ACÓRDÃO N.º 482/89
Processo n.º 551/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão.
- 1.A., com fundamento no disposto nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro de 1977 e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, apresentou, em 15 de Fevereiro de 1982, na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, da Região Autónoma da Madeira, petição requerendo a remissão de um terreno sito no lugar do Covão, Estreito de Câmara de Lobos, onde se encontravam implantadas duas porções de benfeitorias rústicas e uma urbana de sua propriedade, em virtude de não ser possível o acordo com o senhorio, B., devendo para tanto, aquele departamento regional, colocar-se na posição processual de entidade expropriante.
- 2.Por ofícios de 8 de Fevereiro de 1983, foram notificados o requerente e o requerido da data de realização da arbitragem ao terreno, a efectuar em 18 de Fevereiro de 1983, assim como dos árbitros para tanto nomeados.
Em 16 de Fevereiro de 1983, em requerimento apresentado na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, mas dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da comarca do Funchal, foi suscitada pelo requerido, além da invocação da ineptidão e nulidade da petição inicial e da sua ilegitimidade, a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M.
E não obstante este último normativo dispor na sua alínea d), então ainda em vigor que, "quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente", prosseguiu a fase administrativa, havendo sido realizada de 18 a 23 de Fevereiro de 1983, a arbitragem, cujo auto foi apresentado na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas em 2 de Março de 1983.
3. Encerrada a fase administrativa, foram os autos remetidos ao tribunal judicial da comarca do Funchal, ali dando entrada no dia 14 de Março de 1983.
Por sentença, de 15 de Julho de 1988, "tendo em consideração o disposto nos artigos 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações constantes do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto e 70.º, n.º 4 do Código das Expropriações" foi adjudicada ao requerente a propriedade do solo onde as benfeitorias em causa se acham implantadas.
Não se pronunciou esta decisão sobre as matérias da ineptidão e nulidade da petição inicial, nem ainda sobre a ilegitimidade do requerente. E a propósito da questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo, limitou-se a consignar que "de harmonia com o Acórdão do Tribunal Constitucional de 29 de Julho de 1987, publicado no Diário da República, II série, n.º 292, de 21/12/87, fls. 14509, entendo que os preceitos referentes à remissão das terras pelos colonos não são inconstitucionais ".
4. Inconformado com o assim decidido, trouxe o requerido recurso a este Tribunal, fundando-se para tanto no disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações entretanto produzidas formulou-se o seguinte quadro conclusivo:
- a)O artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 29 de Agosto de pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, está ferido de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição;
- b)A mesma norma está ferida, ainda, de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 168.º, alínea q), 229.º e 205.º da Constituição.
5 - Na contralegação oferecida pelo Ministério Público suscitou-se a questão prévia da inadmissibilidade do recurso com base no seguinte encadeado argumentativo:
- -A decisão recorrida não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade é arguida no presente recurso;
- -O recorrente não suscitou durante o processo a questão da inconstitucionalidade da norma que constitui objecto do presente recurso;
- -A norma aplicada na decisão recorrida não foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
6 - Respondendo à matéria da questão prévia, veio o recorrente sustentar que se mostram reunidas, no caso em presença, os pressupostos de admissibilidade do recurso, devendo em consequência ser aquela desatendida.
Passados os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação.
1 - O presente recurso foi interposto sob a invocação do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82, segundo os quais, e respectivamente, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Ora, no entendimento do Ministério Público, nem o recorrente suscitou durante o processo a questão da inconstitucionalidade da norma que constitui objecto do presente recurso, nem tão pouco este Tribunal julgou, em momento algum, inconstitucional, a norma aplicada na decisão recorrida.
E isto porque, constituindo objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, a norma aplicada na decisão impugnada foi a do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, que é substancialmente diversa daquela outra.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, mas não ainda a norma de tal preceito na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M.
Será efectivamente assim?
Vejamos.
2 - O artigo 9.º, alínea d), do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, continha a seguinte formulação:
"Artigo 9.º – As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes: (…)
d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.ºs 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo".
Entretanto, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março de 1983, entrado a vigorar no dia seguinte, que revogou a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M.
Ora, como bem se extrai do seu teor, a decisão recorrida, não obstante a data da sua prolação, suportou-se, ao determinar a adjudicação da propriedade do solo onde as benfeitorias em causa se acham implantadas, na norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com as alterações constantes do Decreto Regional n.º 7/80/M, não havendo tomado em conta, ao menos formal e expressamente, a estatuição contida no Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.
E na verdade, quando este diploma entrou em vigor (6 de Março de 1983) já o auto de arbitragem havia sido elaborado (18 a 23 de Fevereiro de 1983), se bem que a remessa dos autos ao tribunal judicial, após a conclusão da fase administrativa se tivesse verificado apenas em 14 de Março de 1983.
Deste modo, bem pode dizer-se, que a fase administrativa se regeu pela norma do artigo 9.º na redacção dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, norma essa que contemplava então a faculdade de as partes suscitarem questões de direito a decidir, de imediato, pelo tribunal competente.
E por outro lado, durante o processo, mais concretamente, no tempo que mediou entre a remessa dos autos ao tribunal (13 de Março de 1983) e a data em que a sentença adjudicatória foi proferida (15 de Julho de 1988) nada impedia que o recorrente houvesse suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, o que em realidade não aconteceu.
Mas, não obstante este facto, e como bem se colhe do requerimento de interposição do recurso e das alegações ulteriormente apresentadas, o objecto do presente recurso é constituído pela questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, isto é, um objecto que não se reporta nem abarca a mesma realidade normativa que foi aplicada na decisão impugnada e lhe serviu de suporte legal. E não basta para a admissibilidade do recurso que o tribunal faça a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo: necessário será também que o recurso de constitucionalidade tenha por objecto a fiscalização concreta dessa mesma questão e não de uma outra, reportada já à avaliação do rigor constitucional de diferente norma não considerada sequer na decisão impugnada.
É certo que o recorrente veio, na resposta à matéria da questão prévia, aduzir que "em termos formais o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ fundamentou a sua decisão na redacção dada ao artigo 9.º pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, mas em termos substanciais e processuais o caso ‘sub judice’ foi subsumido à redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março".
Mas, este visionamento das coisas, não pode aceitar-se.
Como já se assinalou, o auto de arbitragem foi elaborado entre os dias 18 e 23 de Fevereiro de 1983, dando entrada na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, no dia 2 de Março seguinte, isto é, em data anterior ao do início da vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M. E por outro lado, a sentença recorrida expressa e unicamente se reporta ao Decreto Regional n.º 7/80/M, não fazendo qualquer alusão aquele outro diploma legal como necessariamente teria de suceder se o mesmo houvesse ali sido objecto de aplicação.
3 - De outro lado, a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, não foi considerada inconstitucional por este Tribunal, contrariamente ao que sucedeu com aquela norma na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M. (cfr. Acórdãos n.ºs 404/87, 85/88 e 132/88, Diário da República, II série, de, respectivamente, 21 de Dezembro de 1987, 21 de Agosto e 8 de Setembro de 1988).
Na esteira de tudo o exposto, verificando-se, com efeito, a ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso, há-de conceder-se atendimento à questão prévia, não se tomando conhecimento do objecto do recurso.
IIIA decisão.
Nestes termos, decide-se atender a questão prévia e não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes