Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
AA, instaurou ação para a aplicação do regime de acompanhamento de maior à requerida BB, viúva, sua mãe, requerendo a aplicação da medida de representação geral e administração total dos bens e a sua nomeação, a título cautelar e a final, como acompanhante.
Na petição inicial, a Recorrente começou por justificar a sua legitimidade dizendo que o acompanhamento é requerido com a anuência da própria beneficiária, que nos raros momentos de lucidez, consegue compreender a necessidade de ser acompanhada, atendendo ao diagnóstico de demência avançada, desorientação no tempo e no espaço, perda de memória, dificuldades de comunicação e na tomada de decisões.
Juntou prova documental, designadamente atestado médico e relatórios clínicos, atestando a institucionalização da beneficiária por síndrome demencial em estado avançado com alterações e total dependência física.
Foi proferido despacho a mandar notificar a requerente para demonstrar a autorização da beneficiária e/ou pronunciar-se quanto à eventual exceção dilatória de ilegitimidade ativa.
Em resposta, a requerente veio expor a inviabilidade fáctica de obtenção de uma autorização formal e estável da beneficiária em razão do seu quadro de demência avançada, e requereu expressamente ao Tribunal o suprimento dessa formalidade através da audição pessoal e direta da beneficiária.
O tribunal recorrido veio, porém, a proferir decisão em cujo dispositivo consignou: «Nos termos e fundamentos enunciados, o Tribunal decide julgar procedente por provada a excepção dilatória da ilegitimidade activa da requerente AA e, em consequência, decide absolver a requerida BB da instância, julgando-se, em consequência, prejudicado o demais peticionado.»
Inconformada, a requerente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa da Recorrente e, em consequência, absolveu a Requerida da instância, no âmbito de acção especial de acompanhamento de maior proposta em benefício da sua mãe, BB, pessoa com demência avançada, irreversível e progressiva.
2.ª A Recorrente é filha única da beneficiária, parente sucessível e, nos exactos termos reconhecidos pela sentença recorrida, pessoa inscrita no círculo de legitimados do artigo 141.º, n.º 1 do Código Civil.
3.ª A sentença recorrida assenta, em primeiro lugar, na premissa factualmente errada de que “nada foi requerido” quanto ao suprimento da autorização da beneficiária, quando na verdade a Recorrente, por requerimento de 14/04/2026, requereu expressamente que o Tribunal se dignasse “suprir tal formalidade” através da audição pessoal e directa da beneficiária.
4.ª O pedido de suprimento da autorização não carece de fórmula sacramental, bastando que dos autos resulte inequívoca a intenção do requerente, o que no caso ocorreu.
5.ª Mesmo que o pedido não se considerasse suficientemente claro, o que só por dever de patrocínio se admite, sempre se imporia novo convite ao aperfeiçoamento, por força dos artigos 6.º, 7.º e 590.º, n.º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 do Código de Processo Civil, e não, directamente, decisão de indeferimento liminar – que, tal como proferida, constitui decisão-surpresa.
6.ª A sentença recorrida interpreta e aplica incorrectamente o artigo 141.º, n.º 2 do Código Civil, ao exigir demonstração ex ante da autorização e ao rejeitar a audição da beneficiária como meio idóneo de aferição da impossibilidade do consentimento livre e consciente – interpretação que esvazia por completo a figura do suprimento judicial da autorização, pensada precisamente para estes casos.
7.ª A audição pessoal e directa da beneficiária não apenas é legalmente admissível como obrigatória nos processos de acompanhamento de maior (artigos 139.º do Código Civil e 897.º, n.º 1 do CPC), sendo o meio adequado para o Tribunal aferir da capacidade da beneficiária para prestar consentimento e, subsequentemente, decidir sobre o suprimento.
8.ª A sentença recorrida contradiz-se internamente ao considerar a audição da beneficiária como acto lesivo da sua dignidade, quando essa é uma diligência obrigatória do processo, cuja publicidade se encontra, de resto, especificamente restringida pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea d) do CPC.
9.ª A decisão recorrida viola os princípios da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP), do favor personae, do inquisitório (artigos 411.º e 986.º, n.º 2 do CPC) e da celeridade dos processos urgentes (artigos 363.º, n.º 1 e 891.º, n.º 2 do CPC), conduzindo ao resultado paradoxal de deixar desprotegida precisamente a pessoa que o regime visa tutelar.
