CO DIREITO
A Recorrente Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença que julgou a impugnação procedente no que respeita à liquidação n.º 8310014990, de IRC do ano de 1997, no montante global de Esc. 540.915.536$00, efectuada ao abrigo do disposto no artigo 57º do CIRC, na redacção vigente em 1997, defendendo, em síntese, que da prova produzida não pode concluir-se pela verificação da dúvida fundada sobre a existência do facto tributário e da sua quantificação, cujo ónus da prova cabia à impugnante, mostrando-se ao contrário, aquele facto perfeitamente demonstrado.
Na sentença recorrida fundamentou-se, de direito, a procedência da impugnação do seguinte modo:
“” Estabelece o art.º 57° n° 1 do CIRC estabelece que «a Direcção-geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que o que se apuraria na ausência dessas relações.»
No CIRC Anotado de F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, 4a Edição, pág. 449, citando-se Sá Gomes, As Garantias dos Contribuintes, algumas questões em aberto, in CTF n.º 371, p. 126/127, refere-se que: «o art.º 57° não esclarece o que deve entender-se por relações especiais, aflorando apenas o critério da dependência, parecendo, portanto, que há relações especiais sempre que as entidades em causa são dependentes uma da outra. E daqui decorre, desde logo, uma indeterminação ampla que equivale a atribuir à Administração fiscal o poder discricionário de decidir quando há relação especial de dependência o que, como dissemos, é inconstitucional. A doutrina fiscal tem entendido que há relações especiais de dependência quando estamos perante relações entre a Sociedade e os Sócios, entre empresas associadas ou entre sociedades com sócios comuns ou ainda entre empresas mães e filiais, etc.
E segundo parece, as relações especiais podem ter lugar quer nas relações internas, quer nas relações internacionais, entre as entidades relacionadas.
Mas, de qualquer, modo, a circunstância de a lei fiscal não definir o que se deve entender por relações especiais e o carácter vago, elástico, deste conceito, leva-nos a concluir que a fórmula empregada, logo aí, viola o art. 106°, n° 2, da CRP que exige que «a lei determine... a incidência».
Por outro lado, a lei fiscal não esclarece quais os critérios que devem ser empregados na correcção dos desvios apurados.»
Ainda em anotação a esse preceito no CIRC anotado citado refere-se a pág. 444 «Os pressupostos das correcções previstas no n.º 1 são a existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, o estabelecimento de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, e o apuramento, em face da escrita, de lucro diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.
As práticas que se pretendem contrariar são a subfacturação ou a sobrefacturação, os encargos anormais com «royalities» e juros de capitais provenientes do mercado nacional, do estrangeiro, tais como mútuos, diferimento no tempo de uma prestação ou mora no pagamento, suprimentos ou outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, etc., que conduzam a um lucro tributável diverso do que seria normal apurar.»
Ora, no caso em apreço a Administração Fiscal sustenta as relações especiais no facto das adquirentes dos imóveis serem irmãs entre si e do Administrador da impugnante, mais concretamente, como se veio a apurar, vogal do Conselho de Administração da Impugnante e de serem accionistas da empresa.
Contudo, não demonstra a Administração Fiscal qual a percentagem de acções que as adquirentes possuem da sociedade, bem como o seu irmão.
É certo que segundo a Administração Fiscal sustenta havia uma relação entre as adquirentes dos imóveis e o representante da sociedade e a sociedade impugnante uma vez que, o pai de todos eles segundo se diz terá feito parte da sociedade.
De realçar que quanto ao parentesco se aceita a existência do mesmo na medida em que a impugnante o não contradita, embora nenhuma das partes o demonstre documentalmente, sendo certo que essa é a única forma de o provar.
Contudo, o que não resulta claro é que, pelo facto dos intervenientes pessoas singulares serem irmãos se possa concluir que havia relações especiais.
