Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. V..., residente na Rua (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, datada de 18 de Maio de 2019, que julgou improcedente a acção administrativa instaurada contra o FUNDO de GARANTIA SALARIAL, onde pretendia, em procedência da acção, a anulação da decisão, de 24/10/2018, que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos salariais por si reclamados, com o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos previstos no Dec. Lei 59/2015, de 21 /4, uma vez que seria Membro de Órgão Estatutário – sócio gerente – e assim não abrangido pelo Regime do Fundo de Garantia Salarial.
Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1) O Impugnante não se conforma com a decisão ora recorrida, que julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial apresentada contra a decisão proferida pelo Fundo de Garantia Salarial (doravante FGS), que indeferiu o seu requerimento com fundamento de que seria Membro de Órgão Estatutário (MOE), e portanto não estavam os créditos reclamados abrangidos, por não se encontrar em regime de contrato de trabalho;
2) Não podendo o Autor conformar-se com essa decisão, atendendo a que fez prova de que estava sob uma relação jurídica de trabalho;
3) Motivo pelo qual não poderia ter sido dado como não provado tal facto;
4) O qual aliás resultou plenamente provado da prova produzida em Audiência de discussão e Julgamento, através da prova carreada pelo Autor;
5) Vejamos, as Testemunhas do Autor, sendo ambos ex-funcionários da empresa J
LDA, que entretanto foi declarada insolvente, tinham conhecimento directo e pessoal dos factos;
6) E confirmaram de forma livre, espontânea, isenta, sincera e natural que não obstante o Autor ter estado na gerência da empresa durante uma série de anos, conjuntamente com um Irmão,
7) depois os negócios começaram a correr mal, e desfez-se a parceria, passando a ser o Autor o único administrador, todavia, as dificuldades económicas da empresa e o desgaste do Autor, fizeram com que os seus filhos se inserissem na empresa e fizessem alterações, o que aconteceu de forma progressiva, mas o Autor foi ficando na retaguarda, acabando por apenas exercer as funções de Director de Vendas;
8) Aliás, a própria testemunha P..., diz inocentemente o seguinte:
P. ..: Ele era gerente, passou-nos a nós, a mim e a minha Irmã.
Mandatária do Autor: As quotas?
P. ..: As quotas e mesmo a própria gerência foi uma passagem gradual, mas foi passando e entretanto passou de vez para o Sr. B
9) Já tendo dito anteriormente que já era vontade do Pai transmitir o negócio aos filhos, o que acabou por fazer;
10) Os filhos, tendo adquirido as quotas da empresa, nomearam um terceiro, já com experiencia na área, para gerir a empresa;
11) Tendo os filhos tomado as rédeas da empresa e tentado recuperar a empresa, no que malogradamente não foram bem-sucedidos;
12) Não obstante, com a entrada dos filhos na gestão da empresa e depois com a nomeação de novo gerente, passou o Autor a dar reporte das suas funções e a obedecer às ordens deste, que além do Autor dava ordens e mandava nos demais colaboradores da empresa;
13) Ora, tudo o que acabamos de expor resultou claro dos depoimentos prestados, remetendo para a sua transcrição, constante das alegações, as quais aqui se consideram integralmente reproduzidas;
14) Concluindo-se pela subordinação do Autor, e logo pela relação de trabalho;
15) Logo, não poderia o Tribunal a quo ter decidido da forma que decidiu e deveria ter considerado provada a existência de relação jurídica de trabalho, atendendo ao facto do Autor ter estado sob direcção e autoridade de outrem;
16) Pelo que a acção deveria ter sido declarada totalmente procedente, o que agora se requer;
17) É certo que entre nós está consagrado o Principio da Livre Apreciação, devidamente delimitado;
18) Da prova produzida resultou para o Tribunal de Instância Inferior a seguinte convicção: “As testemunhas inquiridas foram particularmente esclarecedoras, em especial a testemunha M..., ex-funcionária da empresa “J
, Ld.ª” e que esclareceu que ali trabalhou durante 30 (trinta) anos e que o Autor foi seu patrão durante esse tempo, sensivelmente.
Depois passou a Director Comercial e passou o Sr. B… a exercer a gerência.
A testemunha P..., filho do Autor, veio esclarecer que o pai e o tio é que sucederam ao avô, fundador da empresa. Há uns anos, o pai cedeu-lhe quotas a si e à irmã e depois alteraram a gerência e introduziram o Sr. B....”