10.ª A sentença recorrida viola, assim, entre outros, o disposto nos artigos 141.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil, 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º, 411.º, 547.º, 590.º, n.ºs 2 e 4, 891.º, 892.º, 896.º e 897.º do Código de Processo Civil, e o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
11.ª Impõe-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa e ordene o prosseguimento dos autos, com citação da Requerida, designação de audição pessoal e directa da beneficiária (eventualmente em Lar, por se mostrar mais adequado à sua condição), e demais diligências legais.
12.ª O presente processo de acompanhamento de maior está isento de taxa de justiça e demais encargos processuais ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais – isenção que abrange todas as fases do processo, incluindo o presente recurso – pelo que a Recorrente não pode ser condenada em custas, seja qual for o resultado do recurso.
13.ª Aceitar a interpretação sufragada pela sentença recorrida seria criar um obstáculo insuperável ao acesso à justiça e à operação prática do regime do acompanhamento de maior nos casos mais críticos, precisamente aqueles em que a beneficiária, incapaz de qualquer manifestação de vontade estável por razão da sua demência avançada, mais necessita da proteção que a lei lhe garante, tornando inoperante a figura do suprimento judicial da autorização e violando o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser revogada a sentença recorrida;
b) Ser julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa da Recorrente;
c) Ser ordenado o prosseguimento dos autos, com citação da Requerida, designação de audição pessoal e directa da beneficiária e demais diligências legais, designadamente a perícia médico-legal prevista no artigo 897.º, n.º 3 do Código de Processo Civil;
d) Ser declarada a isenção de custas processuais ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, não sendo a Recorrente condenada em quaisquer custas, taxas ou encargos;
Pois só assim se fará a tão costumada JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo, na decisão recorrida, decidiu acertadamente ao entender não suprir a autorização prévia da requerida e, consequentemente, ao declarar que a requerente, sem essa supressão de autorização carecia de legitimidade para instaurar o processo de acompanhamento.
III- FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A factualidade e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso é a que consta do relatório supra.
O DIREITO
O Tribunal a quo, para sustentar a decisão, consignou no despacho recorrido, entre o mais, o seguinte:
«(…) a acção de acompanhamento de maior, salvo quando impulsionada pelo Ministério Público, depende da autorização do requerido; salvo quando o impulso provenha daquela magistratura, a acção de acompanhamento de maior apenas pode ser intentada pelo acompanhado (caso em que a mera propositura consubstancia a manifestação da interesse na sua existência) ou pelos familiares a que alude o artigo 141.º, n.º1 e 2 do Código Civil, isto se o requerido prestar autorização ou a falta da prestação de autorização for judicialmente suprida, a pedido daqueles.
Donde, ainda que assumindo a requerente uma das categorias previstas no artigo 141.º, n.º1 e 2 do Código Civil, não se encontra legitimada propor a presente acção na medida em que não logra demonstrar a autorização que invoca que lhe terá sido concedida, não podendo, ainda, o Tribunal suprir a falta de autorização por parte da requerida na medida em que nada foi requerido a esse propósito em conjunto com a petição inicial ou, ainda, na sequência do despacho de 08/04/2026.
Assim, sendo a requerente parte ilegítima na falta de autorização ou do seu suprimento, impõe-se ao Tribunal declarar tal realidade e, em consequência, julgar, em sede liminar, verificada a excepção dilatória da ilegitimidade activa e, em consequência, impõe-se absolver a requerida da instância – artigos 141.º, n.º1 e 2 do Código Civil, 278.º, n.º1, al. d) e e). 577.º, al. e) e 590.º, n.º1 do Código do Processo Civil.»
O art. 138.º, nº 1, do Código Civil1, preceitua que «[o] maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.”.
Por seu turno, o nº 1 do art. 140.º, dispõe que “[o] acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.»
E o art. 141.º, sob a epígrafe “Legitimidade” dispõe:
«1- O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
2- O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.
3- O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento.»
Do mesmo modo, no âmbito da regulamentação do processo de acompanhamento de maior (art. 891º e ss.), o Código de Processo Civil2 preceitua no art. 892º:
«1- No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais:
a) Alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de acompanhamento;
b) Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas;
c) Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a composição do conselho de família;
d) Indicar a publicidade a dar à decisão final;
e) Juntar elementos que indiciem a situação clínica alegada.
2- Nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o requerente alegar os factos que o fundamentam.»
