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ACÓRDÃO N.º 705/2021 Processo n.º 897/2021 Plenário Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório Foi apresentada uma participação na Comissão Nacional de Eleições (adiante designada «CNE») contra a Câmara Municipal de Oeiras e o seu Presidente, denunciando a distribuição por correio postal de publicidade institucional proibida, a que foi junta cópia de um folheto que anuncia «A abertura à população do Jardim da Quinda do Cedro». Ouvida a Câmara Municipal de Oeiras, a CNE adotou, em reunião plenária de 31 de agosto de 2021, deliberação com o seguinte teor: «1. No âmbito do processo eleitoral em curso, a Coligação Evoluir Oeiras apresentou uma participação contra a Câmara Municipal de Oeiras denunciando, em síntese, que esta está a distribuir "material de propaganda" recorrendo aos serviços de correio ( infomail ), nomeadamente um folheto respeitante à abertura do Jardim da Quinta do Cedro, no dia 24 de julho p.p., e que "promove sistematicamente o presidente/candidato com 'cerimónias de inauguração' utilizando todos os meios disponíveis da autarquia, incluindo transmissões em direto nas redes sociais." Notificado para se pronunciar, o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras remeteu cópia do seu Despacho n.° 74/2021, de 26 de julho, relativo à "Comunicação institucional e publicações municipais", cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e através do qual determinou "a suspensão imediata de toda e qualquer informação sobre projetos, atuais ou futuros, através dos boletins, revistas periódicas e quaisquer outras publicações" . A CNE, nos termos do disposto no n.° 3, do artigo 1da Lei n.° 71/78, de 27 de dezembro, «exerce a sua competência relativamente a todos os atos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local». Nas palavras do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.° 509/2019) «[a] CNE desempenha um papel central de 'guardião' da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa». De acordo com a alínea d) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 71/78, de 27 de dezembro, compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais. A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, no caso, desde 08/07/2021, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 72- A/2015, de 23 de julho. A violação desta proibição é punida com coima de €15 000 a € 75 000 (cf. artigo 10.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho). De acordo com o legalmente estabelecido encontram-se proibidos, em período eleitoral, todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público, que nomeadamente contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não as contendo que não revistam gravidade ou urgência . Como é entendimento da Comissão, não se encontram abrangidos peta proibição determinado tipo de comunicações para o público em geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos, ou seja, essencial à concretização das suas atribuições. Tem a Comissão entendido igualmente excecionar da proibição comunicações informativas e sem caráter promocional, como sejam avisos e anúncios sobre condicionamentos de trânsito e similares ou com indicações sobre alterações das condições de funcionamento de serviços (mudanças de horário ou de instalações). Tais comunicações, porém, não podem, em caso algum, veicular ou ser acompanhadas de imagens, expressões ou outros elementos encomiásticos ou de natureza promocional, devendo cingir-se aos que identifiquem clara e inequivocamente o promotor da mensagem e ao conteúdo factual estritamente necessário. Em conformidade com a mais recente Jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria (Acórdão do TC n.° 678/2021), para que se verifique a violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral basta que os "(...) meios usados s[ejam] suscetíveis de influenciar alguns cidadãos, conclusão que é obviamente relevante e, (...) é suficiente, não sendo aceitável a leitura de que a lei exige a demonstração de uma influência efetiva sobre a generalidade ou mesmo a maioria dos cidadãos.” Nestas situações não colhe a afirmação de que a finalidade é meramente informativa. Sobre a proibição ora em causa, prossegue o mesmo aresto " Ao proibir a publicidade a "atos, programas, obras ou serviços, o n.° 4 do art.° 10° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável - como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito - que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. Ê por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação - a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (...) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação (...)". Por essa razão, e de acordo com o n.° 4 do artigo 10.° da Lei 72-A/2015, de 23 de julho, é proibida a partir da publicação do decreto que marque a eleição a divulgação (publicidade), pelos órgãos do estado e da Administração Pública, de qualquer ato, programa, obra ou serviço que não corresponda a necessidade pública grave e urgente. Não obstante, aquelas entidades, não estão impedidas de, no desenvolvimento das suas atividades, realizar ou participar em eventos, como conferências, assinaturas de protocolos ou inaugurações, nem de realizar entrevistas, discursos ou responder a meios de comunicação social, desde que não procedam à promoção ou divulgação dos mesmos. Da análise do folheto alusivo à abertura do Jardim da Quinta dos Cedros, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, resulta claro que o mesmo não respeita a nenhuma situação de necessidade pública grave e urgente. Não obstante, tem a Comissão entendido que nada obsta a transmissão aos munícipes da informação necessária à fruição de serviços e equipamentos, de preferência pelas vias próprias da administração - editais, anúncios, etc. Ao caso trata-se de um folheto cujo rosto satisfaz, já com carácter promocional excessivo, aquela necessidade de informação, sendo que tudo o mais é excedentário e, a final acaba por promover a imagem do atual executivo e seu presidente. No mesmo sentido concorre a opção pelo meio utilizado para difundir a informação, infomail, francamente desproporcional para o fim em vista. Assim, mostra-se violada a proibição de publicidade institucional a que o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras está sujeito durante o período eleitoral. Face ao que antecede, delibera-se: Ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, por violação do disposto no n.