19) Todavia, da convicção retirou a conclusão que: “embora tenha dito que o pai não dava mais ordens tal não é todo credível. Alguém que é o “dono da empresa”, o “patrão”, durante quase 40 (quarenta) anos, não deixa de o ser só porque entregou a gerência a outrem, que inclusivamente não era sócio até então”.
20) Portanto, a convicção do Tribunal não assenta na não credibilidade dos depoimentos prestados, que aliás foram tidos em consideração pelo Tribunal Recorrido;
21) A convicção do Tribunal, pese embora não concretamente fundamentada, parece que se baseia nos critérios de razoabilidade e probabilidade, das regras da experiência comum;
22) Ou seja, tira a ilação de que não é lógico que o Autor sendo gerente durante cerca de 30 anos, passe a ser um trabalhador da empresa, obedecendo às ordens, autoridade, hierarquia e direcção da nova gerência;
23) Ora, salvo o devido respeito, não podemos concluir de igual modo;
24) Aliás, apreciada a prova produzida apenas se pode retirar a conclusão contrária, sendo a mesmo consentânea com as regras da experiencia comum e existindo nexo causal entre os factos;
25) Todavia, as ilações que o Tribunal deve retirar resultantes do seu juízo crítico, devem de alguma forma conciliar-se com a prova dos Autos, o que não é claramente o caso da sentença ora em recurso;
26) Não sendo razoável, justificável ou aceitável a decisão proferida, existindo erro manifesto e grosseiro na apreciação da prova, impondo-se decisão diversa;
27) Qualquer outra solução, traduzir-se-á na violação de princípios jurídico-constitucionais, que sejam o princípio da proporcionalidade, da legalidade, da justiça e da razoabilidade, entre outros;
28) Assim, apodíctico é que a douta sentença recorrida, violou, entre outros, o disposto nos artigos 1.º e 2.º do DL 59/2015, de 21 de Abril, 94.º CPTA e 607.º do CPC e ainda por violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e à justiça plasmados nos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e 7.º do Código do Procedimento Administrativo”.
E termina, pedindo a revogação da “…. sentença sub juditio e proferindo-se acórdão que acolha as conclusões precedentes será feita inteira e sã justiça!!!”.
Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o Fundo de Garantia Salarial apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo:
“1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.
2. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 27.09.2016.
3. Para efeitos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 59/2014, de 21.04, o Fundo de Garantia Salarial intervém nos casos de "O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação ".
4. Ou seja, a intervenção do Fundo pressupõe a existência de um contrato de trabalho, nos termos regulados pelo artigo 11.º e seguintes do Código de Trabalho.
5. O requerente foi membro de órgão estatutário da empresa J
, L. DA.,
6. Tendo renunciado a tal cargo, mas não fazendo registo dessa renúncia,
7. Nem alterando a sua situação junto da segurança social,
8. E continuando assim até à cessação do seu contrato de trabalho, que ocorreu em 22.11.2017,
9. Constata-se que manteve uma relação de mandato com a empresa.
10. Situação que não é abrangida pelo Fundo de Garantia Salarial.
11. Por estes motivos, foi o requerimento apresentado pelo Recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, indeferido, não tendo o Fundo assegurado o pagamento dos créditos solicitados, por não se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 59/2014, de 21.04. e
12. Confirmado pela sentença proferida em 18.05.2019, pelo TAF de Mirandela".
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1. O autor requereu junto do Fundo de Garantia Social o pagamento de créditos salariais decorrente da falta de pagamento pela entidade patronal J
, LDA., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), na data de 08-01-2018, através da modelo GS1-DGSS, à qual anexou a certidão comprovativa de reclamação de créditos - cfr. doc. 1, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Após análise do processo foi proferida, pelo Director de Segurança Social, proposta de decisão de indeferimento do requerimento fundamentando-se a proposta de decisão no seguinte:
- os créditos não são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, tendo em conta a natureza do vinculo contratual, ou seja, sendo membro de órgão estatutário (MOE) não se encontra abrangido no conceito de contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 11º do Código do Trabalho.
- o requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 5º do Dec. Lei 59/2015, de 21 de abril.
3. Concedido para o efeito direito de audiência prévia, o Impugnante apresentou resposta escrita, em 09/02/2018, alegando para o efeito que:
1. ¯Em 30-09-1974 foi admitido o aqui Signatário como trabalhador da empresa J
LDA, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua de (…), com a categoria profissional de sócio-gerente;
2. Em 30 de Agosto de 2011, o aqui Requerente cedeu as suas quotas; Cfr. Certidão comercial da empresa que se junta em anexo.