Aliás dos documentos juntos relativos à avaliação de dois dos imóveis no processo que correu termos no 4° Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Vila Nova de Gaia, o que resulta é que entre as adquirentes dos bens haveria pelo menos uma certa divergência de opiniões quanto aos valores dos imóveis.
O simples facto de haver uma relação de parentesco entre determinados sujeitos não nos pode, sem mais, permitir concluir que há relações especiais que tenham permitido estabelecer condições no negócio diferentes das que seriam estabelecidas sem a existência daquelas.
Por outro lado, no caso dos autos, a Administração Fiscal tem de demonstrar que os valores declarados não correspondem aos de mercado e que são simulados com vista a alterar os resultados fiscais.
Ora, da prova produzida, o que resulta é que aos dois imóveis sitos na freguesia de Pedroso, área do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, foram atribuídos valores completamente distintos, correspondendo a diferença em escudos a cerca de trezentos mil contos, sendo certo que a avaliação de valor menor foi feita três anos após o exercício em que se realizou a transacção a que se reportam os autos.
Ora, não há qualquer elemento objectivo para se considerar uma avaliação melhor que a outra, pelo que, desde logo, quanto ao valor, não podem deixar de subsistir fundadas dúvidas.
Se tivermos em consideração que o valor atribuído pela Administração Fiscal àqueles dois imóveis, corresponde a dois terços do valor de venda corrigido, suscitam-se fundadas dúvidas sobre os valores atribuídos aos imóveis e que foram considerados serem aqueles que correspondiam aos de mercado.
É certo que o valor dos meios de pagamento utilizados para pagar o preço dos imóveis é superior ao valor declarado para a venda dos imóveis, contudo, essa discrepância autorizaria uma correcção feita nessa medida, mas não extrapolar para a situação do art.º 57º do CIRC.
O art.º 80º do CPT - norma aplicável no período a que se reportam os factos - exigia especial fundamentação das correcções que resultassem da existência de especiais relações entre o contribuinte e terceiro.
Da factualidade apurada, não resulta objectivamente que no negócio subjacente a estes autos tivesse existido um relacionamento especial entre as partes envolvidas de modo a que o mesmo tivesse sido praticado em condições diversas daquelas que o teria sido numa operação normal de mercado, nomeadamente no que a valores concerne.
Inclusivamente, salienta-se que os dois imóveis de Gaia nem pelo valor bastante inferior ao atribuído pela Administração Fiscal, três anos após, obtiveram propostas de aquisição.
Assim sendo, subsistem fundadas dúvidas que no caso sub judice tenham havido especiais relações que tenham permitido que o negócio se realizasse em condições diversas das que seriam normais com prejuízo para a Administração Fiscal - are 121° do CPT norma aplicável naquela data -.
Pelo que, enferma a liquidação de erro sobre os pressupostos e consequentemente está ferida de vício de violação de lei o que determina a sua anulação.
No que concerne ao pedido de juros indemnizatórios a favor da impugnante, demonstrado o pagamento do imposto e que a liquidação é anulável, de acordo com o art° 43° n° 1 da LGT, resultando a liquidação de erro imputável aos serviços tem o contribuinte direito aos juros pedidos a contar â taxa legal desde a data do pagamento até integral reembolso.
(...) “”
Face ao teor do relatório da Inspecção tributária, parcialmente transcrito na matéria de facto dada por provada e aos factos dados por provados, bem como face aos factos agora dados como não provados, nomeadamente com base em documentos juntos pela impugnante, aqui recorrida, concorda-se com a sentença recorrida, no sentido de que a liquidação adicional não se poderia manter. Concordamos também que efectivamente existe a dúvida fundada sobre o valor dos bens em causa nos autos.