° 4, do artigo 10.°, da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho; Advertir que se abstenha de, no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar publicidade institucional, independentemente dos meios ou suportes em que a faça, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de ser instaurado processo contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho.» Esta deliberação foi comunicada ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, por correio eletrónico, no dia 3 de setembro de 2021, pelas 15h15m (cf. fls. 35-36). O Presidente da Câmara Municipal de Oeiras recorreu da deliberação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (adiante designada «LTC»), apresentando, no essencial, as seguintes alegações e conclusões: « ALEGAÇÕES VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. DA TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO O artigo 102-B..º da Lei n.s 28/82, de 15 de novembro, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, de ora em diante designada apenas por LOTC, prevê e regula a interposição de recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições e de outros órgãos de administração eleitoral, constando no seu número 2 que o prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. Ora, a deliberação em causa foi remetida ao recorrente por correio eletrônico de dia 3 de setembro de 2021, pelas 15:15. De acordo com o previsto no art.º 87.º do Código do Procedimento Administrativo (DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro) relativo à contagem dos prazos “não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr”. Assim sendo, o prazo de 1 (um) dia para a interposição do presente recurso termina às 24 horas do dia seguinte útil; ou seja, dia 6 de setembro de 2021 (cfr. Art.º 279.º Código Civil). Como tem sido orientação desse douto Tribunal, o termo desse prazo ocorre com o termo do horário normal do serviço onde o mesmo deveria ser apresentado, solução que é imposta pelas particulares razões de celeridade que se impõem nas diferentes fases do processo eleitoral (cf, os Acórdãos n.º 478/95, 415/2000, 287/2002, 356/20202, 414/2004, 41/2005, 543/2005, 563/2009 e 463/12, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt , bem como art.º 229.º da Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais - Lei Orgânica nº 1/2001 14 de Agosto ). Pelo que, o presente requerimento de recurso e alegações estão em prazo. (…) IV. CONCLUSÕES Face a tudo o que se disse, entende-se não ter existido qualquer violação do n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, não devendo ser instaurado qualquer procedimento contra-ordenacional contra o Sr. Presidente da Câmara, sumariando-se em três ordens de razão: O recorrente ter pro ntamente, no mesm o dia em que foi notificado p ela CNE, emitido o despa cho 74/2021, pel o qual determinou a suspensão sobre todas e quaisquer i nforma ção sobre projetos presentes ou futuros, através dos boletins, revista s periódicas ou quaisquer o utras publicações. Não se considerar que o folheto em causa sela publicid ade institucional, ou esteja sequer concretizado na decisão ora recorri da a razão pela qual esta o considera. A interpretação do art. 10.º, n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que serve de base à deliberarão posta em causa, viola o princípio da pr oporcionalidade e o conceito de publicida de institucional incito no art.º 3 da Lei n.º 95/2015, de 1 7 de agosto. B. Da Advertência de realização de publicidade 48. Salvo o devido respeito, considera-se a mesma inútil face ao disposto no despacho 74/2021, junto pelo Recorrente no contraditório a estes autos. Pelo exposto e salvo melhor opinião, não se considera violada a proibição de publicidade institucional a que o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras está sujeito durante o período eleitoral, pelo que deve a decisão recorrida deve ser revogada o que se requer.» 5. O recurso dirigido a este Tribunal foi enviado pelo recorrente à CNE, através correio eletrónico, no dia 7 de setembro de 2021 pelas 12h15m (cf. fl. 15), tendo sido remetido a este Tribunal no dia 8 de setembro de 2021 (cf. fl. 2). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Resultam do processo, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes factos: a) A CNE notificou o recorrente da deliberação ora impugnada no dia 3 de setembro de 2021, pelas 15h15m, por correio eletrónico (cf. fls. 35-36); b) O recurso da deliberação da CNE para o Tribunal Constitucional foi apresentado no dia 7 de setembro de 2021, pelas 12h15m, por correio eletrónico (cf. fls. 3 e 15). 7. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, a interposição de recurso contencioso de deliberações CNE faz-se por meio de requerimento a apresentar na Comissão, no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada (cf. os n. os 1 e 2 do artigo 102.º-B da LTC). A deliberação impugnada nos presentes autos foi notificada no dia 3 de setembro de 2021, uma sexta-feira. Uma vez que o dia em que a notificação tem lugar não se inclui na contagem do prazo, o prazo para interpor recurso da deliberação da CNE terminaria no dia 4 de setembro de 2021 (Sábado), pelo que se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 6 de setembro de 2021 (tal como o recorrente reconhece - cf. o ponto I.4 das Alegações transcritas supra, no ponto 3.) . Ora, tendo o recurso sido remetido à CNE no dia 7 de setembro de 2021, a sua apresentação foi claramente extemporânea. Não pode, pois, o recurso ser conhecido porque intempestivo. III. Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer o presente recurso. Lisboa, 9 de setembro de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Joana Fernandes Costa