3. E renunciou à gerência, em 10 de Março de 2016, cfr. cópia da acta que se anexa.
4. Assim, desconhece porque motivo, a sua Entidade Patronal manteve a sua qualidade de MOE quando já não era sócio nem gerente, assumindo apenas as funções de Director-Geral da empresa;
5. Pelo que, e nos termos da declaração passada pelo Exmo. Sr. Administrador, o aqui Requerente tem direito a uma compensação global no valor de 166.278,55 € (cento e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e oito euros e cinquenta e cinco seis cêntimos), referente a:
- 152.344,44 € correspondente a indemnização por cessação do contrato - direito vencido na data de resolução do contrato ocorrido em 15/11/2017;
- 2.000,00 € correspondente aos 15 dias de trabalho prestado e não pago - vencimento de Novembro/2017;
- 52,50 € correspondente ao subsídio de refeição dos 15 dias de trabalho prestado e não pago - Novembro/2017;
- 727,27 € correspondente a 4 (quatro) dias de férias ainda não gozadas -2017;
- 666,67 € de subsídio de férias não pago - duodécimos de Novembro/2017;
- 3.495,89 € de proporcionais de férias adquiridas e não gozadas - direito vencido na data de resolução do contrato ocorrido em 15/11/2017;
- 3.495,89 € de proporcionais de subsidio de férias não recebido - direito vencido na data de resolução do contrato ocorrido em 15/11/2017
- 3.495,89 € de proporcionais de subsidio de Natal não recebido - direito vencido na data de resolução do contrato ocorrido em 15/11/2017.
Pelo exposto, se requer a V/ Ex.ª que se digne admitir a presente resposta, deferindo o seu pedido de acesso ao Fundo de Garantia Salarial.- cfr. doc. 2, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Juntando para o efeito Certidão comercial da empresa J
LDA e cópia da acta de renúncia à gerência - cfr. doc. 2, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Tendo entretanto sido o Impugnante notificado do indeferimento final do seu pedido - cfr. doc. 3, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. O Impugnante entrou ao serviço da empresa J
LDA, em 30.09.1974, na qualidade de sócio e gerente.
7. Em 30 de Agosto de 2011, o Impugnante cedeu as suas quotas a A... - cfr. doc. 4, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. O Autor renunciou ao órgão da gerência em 10 de Março de 2016, conforme acta de renúncia e nomeação de gerente, sujeita a registo através da Apresentação n.º 447, de 2016/03/15- cfr. doc. 4, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Assumindo as funções de Director-Comercial da empresa- cfr. doc. 5, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Sucede que, a empresa J
, LD.ª recorreu a Processo Especial de Revitalização, em 24/10/2016, que correu termos inicialmente na Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3 e após remetido à Comarca do Porto, Tribunal de Santo Tirso - Inst. Central - 1ª Sec. Comércio - J1, através do n.º de processo 1310/16.0T8AMT, tendo sido nomeado o Administrador Provisório em 24/11/2016 - cfr. doc. 6, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Apresentado a votação, o Plano de Recuperação proposto não foi aceite e foi portanto recusada a sua homologação - cfr. doc. 7, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Em face disso, em 01/10/2017 foi declarada a insolvência da empresa J
LDA, através do processo n.º 1182/16.5T8AMT, inicialmente tramitado na Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3 e posteriormente transferido para a Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 2 - cfr. doc. 8, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Em face da insolvência o Sr. Administrador de Insolvência, nomeado nos Autos, em 15-11-2017, fez cessar o seu contrato de trabalho com base no encerramento definitivo do estabelecimento - cfr. doc. 9, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. O Impugnante reclamou, em 21 de Novembro de 2017, o seu crédito na insolvência, pelo valor total de 166.278,55 € - cfr. doc. 10, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Valor esse totalmente reconhecido, constando da lista definitiva de créditos, aguardando apenas a sentença de graduação dos créditos - cfr. doc. 11, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
E, no final, a sentença recorrida deu como não provado o seguinte facto:
“A partir do momento em que o Impugnante deixou de ser gerente da empresa, passou a ser trabalhador dessa empresa, e esta passou a ser a sua Entidade Patronal.”
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, a questão essencial a decidir resume-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar a acção administrativa improcedente, incorreu em erro de julgamento.
