1. A lei permite a fundamentação por remissão, ou seja, a fundamentação pode consistir em
mera declaração " de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou
propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respectivo acto (nº l do art. 125º do CPA).
E, quando tal acontece, a validade da fundamentação do acto recorrido depende da validade da
fundamentação da informação de que aquele se apropriou.
2. A fundamentação dos actos tributários ou «praticados em matéria tributária» que «afectem os direitos
ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes» (arts. 19º, al. b), 21º, 81º e 82º do CPT e art. 125º
do CPA), deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da
decisão,... equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade,
contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3. As entidades instaladas nas Zonas Francas têm as obrigações contabilísticas ou de escrituração
comuns à generalidade dos sujeitos passivos e, ainda, a obrigação de separação clara na contabilidade
dos resultados relativos às operações isentas dos resultados das restantes operações.
Mas, nas situações em que não seja possível proceder a uma imputação à SFE de uma concreta fatia dos
encargos gerais de administração ou outros custos comuns, com base na utilização dos bens e serviços a
que esses encargos dizem respeito, e não contendo a lei estipulações directas quanto à imputação de tais
custos comuns às SFE's e à «casa-mãe» respectiva, há que lançar mão dos critérios fornecidos
directamente pela al. b) do nº 3 do art. 17º, pelo corpo do art. 23º e pelo nº 3 do art. 57º do CIRC .
4. A imputação destes custos e proveitos entre actividades isentas e não isentas terá de fazer-se de
acordo com as condições que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes (nº 3 do art.
57º do CIRC .
5. Os critérios legais constantes do nº 3 do art. 49º do CIRC só são utilizáveis quando não seja possível
efectuar uma imputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que
respeitam os encargos gerais; se for possível apurar e identificar de forma directa a medida em que os
custos gerais foram motivados pela actividade do estabelecimento estável, não haverá lugar à aplicação
de critérios diferentes.
6. O art. 80º do CPT impõe, que além dos requisitos a que deve obedecer a fundamentação de
qualquer acto administrativo (expressa, clara, congruente e suficiente) também se descrevam e
fundamentem, nos casos em que tal normativo é aplicável, os termos em que normalmente decorrem
operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias e que as
relações assim consideradas sejam causa adequada das ditas condições e conduzam a um lucro apurado
diverso daquele que se apuraria na sua ausência.
7. É aplicável o disposto no art. 121º do CPT quando se verifica dúvida geradora de um «non liquet»
factual relativamente à concreta quantificação da matéria colectável operada através de
correcções.