A este processo aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz (n.º 1 do artigo 891.º do CPC), podendo este investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (n.º 2 do art. 986.º do CPC).
Importa ainda salientar que para além da resposta do beneficiário prevista no nº 1 do art. 896º do CPC - a qual pode já indicar a posição deste face à instauração do processo e à da factualidade alegada no requerimento inicial -, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário (arts. 897.º, nº 2, e 898, nº 1, do CPC);
O juiz, para além da prova que seja requerida, ordena as diligências que considere convenientes (art. 897.º, nº 1, do CPC), podendo determinar que o perito ou os peritos elaborem um relatório que precise, sempre que possível, entre o mais, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, bem como, em caso de dúvida, autorizar o exame numa clínica da especialidade (art. 899º, nºs 1 e 2, do CPC);
Do exposto, alcança-se a conclusão de que «[n]o âmbito do processo de acompanhamento de maior, o requerente, que, “ab initio”, só o possa instaurar mediante autorização do beneficiário e não a possua, deve, no requerimento inicial, cumular o pedido de suprimento da autorização do beneficiário, cumprindo-lhe, nesse caso, alegar os factos que fundamentam tal pedido, muito embora não tenha logo que fazer a prova dos mesmos, v.g., juntando documentos que, suficientemente, demostrem a veracidade desses factos.
Ante essa alegação, caso a mesma não seja manifestamente inábil a justificar o pedido de suprimento, o juiz deve ordenar o prosseguimento do processo, pois que, no seu decurso haverá plúrimas ocasiões, atenta a respectiva tramitação e os poderes do julgador que acima se evidenciaram, para, ponderadamente, se aferir da justeza do referido pedido de suprimento»3.
Ora, tendo-se procedido, no requerimento inicial, à alegação de factos que justificam o pedido de suprimento da autorização do beneficiário, que se cumulou na resposta à notificação do tribunal para demonstrar a autorização da beneficiária, e não ocorrendo a manifesta inabilidade desses factos para lograrem essa justificação, é prematuro, na fase liminar, indeferir tal pedido de suprimento e, consequentemente, declarar a ilegitimidade da requerente para instaurar o processo de acompanhamento.
A propósito do referido suprimento, lê-se em Maria Inês Costa4:
«[…] A lei não prevê a tramitação do incidente de suprimento da autorização, mas, uma vez que a decisão do mesmo pressupõe saber se o beneficiário pode ou não, livre e conscientemente, dar a autorização para propor a ação, entendo que deve relegar-se tal decisão para depois da realização da perícia médico-legal. Para esse efeito, poderá invocar-se o princípio da adequação formal, previsto no artigo 547.º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 549.º, n.º 1, do mesmo Código. […]».
Ora, do conjunto de factos alegados pela requerente no requerimento inicial, bem como na resposta a que se alude supra, afigura-se plausível, precisamente pelo alegado estado de demência avançada da beneficiária, e que levou a requerente a instaurar este processo, que, a confirmar-se o alegado, ficará explicada a razão da não obtenção da aludida autorização e do pedido de suprimento da mesma, expressamente formulado na referida resposta.
Deve, pois, ser relegada, para momento posterior, designadamente para depois da audição da beneficiária e de obtido o resultado da perícia a realizar, a decisão quanto ao suprimento da autorização desta, sendo prematura e, portanto, ilegal, por obstar à demostração, pela requerente, do bem fundado desse pedido de suprimento, o indeferimento liminar que in casu ocorreu, e a consequente declaração de ilegitimidade da requerente.
O recurso merece, pois, provimento.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, e determinar que o Tribunal a quo dê prosseguimento à tramitação regular do processo, deixando a apreciação do pedido de suprimento da autorização da beneficiária para momento processual posterior, designadamente após a audição da beneficiária e da obtenção do resultado da perícia a realizar.
Sem custas - art. 4º, nº 2, al. h), do Regulamento das Custas Processuais.
Évora, 2 de julho de 2026
Manuel Bargado (relator)
Susana Ferrão da Costa Cabral
Elisabete Valente
1. São deste Código todos os artigos adiante citados sem outra indicação.
2. Doravante abreviadamente designado CPC.
3. Acórdão da Relação de Coimbra de 30.05.2023, proc. 283/23.8T8MGR.C1, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.
4. A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas”, in Julgar Online, julho de 2020, pp. 150 e 151, nota 15.