E, atentas as alegações recursivas, supra sintetizadas nas respectivas conclusões, verificamos que o recorrente, em relação à sentença recorrida, questiona essencialmente, a matéria de facto dada como provada, melius, a matéria de facto dada como não provada, ou seja, entende o recorrente de que existe manifesto, grosseiro erro de julgamento factual, na medida em que o facto descrito como não provado
"A partir do momento em que o Impugnante deixou de ser gerente da empresa, passou a ser trabalhador dessa empresa, e esta passou a ser a sua Entidade Patronal"
deveria, pelo contrário, ser dado como provado, como resulta das declarações prestadas pelas duas testemunhas ouvidas, em sede de julgamento.
Convenhamos que, efectivamente, aqui reside o nó górdio desta decisão/recurso, na medida em que, se esse concreto factualismo for dado como provado, revertendo a decisão da 1.ª instância, a solução jurídica será manifesta e objectivamente diversa, no sentido de ter de se concluir pelo provimento do recurso e consequente procedência da acção.
Vejamos, assim, a solução que se nos impõe.
A decisão do TAF de Mirandela, justificou a sua decisão fáctica nos seguintes termos:
"A formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre (art.ºs 396º do Código Civil e 655º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) da documentação existente nos autos e na prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo, recorrendo, ainda, o Tribunal, às regras da experiência comum.
Mais concretamente:
Os factos dados como “não provados” prendem-se com a ausência de prova credível que sustente uma resposta de outro cariz, sobretudo se devidamente compaginadas com a prova testemunhal produzida e os documentos juntos aos autos, bastando ao tribunal recorrer ao senso comum, fazendo as respectivas deduções.
As testemunhas inquiridas foram particularmente esclarecedoras, em especial a testemunha M..., ex-funcionária da empresa “J
, Ld.ª” e que esclareceu que ali trabalhou durante 30 (trinta) anos e que o Autor foi seu patrão durante esse tempo, sensivelmente.
Depois passou a Director Comercial e passou o Sr. B... a exercer a gerência.
A testemunha P..., filho do Autor, veio esclarecer que o pai e o tio é que sucederam ao avô, fundador da empresa. Há uns anos, o pai cedeu-lhe quotas a si e à irmã e depois alteraram a gerência e introduziram o Sr. B
Embora tenha dito que o pai não dava mais ordens tal não é todo credível. Alguém que é o “dono da empresa”, o “patrão”, durante quase 40 (quarenta) anos, não deixa de o ser só porque entregou a gerência a outrem, que inclusivamente não era sócio até então".
Antes, porém, de entrarmos na análise específica e crítica das provas levadas em consideração para se obterem os factos provados, importa que clarifiquemos alguns conceitos inerentes a esta matéria, de molde a balizarmos, tanto quanto possível, a sindicância possível e adequada, no que concerne à modificação da matéria de facto, dada como provada, pela 1.ª instância, ainda que com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição administrativa, quer do STA, quer deste TCA, os quais já lapidaram, com rigor, esta matéria e com os quais concordamos e já temos incluído noutras decisões por nós relatadas.
Assim, refere, a este propósito o Ac. do STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto”.
No mesmo sentido, vai o Ac. do mesmo Tribunal, de 14/3/2006, in Rec. 01015/06, que refere que “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P.Civil).
Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.
Tudo a aconselhar um especial cuidado por parte do tribunal superior no uso dos seus poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2003.06.18 – rec- nº 1188/02 e de 2004.06.22 – rec. nº 1624/03).
Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e /ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância”.
Salientamos, ainda, (face às normas do CPTA) acerca desta matéria, o que se escreveu no Ac. deste TCA Norte, de 8/3/2007, in Proc. 00110/06, a saber :
“Decorre do regime legal vertido nos arts. 140.º e 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objecto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede.
…
Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional.
…
É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que, na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição.
Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio. Tal como já era apontado pelo Juiz Cons. Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).
Como tal, o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.
Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos do Prof. Enrico Altavilla "(…) o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12).
Como já defendia o Prof. J. Alberto dos Reis “… É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137).
Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.
Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto da discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Aliás e segundo os ensinamentos do Prof. M. Teixeira de Sousa ”(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348).
…Mercê do que vimos expondo ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão”.
Realça-se ainda, quanto ao acima referido o Ac. do STJ, de 17/6/2021, (Proc. 472/15.9T8VRL), onde se refere:
"O Tribunal da Relação tem, em sede de reapreciação da matéria de facto e no âmbito da formação da sua própria convicção acerca do facto impugnado, um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, não estando adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo tribunal recorrido".
