IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e Marido e B. e Marido e recorrida C., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 2.Em 7 de Novembro de 2006, foi proferida decisão sumária no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos:
«Estabelece a alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; tal suscitação há-de ainda ter ocorrido “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2, da LTC).
As recorrentes, em cumprimento do disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, indicaram as peças processuais em que teriam suscitado a questão de inconstitucionalidade que agora pretendem que o Tribunal aprecie.
Porém, da análise de tais peças, designadamente de passos expressamente referidos pelas recorrentes, resulta que, durante o processo, não foi suscitada de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa, não chegando a definir qual o concreto conteúdo normativo, retirado dos preceitos por si indicados, que reputam inconstitucional (supra, ponto 2., i), LL. do Relatório).
Ora, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.
Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional (…) certa ou certas normas legais na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente (…), cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional” (Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, 2004, p. 8).
Não se verificando este pressuposto, que não é já suprível, não se justifica a formulação do convite previsto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, apesar de, pelas razões já expostas, o requerimento de interposição de recurso não observar o disposto no nº 1 do mesmo preceito: não se indica ali, como não se indicou durante o processo, qual a norma ou quais as normas que se pretende que o Tribunal aprecie.
Resta pois, pelo que fica exposto, concluir pela impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, o que justifica a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Desta decisão reclamaram as recorrentes para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«1.º
Na oposição oportunamente apresentada na 1.ª instância, apesar da previsibilidade da violação do direito fundamental de propriedade dos Recorrentes, não lhes era possível indicar qual a norma arguida de inconstitucionalidade, dado que era forçosamente desconhecida a fundamentação legal da sentença.
2°
Na conclusão LL do recurso interposto para a Relação de Lisboa refere-se que são arguidas de inconstitucionalidade as normas jurídicas constantes da conclusão FF.
3.º
Nas conclusões seguintes, até final, expõem-se as razões que conduzem ao juízo de inconstitucionalidade.
4.º
No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, os Recorrentes indicaram que pretendem que sejam apreciadas por este tribunal as normas contidas nos artigos 76.°, 79.º, 80.°, n.º 1 e 91.° do Código do Registo Predial e, bem assim, que o mesmo recurso é interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
5.º
Se o Tribunal Constitucional pretende que no próprio requerimento de recurso seja especificado “o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar”, então, tal interpretação será praeter legem, o que não é permitido na ordem jurídica portuguesa, sob pena até de, sob a capa da interpretação, criar-se um acto legislativo.
6.°
Mas mesmo admitindo tal interpretação, o mesmo requisito deveria seguir o mesmo regime da omissão da norma arguida de inconstitucionalidade ou da norma habilitante do recurso (n.º 5 do artigo 75.°-A da Lei n.º 28/82)».
4. Notificada desta reclamação, a recorrida sustentou que deve ser mantida a decisão sumária proferida.
Cumpre apreciar e decidir.