Todavia, como se vê da fundamentação da sentença recorrida, esta julgou a impugnação procedente também porque se entendeu que a liquidação impugnada não se encontra devidamente fundamentada, atento o teor do artigo 57º do CIRC vigente na data dos factos (1997) e art. 80º do CPT, como aliás defendia a Impugnante na sua petição inicial – artigos 21º e ss., nomeadamente 54º a 81º, e bem, na medida em que, como também se verifica pela matéria de facto dada como provada, a Administração Fiscal não descreveu de forma clara e objectiva porque é que, no caso concreto, quais, efectivamente, as relações entre compradoras e vendedora e respectivo administrador, irmão das compradoras, nem que tenha resultado do negócio um lucro diverso do que se apuraria na ausência das relações existentes entre as compradoras e a vendedora e o administrador desta. Mesmo quanto ao valor dos bens, como se dirá adiante, o acto de liquidação não se encontra devidamente fundamentado, pelo que a decisão recorrida segue a jurisprudência quer deste Tribunal Central Administrativo quer do STA, como se pode verificar pelos Acórdãos, entre outros (para além dos indicados nos autos, nomeadamente no douto Parecer junto pela Recorrida), de 04/10/2005, Proc. 0278/04, e de 29/11/2006, proc. 401/06, respectivamente.
Com efeito, lê-se no Ac. deste TCAS, de 04/10/2005, Proc. 0278/04:
“” (…)
A questão da fundamentação do acto de correcção do lucro tributável com base em relações especiais tem sido abundantemente tratada pela jurisprudência (7). Limitar-nos-emos a seguir a posição que aí tem vindo a ser seguida.
O legislador fiscal consagrou no art. 57.º do CIRC, na sua versão original (8), que é a aplicável aos factos, a possibilidade de a AT «[...] efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações».
Assim, o art. 57.º consagra como pressupostos da correcção da matéria tributável nele prevista que:
- a)existam relações especiais entre o contribuinte e uma outra entidade sujeita ou não ao regime do IRC;
- b)em virtude dessas relações, sejam estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes;
- c)conduzindo ao apuramento ao apuramento de uma base tributária distinta da que seria apurada na ausência de tais relações (9).
No art. 80.º do CPT, em vigor à data a que se reportam os factos (10), fixavam-se especiais requisitos na fundamentação da correcção à matéria tributável com base em relações especiais (11), exigindo-se a:
«
- a)Descrição das relações especiais;
- b)Descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias;
- c)Descrição e quantificação do montante efectivo que serviu de base à correcção».
Face à matéria de facto que ficou dada como assente, designadamente ao teor já referido relatório, e às exigências de fundamentação decorrentes da lei, fácil se torna concluir pela insuficiência da fundamentação relativamente ao requisito dito em b).
Na verdade, a fundamentação aduzida pela AT é claramente insuficiente como «descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias».
Para satisfazer tal exigência deveria a AT ter indicado, de forma minimamente clara e objectiva, qual o tipo normal de relações que, relativamente a operações da mesma natureza, decorrem entre empresas independentes e em idênticas circunstâncias.
(..)
Assim, porque não se descrevem os termos em que decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, insinuando-se apenas que em condições normais não teriam ocorrido as relações que se descrevem no relatório pelo preço declarado pela Contribuinte, não pode ter-se como fundamentada a correcção da matéria tributável.
Como é sabido, fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das normas jurídicas que o justificam, na exposição das razões de facto e/ou de direito que determinam a AT a decidir num determinado sentido, e não noutro.
Bem andou, pois, o Juiz do Tribunal a quo ao julgar insuficientemente fundamentado o acto de correcção da matéria tributável e ao anular o consequente acto de liquidação, abstendo-se, por isso, de apreciar o invocado vício de violação de lei. “”
Quanto ao Acórdão do STA, aí estava também em causa uma situação a que se aplicava, como ao caso dos autos, o artigo 57º do CIRC na redacção anterior à que lhe foi dada pela lei 30-G/00, de 29/12 e, apesar de que o recorrente era o contribuinte, ao contrário do que aqui se passa, que a recorrente é a FP, no mesmo Acórdão há um segmento da fundamentação onde se discute a questão jurídica em termos genéricos e, por isso, aplica-se à questão dos autos. Nesse segmento, lê-se:
“” Dispõe o artº 57º do CIRC, na redacção então vigente, que “a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que sejam necessárias para determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que o que se apuraria na ausência dessas relações”.