Feitas estas considerações dogmáticas acerca da matéria, revertamos ao caso concreto cuja decisão se impõe.
Assim, nos presentes autos, resulta da documentação junta que, pese embora o A./Recorrente, Membro de Órgão Estatutário (MOE) da empresa "J
, L. da" - de que foi sócio gerente, tenha renunciado a tal cargo, em 15/3/2016, o registo dessa mesma renúncia não foi efectivada - cfr. certidão permanente - , além de que igualmente não foi alterada a sua situação junto da segurança social, o que se verificou até à cessação da sua relação contratual com a empresa, em 22/11/2017 [cessado pelo administrador da insolvência (fls. 23 do processo físico)] e assim também, obviamente, na data em que foi requerida a insolvência da empresa, em 27/9/2016,
Nas alegações recursivas, o recorrente nada diz acerca destes elementos documentais, mas apenas pretende inverter a referida factualidade, devendo o mesmo ser classificado como trabalhador, com contrato de trabalho subordinado - que não existe documentalmente - apenas com base nas declarações das testemunhas ouvidas em julgamento.
Porém, essas declarações não permitiram criar no julgador a necessária convicção para concluir como pretende o recorrente.
Se é verdade que as testemunhas inquiridas - M..., escriturária da empresa durante cerca de 30 anos, até à sua insolvência/liquidação e P..., filho do A./recorrente e que também trabalhava na mesma empresa, como técnico de vendas - não deixaram de referir que o Sr. V…, na altura com cerca de 62 anos, deixou as funções de gerente, passando apenas a assumir as funções de Director Comercial, deixou de dar ordens na empresa - mas apenas fazia reuniões com os vendedores, únicos a quem dava ordens, em número de dois - , o certo é que essas declarações não foram convincentes.
Tendo nós ouvido essa prova testemunhal, não se mostra possível, criar convicção diversa daquela que o Sr. Juiz da 1.ª instância criou.
Na verdade, a relação de proximidade entre as testemunhas - funcionária durante 30 anos e o filho do A. - demonstram parcialidade e interesse na sorte dos autos, em especial do filho.
Se o A. se encontrava cansado - com 62 anos - abatido, a empresa em situação económica difícil, não se compreende que continue na empresa onde sempre trabalhou, como director comercial, mais 2 vendedores - director comercial de 2 pessoas com quem reunia e acompanhava nas vendas - um deles, o próprio filho - dando apenas ordens aos vendedores - auferindo um salário mensal ilíquido de cerca de 4.000,00 €, como resulta dos documentos de fls. 18 e 19 do processo físico (documentos juntos com a petição), peticionando depois ao FGS uma quantia de 166.278,55€.
Nem o facto de ter sido nomeado um gerente exterior - o Sr. B… - nos possibilita também criar convicção diversa daquela que foi convincente para a 1.ª instância.
Resumindo, ponderados todos os elementos documentais e a prova testemunhal produzida, entendemos manter toda a factualidade, incluindo assim, o facto de que o A., finalizada a sua situação formal de gerência, não passou a ser trabalhador subordinado da empresa.
Decidida esta questão, outra não poderia ser a decisão final do TAF, em termos jurídicos, na medida em que o A. não era, efectiva e juridicamente, trabalhador subordinado da empresa "J
, L. da", inexistindo formalmente e de facto qualquer contrato de trabalho entre os dois, empresa e A./recorrente.
Deste modo, sem necessidade de se reproduzir ou adicionar outra fundamentação jurídica, em termos de enquadramento nos pressupostos previstos no Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril, além dos constantes da decisão do TAF de Mirandela, importa apenas concluir pelo não provimento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que a mera inclusão vertida na conclusão 28.ª das alegações recursivas - supra descritas (i) - de que a sentença recorrida violou os princípios da igualdade e do acesso ao direito e à justiça, sem qualquer suporte/alusão no corpo das alegações, nunca antes sequer questionados, importa que este Tribunal de recurso não tenha de conhecer dessa conclusão alegatória e inovatória, sem qualquer substrato fáctico e que, obviamente, pela sua inovação, não foi objecto de análise/decisão pela 1.ª instância.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se.
DN.
Porto, 10 de Março de 2022
Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
(i) Onde consta "... a douta sentença recorrida, violou, entre outros, o disposto nos artigos 1.º e 2.º do DL 59/2015, de 21 de Abril, 94.º CPTA e 607.º do CPC e ainda por violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e à justiça plasmados nos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e 7.º do Código do Procedimento Administrativo.