I- Discutindo-se na acção da determinação do momento em que se transmitiu a propriedade de um imóvel à autora, por tal ser fundamental para a decisão da causa, a questão exige uma conclusão jurídica a extrair dos factos provados, não podendo tal matéria vir a ser integrada num quesito, sob pena de a resposta vir a ser tida por não escrita.
II- Também os juízos de valor, tirados como conclusão de determinados factos, constituem matéria de direito que não pode ser quesitada.
III- Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de certo imóvel em que a autora figurou como promitente compradora e cujo preço foi integralmente satisfeito antes de outorgada a escritura definitiva, sendo então ela solteira , mas tendo contraído matrimónio antes da outorga e sob o regime da comunhão de adquiridos, não pode afirmar-se que o imóvel se lhe transmitiu antes do casamento e da escritura, ficando excluído da comunhão.
Mormente se, aos primitivos promitentes-vendedores sucedeu outro indivíduo, com quem veio a ser celebrada a escritura, mas igonorando-se se este sucedeu nos direitos e obrigações daqueles e se a outorga definitiva veio como seguimento do contrato-promessa.