Deste preceito legal resulta, assim, que são requisitos das referidas correcções a introduzir pela DGCI: a existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa; o estabelecimento entre ambos e por causa daquelas relações especiais, de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes e que o resultado obtido com base na contabilidade seja diverso do que o que se apuraria na ausência dessas relações.
Deste modo, pode a Administração Tributária proceder às correcções que entender necessárias para determinação do lucro tributável do sujeito passivo de IRC, com fundamento na existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, desde que demonstre que nas transacções entre elas foram estabelecidas condições diferentes das que seriam, normalmente acordadas entre pessoas independentes.
Contudo, “a doutrina e jurisprudência sempre notaram que a redacção do artigo 57º em apreço era vaga o bastante para gerar dúvidas quanto à verificação dos requisitos exigidos, e por isso mesmo terá contribuído para a alteração...introduzida pela lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Também essa terá sido a razão por que o legislador sentiu necessidade de, quando esteja em causa a aplicação do falado artigo 57º, consagrar uma especial exigência em termos de fundamentação.
Na verdade, e para além das disposições de aplicação mais geral, entre elas, as dos artigos 1º nº 2 do decreto-lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, 125º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), 21º nº 1 e 82º do Código de Processo Tributário (CPT) (leia-se artº 77º da LGT), neste último diploma foi incluída uma regra específica sobre a fundamentação das correcções da matéria tributável, o artigo 80º, com este teor:
“Sempre que as leis tributárias permitam que a matéria tributável seja corrigida com base em relações especiais entre contribuinte e terceiro e verificando-se o estabelecimento de condições diferentes das que se verificariam sem a existência de tais relações, a fundamentação das correcções obedecerá aos seguintes requisitos:
- a)Descrição das relações especiais;
- b)Descrição dos termos em que normalmente decorrem as operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias;
c)Descrição e quantificação do montante efectivo que serviu de base à correcção.
Esta regra geral reflecte o entendimento que a doutrina e a jurisprudência vêm afirmando sobre a fundamentação dos actos administrativos, ao afirmarem que a respectiva exigência é variável, designadamente, em função da natureza do acto e a situação concreta, as quais podem implicar maior ou menor grau de discurso fundamentador.
Ora, partindo o aplicado artigo 57º do CIRC, como parte, da possibilidade de existência, entre o contribuinte e outra pessoa, de relações normais e especiais, sem caracterizar umas e outras, impõem-se à Administração Fiscal, quando aplique a norma, invocando a existência destas últimas relações, fundamentar devidamente as razões por que conclui por tal existência, emitindo um juízo justificativo da prática do acto de correcção.
Este juízo não fica perfeito se não incluir a concretização e individualização da hipótese normativa contida naquele artigo 57º, hipótese essa que, é vaga e genérica, socorrendo-se o legislador do conceito vago e indeterminado de “relações especiais”.
Definidos, deste modo, os pressupostos legais da actuação da Administração, com recurso a conceitos imprecisos, vagos e indeterminados, não pode ela, para explanar as razões justificativas da prática do acto, deixar de completar e preencher a dita hipótese, mediante a enunciação e aplicação ao caso concreto de padrões que a concretizem e individualizem” (acórdão do Pleno desta Secção de 25/12/02, in rec. nº 21.514).
Aliás, o referido direito à fundamentação, em relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da parte 1ª da CRP (artº 268º).
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo de forma uniforme, pacífica e reiterada que a fundamentação há-de ser expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
E é também aceite que a fundamentação possa ser feita por adesão ou remissão de anterior parecer, informação ou proposta que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto administrativo, já que este integra, nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
É também pacificamente aceite que é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareça, concretamente, a motivação do acto por forma a permitir ao seu destinatário a apreensão do item volitivo e cognoscitivo que determinou a Administração a praticá-lo com o sentido decisório que lhe conferiu.
