Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal de Trabalho de Bragança, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., SA foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, de 19 de Outubro de 2005.
2. O Tribunal de Trabalho de Bragança indeferiu pedido de remição obrigatória da pensão fixada à sinistrada B., recusando a aplicação da norma resultante do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“Veio a seguradora responsável, a fls. 49, requerer a remição da pensão devida à sinistrada B., alegando que a mesma se tornou obrigatoriamente remível por ser inferior a seis vezes a remuneração mínima nacional garantida à data da sua fixação e por se enquadrar no regime previsto no art. 74° do D.L. 143/99, de 30/4, na redacção do D.L. 382-A/99 de 23/9.
Notificada para se pronunciar, a sinistrada declarou que não aceita a remição da sua pensão, pretendendo que esta lhe seja paga mensalmente.
A Digna Magistrada do M.ºP.º emitiu parecer desfavorável à pretensão da requerente, conforme douta promoção de fls. 61, face à oposição da sinistrada.
Cumpre decidir.
Nos termos dos artigos 33° n.º 1 da Lei 100/97 de 13/9 e 56° n.º 1 als. a) e b) do D.L. 143/99 de 30/4, aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigos 41º n.º 2 al. a) da Lei, passaram a ser obrigatoriamente remíveis as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão e as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
Alinhamos com a posição expressa no Ac. do STJ de 13/7/2004 (n.º convencional JSTJ000, in dgsi.pt), no sentido de que a data da fixação da pensão não pode ser entendida como a data da decisão judicial que a fixou, mas antes a data a partir da qual a pensão é devida. Esta tese não colide, salvo melhor entendimento, com a uniformização de jurisprudência fixada pelo STJ no seu Acórdão n° 4/2005, publicado no DR I-A de 2/5/2005.
Ora, no caso dos autos a sinistrado está afectada de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 35%, sendo a pensão em causa devida desde 5/1/1980. Por sua vez, o seu valor era de 15.960$00 (E 79,61), ou seja, era inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada estabelecida pelo D.L. 480/80 de 15/10, que era de 9.000$00 (E 44,89).
Estariam, pois, à partida, reunidos os pressupostos necessários à remição obrigatória da pensão.
Contudo, como vem sendo entendido pelo Tribunal Constitucional, as normas dos artigos 56° n° 1 al. a) e 74° do D.L. 143/99 de 30/4 são inconstitucionais por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no art. 59° n° 1 al. f) da Constituição, quando interpretadas no sentido de imporem a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%.
Transcreve-se, por elucidativa, parte da fundamentação do Acórdão n° 56/2005 do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, II Série, n° 44 de 3/5/2005, doutamente relatado pelo Exmº Conselheiro Paulo Mota Pinto, no qual se apreciou a inconstitucionalidade material do citado art. 74° do D.L. 143/99, quando interpretado no sentido de abranger no conceito de pensões de reduzido montante todas as pensões infortunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total ou elevada incapacidade permanentes:
«(...).
5- No Acórdão n.º 379/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 54, págs. 313-321) escreveu-se, a propósito, então, do artigo 56° do Decreto-Lei n.º 143/99, que a “filosofia subjacente” à remição obrigatória de pensões prevista no seu n.° 1, segundo dois diferentes critérios – o do montante diminuto da pensão, segundo a alínea a), e o do grau de incapacidade laboral, nos termos da alínea b) – e à remição facultativa de pensões, prevista no seu n.º 2, era:
“[...] a de permitir que a compensação correspondente à pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, não impeditivos de posterior exercício da sua actividade, possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual.
Se a via que o legislador encontrou é válida perante uma incapacidade diminuta, a que corresponda montante de pensão reduzido, já não o será em casos de maior gravidade, de modo a colocar, porventura, em causa, dada a álea inerente, a aplicação do capital. Daí o não se aceitar que, nos casos de incapacidade de trabalho fixada em maior percentagem, com natural repercussão no montante da pensão, se estabeleça uma limitação ao poder de o trabalhador pedir ou não a remição, reflectida na obrigatoriedade de a esta se proceder.”
Tal interpretação da teleologia das normas é corroborada pela salvaguarda, no n.º 2 do artigo 33° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, de um limite máximo à remição parcial em situações de “incapacidade igual ou superior a 30%” (“desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada”), e pela inexistência de previsão de “ um capital de remição”, no artigo 17° da Lei n.º 100/97, para situações em que a incapacidade fosse superior a 30%. (...)
Em todo o caso, o argumento mais relevante apresentado pela decisão recorrida contra a conformidade constitucional da norma do artigo 74° do Decreto-Lei n.º 143/99 (na redacção dada pelo artigo 2°, do Decreto-Lei n.º 382-A/99, e na interpretação que foi efectuada pela decisão recorrida, que o Tribunal Constitucional tem de aceitar como um dado no presente recurso) foi, justamente, o dos limites à teleologia da remição: nesses casos de incapacidade elevada, “só a subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória, em casos como o sub judice”.
Neste ponto, a decisão recorrida foi também ao encontro da ponderação reiterada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 302/99 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 43, págs. 597-603), no qual se pode ler:
“o estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor.
E, por isso, compreende-se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicou a futura continuação do desempenho de labor por parte do trabalhador (ainda que tenha reflexo, mesmo em medida não muito relevante, na retribuição por aquele desempenho, justamente pela circunstância de não apresentar uma total capacidade de trabalho), se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada - e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar do tempo - possa ser ‘transformada’ em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma ‘renda’ anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja.
Transformação essa que ocorrerá a requerimento do trabalhador ou da entidade responsável pelo pagamento da pensão, ou, até, obrigatoriamente, por força da própria lei, neste último caso quando a incapacidade for diminuta (até 10%) e o montante da pensão for reduzido. Outrotanto se não passará quando em causa se postarem acidentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante, servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho.
Se o montante dessas pensões se perspectivar como algo que actua (ou actuaria desejavelmente) como um mínimo de asseguramento de subsistência, então compreende-se que o legislador pretenda, como assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua alegação, “colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição”.
Efectivamente, a aplicação de um capital - ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual - é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos.
E daí se aceitar que, nos casos em que a incapacidade de trabalho se situa em maior percentagem (com o consequente maior montante da pensão), o legislador, para ressalva do próprio trabalhador que dessa incapacidade padece, não autorize a remição das respectivas pensões, desta sorte estabelecendo uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição.”
Neste acórdão n.º 302/99 (bem como no Acórdão n.º 482/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a conformidade constitucional de disposições que vedam a remição de certas pensões “a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis”, e julgou-as inconstitucionais por violação das disposições conjugadas dos artigos 13°, n.º 1, 59°, n.º 1, alínea f), e 63°, n.º 3, da Constituição.
No presente caso, o problema é de certa forma inverso, pois não está em causa a limitação ao poder de o trabalhador ponderar se, atento o diminuto quantitativo da pensão, não seria mais compensador a efectivação da remição {que redundava – disse-se –, “verdadeiramente, na consagração de uma discriminação materialmente infundada, actuando como um obstáculo a que o sistema de segurança social proteja adequadamente [...] o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional [artigo 59°, n° 1, alínea f), do diploma básico]”}, mas antes a limitação a continuar a receber a pensão, pela imposição de uma remição obrigatória, para todas as pensões infortunísticas laborais, mesmo que por incapacidades parciais permanentes que excedam 30%.
Todavia, também no presente caso a interpretação em causa redunda numa limitação do poder de o trabalhador ponderar se é menos arriscado continuar a receber a pensão e recusar a remição – numa imposição do risco do capital a receber –, a qual, com a extensão que a dimensão normativa admite, tomaria precário e limitaria o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional.
(...).
Pode, assim, concluir-se, como nos acórdãos citados, que a remição total obrigatória –isto é, independentemente da vontade do beneficiário – de uma pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade parcial permanente superior a 30% é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no artigo 59°, n.º 1, alínea f), da Constituição.
(...).»
Os ensinamentos resultantes da jurisprudência constitucional citada valem igualmente para o art. 56° n° 1 al. a) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte, na medida em que, ao impor uma limitação ao direito do sinistrado ou do beneficiário legal poder optar, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual, tal interpretação põe em causa o principio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59° n° 1 al. f) da Constituição.
Pelo exposto, considerando que a sinistrada nestes autos declarou não aceitar a remição da sua pensão, decide-se não aplicar, por inconstitucional, por violação do art. 59° n° 1 al. f) da Constituição, a norma resultante do art. 56° n° 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4, quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte, e, consequentemente, indeferir a requerida remição obrigatória da pensão fixada nestes autos à sinistrada B
3. Notificado para alegar, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
«1- Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do decidido no acórdão n° 56/05, não se conforma com o princípio constitucional da justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo 59°, n° 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa o regime que se traduz em impor ao trabalhador/sinistrado – contra a sua vontade expressa no processo – a obrigatória remição das pensões vitalícias que – independentemente do seu montante pecuniário – visam compensar graus elevados – superiores a 30% – de incapacidade laboral.
2- Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadas anteriormente à vigência do Decreto-Lei n° 143/99 (previstas no artigo 74°), como às pensões decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma legal, cuja remição obrigatória está prevista e regulada no artigo 56°.
3- Não viola o princípio da igualdade a circunstância de – em consequência da remição da pensão – certos trabalhadores receberem um capital indemnizatório, que passam a administrar livremente, enquanto os restantes continuam a receber uma indemnização expressa em pensão ou renda vitalícia, não objecto de remição.
4- Porém, a norma constante do artigo 56°, n° 1, alínea a) do Decreto-Lei n° 143/99, ao impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição obrigatória total de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, ofende o princípio constitucional da justa reparação de danos causados por acidentes laborais.
5- Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida».
4. A recorrida não alegou, depois de notificada para o efeito.
II. Fundamentação
O presente recurso tem como objecto a norma resultante do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30%.
O Tribunal de Trabalho de Bragança recusou a aplicação desta norma, com fundamento no disposto no artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, num processo em que a sinistrada, afectada de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 35%, por via de acidente laboral ocorrido em 1980, declarou não aceitar a remição da pensão por si auferida, na sequência de requerimento feito pela seguradora responsável.
Sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do presente recurso, pode ler-se no Acórdão o Tribunal Constitucional nº 58/2006 (não publicado) o seguinte:
«Conforme se refere nas alegações do Ministério Público, era sustentável – face à situação de facto subjacente à decisão recorrida, reportada a acidente de trabalho ocorrido em 18 de Junho de 1975 – que se considerasse aplicável o disposto no artigo 74.º, e não directamente o estatuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
No entanto, foi esta última a norma cuja aplicação foi expressamente recusada, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pela decisão recorrida, pelo que é a questão da sua conformidade constitucional que constitui objecto do presente recurso, embora circunscrita à dimensão susceptível de aplicação ao caso concreto, isto é, enquanto determina a remição obrigatória de pensões anuais devidas a sinistrados de acidentes de trabalho que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, em casos em que do acidente resultou incapacidade parcial permanente do sinistrado superior a 30%. Ficam, assim, excluídas as dimensões normativas reportadas a situações em que o beneficiário da pensão não seja o sinistrado e/ou aos casos em que ocorreu a morte do sinistrado.
Relativamente à dimensão que constitui objecto do presente recurso, há apenas que reconhecer que são para aqui inteiramente transponíveis as considerações que levaram à emissão de juízos de inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, constantes do Acórdão n.º 56/2005 (cuja fundamentação foi transcrita na sentença recorrida, em passagem reproduzida no precedente relatório) e das Decisões Sumárias n.ºs 234/2005 e 247/2005, e que culminaram com a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade dessa norma constante do Acórdão n.º 34/2006.
Na verdade, tendo o estabelecimento de pensões por incapacidade em vista a compensação pela perda de capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor, compreende‑se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada e, assim, não afecta significativamente a continuação do desempenho da sua actividade laboral, se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada (cujo quantitativo, em regra, de pouco relevo, se degrada com o passar do tempo) possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma “renda” anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja; porém, quando em causa estiverem acidentes de trabalho cuja gravidade acentuadamente diminuiu a capacidade laboral do sinistrado e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência, servindo a pensão de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho, então a aplicação de um capital, mesmo que no momento em que é feito aparente ser um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual, é sempre algo que, por ser aleatório, comporta riscos. Neste último tipo de situações, tornar legalmente obrigatória a remição significaria privar o trabalhador da faculdade de ponderar se é menos arriscado continuar a receber a pensão e recusar a remição, impondo‑lhe a assunção de um risco que, com a extensão que a dimensão normativa admite, torna precário e limita o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho.
Assim, a remição total obrigatória – isto é, independentemente da vontade do beneficiário – de uma pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade parcial permanente superior a 30% é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
Resta consignar, relativamente aos Acórdãos n.ºs 379/2002, 21/2003 e 60/2003, citados na alegação do Ministério Público, que os juízos de não inconstitucionalidade da norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, neles emitidos, se reportaram apenas à alegada violação do princípio da igualdade, tendo o Acórdão n.º 60/2003 reproduzido a fundamentação do Acórdão n.º 379/2002, que, tal como o Acórdão n.º 21/2003, incidiu sobre caso em que ocorrera a morte do sinistrado e o beneficiário da pensão era um seu familiar, constituindo, assim situação diversa da ora em apreço».
É esta jurisprudência – para cuja fundamentação se remete – que agora se reitera.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto‑Lei nº 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%;
b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que diz respeito ao juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2006
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira – com declaração
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício
Votei a decisão ao entender que a norma impugnada, impondo a remição obrigatória total de uma pensão resultante de acidente de trabalho ocorrido em 1980, ofende o artigo 59º n.º 1 alínea f) da Constituição, por atingir elementos essenciais da pensão infortunística que fora já fixada, prejudicando de forma inadmissível a segurança e a previsibilidade do direito à justa reparação. Com efeito, a forma como a pensão foi integrada no património do beneficiário durante o período de tempo durante o qual foram sendo regularmente pagas as prestações pecuniárias devidas a este título, condiciona, de certa forma, o próprio modo de vida do interessado, conferindo-lhe o direito a não sofrer, independentemente da sua vontade ou da ocorrência de uma causa superveniente, inesperadas alterações no montante, na periodicidade, e na regularidade do processamento desses abonos.
Foi, aliás, nesta perspectiva que assinei o Acórdão n.º 34/2006, no qual estava em causa o artigo 74º do mesmo Decreto-Lei n.º 143/99, ou seja, o regime transitório para a remição obrigatória de pensões anteriormente atribuídas.
Carlos Pamplona de Olioveira