Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A……………….., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 07.12.2012 (fls. 108 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o ISS, IP/CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, na qual peticionava a condenação do Réu a:
- (i)reconhecer a pensão antecipada no regime de flexibilização por velhice, prevista no art. 21º do DL nº 187/2007, de 10 de Maio;
- (ii)adoptar os actos e operações necessárias para prosseguir com o processo de aposentação do Autor mediante apuramento do respectivo tempo de serviço, explicitando as vinculações a observar pela Administração, nomeadamente, que seja contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço de trabalhador independente, com emissão de guias para pagamento das contribuições prescritas de forma a completar os períodos contributivos que porventura estejam em falta;
- (iii)analisar a verificação dos demais requisitos de aposentação do Autor ao abrigo do DL nº 187/2007, de 10 de Maio, com observância dos prazos legais nele fixados, solicitando, para o efeito, a confirmação pelo C.D.S.S. de Braga quanto aos demais períodos contributivos.
As instâncias decidiram uniformemente não reconhecer o direito do recorrente à pensão de velhice por antecipação de idade, por inverificação de um dos requisitos previstos no art. 21º do DL nº 187/2007 – que, à data em que perfaça 55 anos de idade, o requerente tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
Alega o recorrente que a questão colocada nos autos assume grande relevância jurídica e social, tendo a mesma sido erradamente decidida, pelo que se justifica a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
Aduz, em suma, que o acórdão, confirmando a sentença do TAF, julgou erradamente todos os pedidos formulados pelo Autor, mormente, o de relevância do registo de remunerações nos períodos de 30.04.1987 a 20.11.2006 (5 meses como empresário em nome individual), 02.03.1996 a 14.11.1996 (5 meses como trabalhador da sociedade B……………… Lda), e 12.08.1996 a 12.08 1997 (1 ano como trabalhador da C……………………, Lda), considerando que a decisão recorrida viola o sentimento ético-jurídico de Justiça.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
O que efectivamente o recorrente questiona é a decisão uniforme das instâncias, no sentido de que ele não logrou, perante a autoridade administrativa, fazer prova de que, ao perfazer 55 anos, completara 30 anos completos de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão do TAF de ele apenas ter provado 28 anos de registo de remunerações relevantes, não reunindo, assim, os requisitos necessários para que lhe seja atribuída a pensão de velhice por antecipação da idade, nos termos do art. 21º do citado DL nº 187/2007.
E, no que toca ao pedido de condenação do Réu a prosseguir com o processo de aposentação daquele, considerando para o efeito, o tempo de serviço de trabalhador independente, com emissão de guias para pagamento das contribuições prescritas de forma a completar os períodos contributivos que porventura estejam em falta, o acórdão recorrido, em absoluta consonância com a 1ª instância, entendeu que o recorrente não satisfizera, em termos probatórios relevantes, as exigências previstas no art. 9.º do D.L. nº 124/84, de 18/04 - alterado pelos Dec. Leis 201/95, de 01.08, 330/98, de 02.11, 14/2007, de 19.01 e 72/2010, de 18.06 (que regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade), ou seja, que ele não demonstrara pelos modos previstos naquele normativo a comprovação da actividade profissional.
Afirma o acórdão a tal respeito:
“A autorização de pagamento das contribuições prescritas encontra-se, assim, dependente da comprovação da actividade profissional por um dos modos acima referidos.
Como decorre dos factos provados, o Autor requereu o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos e, em sede de audiência prévia, instruiu o procedimento com certidão do Serviço de Finanças de Amares que atesta que o Autor esteve colectado com a actividade de Cafés, CAE 56301, desde 30/04/1987 até 20/11/2006.
Tal requerimento foi indeferido, por se entender que o documento apresentado não se encontra previsto no artigo 9.º do DL 124/84, supra transcrito.
E, desde já se adianta que outra não poderia ser a decisão do Réu.
Com efeito, as ali referidas declarações para efeitos fiscais, designadamente declarações de imposto profissional (alínea a)) devem ser interpretadas como declarações de rendimentos apresentadas pelo contribuinte à administração fiscal.
Estabelecendo a norma um “numerus clausus” de meios susceptíveis de servir para a demonstração do exercício da actividade profissional relativamente ao período temporal a que corresponderiam as contribuições prescritas, e aí não se subsumindo o documento junto pelo Autor, impõe-se concluir que o Autor não logrou provar tal requisito.”.
O Recorrente insurge-se, pois, e apenas, contra as ilações extraídas pelo tribunal em matéria de prova da actividade profissional por ele desenvolvida.
Ora, como é sabido, essa é matéria cuja reapreciação está vedada ao tribunal de revista, uma vez que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista”, salvo em determinadas situações que aqui não estão em causa (art. 150º, nº 4 do CPTA).
Deste modo, e tendo em conta o atrás expendido, não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.