Neste sentido, vide, por todos, acórdãos desta Secção do STA de 14/2/01, in rec. nº 21.514 e de 9/5/01, in rec. nº 25.832.
4 – Feitas estas considerações, passemos, então, à apreciação do primeiro dos referidos vícios alegados pela recorrente na sua motivação do recurso.
Como se escreveu no acórdão recorrido, o legislador fiscal adoptou um conceito vago e indeterminado de relações especiais, podendo entender-se que existem “relações especiais sempre que as entidades em causa são dependentes uma da outra” - cfr. Nuno Sá Gomes, in As Garantias dos Contribuintes, algumas questões em aberto, na Ciência e Técnica Fiscal, nº 371, pág. 126 e 127.
Por outro lado, tem vindo a doutrina a entender que ocorrem tais “relações especiais quando estamos perante relações entre sociedade e sócios, entre empresas associadas, ou entre sociedades com sócios comuns ou ainda entre empresas mães e filhas” – cfr. F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, in Código do IRC, anotado e comentado, 5ª ed., pág. 446.
Acompanha-se, ainda, o acórdão recorrido quando afirma que as condições diferentes das que seriam acordadas entre entidades independentes devem ser apuradas com base no princípio da plena concorrência, o qual consiste na valoração de cada transacção de bens e serviços, nos termos em que o seria se efectuada por entidades independentes, actuando em circunstâncias semelhantes, num mercado concorrencial – cfr. Maria Teresa Veiga de Faria, in Preços de Transferência, problemática geral, Internacionalização de Economia e a Fiscalidade, colóquio do XXX Aniversário do Centro de Estudos Fiscais, Ministério das Finanças, DGCI, 1993, pág. 411 -, pelo que o problema coloca-se, fundamentalmente, no facto de através de uma qualquer operação se transferir, por um lado, proveitos ou lucros, ou, por outro, custos ou prejuízos, de uma sociedade para a outra. Tal ocorre quando duas entidades, que tenham entre si uma determinada relação de dependência, realizem uma operação em condições só possíveis em face da relação entre elas existente e da qual resulte uma transferência de proveitos ou custos com reflexo no lucro tributável.
Vejamos, então, se, no caso em apreço, se encontram ou não preenchidos os referidos pressupostos do artº 57º do CIRC.
(…)
6 – Mas será que o acto recorrido se encontra devidamente fundamentado?
Antes de mais, importa referir que, no que ao caso concreto diz respeito, há que ter em consideração o que a este propósito dispõe o artº 77º, nº 3 da LGT, antes da redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 30-G/00 de 29/12, uma vez que e como dispõe o seu artº 21º, nº 2, esta Lei só se aplica aos períodos de tributação que se iniciem a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 1/1/01 e que não é o caso dos autos – o IRC em causa reporta-se ao exercício de 1997.
Sendo assim, dispunha, ao tempo, o referido preceito legal que “Sempre que as leis tributárias permitam que a matéria tributária seja corrigida com base nas relações entre o contribuinte e terceiras pessoas e verificando-se o estabelecimento de condições diferentes das que se verificariam sem a existência da tais relações, a fundamentação das correcções obedecerá aos seguintes requisitos:
- a)Descrição das relações especiais;
- b)Descrição dos termos em que nomeadamente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes em idênticas circunstâncias;
- c)Descrição e qualificação do montante efectivo que serviu de base à correcção.
Eram idênticos os termos do art.º 80º do CPT.
Daqui resulta que, em tais casos, deve a Administração descrever os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias. (…) “”
No que respeita ao caso dos autos, entendemos que não estão reunidos os pressupostos para aplicação do disposto no artigo 57º do CIRC. Com efeito, do relatório da inspecção consta que as compradoras são accionistas da sociedade vendedora. Todavia, a FP não só não provou esse facto, como a Recorrida ainda provou que num capital social de 5.000.000$00, representado por mil acções de 5.000.000$00 cada uma (fls. 80), só três das compradoras detinham uma participação no capital social da sociedade vendedora e, ainda assim, cada uma delas detinha, apenas, individualmente, 41 acções no dito capital social representado por 1000 acções (fls. 70 a 72), o que significa que detinham uma participação muito pequena no capital social o que não pressupõe que as mesmas tivessem algum poder nos destinos da vendedora. Mas será que, ainda assim, havia uma relação de dependência da sociedade relativamente às compradoras? A FP não o demonstrou e, ao contrário do que defende a Recorrente, FP, essa prova cabia, efectivamente, à FP como defende a Recorrida.
A FP também não provou que as três compradoras que detinham, pelo menos até à data da escritura as 41 acções cada, tenham tido qualquer participação na eleição do irmão para vogal do Conselho de Administração da vendedora e, se tiveram, que essa participação tenha sido determinante para a mesma eleição, tal como a FP não provou que as mesmas compradoras tivessem tido participação na deliberação social que mandatou o Vogal José Manual , irmão das compradoras, para outorgar a referida escritura, sendo certo que tal prova, face ao teor dos artigos 57º do CIRC e 80º do CPT, também cabia, então, à AF. Para além de que uma das compradoras nem seria, sequer, detentora de qualquer parte do capital social da vendedora e, como tal, nenhum poder teria sobre a mesma.
Quanto ao facto de o Administrador da vendedora que outorgou a escritura de compra e venda ser irmão das compradoras, tal facto, por si só, também é irrelevante. Como tal, cabia à FL demonstrar porque é que esse parentesco transformava as relações das compradoras com a vendedora em relações especiais para os efeitos e termos do art. 57º do CIRC.
Também no que respeita ao valor dos bens, não está demonstrado que o valor dos mesmos seja o considerado pela AF, quer porque alguns não foram avaliados, quer porque os dois prédios sitos no Lugar do Mosteiro, freguesia de Pedroso, foram avaliados em processo judicial no valor global de 518.000.000$00, em Maio de 2000 – fls. 86 a 89 – e a AF atribuiu a um prédio o valor de 438.480.000$00 e ao outro o valor de 417.900.000$00, sensivelmente na mesma data – fls. 42, 47 e 49 -, sendo certo que nem sequer houve avaliação dos mesmos nos termos do artigo 57º do CIMSSD e, por outro lado, postos os mesmos prédios à venda, judicial, pelo valor global de 450.000.000$00, em 2001, os mesmos não obtiveram comprador.
Ainda quanto ao valor dos bens, o facto de ter sido pedido loteamento para os mesmos terrenos também é irrelevante porque, à data da avaliação, ainda não tinha sido autorizado e, pelos vistos, nunca o foi.
Verifica-se, assim, efectivamente, dúvida fundada, quanto ao valor dos bens aqui em causa, o que, nos termos do disposto no art. 121º do CPT, sempre reverteria a favor do contribuinte pois, como vimos, era à FP que cabia fazer a prova não só dos requisitos para aplicação do disposto no artigo 57º do CIRC, como também do valor dos bens face à prova documental produzida pela Recorrida. De qualquer modo, a impugnação configura-se como um recurso de anulação e, como tal, não cabe ao Tribunal refazer liquidações. Ou se anula a liquidação, total ou parcialmente, ou a mantém a mesma na ordem jurídica a não ser que se verifique lapso material que deva ser corrigido, o que não é o caso presente.
Deste modo, entendemos que o Mm.º Juiz apreendeu bem os factos constantes dos autos e que aplicou bem o direito aplicável aos mesmos, à data dos factos, pelo que improcedem todas as conclusões da Recorrente e, consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso.
D. A DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas por delas a Recorrente FP ainda estar isenta.
Lisboa, 2007-01-16
IVONE MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
VALENTE TORRÃO
Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC).