, de 17-7» e vício de forma, por falta absoluta de fundamentação, em violação do preceituado nos arts. 124.º e 125.º do C.P.A. e 56.º, n.º 3, do E.M.F.A.R
Apreciar-se-ão os vícios imputados pelo recorrente ao acto recorrido, pela ordem referida no art. 57.º da L.P.T.A., começando pelo que ele denomina de violação de lei, por, em princípio, os vícios de violação de lei assegurarem mais estável protecção dos direitos do recorrente que os vícios de forma.
4- O art. 139.º, alínea h), do E.M.F.A.R. (resultante da renumeração do inicial art. 140.º, determinada no art. 5.º da Lei n.º 27/91) estabelece que o desenvolvimento das carreiras militares se orienta pelo princípio «da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar».
No caso, o recorrente entende que tal princípio foi violado por terem sido colocados à sua frente, na lista de promoções para 1994, quatro oficiais que haviam sido colocados depois de si na lista de 1993, sem que haja qualquer facto que, na óptica do recorrente, justifique tal alteração de ordenação e não revelando a autoridade recorrida as razões de facto e de direito que a justificaram apesar de o recorrente lho ter solicitado.
Tal facto, porém, não constitui um vício autónomo em relação ao de falta de fundamentação, no que concerne à falta de conhecimento das razões que justificaram que a ordenação se fizesse da forma que foi efectuada, pois é precisamente essa revelação o fim a que aquela se destina.
Por outro lado, no que respeita à conduta da autoridade recorrida não revelando ao recorrente as razões referidas, apesar de ele o ter requerido, não pode constituir um vício do acto, pois trata-se de um facto posterior à sua prática, que, por não existir no momento em que ele foi praticado, é insusceptível de afectar a sua conformidade ou não com a legalidade.
Por isso, não ocorre vício de violação de lei, sem prejuízo da apreciação da falta de revelação das razões da alteração referida no âmbito do vício de falta de fundamentação.
5- O acto impugnado, afectando direitos do recorrente, está sujeito a fundamentação, como resulta do preceituado na alínea a) do n.º 1 do art. 124.º do C.P.A. e, no caso, também do n.º 3 do art. 56.º do E.M.F.A.R., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, na redacção resultante da Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, em que se estabelece que «a promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do MDN».
Trata-se, aliás, da concretização do direito fundamental consagrado no n.º 3 do art. 268.º da C.R.P
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25-2-1993, proferido no recurso n.º 30682, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1168;
- de 31-5-1994, proferido no recurso n.º 33899, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 4331;
- de 4-5-1995, proferido no recurso n.º 28872, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 447, página 217, e no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3831;
- de 29-6-1995, proferido no recurso n.º 36098, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5782;
- de 7-12-1995, proferido no recurso n.º 36103, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 9649;
- de 10-10-1996, proferido no recurso n.º 36738, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6634;
- de 2-12-1997, proferido no recurso n.º 37248, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8477
- de 4-11-1998, proferido no recurso n.º 40618;
- de 10-12-1998, proferido no recurso n.º 31133;
- de 21-1-1999, proferido no recurso n.º 41631;
- de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 32796;
- de 6-6-1999, proferido no recurso n.º 42142;
- de 9-2-2000, proferido no recurso n.º 44018;
- de 28-3-2000, proferido no recurso n.º 29197;
- de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 40618;
- de 3-7-2001, proferido no recurso n.º 45058;
- de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 39559. )
Importa, por isso, determinar o tipo de acto impugnado.
Na alínea a) do art. 234.º do E.M.F.A.R. (Primitivo art. 235.º, tendo a nova numeração em consequência da renumeração dos arts. 111.º e seguintes ordenada no art. 5.º, n.º 2, daquela Lei, que eliminou o primitivo art.. 110.º.), estabelece-se que a promoção ao posto de coronel se realiza por escolha.
No art. 86.º deste mesmo diploma, prevê-se que as instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito serão regulamentadas, para cada ramo, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior respectivo.
Esta portaria, para os militares do Exército, veio a ser a n.º 361-A/91 de 30 de Outubro (publicada na 2.ª Série do Diário da República) que aprovou o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), contendo um conjunto de normas instituindo o Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (SAMME) (art. 1.º do RAMME).
Este sistema consubstancia-se num processo de apreciação e selecção de pessoal, em que, na sequência de uma avaliação individual dos oficiais, estabelecida no Capítulo III do RAMME, são elaboradas fichas de avaliação individual (FAI) e a fichas biográficas (FB) com base em cujo conteúdo é elaborada a Ficha de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (FAMME), em que a avaliação do mérito de cada um deles resulta do somatório da pontuação nos itens de formação, avaliação individual, registo disciplinar, antiguidade no Posto e aptidão física, somatório esse que, eventualmente, pode ser corrigido (arts 5.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, e seu n.º 7, do RAMME).
No caso em apreço, a ocorrência deste processamento evidencia-se pelo processo instrutor.
Foi com base neste processamento e apropriando-se do seu conteúdo, que foi elaborado o Memorando referido no probatório, como claramente se infere do seu texto, pois aquele é tomado como base das correcções que aí são propostas.
Por sua vez, o despacho recorrido, ao manifestar concordância com este Memorando, apropria-se também do seu conteúdo e, reflexamente, da avaliação que lhe está subjacente.
Esta fundamentação por remissão é permitida pelo art. 125.º, n.º 1, do C.P.A., em que se estabelece que ela pode «consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto».
É, assim, considerando o acto recorrido integrado pelo Memorando e pela avaliação de que este se apropria, constante dos volumes do processo instrutor, que há que apreciar a suficiência da sua fundamentação.
Constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativamente a fundamentação dos actos de classificação e valoração, que eles se devem considerar suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem directamente ou por remissão para outros documentos do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais decorreu a ponderação determinante do resultado concreto a que chegou (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 10-1-1989, proferido no recurso n.º 24145, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 90
- de 4-4-95, proferido no recurso n.º 31953, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3222;
- de 26-4-95, proferido no recurso n.º 31957, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 446, página 70;
- de 5-12-1995, proferido no recurso n.º 30501, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 9508;
- de 23-1-1996, proferido no recurso n.º 36332, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 448;
- de 26-3-1996, proferido no recurso n.º 34024, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2168;
- de 29-1-97, do Pleno, proferido no recurso n.º 31953, publicado em Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 191;
- de 19-2-1997, do Pleno, proferido no recurso n.º 30503, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 340;
- de 23-9-1997, proferido no recurso n.º 39904, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-6-2001, página 6177;
- de 31-3-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 30500, publicado no Apêndice ao Diário da República de 5-4-2001, página 473;
- de 18-3-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 17518, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4-5-2001, página 351)
«Isto mormente se se tratar de uma sucessão de operações tituladas por peças documentais (fichas de avaliação individual e/ou biográficas) devidamente referenciadas, contendo a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das entidades apreciadoras do mérito dos apreciados, estribados em parâmetros estandardizados ou tipificados, sempre inerentes a actos de carácter massivo ou de repetição sistemática».( Acórdão de 29-1-97, citado na nota anterior, proferido em relação a acto idêntico ao que é objecto do presente processo.)
Assim, ao contrário do que defende o recorrente, o acto recorrido não enferma de falta absoluta de fundamentação, sendo perceptíveis as razões por que o recorrente foi colocado na lista elaborada pela Comissão de Avaliação de Oficiais na posição em que o foi, resultante da pontuação constante da FAMME e das correcções efectuadas ao abrigo do n.º 7 do art. 18.º do RAMME, fundamentadas, para cada um dos oficiais, através do respectivo documento que consta dos volumes do processo instrutor.
Por outro lado, no que concerne ao específico ponto cujo esclarecimento o recorrente defende que existe insuficiência de fundamentação, que é o de alguns Oficiais que estavam classificados em lugar inferior ao seu na lista relativa às promoções do ano de 1993 passarem a estar colocados à sua frente na lista de 1994, não tinha o acto recorrido impugnado de conter uma fundamentação especial, justificativa da alteração, bastando, num tipo de acto que se refere à classificação de um conjunto de Oficiais, a fundamentação genericamente exigida pelo SAMME.
De facto, dispondo de tal informação, ao recorrente foi possível aperceber-se das razões por que, na lista de1994, foi colocado em posição inferior à daqueles Oficiais e, por isso, estava em condições de impugnar o acto recorrido, quanto à ordenação efectuada, se detectasse nas respectivas avaliações qualquer vício.
Por outro lado, relativamente à deficiência de fundamentação apontada no doutor parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto (O vício de falta de fundamentação suscitado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto não coincide com o suscitado pelo recorrente, mas não há obstáculo à sua apreciação em face do poder de arguir novos vícios que ao Ministério Público é conferido pela alínea d) do art. 27.º da L.P.T.A.), também ela não ocorre por no Memorando referido se indicar que as alterações das posições dos TCor. F... e G... foi motivada pelas médias obtidas no RAMME, que são verificáveis no processo de avaliação do mérito. Não tinha de haver uma indicação específica das razões por que foram reapreciados tais elementos, pois ela insere-se na reapreciação global da classificação a que se reporta aquele Memorando, efectuada pelo CSE, necessária para formulação da proposta que nele se consubstancia. Por outro lado, dizendo-se no referido Memorando que foram corrigidas as posições face às médias, está ínsito na referida alteração que se entendeu que teria havido um erro na colocação dos referidos Oficiais à face das médias que constavam da FAMME, como inculca o termo «corrigir».
Assim, também aqui, sabe-se qual a razão por que foram efectuadas as alterações.
Por isso, o acto recorrido não enferma da deficiência de fundamentação que o recorrente e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto lhe imputam.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, como taxa de justiça de 250 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2002
Jorge Manuel Lopes de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio.